Resumo: O presente artigo dispõe sobre o Projeto de Lei Federal que aborda a regulamentação dos esportes de ação conhecidos como “paintball” e “airsoft”, indicando aspectos relevantes sobre as mudanças propostas pelo legislador através do Projeto de Lei n° 4.546/2012, o qual busca regular uma prática desportiva presente em todo o Brasil, que atualmente encontra-se amparada pela Portaria n°02 – COLOG, de 26 de fevereiro de 2010, estabelecendo regras para a compra, venda e fabricação dos marcadores utilizados pelos atletas.
Palavras-chave: Airsoft, paintball, esportes de ação, Projeto de Lei, ordenamento jurídico.
Summary: The present article deliberates on the Federal Bill that approaches the regulation of action sports known as paintball and airsoft. This article points out relevant aspects on the changes proposed by the legislator through the Bill nº 4.546/2012. The Bill seeks to regulate these sporting activities in Brazil that are currently supported by the Ordinance nº02 – COLOG, of February 26th, 2010 which establishes rules for purchase, sales and manufacturing of the equipment used by the athletes.
Keywords: Airsoft, paintball, action sports, Federal Bill, law, ordinance.
A imprensa vem noticiando nos últimos meses o Projeto de Lei n° 4.546, de 2012, de autoria do Deputado Federal Alexandre Leite (DEM-SP) que propõe a regulamentação dos esportes de ação conhecidos como “paintball” e “airsoft”, populares em todo o país. Atualmente o projeto encontra-se em fase final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, sendo aguardada sua aprovação por todos os praticantes do esporte, tendo sofrido poucas alterações na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, pelo relator Alessandro Molon (PT-RJ).
O referido Projeto de Lei ordinário dispõe expressamente os critérios permissivos para a posse de marcadores, previstos como produto controlado segundo o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, que os definem como “armas de pressão”; bem como a importação, exportação e comercialização dos materiais envolvidos no esporte, em todo território nacional, além da sua aquisição, fabricação e fiscalização da prática desportiva pelo Comando do Exército.
Nesse sentido, sua efetiva regulamentação é imprescindível por além de incentivar o esporte, dificultar a utilização irregular de marcadores em território nacional, que se assemelham às armas letais dispostas no Estatuto do Desarmamento (Lei n°10.826/03). Atualmente os marcadores utilizados pelos atletas não se encontram amparados na lei, prevendo o referido estatuto apenas as hipóteses para a produção e o comércio de armas de fogo de colecionadores, caçadores e atiradores, além de serem excluídos conforme parágrafo único do Art. 26, § único da Lei n°10.826/03 “(...) Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército”, nota-se que o estatuto não indica qualquer referencia aos marcadores, possibilitando duvidas e divergências sobre o tema.
Quanto aos marcadores e semelhanças com armas reais, o Projeto de Lei n° 4.546, de 2012 define em suas linhas de forma clara e concisa não permitindo margem para duvida: “Art. 2. (...) dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, destinado unicamente à prática esportiva, cujo princípio de funcionamento é a propulsão de cápsulas biodegradáveis ou esferas, pelo acionamento de molas e/ou compressão de gases (...)”, alterando a interpretação atual que indica os marcadores como “armas de pressão” pela Portaria n°02 – COLOG, de 26 de fevereiro de 2010 e o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Neste paragrafo é importante observar a preocupação do legislador em delinear as semelhanças e diferenças dos marcadores com armas de fogo, reduzindo assim possíveis criticas de opositores ao Projeto de Lei que poderiam argumentar o seu arquivamento o sentimento de insegurança social, violência e poder intimidatório dos marcadores, além de escolher a terminologia “marcador” para se referir ao objeto utilizado pelos esportistas, evitando qualquer tipo de associação entre os termos, como “simulacros”, “armas de pressão” ou “replicas”, por exemplo, previsto no Estatuto do Desarmamento e no Decreto n° 3.665/00.
Ressalta-se que, ainda no artigo supracitado, o autor da norma difere os marcadores de “airsoft” e “paintball”, apenas nas esferas lançadas, sendo a primeira simplesmente uma “esfera” e a segunda uma “cápsula biodegradável”, tendo ambas expressamente em suas características declaradas que não causam morte ou lesão grave à pessoa, não descrevendo qualquer tipo de referencia a calibres e descartando a ausência de potencial lesivo.
Não obstante à necessidade torna-se evidente em diferenciar os marcadores a armas letais essenciais para consumação de delitos tipificados no Código Penal Brasileiro, assim se lê: “Art. 3. O marcador será identificado por coloração laranja ou vermelha fluorescente na extremidade do cano, para fins de distinção da arma de fogo.” Se já não bastasse a distinção, o legislador faculta a possibilidade de suprimir a identificação nos casos do parágrafo único: “o marcador facilmente distinguido de armas de fogo dispensa a identificação prevista no caput deste artigo”.
Com este entendimento o legislador deixa de forma clara e harmônica sua preocupação em não prejudicar os praticantes que buscam realizar através da atividade desportiva, simulações recreativas de ações militares, com “combates reais” em diferentes terrenos ou horários, utilizando marcadores que se assemelham a armas de fogo, não obstaculizando o esporte ao descaracterizar a simulação, uma das marcas principais do entretenimento.
Assim, nos termos da nova legislação apresentada a venda de marcadores encontra-se expressamente proibida aos menores de dezoito anos, sendo competência ao Comando do Exército a fiscalização na fabricação, importação, exportação e comércio, estando permitidas as empresas registradas no órgão fiscalizador sua comercialização em todo o território nacional, atribuições já presentes no Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004.
Um aspecto curioso quanto ao Projeto de Lei n° 4.546/12, em seu §2° do Art. 6° indica em suas linhas: “A compra de marcador em empresas que preencham os requisitos do artigo 5° dispensa a apresentação de certificado em registro ou de qualquer outra exigência junto ao Exército Brasileiro ou de outros órgãos (...)”. Neste artigo, o Projeto de Lei não apenas faculta ao atleta a apresentação do certificado, como também desburocratiza sua prática, fomentando o esporte.
Embora a Lei n° 4.546/12 possibilite a compra em território nacional de marcadores, também suprime o rigorismo e as limitações quanto a Portaria n°02 – COLOG, de 26 de fevereiro de 2010, atualmente responsável em delinear as normas sobre a temática, liberando aos maiores de dezoito anos e pessoas jurídicas autorizadas pelo órgão fiscalizador a importação e exportação de marcadores para atividade desportiva.
Como se observa no estudo deste novo diploma legal é evidente a preocupação do legislador em coibir a venda indiscriminada de marcadores que possam servir como ferramenta para práticas antissociais, o capítulo IV da referida lei prevê a possibilidade do atleta alienar seu marcador adquirido no território nacional, demonstrando sua origem, conforme prevê o Art. 12, §1: “As partes deverão lavrar um Termo de Transferência e registrá-lo em cartório, discriminando os envolvidos, o produto transferido e os dados referentes ao documento fiscal relativo à compra (...)”.
Diferente do que propunha a Portaria n°02 – COLOG 2010, com advento da nova lei o atleta possui diferentes formas de adquirir seu marcador para a prática do esporte, indicando a importância dos equipamentos de proteção, em suas linhas. Outra inovação da Lei n° 4.546/12, em seu Art.16 é a possibilidade de menores praticarem o esporte, segundo artigo: “Não será permitido o uso dos marcadores por menores de dezoito anos de idade, a menos que sejam atletas federados e tenham autorização por escrito de seu responsável legal”. Neste aspecto a lei indica de forma expressa a proibição, por menores de dezoito anos quanto à compra de marcadores, entretanto libera aos atletas menores de idade sua prática.
Neste artigo supracitado o legislador passa a permitir competidores menores de idade, entretanto, observando dois preceitos importantes: a necessidade de o atleta ser federado; além da autorização expressa dos responsáveis, tanto para “airsoft” quanto “paintball”, nos casos de ausência de federação o esportista fica automaticamente proibido de praticar o esporte. Através desta faculdade é possível visualizar um crescimento exponencial dos esportes de ação, já que muitos atletas gostariam de iniciar seus filhos, entretanto não sendo possível atualmente devido à vedação legal.
Na pragmática, outros pontos precisam ser observados, enquanto a Portaria n° 02 – COLOG 2010 é omissa sobre o transporte de marcadores, prevendo apenas a necessidade de nota fiscal, o Projeto de Lei indica normas claras dirimindo qualquer duvida, segundo o “Art. 19. o marcador não poderá ser transportado ostensivamente, devendo estar devidamente acondicionado em um recipiente próprio”. Além deste fato, os parágrafos 1° e 2° dispõem sobre a necessidade de se encontrar desmuniciada e acompanhada de nota fiscal, reforçando a norma já existente.
A nova lei diferencia os marcadores dos acessórios utilizados em seu “corpo”, para a compra deste tipo de material não haverá a exigência por parte de inscrição no Comando do Exército de acessórios adquiridos no país, podendo até mesmo os próprios atletas comercializarem entre si, conforme prevê o Art. 22 do Projeto de Lei n° 4.546/12, criando um mercado informal entre os atletas de peças acessórias que não colocam em risco a segurança pública.
Enquanto a Portaria n° 02 – COLOG 2010 não indica de forma expressa as punições aos atletas, colocando até mesmo a segurança pública em risco, devido à similaridade dos marcadores com armas de fogo; o Projeto de Lei n° 4.546/12 dispõe no Art. 23 a possibilidade de apreensão dos marcadores e acessórios do atleta, bem como “a violação de qualquer dispositivo da lei processo administrativo perante o Comando do Exército”. Ainda no final do artigo supracitado, o legislador não esclarece de que forma o processo administrativo perante o Comando do Exército o civil seria instaurado, possibilitando margem para diferentes interpretações tornando precário o princípio do contraditório e da ampla defesa .
Em conclusão, pode-se afirmar que o legislador ao criar o Projeto de Lei n° 4.546, de 2012 firmou entendimento na importância da regularização dos esportes de ação “paintball” e “airsoft”, amparados atualmente por uma simplória portaria, tipificando a conduta dos atletas quanto a prática, além do uso, compra e venda dos marcadores, essenciais para atividade desportiva, solucionando e corrigindo duvidas sobre o esporte atualmente compreendido de forma equivocada pelas forças de segurança, que promovem arbitrariedades, como a apreensão de equipamento e proibições de realizações de jogos no território nacional.
Bibliografia:
BRASIL. Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm. Acessado em: 02 de abril de 2015.
BRASIL. Lei n°10.826, de 22 de dezembro de 2013. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Brasília, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm. Acessado em: 05 de abril de 2015.
BRASIL. Portaria n°02 – COLOG, de 26 de fevereiro de 2010. Regulamenta o art. 26 da Lei n° 10.826/03 e o art.50, IV, do Decreto n° 5.123/04 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências. Disponível em:http://pt.scribd.com/doc/59174583/Port-N%C2%BA-02-COLOG-de-26-fevereiro-de-2010#scribd. Acessado em: 02 de abril de 2015.
BRASIL. Projeto de Lei n° 4.546, de 2012. Regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Brasil; tendo parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado pela aprovação, com substitutivo. Disponível em: www.camara.gov.br/proposicoesweb/prop_mostrarintegra;jsessionid=9feb05fce83f5085773d646b3f482b36.node2?codteor=1035163&filename=avulso+-pl+4546/2012. Acessado em: 30 de maio de 2015.
Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula (USU-RJ), Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela Universidade Candido Mendes (UCAM-RJ), Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Candido Mendes (UCAM-RJ).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Guilherme José. Aspectos sobre a regulamentação dos esportes de ação conhecidos como "Paintball" e "Airsoft" e o Projeto de Lei n° 4.546, de 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 abr 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44121/aspectos-sobre-a-regulamentacao-dos-esportes-de-acao-conhecidos-como-quot-paintball-quot-e-quot-airsoft-quot-e-o-projeto-de-lei-n-4-546-de-2012. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Ronaldo Henrique Alves Ribeiro
Por: Marjorie Santana de Melo
Por: Leonardo Hajime Issoe
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.