RESUMO: A aplicabilidade prática do direito adquirido em matérias de benefícios previdenciários; destaca as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição; conceito de segurança jurídica, do direito adquirido e coisa julgada; condições implementadas pelo beneficiário na data do requerimento da aposentadoria; direito adquirido na prática previdenciária; regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/9; posição do Supremo Tribunal Federal acerca do direito adquirido.
Palavra-chave: Direito Adquirido; Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição; Coisa Julgada; Segurança Jurídica.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 3 DIREITO ADQUIRIDO. 3.1Conceito. 3.2 Da coisa julgada. 4 O DIREITO ADQUIRIDO NA PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre a aplicabilidade prática do direito adquirido nas matérias de benefícios previdenciários. Para tanto, esta pesquisa buscou destacar apenas a aposentadorias por idade e por tempo de contribuições.
Neste sentido, dentro deste esforço dissertativo empregado buscou-se discutir sobre o conceito de segurança jurídica, do direito adquirido e da coisa julgada.
O principio motivador desta pesquisa está em analisar as condições implementadas pelo beneficiário na data do requerimento da aposentadoria.
O objetivo do presente estudo consiste em traçar no capítulo da segurança jurídica o seu conceito na visão doutrinária e jurisprudencial. De igual modo no capítulo do direito adquirido e da coisa julgada busca-se trazer a definição conceitual de cada um, ressaltando que quando tratamos da coisa julgada buscamos trazê-lo para o campo do direito previdenciário, mostrando a diferença prática deste no direito processual comum com o direito processual previdenciário.
A análise do presente tema ainda tem como abordagem discutir o direito adquirido na prática previdenciária, especificamente nos casos da aposentadoria por idade e no caso da aposentadoria por tempo de contribuição.
O referido Estudo tem como cerne trazer a prática da regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91, bem como a posição do Supremo Tribunal Federal acerca do direito adquirido.
2 O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
O artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal consagra o princípio da segurança jurídica: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
O princípio supramencionado é uma garantia da irretroatividade da lei. Assegura que uma lei nova não prejudique ou modifique casos já consolidados por lei anterior, no passado. Salvo, as situações da lei mais benéfica, quando se permite a retroatividade. A exemplo do Direito Tributário e do direito penal.
Não se deve confundir a segurança jurídica com a segurança pública. A segurança jurídica liga-se à certeza de que nada poderá ser exigido sem a prévia existência da lei. Ela é assegurada na medida em que relações definitivas não poderão ser alteradas, nem mesmo pela lei. Já a segurança pública relaciona-se à segurança dada às pessoas e vem disciplinada na Constituição no artigo 144.
A segurança jurídica é uma das garantias fundamentais do Estado de Direito, e, está ligada diretamente ao direito adquirido, no sentido de impedir que lei superveniente modifique as questões já resolvidas e consolidadas no passado, exceto para as normas benéficas.
Nesse mesmo sentido é o entendimento de Francisco Amaral, cuja doutrina é explicada por Fredie Didier (2012, 135):
Com FRANCISCO AMARAL, o efeito imediato da lei afirma que “a lei nova se aplica a todos os fatos que ocorrerem durante a vigência”, enquanto a irretroatividade resulta na afirmação de que “os fatos verificados sob o império da lei antiga continuam regidos por ela, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, tudo isso em favor da segurança jurídica”.
Logo, a lei nova se aplica aos casos futuros e/ou pendentes, admitindo-se a aplicação desta a casos passados apenas excepcionalmente.
3 DIREITO ADQUIRIDO
3.1 Conceito
O conceito de direito adquirido na visão de alguns doutrinadores:
Para Reys Friede:
a acepção básica da denominação Direito Adquirido encontra berço na fundamental questão da irretroatividade das leis. E vai além, caracteriza como adquirido todo direito oriundo de ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, por já se ter definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do indivíduo (1999, pg.35).
Assim, nos dizeres de José Afonso da Silva:
(...) para compreendermos melhor o que seja direito adquirido, cumpre relembrar o que se disse acima sobre o direito subjetivo: é um direito exercitável segunda a vontade do titular e exigível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente prestado, tornou-se situação jurídica consumada (direito consumado, direito satisfeito, extinguiu-se a relação jurídica que o fundamentava (...) Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando lhe conviesse. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato do titular não o ter exercido antes. Direito adquirido, é, pois, o direito já incorporado no patrimônio do titular no momento da entrada em vigor de lei nova, que não pode prejudicá-lo, porque ele recebe proteção direta e plena do art. 5º XXXVI, da Constituição Federal, quando estatui: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (1990, p.374).
Assim, o direito adquirido é uma limitação temporal da norma que torna imutável situações jurídicas pretéritas impondo segurança nas relações entre o cidadão e o Estado.
O entendimento de Fredie Didier (2012, p.138):
Vale pontuar que direito adquirido é aquela que se incorporou ao patrimônio do titular, não sendo possível falar em direito adquirido de natureza extrapatrimonial. Enfim, é, tão só, o direito enraizado na perspectiva econômica do seu titular.
Logo diz-se direito adquirido quando o direito se incorpora ao patrimônio do seu titular, mesmo que ainda não o tenha exercido. A exemplo do sujeito que adquire o direito a aposentadoria, por ter preenchido todos os requisitos para sua concessão, independentemente de tê-la exercido ou requerido. Ou seja, o fato do cidadão ainda não ter exercido tal direito, não implica na perda deste.
3.2 Da coisa julgada
A coisa julgada é a imutabilidade do dispositivo de uma sentença, cristalizando a norma jurídica concreta ali prevista. Essa imutabilidade pode ser restringir aos limites do processo em que a decisão foi proferida ou se projetar para além deles. É a partir daí que podemos diferenciar coisa julgada formal de material.
A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, que ocorre quando a decisão não desafiar mais nenhum recurso (tornar-se irrecorrível). É a preclusão máxima de uma decisão dentro de um processo. Já a coisa julgada material é algo mais: é a imutabilidade da decisão dentro e fora do processo em que foi proferida. É a imutabilidade que se projeta para além dos limites daquele processo. Antes, a decisão tem que se tornar imutável dentro do próprio processo, daí se dizer que a coisa julgada formal é pressuposto para a formação da coisa julgada material. Mas existem outros pressupostos para a coisa julgada material. Primeiro, é necessário que estejamos diante de uma decisão jurisdicional. Segundo, é necessário que essa decisão seja de mérito (que se tenha julgado o pedido devidamente individualizado por uma causa de pedir e quando for fundada no art. 269/CPC). Terceiro, ela tem de ser fundada em uma cognição exauriente. Por fim, é necessário que essa decisão tenha se tornado irrecorrível dentro do processo, ou seja, tenha formado coisa julgada formal. Presentes esses pressupostos, forma-se a coisa julgada material.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Lendo o art. 467: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” e o 468: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”, ambos do CPC, vê-se que de acordo com eles é a sentença que tem aptidão para fazer coisa julgada material. É possível uma decisão interlocutória de mérito preencher esses requisitos. Na verdade, qualquer tipo de decisão que preencha esses pressupostos fazem coisa julgada material. Quando o legislador utiliza o termo “sentença”, o usa em sentido lato.
Na questão da eficácia preclusiva da coisa julgada, se transitada em julgado uma decisão, tornam-se irrelevantes todos os argumentos que a parte poderia trazer a seu favor, mas não trouxe. É como se o ordenamento considerasse implicitamente rejeitados todos os argumentos posteriores.
Dá-se o nome de trânsito em julgado da decisão quando a sentença não for mais passível de recurso, seja porque se esgotaram as possibilidades de interposição de recursos, seja porque o prazo recursal transcorreu in albis. Com a efetivação do trânsito em julgado, opera-se o fenômeno jurídico chamado “coisa julgada”.
Entende-se por coisa julgada a qualidade existente numa sentença que torna seus efeitos imutáveis. Não se pode mais atacar essa sentença, exceto nos casos impugnáveis por rescisória ou de ação declaratória de inexistência.
A coisa julgada numa decisão/sentença tratada acima se aplica ao processo civil comum, mas quando a matéria tratada diz respeito à seara processual previdenciária o que será valorado serão as provas, logo a coisa julgada neste caso fica adstrita a prova dos autos, pois a pretensão buscada nesta esfera tem caráter alimentar, e, em razão disto a proteção social não pode restar prejudicada pela imutabilidade da coisa julgada em um processo que a concessão ao benefício foi negada por insuficiência de provas.
Savaris (2012), ao tratar sobre o tema, leciona:
Com a locução coisa julgada previdenciária pretende-se mais do que expressar a imutabilidade das decisões judiciais que definem as relações jurídicas previdenciárias. Busca-se com ela discutir a possibilidade de renovação do pedido de concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas, hipótese que, em princípio, não encontraria amparo no processo civil clássico. Trata-se de reconhecer, na seara processual previdenciária, a pertinência da coisa julgada segundo a prova dos autos (secundum eventum probationis).
De fato, enquanto o processo civil comum, com a pretensa imutabilidade da coisa julgada, pode aceitar o sacrifício da justiça em favor da segurança jurídica, o direito processual previdenciário é guiado por um princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.
É inaceitável que se sepulte o direito proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa, na realidade, faz jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Assim, na esfera previdenciária a imutabilidade da coisa julgada depende da prova produzida nos autos.
4. O DIREITO ADQUIRIDO NA PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Nesse contexto, é oportuna a lição de CRETELLA JÚNIOR, in Enciclopédia Saraiva, verbete, p. 134:
“Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido ou utilizado, como, p. ex., o agente público que, após trinta anos de serviço, adquire direito à aposentadoria, conforme a lei então vigente, e não atingido pela lei nova que fixe em trinta e cinco anos o requisito para a aposentadoria. O não - exercício do direito, nesse caso, não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Ao completar, na vigência da lei antiga, trinta anos de serviço público, o titular adquiriu o direito subjetivo público de requerer a aposentadoria, em qualquer época, independentemente de alteração introduzida pela lei nova, que não mais o atinge. Qualquer ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto. Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito subjetivo público, líquido e certo de seu titular, como, p. ex., pelo decurso do tempo, fixado em lei, o funcionário adquire direito (à aposentadoria, às férias, à licença-prêmio, ao estipêndio, aos adicionais) pro labore facto, ingressando-se em statur intocável, imume a qualquer fato ou lei que tente vulnera-lo, o que implicaria ofensa ao direito adquirido, com implicações patrimoniais e/ou morais.”
Também se faz necessário trazer a visão da Jurisprudência quanto ao direito adquirido em matéria previdenciária.
O Supremo Tribunal Federal há muito tempo atrás vem se manifestando acerca do tema, conforme editou a Súmula nº 359 com a seguinte redação:
“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.”
Ocorre que após a edição da súmula supra-citada, e, com o surgimento do Recurso de Mandando de Segurança nº 11.395, DJ 18/03/1965, começou a entender sobre a existência do direito adquirido mesmo na ausência da solicitação da concessão, desde que o segurado na data da vigência da lei anterior ao requerimento do benefício tenha preenchido todos os requisitos.
Nesse contexto, importante trazer à baila trechos da decisão do Relator o Ministro LUIZ GALLOTTI da decisão acima:
“Se, na vigência da lei anterior, o funcionário havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria, não perde os direitos adquiridos pelo fato de não haver solicitado a concessão.”
Tal constatação também encontra fundamento em mais outros julgados, conforme se verifica:
“É firme a jurisprudência do STF, ‘o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico’ (RE 92.511, Moreira Alves, RTJ 99/1267).” (AI 145.522-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-12-1998, Primeira Turma, DJ de 26-3-1999.)
Neste mesmo sentido:
A Emenda Constitucional nº 20: é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral da previdência social, bem como aos seus dependentes que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base nos critérios na legislação então vigente.
A Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 3º, § 2º: Os proventos da aposentadoria a serem concedidos aos servidores públicos referidos no caput”, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
O artigo 122 da Lei nº 8.213/91, Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Posto isto, trataremos ainda de alguns exemplos em que o direito adquirido é aplicado, como nos casos da aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição.
O direito adquirido no que tange ao benefício da aposentadoria por idade se estabelece quando o segurado preenche os requisitos da sua concessão, qual seja:
a) a idade de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher quando se tratar de trabalhador urbano.
b) para os trabalhadores rurais, ou garimpeiros que trabalhem em regime de economia familiar este limite se reduz para 60 anos, se homem, e 55 anos se mulher.
Cumpre ressaltar que se o segurado tiver o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, este mesmo tendo parado de contribuir, não perderá a qualidade de segurado.
Exemplo: Maria Marta trabalhava como empregada da empresa Beta S.A. desde 01/03/1980. Em 01/03/1995, Maria Marta foi demitida e, a partir da data da demissão, não exerceu mais nenhuma atividade remunerada nem contribuiu como segurada facultativa para a previdência social. Em 2005, Maria Marta completou 60 anos de idade. Nessa situação, Maria Marta terá direito à aposentadoria por idade, mesmo tendo perdido a qualidade de segurada, pois conta com 180 contribuições (período de 01/03/80 a 01/03/95) (MEDEIROS DE GOES, 2006, p.124).
Segundo Medeiros de Góes (2006, p.126), a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais. Contudo, os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, e os trabalhadores e empregadores rurais antes amparados pela Previdência Social Rural, deverá observar a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Já no que diz respeito a aposentadoria por tempo de contribuição, a carência exigida será de 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos contribuição se mulher. Contudo, não há exigência de idade mínima para a concessão do benefício da aposentadoria.
Conforme Medeiros de Góes (2006, p.129), a carência exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais. Ressaltando os casos dos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, e também dos trabalhadores e empregadores rurais antes amparados pela Previdência Social Rural, devem observar a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, o empregado que contribuiu de 15/09/1980 a 15/10/1999, e, em 2002 completou 65 anos, mas somente em 2004 requereu a aposentadoria, terá direito a esta, pois seu ingresso na Previdência se deu antes de 24/07/91, na qual se observará a regra de transição. Apesar de ter solicitado o benefício em 2004, em 2002 quando ele completou a idade mínima exigida ele necessitava ter 126 contribuições, mas ele já possuía 229 contribuições. Logo, ele já possuía direito adquirido desde 2002 para requerer a aposentadoria.
Em suma, é de fácil compreensão a aplicabilidade do direito adquirido nas matérias de benefícios previdenciários.
5 CONCLUSÃO
O princípio da segurança jurídica é uma garantia ao princípio da irretroatividade da lei, bem como ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada na relação cidadão e Estado.
Cumpre enfatizar que o direito adquirido tem como finalidade trazer a segurança das relações com o fim de garantir da justiça.
Conclui-se ainda que a coisa julgada é a imutabilidade do dispositivo de uma sentença, mas salientamos que quando adentramos na seara processual previdenciária, passamos a entender a matéria a partir da valoração das provas, pois não podemos tronar uma sentença no campo previdenciário imutável quando esta é julgada improcedente por insuficiência de prova, pois aqui tratamos do direito social. Logo, a regra geral da imutabilidade da sentença pela coisa julgada se aplica ao direito processual civil comum, quando tratamos do direito previdenciário passamos ponderar, pois o jogo de interesses buscado/pleiteado está muito além da procedência ou não de uma sentença, mas na busca de uma tutela com fins alimentar.
Diante de tudo quanto exposto no decorrer do presente trabalho é possível compreender tanto na doutrina quanto na jurisprudência a irretroatividade da lei no direito previdenciário, bem como, a aplicabilidade do direito adquirido em matéria de benefício previdenciário, desde que o requerente tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício quando da vigência da lei anterior.
REFERÊNCIAS
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______. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991. . Dispõe sobre a os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm >. Acesso em: 30 out. 2013.
______. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 359. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400. Acesso em: 01 nov. 2013.
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______. Supremo Tribunal Federal. AI nº 145.522-agR, 1ª Turma, Rel.Sepúlveda Pertence, Julgamento 15/12/1988, DJ 26/03/1999. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=186076>. Acesso em 01 nov 2013.
CRETELLA JÚNIOR, José. Verbete. In: enciclopédia Saraiva. 3.ed. São Paulo. 1999. p. 134.
DIDIER JR., Fredie; Curso de Direito Processual Civil. 7ª. ed. v.2. Salvador: Jus Podivm. 2012.
FRIEDE, Roy Reis. Lições Objetivas de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 374.
GOES, Hugo Medeiros de. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Ferreira. 2006.
SAVARIS, José Antonio. Coisa Julgada Previdenciária. Disponivel em: <http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2012/06/coisa-julgada previdenciaria.html>. Acesso em: novembro de 2013.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6.ed. 2ª. tiragem. São Paulo: RT, 1990.
Advogada - Bacharel em Direito pela Universidade Salvador; Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade INESP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BOAVENTURA, Natália Silva. Aplicabilidade prática do direito adquirido em matéria de benefícios previdenciários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44023/aplicabilidade-pratica-do-direito-adquirido-em-materia-de-beneficios-previdenciarios. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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