RESUMO: A relação entre meio ambiente, educação e direito para cidadania assume um papel cada vez mais desafiador, demandando a emergência de novos saberes para aprender sobre processos sociais que se complexificam e riscos ambientais que se intensificam. Diante deste contexto o Direito Ambiental nas suas diversas possibilidades, abre um estimulante espaço para repensar praticas sociais e o papel dos estudiosos como mediadores e transmissores de um conhecimento necessário para que a população adquira uma base adequada de compreensão do meio global e local, da interdependência dos problemas e soluções e da importância da responsabilidade de cada um construir uma sociedade planetária mais equitativa e ambientalmente sustentável.a implementação da Política Nacional de resíduos sólidos (PNRS) e seu maior desafio que é acabar com os lixões e implementar os aterros sanitários.
Palavras – Chave: Meio Ambiente; resíduos sólidos; Lei.
1 Direito Ambiental relação homem e Natureza
Por certo vivemos atualmente o momento de maior incerteza quanto ao futuro tanto da atual como das futuras gerações. Não há como fugirmos a tantas indagações que teimam em nos inquietar.
Destaca Carvalho ( 2009, p. 15)
Aqueles que lindam mais de perto com a demanda ambientais, sem dúvida alguma, estão bem mais preocupados com que está acontecendo em nossa Casa do que aqueles que não têm uma estreita relação de alguma ordem com o grave fenômeno da degradação ambiental, com os problemas gerados por este e consequências que advirão para sobrevivência humana no Planeta.
Diante do destaque do autor pode – se entender que como muitas das pessoas não estão de perto lidando com meio ambiente não percebe que suas atitudes podem está causando um dano enorme a este, assim se faz pensar que o fato de não ter uma atividade ligada algum ramo ambiental todos deverá ter ação para com seus atos e atitudes, pelo fato de que todos precisam do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
1.1 Idade Antiga
Assim se faz necessário proceder a um estudo histórico sobre como se deu e se desenvolveu ao longo dos tempos a relação homem/natureza. O conceito de natureza foi sendo construído ao longo do caminho da evolução da Sociedade e teve vários significados.
Explica Carvalho ( 2009, p. 22) Nas sociedades nômades e coletoras, a natureza era sagrada, não havia separação entre espírito e matéria, e todos os seres vivos pertenciam ao mesmo mundo. Como dizia Tales de Mileto apud Carvalho ( 2009, P. 21) tudo está cheio de misteriosas forças vivas que habitam a Physis.
O homem deve ver a natureza como uma dádiva que este pode se servir, no qual o homem é visto como parte integrante da natureza. Porém muito emborao homem seja parte da natureza pode está se servindo em abundância, esquecendo do seu compromisso com a natureza pois foi dela que recebeu o que precisa para sua sobrevivência.
Segundo Milarê( 2005, p. 48) a relação homem com a natureza desde a sua primitividade tem sido marcada pela exploração da segunda pelo primeiro Afirma com bastante segurança:
Uma coisa é certa: os tempos históricos atestam a presença e as atividades do homem, assim como a ocupação do espaço. Mas que isso, testemunham as alterações por ele impostas ao ecossistema plametário: desta vez não são apenas as causas físicas naturais: aparecem também as mudanças internacionais produzidos pelo homo sapiens.
O homem primitivo não dava conta do que ocorriam com natureza os recursos naturais posto a disposição à sua disposição seriam finitos. O mundo parecia tão abundante que não percebeu que o uso de forma exagerada poderia ter escassez de materiais, no futuro.
Observa Carvalho ( 2009,p. 23)
Durante longo tempo, o homem não sentiu necessidade de preservar a natureza. Nos códigos de leis mesopotâmicos, os mais antigos do mundo, não se acham regras dispondo sobre tal assunto. Obviamente, contudo, a devastação da natureza já era alarmante naquela região, desde os tempos de Hammurabi. [..]
Embora não tivesse no Código de Hammurabi, regras a cerca da preservação do meio ambiente, pode-se compreender que havia, por parte desse soberano preocupação com preservação da natureza. Complementa Carvalho ao menos no que era concernente à não destruição das florestas sem a devida ordem legal.
1.2 Idade Média a Idade Moderna
Entre a Idade Média e Idade Moderna, alguns países na Europa adotaram medidas para preservação da natureza, sobretudo das florestas.
Assevera Carvalho (2009, p. 41) A idade Moderna foi por certo o divisor de águas no que tange ao aceleramento dos processos de degradação do meio ambiente.
A modernidade, por assim dizer, é senão mais uma das consequências geradas pelo Iluminismo, momento histórico marcado pela Revolução Francesa, acontecimento este que causou transformações irreversíveis na sociedade. Proclama-se, a partir de então, de forma mais incisiva, o racionalismo, o antropocentrismo clássico e o universalismo.
Sobre a classificação do termo modernidade, é oportuna a observação de Milaré( 2009, p. 15)
Em termos correntes, a modernidade pode ser confundida com as transformações que se sucederam come após a Revolução Francesa e perduraram até os nossos dias, confundindo-se com a sociedade industrial e, até certo ponto, com a pós-industrial que o Primeiro Mundo vivencia no presente, marcada sobretudo pela prestação de serviços industrializados em função do bem-estar, do lazer e do consumo.
A modernidade foi assinalada, dentre outras qualidades, pelo uso excessivo da racionalidade, pelo alargamento e intensificação das descobertas científicas. Observa, ainda, Milaré que “os avanços proporcionados pela ciência e pela técnica não significam necessariamente uma elevação do progresso e do bem-estar, como se pensou a partir da Idade Moderna, na linha de uma espécie de ‘otimismo técnico’”
Concluir Carvalho ( 2009, p. 41) finaliza que
Os fenômenos econômicos e sociais que se instalam durante este período, e que são até hoje a pedra de toque do sistema econômico que rege o Planeta, demonstram que sugiram com caráter de definitivos. Mesmo que se possam alavancar o argumento filosófico que nada na vida é definitivo, passando a exercerem o papel de reguladores do comportamento humano.
Tais fenômenos têm a sua consolidação de forma incontestável no apagar das luzes do período da razão iluminismo, através de movimento de cunho econômico e social.
1.3 Idade Contemporânea
A partir da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humanístico ( Conferência de Estocolmo – 1972), consolidou –se a preocupação com meio ambiente frente ao desenvolvimento desenfreado, consistindo o discurso dos países desenvolvidos na necessidade de diminuir o desenvolvimento em favor de um meio ambiente mais equilibrado.
Carvalho ( 2009, p. 48) afirma
Condutas extremas danosas para o equilíbrio do meio ambiente praticados diariamente em todo o mundo, como a poluição sonora e atmosférica, destruição de florestas, contaminação do solo, lençóis freáticos, rios, lagos, oceanos e aquíferos e dentre outras ações destruidoras.
Não bastasse essas citadas maneiras desastrosas do agir do ser humano, impede registrar que diante da omissão o descompromisso da sociedade de um todo colocando não só o planeta em alerta.
Concluir Carvalho ( 2009, 49)
Que o modelo atual é predatório, e a verdade, e a verdade é que a Sociedade da metade do século XX consolidou a ideia de que para o seu bem-estar e felicidade são imprescindíveis o consumismo e o desenvolvimento a qualquer custo em todos os segmentos da vida [...]
Entende-se que o homem não pensava nos seus atos o que lhe interessava como ficaria o meio ambiente pensavam apenas no processo de desenvolvimento. È notório que o desenvolvimento de qualquer setor ou segmento da vida moderna implica a consolidação de fatores gerados de dano ou degradação ambiental
A situação se agrava quando o homem pratica ações sem seguir as normas ambientais e administrativas que regulam e limitam cada atividade, seja industrial de modo geral. A realidade atual no modelo de sociedade é que as leis é para serem cumpridas alcançando as classes privilegiadas, porém quando a lei se reveste de caráter sério que vai desvincular o interesse pessoais as leis não são respeitadas.
1.4 Evolução do direito ambiental no Brasil
No Brasil importamos as primeiras leis vindas de Portugal esse pais como os demais vinham protegendo seus recursos naturais da degradação. Helen Wainer apud Magalhães ( 2002, p. 2) que essa legislação era bastante evoluída, destacando algumas disposições relevantes. Corte de árvores frutíferas foi proibida em 1393 a ordenação que protegias as aves de 1926 essas medidas foram compiladas e introduzida no Brasil.
O Direito ambiental parece ser, hoje, o direito da terceira geração, se não for o mais conhecido poderíamos dizer que o menos ignorado no Brasil.
Confirma Silva ( 2010, p. 18) O meio ambiente é assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
1. 5 Dimensão e significado do direito ambiental
Direito ambiental brasileiro é que ele está intimamente ligado com o desenvolvimento econômico e com o desenvolvimento social e não apenas em matéria de preservação ambiental propriamente dita e esse não foi criado apenas para proteger, preservar o meio ambiental. Esta seria uma visão equivocada, pois o brasileiro em momento algum quer frear o desenvolvimento sócio econômico. Pelo contrário, se frear o desenvolvimento sócio econômico, com certeza, estará gerando indiretamente uma maior agressão ao meio ambiente, pois atividades irregulares começarão a aparecer.A preocupação do direito ambiental é com o homem, com a figura do ser humano. O aspecto social do direito ambiental cresceu muito.
Destaca Fiorillo, (2002, p. 21-24) embora o conceito de meio ambiente seja unitário, pode-se identificar como aspectos envolvidos na sua proteção: o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho.
Legalmente, o conceito de meio ambiente está contido no artigo 3º, I, da Lei nº 6.938/91:
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Conforme conceitua o referido artigo o meio ambiente é dotado de autonomia cientifica, apesar de apresentar caráter interdisciplinar, obedece a princípios específicos de proteção ambiental. O meio ambiente rege vida em todos seus aspectos.
2 Direito Ambiental: Um direito fundamental
A primeira Constituição brasileira, editada em 1824, não fazia qualquer referência ao meio ambiente e à proteção dos recursos naturais. Essa ausência de disciplinamento constitucional de 1981, de 1934, de 1937, de 1946 de 1967/69 tão pouco se manifestaram sobre a proteção. Os recursos eram tidos como recursos econômicas a serem a proteção ambiental. Como explica Thomè( 2014, p. 109) Os recurso naturais eram tidos como recursos econômicos a serem explorados e a sua abundancia tornava inimaginável a necessidade de algum tipo de proteção. Assim era os contexto histórico das Constituições anteriores à promulgação da CF/1988.
A Constituição Federal de 1988, trata de Meio Ambiente com sua proteção jurídica, trouxe imensas novidades em relação às cartas que antecederam, os constituintes anteriores não se preocupavam com a conservação dos recursos naturais e com sua utilização racional.
As trocas de informações entre as várias nações e a influência dos diversos sistemas jurídicos entre si são fundamentais para o desenvolvimento ambiental. Longa foi a jornada percorrida até o alcance do entendimento atual de que a proteção ambiental é e sempre será necessária como uma forma de proteção do homem. O meio ambiente, ou seja, o ambiente em que vivemos, estabelece no artigo 225, da Constituição da República federativa do Brasil, de 1988, as bases e fundamentos aos direitos e deveres que todos devem ter com a preservação do meio ambiente, para o uso comum da presente e das futuras gerações.
Destaca (Thomé 2014, p. 64) que embora não previsto nos direitos e deveres individuais e coletivos constantes do art. 5º da Constituição Federal, um novo direito fundamental do homem foi assegurado pelo legislador constituinte esse refere-se ao disposto no texto Constitucional no artigo 225 da CF/88 dispõe dos fundamentos básicos para meio ambiente.
Art. 225. Todos têm direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
A Constituição agasalha no artigo 225 da CF/88, que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado bem como o incumbe o poder público preservar, restaurar os processos ecologicamente equilibrados.
3 Conclusão
O exercício da cidadania se estabelece através de ações concretas sobre o meio social, fundamentadas pelo progresso de conscientização do homem que por sua vez, é implementado pelo acesso à informação.
Inconcebível, portanto, a dissociação entre a preservação do meio ambiente, o crescimento econômico e equidade social, juntos constituem verdadeira pedra toque do Direito Ambiental. Entretanto, nem sempre a coexistência de tais fatores é alçada sem que a utilização de instrumento jurídicos, econômicos e sociais adequados.
Concluir que um dos maiores problemas de desenvolvimento econômico mundial é o destino dos dejetos e resíduos, líquidos e gasosos provenientesda produção industrial e do consumo em grande escala de bens produzidos.
Tendo em vista a enorme importância da preservação do meio ambiente através inicialmente da consciência e educação do homem com natureza e a aplicabilidade da Lei 12.305/2010.
Referências Bibliográfica
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
Carvalho, Antonio César Leite de. Direito ambiental brasileiro em perspectiva: aspectos legais, críticos e atuação prática. Curitiba: Juruá, 2009.
_____________LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 Dispõe sobre Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em 23 maio de 2014
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: Doutrina-Jurisprudência-Glossário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental Constitucional, 2ª Ed. São Paulo, Malheiros Editoras, 2010.
THOMÉ, Romeu. Manual Direito Ambiental. In: Revista Ampliada e Atualizada, 4ª vol. São Paulo: Editora JusPodivm, 2014.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Evolução de Direito Ambiental no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 fev 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43380/evolucao-de-direito-ambiental-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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