Resumo: Este artigo pretende analisar e apontar os argumentos que embasam e tornam possível a aplicação do atual instituto da desaposentação, apontando conceitos chaves que permitem o entendimento satisfatório da matéria previdenciária. A apresentação de pareceres de grandes nomes do Direito Previdenciário e estudiosos do instituto da desaposentação em conjunto com a exposição de jurisprudências servem de norte ao presente artigo.
Palavras-chave: Desaposentação; Aposentadoria; Jurisprudência.
Sumário:Introdução; 1. Da desaposentação; 2. Da jurisprudência; Conclusão; Referências Bibliográficas.
Introdução
A instituto da “desaposentação” é tema consideravelmente recente e de enorme impacto e relevância no âmbito jurídico, acarretando algumas reanálises dentro da seara previdenciária.
Antes que se adentre no cerne da temática do presente artigo é vital que esclareçamos conceitos essencialmente intrínsecos ao mesmo, como o conceito de aposentadoria, sabiamente exposto por JORGE²:
“A Aposentadoria constitui-se, sem dúvida, no mais importante benefício previdenciário, entre todos os sistemas, dos mais variados países. Cuida o benefício basicamente do reconhecimento legal de um direito a um [1]período indeterminado de descanso ininterrupto, período este que terá seu marco inicial em o que se costuma denominar de evento determinante, e como marco final o seu falecimento,e desde que a pessoa tenha cumprido com um rol de requisitos estatuídos em lei”.
Com sua proteção e garantia disposta no artigo 7º, inciso XXIV, e nos artigos 201 e 202 da Constituição Republicana de 1988, a aposentadoria tem caráter patrimonial e é regulamentada pelas Leis de Custeio e Benefício da Previdência Social – 8.212/91 e 8.213/91.
Para que o indivíduo receba a concessão do direito da aposentadoria é necessário que este preencha uma série de requisitos legalmente estipulados e, na presença destes a concessão ocorre através de ato administrativo, como leciona CRETELLA[2]:
“A concessão da aposentadoria é materializada por meio de um ato administrativo, pois consiste em ato jurídico emanado pelo Estado, no exercício de suas funções, tendo por finalidade reconhecer uma situação jurídica subjetiva”.
Diante do exposto é correto concluir que a aposentadoria trata-se de ato jurídico perfeito, não sendo possível que norma superveniente venha a lhe prejudicar, por expressa disposição constitucional.
1. Da Desaposentação
Estima-se que, atualmente, existem cerca de 500 mil aposentados no Brasil. Ocorre que, muitos desses aposentados retomaram ao exercício de alguma atividade laboral, o que, inevitavelmente culmina na contribuição para com a Previdência Social.
Sobre o fato de aposentados que continuaram laborando aponta SANTOS[3]:
“Não raro, o aposentado continua a trabalhar e participar do custeio do regime previdenciário, embora sem direito a nenhuma cobertura em razão dessa nova filiação (...). Acresce ao reduzido valor de sua aposentadoria o da remuneração pela atividade que passa a exercer, e continua a pagar contribuição previdenciária incidente sobre esse valor (novo salário de contribuição). Com o passar do tempo, acaba concluindo que não pode mais trabalhar e, como não tem direito à cobertura previdenciária em razão da atividade que passou a exercer, arca com a perda desses rendimentos”.
Os fatores supra expostos foram os grandes desencadeadores do fenômeno previdenciário conhecido como desaposentação.
É necessário frisar o fato de que inexiste legislação até o presente momento que trate do assunto ou regulamente a desaposentação, ficando o debate totalmente por conta da seara jurisprudencial e doutrinária.
Pode-se dizer que, a desaposentação consiste na renúncia de aposentadoria já concedida para que, com a continuidade da prestação laborativa, possa haver aquisição futura de benefício mais economicamente vantajoso.
Conceitua desaposentação CASTRO E LAZZARI[4] da seguinte forma:
“A Desaposentação é o direito do Segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da Aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova Aposentadoria, no mesmo regime previdenciário”.
Em linha de raciocínio similar versa IBRAHIM[5]:
“A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria como o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado.
Sobre o objetivo principal da desaposentação discorrem LADENTHIN e MASOTTI[6]:
“A busca pela desaposentação é a busca por um melhor benefício previdenciário. Ela acontece principalmente quando o valor do benefício recebido pelo aposentado já não é mais suficiente para que este mantenha seu padrão de vida habitual. Não necessariamente o mesmo padrão de vida que tinha antes da aposentadoria, mas aquele conquistado inicialmente, no momento da concessão de seu benefício, condizente com o valor dos salários-de-contribuição vertidos ao sistema; e, posteriormente, com a continuidade no mercado de trabalho”.
Embora, como já dito, inexistam leis que regulamentem a desaposentação, é clara a condição de que é imprescindível a renúncia do benefício outrora concedido para que se efetue o ato de desaposentar.
Sobre a renúncia do benefício previdenciário afirma DIPP[7], ministro do Supremo Tribunal de Justiça:
Na renúncia, o Segurado desiste de seu benefício e, consequentemente, do direito de utilizar o tempo de serviço que ensejou sua concessão, mas não precisa restituir o que já recebeu a título de Aposentadoria. Ou seja, opera efeitos ex nunc. Na Desaposentação, o Segurado também desiste do seu direito ao benefício, mas não do direito ao aproveitamento, em outro benefício, do tempo de serviço que serviu de base para o primeiro.
2. Da jurisprudência
Conforme já exposto a desaposentação é tema recente na esfera previdenciária, não contanto com qualquer norma regulamentadora até o presente momento, sendo sustentada pelos posicionamentos doutrinários e, principalmente por jurisprudências, dentre as quais destacam as seguintes[8]:
EMENTA: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO A RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS.
1 – A Aposentadoria é direito patrimonial disponível passível de renúncia, portanto.
2 – A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a Aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada.
3 – No mais, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma Aposentadoria e o consequente início de outra.
4 – O ato de renunciar a Aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a Aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos”.
5. Recurso especial improvido. (STJ. Resp. 69268/DF. Recurso Especial 2004/01460733. Min. Nilson Naves)
Em semelhante sentido destaca-se a seguinte jurisprudência[9]:
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS.
1 [...]
2. A renúncia da Aposentadoria não atinge o tempo de contribuição, de modo que viável seu aproveitamento em outro regime previdenciário.
3. No caso de renúncia da Aposentadoria junto ao RGPS para aproveitamento no regime estatutário não há necessidade de devolução dos valores recebidos
(AR 200204010280671. Rel. p/ acórdão Des. Nylson Paim de Abreu. 3ª Seção do TRF4). (TRF4, REOMS 2007.71.00.036884-1, D.E. 25/07/2008
Conclusão
Neste artigo, vimos que, embora inexista disposição legal expressa que regulamente ou institua a desaposentação, a mesma é um fenômeno previdenciário já nitidamente consolidado no Brasil.
O panorama social é comprovadamente desencadeador de mudanças jurídicas, e o instituto da desaposentação deixa isso ainda mais evidente ao viabilizar os anseios dos aposentados.
Na função de suprir lacunas tanto a doutrina quanto as jurisprudências tem se mostrado de gigante influência no trato da temática do presente artigo, consolidando a possibilidade e aplicabilidade da desaposentadoria.
Referências bibliográficas
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Pesquisa de Jurisprudência do TRF4.Jurisprudências sobre devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php>. Acesso em: 10 jul. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Pesquisa de Jurisprudência do STJ. Jurisprudências relacionadas à necessidade de devolução dos valores recebidos a títulos de aposentadoria. Disponível em:
<http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php>. Acesso em: 10jun. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina. Proc. 2004.92.95.0034174-4. Relator juiz Gilson Dipp. Sessão de 5.8.2004. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/index.action>. Acesso em: 10jul. 2014
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário.p. 509.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação. 5ª edição. Niterói: Impetrus, 2011, p. 35.
JORGE, TársisNametalaSarlo. Manual dos benefícios previdenciários: benefícios do RGPS (INSS) e dos servidores públicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.171.
JUNIOR, José Cretella. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 229.
LANDETHIN, Adriane Bramante de Casto; MASOTTI, Viviane. Desaposentação: teoria e prática. 1. ed. Curitiba. Juruá, 2010, p. 72.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. Coord. Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 325.
[1] JORGE, TársisNametalaSarlo. Manual dos benefícios previdenciários: benefícios do RGPS (INSS) e dos servidores públicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.171.
[2]JUNIOR, José Cretella. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 229.
[3]SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. Coord. Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 325.
[4]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário.p. 509.
[5]IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação. 5ª edição. Niterói: Impetrus, 2011, p. 35.
[6]LANDETHIN, Adriane Bramante de Casto; MASOTTI, Viviane. Desaposentação: teoria e prática. 1. ed. Curitiba. Juruá, 2010, p. 72.
[7]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina. Proc. 2004.92.95.0034174-4. Relator juiz Gilson Dipp. Sessão de 5.8.2004. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/index.action>. Acesso em: 10 jul. 2014
[8]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Pesquisa de Jurisprudência do STJ. Jurisprudências relacionadas à necessidade de devolução dos valores recebidos a títulos de aposentadoria. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php>. Acesso em: 10 jun. 2014.
[9]BRASIL.Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Pesquisa de Jurisprudência do TRF4.Jurisprudências sobre devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/resultado_pesquisa.php>. Acesso em: 10 jul. 2014.
Advogada (graduada na Faculdade Municipal de Direito de Franca e pós-graduanda em Contratos pelo INAGE - USP Ribeirão Preto/SP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIM, Eline Luque Teixeira. Desaposentação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 fev 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43409/desaposentacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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