Apesar de o vigente Código de Processo Civil de 1973 dispor que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não é nada raro no dia-a-dia forense de Defensores Públicos ser intimado daquele despacho judicial que lhes determina a juntada de outro documento ou outra prova que, dentro do subjetivismo do Juiz, seria necessária para a formação de seu convencimento ou impulso oficial do processo, malgrado sua prescindibilidade legal.
Para o Defensor Público que lida diariamente com uma grande massa de assistidos, intenso ritmo de audiências e volumosa análise de processos judiciais em todos os graus, a exigência judicial da juntada de determinado documento ou prova não obrigatórios pela legislação de regência atinge diretamente a eficiência de sua dinâmica de trabalho.
Com a ainda deficiência das carreiras de apoio e atividades-meio das Defensorias Públicas em muitos Estados, o cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial ou tomada de providência da parte, para o Defensor Público traduz-se muitas vezes em perturbador atropelo ao desenvolvimento de sua sagrada atividade de promover o acesso de multidões à Justiça. Não raras vezes, quando existe grande dificuldade por parte do Defensor Público de contactar a parte, o despacho judicial fica desatendido, culminando na extinção prematura do processo.
Talvez esta seja uma das maiores dores e lamentações dos Defensores Públicos: assistir à precoce extinção do processo sem julgamento de seu mérito em razão de não dispor de meios ou instrumentos humanos e físicos para atendimento de um despacho judicial. Que, muitas vezes, resume-se na juntada da xerox de uma certidão de nascimento ou documento de identidade de terceiro, mas que em razão da aflitiva problemática das carreiras de apoio em muitos núcleos da Defensoria Pública torna ocasionalmente inatendível a determinação judicial.
Colocando definitivamente fim a esta dificuldade vivenciada por muitos Defensores Públicos do País, o Novo Código de Processo Civil de 2015 preconiza:
“Art. 186. (...)
(...)
§2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”.
Como se vê, otimizando o trabalho de Defensores Públicos, o Juiz será obrigado a determinar através de Oficial de Justiça (“intimação pessoal”, ex vi legis) a intimação da parte assistida pela Defensoria Pública para atender aos despachos e decisões interlocutórias que exijam da parte o cumprimento de qualquer providencia no processo. Não se trata de um favor, mas, sim, de um dever do Juiz, para tornar efetivo o acesso à Justiça de milhões e milhões de brasileiros.
Bom seria, naturalmente, que os orçamentos de todas as Defensorias Públicas dos Estados dispensassem tal iniciativa legal. Mas não é o que ainda acontece na realidade. Muitos Defensores Públicos não contam com o auxílio de carreiras de apoio, muito menos com um Assessor Jurídico para melhor desenvolvimento de suas atividades. Lembro-me bem que até poucos anos atrás não possuía sequer uma impressora no meu expediente.
Espera-se muito a boa vontade e iniciativa de Governadores dos Estados e das Assembleias Legislativas para reverter essa dramática situação que atinge diretamente o cidadão carente de recursos e que necessita dos serviços da Defensoria Pública para reivindicar seus direitos fundamentais. Enquanto isso, o Art. 186, §2º, do NCPC/2015 é muito bem-vindo!
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