RESUMO: Este artigo apresenta os principais aspectos que dificultam o acesso à justiça e as formas possíveis para facilitá-lo. Trata de evidenciar a função do Estado no que tange os Direitos e as garantias Constitucionais. Tem como preceito argumentar a criação dos Juizados Especiais Estaduais e Federais e preconiza sobre a relação de equilíbrio entre o Estado e o Direito, para que haja maior aproximação, a fim de melhorar a relação da sociedade e a justiça. O presente trabalho, também, expõe uma pesquisa realizada pelo IBGE a respeito do índice das classes dominantes que mais acessam ao judiciário e sobre uma possível criação de Juizados Especiais em Faculdades.
PALAVRAS-CHAVE: Acesso à Justiça, Constituição Federal, Direitos humanos, Juizados Especiais, função do Estado.
1 INTRODUÇÃO:
O presente trabalho trata de analisar o acesso à Justiça, bem como suas formas de evolução e a criação dos Juizados Especiais Estaduais e Federais, a fim de simplificar a tramitação processual. Constitui uma análise sobre o acesso ao Judiciário, em que os cidadãos poderão recorrer aos processos de pequeno valor.
Embora o Judiciário brasileiro seja uma fonte de direitos constitucionais, ele ainda enfrenta dificuldades no que tange a falta de acesso da sociedade à justiça. O Estado, como garantidor dos princípios constitucionais, teria que evoluir a linha tênue entre o cidadão e a justiça, para que se tenham seus direitos defendidos e respeitados.
O trabalho também trata de mencionar sobre uma pesquisa realizada pelo IBGE a respeito do índice de brasileiros que tiveram acesso à justiça. Levando-se em conta o sexo, idade, etnia, escolaridade e rendimento mensal per capita para noção do desenvolvimento do acesso à justiça nos dias de hoje.
2 DIREITOS HUMANOS COMO PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS PARA O ACESSO À JUSTIÇA:
A Constituição Federal assegura a defesa dos direitos humanos com status de garantias fundamentais. Dessa forma, cabe ao Estado assegurar as benfeitorias ao cidadão. Esses direitos fundamentais, a exemplo do direito à igualdade e à liberdade, também compreendem o acesso à Justiça, garantido no texto de nossa Carta Política, quando em seu artigo 5º, caput, determina: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Logo, se todos são iguais, por que o pobre tem menos acesso à Justiça? Marques argumenta (2008, p.15): “Portanto, há que se ter um Estado forte, firme em seus preceitos e garantidor da igualdade em seu sentido mais amplo, para se terem limitados excessos do capitalismo, que desnaturam as ideias de liberdade e igualdade”.
A dignidade da pessoa humana é uma característica oriunda do Direito. Sendo assim, de acordo com Cagliari, as garantias fundamentais são atribuídas com auxílio do Direito, considerando o homem e o que se pode fazer por ele, uma sociedade política. Para Agamben (2007, p.135): “Os direitos são atribuídos ao homem (brotam dele), somente na medida em que ele é o fundamento, imediatamente dissipante (e que, aliás, não deve nunca vir à luz como tal), do cidadão”. É por esse fator que o Estado deve estar ligado ao Direito, a fim de buscar uma relação de equilíbrio, fazendo com que a igualdade e liberdade do cidadão sejam defendidas. Dessa maneira Cagliari cauciona:
O Direito desempenha importante função na busca pelo equilíbrio contratual, permitindo a ação do Estado, conferindo certeza e estabilidade às relações econômicas, como produto de suas características, a regularidade e a legalidade. Assim sendo, o Direito tem a finalidade de buscar a justiça substancial (concreta) (2007, p.201).
Embora o Estado tenha o poder de auxiliar nos princípios constitucionais, o conceito de dignidade da pessoa humana é visto como complexo. A exemplo disso, podemos enfatizar os presos que sofrem por não terem tido oportunidade de acesso apenas ao judiciário, mas à Justiça. Visto que muitos são inocentes e estão pagando por algo que nem sequer tiveram a chance de defesa. Grego é muito claro ao abordar:
Contudo, embora de difícil tradução, podemos nos esforçar para tentar construir um conceito de dignidade da pessoa, entendida essa como uma qualidade que integra a própria condição humana, sendo, em muitas situações, considerado, ainda, como irrenunciável e inalienável. É algo inerente ao ser humano, um valor que não pode ser suprimido em virtude da sua própria natureza (2009, p. 56).
A Carta Magna surgiu com intuito de promulgar a Constituição, com objetivo de buscar realizar os direitos de todos. Chimenti questiona (2009, p.57): “Como uma Constituição poderia ser tão contraditória e alterada em determinadas áreas? Alterações, essas, previstas após meia década de nascimento”. Embora seja vista como incoerente em determinados momentos, através da Carta Magna, surgiu na Constituição Federal o Juizado Especial, com objetivo de conciliação ou até mesmo julgamento de menores causas, tornando-se obrigatório. Os valores fundamentais propicia a eficácia.
3 CLASSE SOCIAL E OS DIREITOS VIOLADOS DOS MAIS FRACOS:
É comum observar pessoas com poder aquisitivo inferior ter dificuldades para entrar com um processo a fim de terem seus direitos reconhecidos. Muitos idosos, que trabalhou a vida toda, deveriam ter sua aposentadoria conquistada e ainda lutam na Justiça para recebê-la. Isso quando lutam, pois muitos, sequer, têm condições de arcar com as despesas de um advogado. Para Cappelletti, tantos senhores esperam por esse dia e almejam como se fosse o mais elevado dos seus sonhos. Esperam tanto por ter seus direitos concedidos que, muitas vezes, nem conseguem ver o veredito da sentença. Um exemplo bem corriqueiro disso foi a dignidade violada de Rosalina, como explicita Alexandra, em seu livro “Descasos: uma advogada às voltas com o direito dos excluídos”. A autora aborda vários crimes cometidos em legítima defesa. Rosalina, a ré, foi humilhada no tribunal, em frente aos filhos, por ter assassinado seu marido quando estava sendo violentada. O promotor a insultou na frente de todos ao falar de sua doença e declarando que a pena dela deveria ser mais branda, que 12 anos prisão era muito. Ele declarou (2010, p.17): “uma aidética morrendo na cadeia seria um desperdício; custaria muito caro aos cofres públicos e a nós, contribuintes”. Indignada com a tese defendida pelo promotor, Alexandra relata com detalhes a reação da ré:
A ré estava ao meu lado. Olhei para ela e a vi de perfil, a cabeça baixa e as lágrimas de vergonha e tristeza caindo no seu colo, enquanto o promotor lhe apontava o dedo acusador diante de todos, inclusive de seus filhos. Pedi para retirá-la da sala, o que foi prontamente autorizado pelo juiz. Fiz a defesa, procurando mostrar aos jurados quão profundamente injusta seria a pena de doze anos de prisão, considerada adequada pelo promotor. E, por unanimidade, eles concordaram comigo (SZAFIR, 2010, p.17).
De forma clara, é possível notar a dignidade da pessoa humana sendo violada. Além de não ter condições financeiras de pagar por um advogado, Rosalina recebeu, no ato do processo, um advogado do Estado. Mesmo tendo sofrido com o marido, Rosalina ainda tinha que passar por aquela humilhação no momento de sua sentença. Não bastava o abalo psíquico ao apanhar e matar alguém. Para o promotor, ela tinha que sofrer ao expor sua doença incurável perante o tribunal. Mesmo com dificuldade, ela teve acesso à justiça, por mais que de forma oposta ao que gostaria. Mas quantos são vítimas de injustiças e não tem a oportunidade de ter o “justo” a seu favor?
Um caso bastante simples e admirável é mencionado por Alexandra. A autora cita em seu livro: um homem estava preso e, no dia de seu julgamento, o sócio de Alexandra foi defendê-lo, sem visar nenhuma gratificação. Ele foi condenado a 12 anos e, mesmo assim, falou em tom de felicidade ao advogado (2010, p.74): “Doutor, muito obrigado. Vendo o senhor me defender, pela primeira vez me senti gente”. Ao ouvir essas palavras de um condenado, Alexandra ficou admirada e, para ela, aquilo era um presente maior do que uma eventual absolvição em si. Isso mostra que existem pessoas que, por mais que cumpram a pena, sente gratificação pelo simples fato de poder ter alguém o defendendo. Se não fosse por uma ação voluntária, o réu jamais teria condições financeiras de pagar para que alguém o defendesse. Por mais que existam advogados do Estado, o caso citado mostra que a Justiça ainda está muito longe do cidadão. É por esse motivo que é preciso do auxílio do Estado, para que haja uma reconstrução e possa aumentar o acesso dos demais, não apenas do trabalhador que teve seus direitos violados. Marques argumenta:
A Constituição de 1988, por seus dispositivos inovadores, veio representar uma possibilidade de reconstrução deste Estado social em contradição com as políticas de flexibilização e desregulamentação de normas que vieram constar no rol Constitucional por emendas à constituição, mas, e principalmente, por poder permitir que o Estado exerça um papel mais atuante que minimize a precarização do trabalho e, consequentemente, diminua a exclusão social (2008, p.16).
O impacto sofrido pelo trabalhador e o idoso que não tem condições financeiras para ter seus direitos defendidos, até hoje, vai além das questões materiais. Visa, também, o ganho financeiro para o seu sustento. Além disso, acaba por afetar sua forma de ser e ver as coisas ao seu redor. Cético e ressentido, Greco sustenta:
Uma família na qual seu mantenedor não tem emprego, não possui casa própria ou, mesmo, um endereço fixo, em que seus membros, quando adoecem, são abandonados à própria sorte pelo Estado, os filhos não podem ser educados em escolas dignas, as crianças são desamparadas, usadas como ferramentas no ofício da mendicância; enfim, enquanto houver tantas desigualdades sociais, a tendência será o crescimento da criminalidade aparente, ou seja, aquela criminalidade de que cuidam os noticiários, a criminalidade violenta, urbana, que faz com que seja derramado sangue quando das suas ações (2009, p. 142).
O que se pode notar é uma carência em investimentos tanto na formação profissional quanto cultural. Com isso, faz com que os estudiosos, egocêntricos, violem os princípios constitucionais em favor do capital e em desfavor daquele indivíduo, ignorante, que mal sabe dos seus efetivos direitos e, quando tem consciência deles, tem pouco acesso para recebê-los.
O acesso à Justiça teve os seus avanços, mas ainda continua a caminhar em passos lentos. Isso se dá pelos argumentos de Rousseau em seu livro “Do Contrato Social”. Ele menciona que os pais têm cuidado com os filhos e por isso lhe passa amor e cuidados. Já o Estado, ele não ama o povo, o governante tem o prazer de governar e que se acabe o resto. Para o autor, a desigualdade social surge com a força. Para Rousseau, o homem nasce livre, mas é acorrentado pelas agruras de quem está no poder. Ele argumenta:
O homem nasceu livre, e em toda parte se encontra sob ferros. De tal modo acredita-se o senhor dos outros, que não deixa de ser mais escravo que eles. Como é feita essa mudança? Ignoro-o. Que é que a torna legítima? Creio poder resolver esta questão (2006, p.23).
Logo, o homem tem a liberdade de processar, de recorrer por seus direitos, mas nem sempre terá suas pretensões alcançadas. Quem seria o responsável por tamanha injustiça? Por que há tanta dificuldade de ter concretizado os direitos apregoados como fundamentais? Por que há desvantagem ao pobre no âmbito processual? Rousseau acreditava que o homem possuía uma liberdade natural, porém, era trancafiado pela ordem social.
Os cidadãos não acreditam na honestidade da Justiça. De certo modo, eles têm motivos para isso. A esse respeito Foucault cauciona:
Seria hipocrisia ou ingenuidade acreditar que a lei é feita para todo mundo em nome de todo mundo; que é mais prudente reconhecer que ela é feita para alguns e se aplica a outros; que em princípio ela obriga a todos os cidadãos, mas se dirige principalmente às classes mais numerosas e menos esclarecidas; que, ao contrário do que acontece com as leis políticas ou civis, sua aplicação não se refere a todos da mesma forma, que nos tribunais não é a sociedade inteira que julga um de seus membros, mas uma categoria social encarregada da ordem sanciona outra fadada à desordem (FOUCAULT, apud Greco 2009, p. 138).
É por tamanha hipocrisia que Evandro Lins e Silva, em seu livro “O salão dos passos perdidos”, justifica que é preciso haver uma nova reformulação na organização judiciária. Ele aduz:
A organização judiciária precisa ser reformulada. Não sou um administrador, não sei como fazer, mas sei que há necessidade de uma reformulação. A cúpula pode funcionar perfeitamente bem, se se exigir dela que trabalhe, que funcione. Mas a crise não está na cúpula, a crise está na base: é a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. O pobre não tem acesso ao Poder Judiciário. Como é que o pobre vai ao Poder Judiciário? Onde é que ele vai bater? (1997, p.495).
Não há meio mais produtivo de atender a classe social baixa do que através do trabalho realizado nos Juizados. Não deveria ser somente em pequenas causas. A democratização deveria ser por meio da Justiça Comum também. É por esse fator que a sociedade está cada vez mais distante da Justiça. Os que possuem poder aquisitivo elevado têm mais oportunidades e a Justiça ao seu dispor. Para Cappelletti:
A justiça, como outros bens, no sistema do laisse-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva (2002, p.09).
Isso mostra que o artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXIV, em que determina: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” tem avançado no quesito ao que a sociedade sofria. Embora a sociedade pobre ainda tenha dificuldade ao acesso, contudo, esse número regrediu.
3.1 Direito do Trabalho e o acesso à justiça: uma exceção à classe inferior:
Uma das áreas que mais preconiza o acesso à justiça e a defensoria é o Direito do Trabalho, tem como visão defender o lado mais frágil: o empregado. O nascimento do Direito do Trabalho foi uma história baseada em conflitos e guerras. Após, o Estado impôs políticas a fim de minimizar tais conflitos e equilibrar as relações entre o empregado e o empregador.
Em 1919, pelo Tratado de Versalhes, surgiu a OIT – Organização Internacional do Trabalho. A OIT é um foro mundial, ela tem por função resolver discussões acerca de questões trabalhistas. A esse respeito Marques afirma:
Formada por uma estrutura tripartite, da qual fazem parte governo, trabalhadores e empregadores, visa a OIT traçar políticas que propiciem garantias mínimas favoráveis à classe trabalhadora, minimizando os efeitos e impactos da exploração do capital (2008, p.09).
Essa exceção pode ser vista pelo fato do trabalhador ter alguns quesitos a seu favor. Garantindo, dessa forma, os direitos do empregado, bem como o princípio do in dúbio pro operário, função vista em favor do trabalhador, que podemos contemplar o equilíbrio econômico. Nesse sentido, na dúvida, deve-se beneficiar o empregado.
3.2 Índice da sociedade ao acesso à justiça:
Uma pesquisa realizada pelo IBGE, no ano de 2009, revela o acesso de pessoas que recorreram seus direitos através da justiça. A pesquisa foi realizada na área urbana e rural. Na área rural foram entrevistadas mais de 20 mil pessoas que tiveram acesso à justiça. Já na área urbana ficou em torno de quase 115 mil. Sendo que 47,75% localizada na região sudeste, 23,37% na região do nordeste, 16,65% na região sul, 7,44% na região centro-oeste e 6,75% na região norte.
A pesquisa teve especificidades de idade, sexo, etnia, nível de instrução e rendimento mensal per capita. Totalizando os entrevistados da área urbana e rural, a somatória foi de 134.986 pessoas, sendo: 52,41% do sexo feminino e 47,58% do sexo masculino. Os que mais recorreram ao judiciário foram os brancos, obtendo 49,72% e em segundo lugar os pardos com 49,46%. A faixa etária: pessoas com mais de 50 anos de idade, teve contabilizado 30,48% e, em segundo lugar, com idade entre 25 a 34 anos, obtendo 23,36% dos votos. O nível de instrução maior ficou com os que possuem nível fundamental incompleto, o equivalente a 33,85%. O rendimento mensal ficou entre 1 a menos de 2 salários mínimos, somando 28,19% entrevistados.
4 A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS:
Existe um oceano que separa a Justiça e a sociedade. Devido essa dificuldade, surgiu a ponte chamada “Juizados Especiais”. A Lei inicial foi a de Nº 9.099, criada em 26 de setembro de 1995, a fim de primar por Juizados Especiais Estaduais. Já com âmbito na Justiça Federal surgiu a Lei Nº 10.259, criada em 12 de julho de 2001, favorecendo a elaboração dos Juizados Especiais Federais. Com isso, buscou-se facilitar não apenas os processos que ficariam “engavetados”, a fim de ofertar uma justiça menos burocrática, mas, também, simplificar o acesso ao judiciário. Desse modo, visando um maior número de cidadãos que estejam dispostos a lutar por seus direitos e receber por isso.
O artigo 2º da Lei Nº 9.099, fundamenta: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Dessa maneira, o processo poderá funcionar de forma rápida, a fim de primar pela facilidade de ter acesso à justiça. Para o pedido ser instaurado, dispõe o artigo 14 da mesma Lei: “O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado”. Com intuito de facilitar a execução do processo ao Juizado do foro, na questão de localidade, foi aplicado o artigo 4º, inciso I que determina: “do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”.
Compete ao Juizado Especial Estadual processar e julgar causas de menor complexidade, em que determina o artigo 3º no caput. O inciso I esclarece: “as causas cujo valor não exceda a 40 vezes salários o salário mínimo”.
O artigo 3º da Lei Nº 10.259 estabelece: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. O artigo 10 atribui: “As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”. Logo, não é obrigatória a presença de um advogado em pequenas causas, mas a conciliação fica à mercê dos representantes judiciais, como mencionado no parágrafo único do artigo 10, em que preleciona: “Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais”.
O acesso à justiça pode ser visto como um direito fundamental, em que se pretende assegurar a dignidade da pessoa humana. Cappelletti menciona que a ausência de recursos para se iniciar e arcar com as despesas de um processo judicial são fatores que dificultam o acesso do ser humano à Justiça. Muitos precisam, mas não têm condições de arcar com os custos que um processo proporciona. É por esse modo que surgiu os Juizados Especiais. Porém, existem lacunas que ainda precisam ser preenchidas para que, de fato, isso ocorra de uma maneira melhor.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS:
De acordo com o que foi mencionado, para que o acesso à justiça tenha mais efeitos produtivos, não cabe apenas ao Estado cumprir com a jurisdição. É preciso se atentar aos pobres que estão excluídos da justiça. Não basta apenas criar leis dizendo que todos são iguais perante a lei, é necessário que se faça valer. O Estado deve garantir os direitos constitucionais, não apenas declará-los. É necessário que saia do papel e faça valer os direitos que deveriam ser adquiridos.
Diante desse cenário de vergonha, outra coisa que poderia auxiliar o acesso à justiça seria as Faculdades de Direito. Havendo Juizados Especiais em cada instituição, facilitaria o encontro da sociedade com a justiça. Não basta focar no problema: dificuldade do acesso do povo à justiça. É imprescindível que se vejam as soluções.
Além da ajuda do Estado, a ajuda das Faculdades faria com que o problema fosse minimizado. Afinal, não é suficiente apenas ter acesso, a Justiça precisa estar de acordo com as Leis. Se o pobre conseguiu chegar até o judiciário, é de suma importância que faça valer a justiça do que está preconizado na Lei e não o que as cédulas determinam para ser comprado.
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SZAFIR, Alexandra Lebelson. DesCasos, uma advogada às voltas com o direito dos excluídos. 1ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
Discente da Faculdade de Direito - AGES; estagiária da magistrada no TJ de Araci - BA; revisora de livros literários e jurídicos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NATALIA ARAúJO, . Constituição e realidade: as duas faces do acesso à Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 abr 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44047/constituicao-e-realidade-as-duas-faces-do-acesso-a-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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