RESUMO: O presente artigo apresenta comentários relacionado a Teoria do Labelling Approach, Etiquetamento, como surgiu, seu conceito, em que se baseia, quem são seus representantes e qual seu papel na história da Criminologia e o que esta traz em seu bojo que a demonstra grande contribuição e importância para as Ciências Criminais e para a sociedade.
PALAVRAS- CHAVE: Etiquetamento; Criminologia; Contribuição; Sociedade.
1 INTRODUÇÃO
Teoria do Labelling Approach também conhecida como Interacionismo Simbólico, Etiquetamento, Rotulação ou Reação Social é considerada um dos marcos das teorias de conflito.
Criada nos anos 60, nos Estados Unidos, seus principais representantes dessa linha de pensamento foram Erving Goffman e Hovard Becker.
É uma teoria critica justamente por surgir com a intenção de criticar as teorias anteriores mudando totalmente o conceito ao qual se analisava o crime.
Segundo Becker, os grupos sociais criam os desvios ao fazerem as regras cuja infraçção constitui o desvio e ao aplicarem tais regras a certas pessoas em particular, qualificando-as como marginais. Os processos de desvios, assim, podem ser considerados primarios e secundarios. O desvio primario corresponde à primeira ação delitiva do sujeito, que pode ter como finalidade resolver alguma necessidade, por exemplo, econômica, ou produz-se para acomodadre sua conduta às expectativas de determnado grupo subcultural. O desvio secundário se refere à repetiççao dos atos delitivos, especialmente a partir da associação forçada do indivíduo com outros sujeitos delinquentes.
2 CONCEITO
Por meio desta teoria a criminalidade não está designada como oriunda da conduta humana em si, mas é a consequência de um processo no qual passa a atribuir tal estigmatização, diferenciando assim o criminoso do homem comum em razão do estigma e rotulo que recebe.
“A tese central dessa corrente pode ser definida, em termos muito gerais, pela afirmação de que cada um de nós se torna aquilo que os outros veem em nós e, de acordo com essa mecânica, a prisão cumpre uma função reprodutora: a pessoa rotulada como delinquente assume, finalmente, o papel que lhe é consignado, comportando-se de acordo com o mesmo. Todo o aparato do sistema penal está prepadado para essa rotulação e para o reforço desses papéis”. ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 2.ed. Tradução de Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1996, p.60.
A sociedade define quais comportamentos e atitudes são incoerentes e colocando como desviantes, de modo ao quais todos aqueles que praticam tal “ação” é tido como criminoso, ou seja, estes indivíduos desde já são estigmatizados e rotulados como uma pessoa criminosa.
Cria-se assim para o “etiquetado” a idéia de que ele seja de fato criminoso. A partir de então suas atitudes e comportamentos espelham gerando ações desviantes, criminosas, se materializando de fato o rotulo no qual veio a receber.
Outro lado da moeda é que aqueles indivíduos que se envolveram em algum delito, veio a praticar de fato um crime por mais que se responsabilizaram penalmente, cumpriram medidas socioeducativas, muitos deles se ingressando em instituições de carceragem por um determinado tempo saem destas circunstâncias em busca de novas oportunidades sociais, de fato uma nova oportunidade de vida e, ao tentarem buscar tal chance se deparam com uma barreira instransponível, por mais que se especializaram em determinadas atividades laborais que desenvolveram no presídio e saíram realmente capacitados não conseguem um emprego, uma oportunidade de fato de poderem levar uma vida honesta, longe da criminalidade, pois as pessoas o vêem de uma forma diferente, não como uma pessoa que errou, porém se redimiu do que fizeram e querem mudar de vida, mas sim como “aquele fulano quer trabalhar agora, mas não vou dar uma chance para um homicida”, “ladrão”, “estuprador”.
Conforme diz Nestor Sampaio:
“Sustenta-se que a criminalidade primária produz a etiqueta ou rótulo, que por sua vez produz a criminalização secundária (reincidência). A etiqueta ou rótulo (materializados em atestado de antecedentes, folha corrida criminal, divulgação de jornais sensacionalistas etc.) acaba por impregnar o indivíduo, causando a expectativa social de que a conduta venha a ser praticada, perpetuando o comportamento delinqüente e aproximando os indivíduos rotulados uns dos outros. Uma vez condenado, o indivíduo ingressa numa “instituição” (presídio), que gerará um processo institucionalizador, com seu afastamento da sociedade, rotinas de cárcere etc.”
Nestor Sampaio Penteado Filho. Manual Esquemático de Criminologia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 74.
A teoria do etiquetamento cria um processo de estigmatização para os que ela “julga” como condenados. O indivíduo por ela acusado acaba sofrendo reação pela família, amigos, colegas e conhecidos, e se isso acontece com as pessoas que estão mais próximas dele quem dirá o quanto eles sofrerão tal sentimento pelas outras pessoas.
3 CONCLUSÃO A RESPEITO DO LABELLING APPROACH
A teoria do Labelling Approach leva em consideração a importância que para melhor compreensão da realidade criminal é mister um estudo aprofundado acerca não só das ações do sistema penal ao qual temos, que a define e reage contra ela, seus fatores e circunstâncias diversas, não se esquecendo portanto de que é tão importante uma mudança de consciência em âmbito geral da sociedade, os familiares, amigos, colegas e conhecidos de pessoas que vieram a "deslizarem" na criminalidade principalmente sendo esta primária quanto às pessoas que representam o povo nas instâncias oficiais (políticos, policiais, juízes e instituições penitenciárias) lembrando é claro de que todos podem errar pelos diversos motivos da mesma forma que, todos também devem ter o direito de arrependimento como também de se redimirem de seus atos diante da sociedade e terem é claro oportunidades mais igualitárias em relação aos outros indivíduos, para que possam ter uma vida mais justa e digna longe da criminalidade.
REFERÊNCIAS
FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Manual Esquemático de Criminologia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 74.
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio- Uma visão minimalista do Direito Penal. Niterói, RJ: Impetus, 2005, p. 52
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio- Uma visão minimalista do Direito Penal. Niterói, RJ: Impetus, 2005, p. 53
ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 2.ed. Tradução de Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1996, p.60.
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