Resumo: O Direito Eleitoral surge como um ramo jurídico responsável por regular as relações do voto e do poder por ele exercido. No caso do Direito Eleitoral, sendo evidente que suas diretrizes prevalecem sobre a pura vontade dos envolvidos, foi classificado como ramo do direito público. O objetivo fim do Direito Eleitoral é resguardar o voto do cidadão, posto que os direitos políticos que lhe permitem seu exercício são de suma importância para que possam influenciar na política do Estado. A Justiça Eleitoral, por sua vez, é considerada uma especialização dentro na organização judiciária brasileira, assim como o é a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar. Tem ela fundamento na própria Constituição Federal, cuja competência de direito material é sobreposta sobre diversas outras competências jurisdicionais.
O presente trabalho tem por escopo traçar características acerca de um dos mais importantes institutos do Direito atual, qual seja, o Eleitoral. O responsável por garantir a democracia e o exercício da soberania por parte de cada cidadão.
Para seu estudo, é fundamental que se leve em consideração seu histórico e os normativos que atualmente o regem dentro do ordenamento jurídico nacional, notadamente diante da grande relevância que guarda dentro da Constituição Federal de 1988.
De outro lado, com a finalidade de efetivar esse direito e permitir que seja livremente exercido, temos a Justiça Eleitoral, julgando e regulamentando o exercício do sufrágio, almejando a busca pela democracia plena.
O Direito Eleitoral surge como um ramo jurídico responsável por regular as relações do voto e do poder por ele exercido. Melhor dizendo, o voto é a forma com que se exterioriza o poder que pertence ao povo e, por isso, é de fundamental relevância que seja regido por determinadas normas.
Deveras, as civilizações sempre buscaram modos de escolher os seus representantes, até porque quase impossível que alguma decisão seja tomada por unanimidade, ainda mais quando se tem grupos com necessidades específicas e particulares, que muitas das vezes são maiores do que os recursos financeiros de um Estado, sendo que para Ramayana (2010, p. 03):
Há de considerar-se, ainda, que, em qualquer grupo ou coletividade, as decisões que implicam a manifestação dos interesses primordiais não conseguem ser ratificadas e aprovadas por todos os integrantes da sociedade, ou seja, mesmo que, nas sociedades mais primitivas, essa prática fosse possível, as sociedades organizadas sempre se valeram de adotaram sistema para a escolha de seus dirigentes e representantes.
A primeira ideia de eleição surge na Grécia, onde eram realizadas votações para a escolha dos magistrados e membros de conselho. Como nos ensina Ramayana (2010, p. 3) a votação perfazia-se publicamente quando o povo levantava as mãos em assembleia pública. Lembra-nos o autor que, quando estava em pauta questões de grande relevância, os votos eram registrados em pedaços de pedra chamados de ostrakon, enquanto Roma utilizava pedaços de madeira, embora em nenhum dos lugares o sufrágio fosse universal.
Em determinados lugares do mundo as eleições só foram realizadas posteriormente, como forma de atribuir legitimidade ao governante ditatorial. Por certo, essas regiões possuem peculiaridades próprias, como nos ensina o mesmo autor:
Outra observação importante é a de que alguns regimes mantiveram-se primeiro pela força, com a realização posterior de eleições apenas para dar legitima de aparente. Isso é visível em algumas ditaduras modernas, com a adoção de partidos únicos, aniquilamento de candidaturas oposicionistas e forte domínio da propaganda política partidária e eleitoral, com a utilização da máquina administrativa e manipulação da opinião pública, dando margem às fraudes e à corrupção eleitoral.
Deste modo, como forma de melhor compreender o instituto do voto e suas vicissitudes surge o direito eleitoral, conjunto de normas voltadas para estudar o sufrágio e seus desdobramentos. Assim, Ramayana (2010, p. 5) esclarece as origens do voto:
Dessa forma, é possível identificar certas fases das origens genéricas do voto: primeiro, na escolha de chefes militares, quando surgiam os guerreiros; em um segundo momento, os guerreiros transformam-se em governantes, inclusive em períodos de paz; em uma terceira fase se fez necessário organizar as formas do sistema de escolha dos representantes.
Nesta senda, a democracia em seu conceito clássico remete ao poder atribuído ao povo, que nada mais é do que a soberania popular. A democracia pode ser dividida em democracia direta, quando o próprio povo a exerce sem intermediários e a indireta, que é definida por Ramayana (2010, p. 32) como:
Na democracia indireta, faz-se presente o princípio da delegabilidade da soberania popular em sua máxima expressão, pois os eleitores escolherão os candidatos previamente selecionados pelos partidos políticos para exercerem, por delegação, o integral cumprimento das promessas feitas.
Lembre-se, também, que existe a democracia semidireta, a qual não passa de uma junção das democracias direta e semidireta, que ao fim resulta em uma melhor e mais efetiva participação popular. Aliás, este é o caso do Brasil, onde a Constituição prevê além das votações para eleição dos representantes, outros instrumentos de atuação direta.
Logo, o voto é o exercício do poder pelo povo, que pode atuar nos rumos do Estado diretamente, ou por meio de representantes eleitos, ou até mesmo pelas duas formas. Este é o conceito que torna mais próximo a atuação do direito eleitoral como garantidor do Estado Democrático de Direito.
O direito pode ser entendido como uno, ou seja, não existem plúrimos direitos. Conquanto isso, o direito é dividido em diversos ramos, não só para fins didáticos, mas também com o intuito de que a especialização dele possa favorecer uma melhor prestação jurisdicional. O estudo mais aprofundado de determinado fragmento nos leva a uma mais completa e certeira resposta por parte do Estado, o que por evidente atenua as pretensões resistidas, conhecidas como lides, e que são levados ao Poder Judiciário pelos particulares que possuem a certeza subjetiva de suas postulações.
Seguindo esta linha de pensar, Theodoro Júnior (2011, p. 3) assim define o direito e seus ramos:
O Direito, sem embargo de sua divisão em ramos autônomos, caracterizados por métodos, objetivos e princípios próprios, forma um conjunto maior, que tem em comum o destino de regular a convivência social. Por essa razão, por mais que sejam considerados autônomos os seus ramos, haverá sempre entre eles alguma intercomunicação, algum traço comum e até mesmo alguma dependência em certos ângulos ou assuntos.
Podemos afirmar que o direito não só foi dividido em ramos, como sobredito, como ainda suas normas também foram ditadicamente classificadas em direito público e direito privado. As primeiras, normas impositivas e de força cogente, colocadas pelo Estado de modo a regular as relações sociais e que apresentam elevado grau de coercibilidade. Já as segundas, seriam apenas dispositivas e com liberdade para que as partes pudessem afastá-las por vontade própria, sem acarretar sanções pelo Estado. Seria, portanto, uma faculdade de utilização pelas pessoas, com fundamento na autonomia de vontade.
De outra banda, o teórico Venosa (2009, p. 58) possui peculiar visão sobre o tema ao asseverar que:
A distinção entre direito público e direito privado, na vida prática, não tem a importância que alguns juristas pretendem dar. O Direito deve ser entendido como um todo. Fazemos, porém, a distinção entre direito privado e direito público, mais por motivos didáticos e por amor à tradição.
Com isso, os ramos do direito foram encaixados de acordo com suas respectivas normas, na classificação de direito público e direito privado. O citado autor assim comenta a didática divisão:
O problema da distinção do direito público e privado, entre os que se preocupam com o tema, envolve, de plano, especulação filosófica. De qualquer modo, como já procuramos enfocar, a distinção ora tratada deve deixar de lado o fundamento do fenômeno jurídico, principalmente para não criar no iniciante do estudo das letras jurídicas antítese, uma antinomia nos dois compartimentos que absolutamente não existe.
No caso do Direito Eleitoral, sendo evidente que suas diretrizes prevalecem sobre a pura vontade dos envolvidos, foi classificado como ramo do direito público. Desta forma, tendo suas normas como impositivas e que não possibilitam a escolha pelo particular, o Estado as produz com a finalidade de regulamentar as situações que envolvem as eleições e, principalmente, o sufrágio.
O Direito Eleitoral é classificado por Gomes (2011) como:
Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público cujo objeto são os institutos, as normas e os procedimentos regularizadores dos direitos políticos. Normatiza o exercício do sufrágio com vistas à concretização da soberania popular.
Os conceitos são muito próximos e que sempre buscam demonstrar a importância deste ramo jurídico como fundamental para consecução das liberdades públicas. Não é o outro o entendimento de Amaury Silva (2010, p. 90):
Percebemos que a aglutinação da função e do objeto do Direito Eleitoral, faz incorporar a esse ramo do Direito Público um papel de fundamental importância no cenário da concretização das liberdades públicas, por isso, embora multifacetada a sua atuação, a sua compleição deve ser alinhada ao viés de instrumento de garantia em prol da cidadania e da democracia.
O Direito Eleitoral visa, com isso, garantir a soberania popular quando esta é exercida por meio do sufrágio. O cidadão, possuidor, assim, de direitos políticos, apto para exercer o direito ao voto, tem estas relações regidas por normas de ordem pública que se sobrepõem ao interesse pessoal que este possui. A liberdade verificada, neste caso, é tão somente quanto ao direcionamento em que o voto será depositado. As demais situações até que cheguem ao ponto de permitir o exercício do sufrágio são regidas pelas normas de ordem pública do Direito Eleitoral.
Para Tito Costa, citado por Gomes (2011, p. 19) o Direito Eleitoral pode ser: “(...) entendido como um conjunto de normas destinadas a regular os deveres do cidadão em suas relações com o Estado, para sua formação e atuação. Estado, aqui, entendido no sentido de governo, administração (…)”.
Por outro lado, o mesmo autor cita Pinto (2009, p. 19), para quem o Direito Eleitoral: (...) disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para a fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo e a investidura no mandato eletivo (...).
Deveras, percebemos que o Direito Eleitoral tem por foco diversas situações jurídicas que envolvem diretamente situações relacionadas ao voto e ao sufrágio universal, em especial para proteção da soberania popular e dos direitos políticos de cada cidadão.
Com isso, o Direito Eleitoral possui uma especialização maior que os demais ramos, e levando em conta que as normas por ele emanadas têm o condão de preservar a legitimidade dos pleitos eleitorais, primando pelo fortalecimento do voto, objeto máximo de sua proteção. O objetivo fim do Direito Eleitoral é resguardar o voto do cidadão, posto que os direitos políticos que lhe permitem seu exercício são de suma importância para que possam influenciar na política do Estado.
Na melhor doutrina de Pinto (2010, p. 13):
A uniformidade das regras eleitorais, em qualquer país, é, assim, essencial para a garantia da segurança da votação e vital ao processo eletivo, cuja tramitação normal é dificultada por acentuada tensão, profunda desconfiança de todos os segmentos envolvidos na disputa, exigindo-se, por isso, regras claras, conduta transparente e firmeza na apresentação dos resultados. É através do Direito Eleitoral que se abre a porta que dá acesso ao poder político, materializando-se a alternância no seu exercício através do voto.
Vale lembrar que hoje os preceitos normativos que envolvem este ramo do direito estão previstas no Código Eleitoral, editado no dia 15 de Julho de 1965 pela Lei nº 4.737, embora possua diversas alterações posteriormente realizadas. Ademais, lembra Ramayana (2010, p. 20) que outras codificações já existiram no país, como o Decreto nº 21.076 de 24 de fevereiro de 1932, Lei nº 48 de 04 de maio de 1935, Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de maio de 1945, Lei nº 1.164 de 24 de junho de 1950 e Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965.
Podemos concluir, portanto, que as normas regulamentares do Direito Eleitoral, de ordem pública, visto que tal ramo pertence ao direito público, são impostas coativamente pelo Estado e não podem ser afastadas pelas partes envolvidas, e visam elas a garantia da soberania popular, exercida por meio do direito ao sufrágio universal e do voto.
Começamos por lembrar que a Constituição Federal de 1988 garante a todos o voto secreto, direto, universal e período, cujas garantias não podem sequer ser objeto de deliberação tendentes a aboli-las, posto que estão enquadradas no artigo 60, §4º como cláusulas pétreas: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) II - o voto direto, secreto, universal e periódico”.
Podemos perceber a importância deste ramo do direito, na medida em que a garantia por ele visada tende, sem dúvida, a garantir ainda o próprio Estado Democrático de Direito que é a República Federativa do Brasil.
Quanto a Justiça Eleitoral, Pinto (2010, p. 42) nos lembrar o seguinte:
A Justiça Eleitoral é fruto da imaginação inglesa do ano de 1868. No Brasil, foi ela criada através do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. Até então, as eleições eram coordenadas pelo Poder Legislativo. As fraudes eram muito freqüentes, comprometendo a credibilidade dos resultados apresentados. Aliás, esse foi um dos argumentos invocados para o Golpe de 1930.
O mesmo estudioso acima citado prossegue afirmando que o Código Eleitoral foi objeto de elaboração por Assis Brasil, João Cabral e Mário Pinto Serva, implantando validamente o voto feminino, a representação proporcional, além da eleição através do sufrágio universal, direto e secreto. Por outro lado foi o primeiro Código sobre normas eleitorais a ser inserido no ordenamento jurídico nacional, outorgando à Justiça Eleitoral competência para conhecer de conflitos envolvendo o processo eletivo.
As diversas disposições constitucionais, que buscam alcançar as inúmeras pontas que entrelaçam o Direito Eleitoral, são fontes formais. Os dispositivos presentes na Carta Magna são assim percebidos por Gomes (2011, p. 23):
(...) na Constituição é que se encontram os princípios fundamentais do Direito Eleitoral, as prescrições atinentes a sistema de governo (art. 1º), nacionalidade (art. 12), direitos políticos (art. 14), partidos políticos (art. 17), competência legislativa em matéria eleitoral (art. 23, I), organização da Justiça Eleitoral (art. 118 ss). Tantas e relevantes são as normas eleitorais emanadas da Constituição que para se designá-las já se tem empregado a expressão Constituição Eleitoral.
Entrementes, a Constituição Federal fortalece essas premissas quando afirma que todo o poder emana do povo, e que este o exerce por meio dos representantes eleitos e também de forma direta. Desta forma, a possibilidade que o cidadão possui para exercer a soberania popular prescrita na Constituição é justamente pelo exercício do sufrágio. Esta situação nos permite concluir que as normas de Direito Eleitoral são a toda evidência, de direito público, imposta coativamente pelo Estado e que visam tornar fática a previsão teórica inserida na Carta Magna.
Primeiramente, nos lembra Gomes (2011, p. 58) que o sistema escolhido para proteção do processo eleitoral foi o legislativo, que vigorou desde a Carta Imperial de 1824 até o fim da República Velha. Durante a Era Vargas o mencionado sistema foi substituído pelo da jurisdição especializada, posto que aquele permitia diversas fraudes e burlas eleitorais, tornando-o desprovido de credibilidade. O autor esclarece que a Justiça Eleitoral somente foi constitucionalizada em 1934.
As características deste ramo do Poder Judiciário fortalecem sua atuação com o objetivo de assegurar a proteção necessária para que possam ser realizadas as eleições, sendo que Costa (2006, p. 368) traz o seguinte conceito:
A Justiça Eleitoral é órgão jurisdicional, concebido com a finalidade de cuidar da organização, execução e controle dos processos de escolha dos candidatos a mandatos eletivos (eleições), bem como dos processos de plebiscito e referendo. Não está a Justiça Eleitoral inserida como apêndice do poder executivo, nem tampouco submetida à esfera de atuação do poder legislativo. Trata-se de um órgão de natureza jurisdicional engastado na estrutura do poder judiciário, consoante prescreve o art. 92, inc. V da Constituição Federal de 1988.
Desta feita, podemos afirmar que o Direito Eleitoral visa a criação e execução de normativas que tem por espeque todo o processo que leva ao exercício do direito ao voto. Melhor dizendo, desde o registro dos Partidos políticos perante o Tribunal Superior Eleitoral, até a diplomação dos eleitos e todas as situações enfrentadas durante esse caminhar, são objeto de regulação por este ramo jurídico.
Tanto por isso a Justiça Eleitoral é considerada uma especialização dentro na organização judiciária brasileira, assim como o é a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar. Tem ela fundamento na própria Constituição Federal, cuja competência de direito material é sobreposta sobre diversas outras competências jurisdicionais.
Embora seja atribuição do Poder Judiciário a fiscalização e materialização das eleições, nada impediria que fossem tais situações confiadas ao Poder Executivo ou mesmo ao Legislativo. Porém, diante do que vivemos atualmente no Brasil, essa não seria a melhor forma de garantir a plena higidez deste processo democrático, por isso Costa (2006, p. 368) esclarece:
É certo que as eleições, como processo licitatório de escolha entre candidatos a cargos eletivos, poderiam ser confiadas, pela Carta, aos poderes executivo e legislativo, dando a um deles, ou ambos, a atribuição de organizar, fiscalizar e executar o prélio eleitoral, notadamente pela natureza política do acesso aos principais cargos desses cargos desses dois poderes. Outra possibilidade seria a afetação dessas atribuições a um órgão criado exclusivamente para essa finalidade, não vinculado hierarquicamente a qualquer dos poderes, com autonomia para organizar o processo eleitoral. Tais possibilidades, entrementes, não seriam aconselháveis à realidade brasileira. Por primeiro, desnecessário salientar que o envolvimento dos poderes executivos e legislativo na organização e execução do processo eleitoral traria grave suspeição sobre a sua seriedade e isenção, dando ensanchas a perigosas manifestações de corrupção eleitoral. É natural que aqueles que estejam no poder queiram nele permanecer, ainda mais se dispõem de meios para influenciar decisivamente no resultado do certame, quer pela via de disposição sobre as regras do jogo, quer pela facilidade em conduzir em proveito próprio o processo de eleição.
O constituinte originário ao elaborar as competências previstas para cada uma das Justiças existentes no Brasil, muito embora a jurisdição seja considerada una e é dividida, assim como é o direito, apenas para fins didáticos e para melhor prestação jurisdicional, reservou à Lei Complementar a definição da competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais: “Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”.
No que tange as competências específicas da Justiça Eleitoral, Pinto (2010, p. 52) melhor as explicita:
A competência da Justiça Eleitoral abrange: a realização do alistamento eleitoral, o registro de candidaturas para disputa de mandato eletivo, o controle da propaganda eleitoral, organização e realização dos pleitos eleitorais, disponibilidade de transporte e alimentação aos eleitores das áreas rurais, proclamação dos resultados, diplomação dos eleitos, julgamento dos crimes eleitorais, das ações impugnatórias e da investigação para apuração da prática de abuso de poder no curso da campanha eleitoral.
Comentando o modo de organização do Poder Judiciário no tange ao Direito Eleitoral, Ramayana (2010, p. 15) assim leciona:
A hodierna Constituição tratou, dentro da organização do Poder Judiciário, dos tribunais e juízes eleitorais, além de atribuir ao Ministério Público e, especialmente, ao Ministério Público Eleitoral (art. 127) a defesa do regime democrático.
Assim, a Justiça Eleitoral aplica os preceitos, obviamente, do Direito Eleitoral, para que sejam sustentadas as garantias previstas na Constituição para o exercício da soberania popular, que é implementada por meio do sufrágio universal e do voto secreto, direto e com valor igual para todos (art. 14): “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...)”.
Nessa linha de pensar o autor Gomes (2011, p. 57) faz o seguinte comentário:
Com a afirmação histórica da soberania popular e dos princípios democráticos e representativos, foram desenvolvidos métodos e sistemas de controle de eleições e investidura em mandatos representativos. O controle visa assegurar a legitimidade e sinceridade do pleito; tem, pois, a finalidade de depurar o processo eleitoral, livrando-o de abusos de poder, fraudes e irregularidades que possam desnaturá-lo (...)
Cabe reforçar que somente as situações que envolvem o voto são regidas pelo Direito Eleitoral e aplicadas pela Justiça especializada. Ainda que indiretamente possam ser próximas às questões eleitorais, certas matérias não são previstas como de competência deste ramo do direito, posto que não afeta de modo direto o sufrágio universal. Restringe-se, assim, a competência aos casos que intermedeiam o partido político e relações que envolvam mandato parlamentar, o registro de candidatura, as propagandas eleitorais, ações de ilícitos eleitorais cometidos, além de fatos que tenham respaldo na diplomação dos eleitos.
Por outro lado, quando a questão tem ligação apenas no que tange a situações fáticas relativas a celeumas interna corporis são resolvidas pela Justiça Comum, tendo em conta que tais casos refogem as normas eleitorais e ingressam no âmbito interno de uma associação de pessoas. Isto porque o partido político, embora tenha seu estatuto registrado também perante o Tribunal Superior Eleitoral, somente perfaz esse procedimento após ter registro no órgão competente estabelecido pela legislação civil.
Os casos de desentendimento dos membros integrantes dessa associação regidos pelo direito civilístico, são enfrentadas e dirimidas pela Justiça Comum, não encontrando amparo na Justiça Eleitoral, vez que as diretrizes eleitorais não têm aplicabilidade no âmago interno de uma associação.
Apenas como fonte informativa podemos citar o seguinte julgado do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema:
Petição. Agravo regimental. Fidelidade Partidária. Res.-TSE no 22.610/07. Suplente que se desliga do partido e que se filia novamente. Trânsfuga arrependido. Filiação regular. Aquiescência da agremiação. Matéria interna corporis. Incompetência da Justiça Eleitoral. Ordem de vocação de suplência inalterada. Assunção ao cargo de deputado federal regular. Manifesta ausência de interesse processual. Agravo regimental desprovido.
Trânsfuga que se arrependeu. Divergências relativas à refiliação de suplente, pertinentes à investidura em cargo proporcional vago, extrapolam a competência desta justiça especializada, devendo ser resolvidas no fórum adequado, pois são de natureza eminentemente interna corporis.
Evidencia-se a falta de interesse processual do agravante, pois o agravado encontra-se regularmente filiado à agremiação pela qual se elegeu. Assim, não há que se falar em perda de mandato por desfiliação sem justa causa.
Ausente uma das condições da ação (art. 267, VI, do Código de Processo Civil), o caso é de indeferimento liminar da inicial, extinguindo-se o processo, sem julgamento de mérito.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AgR-Pet - Agravo Regimental em Petição nº 2981 - São Paulo/SP, Acórdão de 03/08/2009, Relator (a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/09/2009, Página 14)
Não é o outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Instada a decidir caso de conflito de competência entre órgãos do mesmo partido político afastou a competência da Justiça Eleitoral:
EMENTA: Mandado de segurança. Conflito entre órgãos do mesmo Partido político. Incompetência da Justiça Eleitoral. - Em si mesmo conflito entre órgãos do mesmo partido político não constitui matéria eleitoral para caracterizar a competência da Justiça especializada, a menos que possa configurar hipótese em que ele tenha ingerência direta no processo eleitoral, o que, no caso, não ocorre, não se configurando tal hipótese, como pretende o parecer da Procuradoria-Geral da República, pela simples circunstância de a dissolução do diretório partidário estadual, que, se existente, participa da escolha dos candidatos aos mandatos regionais, se ter verificado em ano eleitoral. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STF, RMS 23244 / RO – RONDÔNIA, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 06/04/1999, Órgão Julgador: Primeira Turma)
Além disso, a Justiça Eleitoral faz parte da União, um dos entes federados previstos pela Constituição, e que tem atribuição para manter e regulamentar as normas que regem esta Justiça. Possui em sua estrutura um dos Tribunais Superiores existentes, tendo como órgãos o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais (art. 118 da Constituição Federal):
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Ademais, Gomes (2011, p. 59) nos lembra que ao contrário dos demais ramos integrantes do Poder Judiciário nacionais, a Justiça Eleitoral não possui corpo próprio de juízes. É integrada por magistrados oriundos dos demais órgãos do Judiciário, sendo que, para ele, isto nada mais é do que a manifestação do princípio cooperativo dentro da Federação brasileira. Recorda também que a investidura dos membros é temporária, embora não deixe de tecer uma crítica ao fato:
Apesar do bom desempenho que sempre lhe foi reconhecido, o ideal seria que a Justiça Eleitoral contasse em todas as instâncias com corpo próprio e especializado de juízes, ideal é que fosse uma justiça autônoma e independente, como são os demais ramos do Poder Judiciário. Mas tal solução não pareceu viável ao Legislado Constituinte.
Posto isto, podemos perceber que a Justiça Eleitoral tem suma importância dentro do cenário nacional, implantada pela Constituição Federal para que a garantia maior do voto e da soberania popular – o povo como detentor do poder -, possa ser exercida sem vícios que o maculem ou contaminem.
5. Conclusão
Em observância ao histórico e as normas que regem o Direito Eleitoral, podemos perceber que ele guarda uma importância maior dentro do ordenamento jurídico e do cotidiano nacional, sendo deveras essencial para que o preceito básico da democracia seja exercido.
Desde regular as relações do voto e o poder exercido pelo povo, sendo o voto a forma de exteriorização do poder, bem como dos modos de divisão da democracia, temos que o Direito Eleitoral é imprescindível para consecução das liberdades públicas.
Para além disso, e de forma a garantir que a democracia seja efetivamente exercida e livre de eventuais vícios, a Justiça Eleitoral sustenta as garantias previstas na Constituição para o exercício da soberania popular, que é implementada por meio do sufrágio universal e do voto secreto, direto e com valor igual para todos, nos moldes Constituição Federal de 1988.
6 Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Mandado de Segurança nº 23244/RO. Relator (a): Min. Moreira Alves. Julgamento: 06/04/1999. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação. DJ 28-05-1999 PP-00032EMENT VOL-01952-02 PP-00263. Disponível: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=115964>. Acesso em: 05 mar. 2015.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AgR-Pet - Agravo Regimental em Petição nº 2981 - São Paulo/SP. Relator (a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES. Acórdão de 03/08/2009. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/09/2009, Página 14. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirDadosProcesso Jurisprudencia.do?nproc=2981&sgcla=PET&comboTribunal=tse&dataDecisao=03/08/2009>. Acesso em: 15 mar. 2015.
COSTA, Adriano Soares de. Instituições de direito eleitoral. 6. ed. Revisão ampliada e atualizada. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral.7.ed. revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2011.
RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
SILVA, Amaury. Reforma eleitoral. Leme: J. H. Mizuno, 2010.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense,2011.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
Bacharel em Direito, pela Universidade Federal de Mato Grosso. Procurador Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALLAN DE ALCâNTARA, . O Direito Eleitoral: enquadramento normativo e histórico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 abr 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43962/o-direito-eleitoral-enquadramento-normativo-e-historico. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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