RESUMO: o presente trabalho trata de elencar sobre a principiologia à luz do Direito Ambiental, ao trazer menção sobre a importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Cauciona sobre o que é o Estudo de Impacto Ambiental e como este pode ser usado para estigmatizar as degradações ambientais. Além de uma busca incessante pela preservação e pela precaução, o presente artigo preconiza sobre a necessidade de um uso consciente para que as futuras gerações possam usar e fruir de maneira digna. Aborda, ainda, a consequência dos atos ilícitos e as punições a esses autores do crime contra o meio ambiente.
PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente; Preservação; Precaução; Estudo de Impacto Ambiental; Equilíbrio Ecológico.
1 INTRODUÇÃO:
Com o advento da Revolução Industrial, o anseio pelo lucro excessivo e a produção em massa fizeram com que o capitalismo aflorasse. Com o lucro exorbitante, a disputa por terras cresceu e o desmatamento não foi diferente. As Áreas de Preservação Permanente (APP) foram desconsideradas por muitos proprietários de terras, fazendo com que crimes ambientais ganhassem mais fluxo e o meio ambiente ficasse à mercê dos atos infames.
O meio ambiente é um recurso que muitos usam para obter riquezas. Um dos elementos mais usados para degradação ambiental é a implementação de fábricas, assim como criação de ferrovias, aeroportos e aterros sanitários. Com a criação das fábricas, a cidade passa a crescer com o surgimento de emprego e renda. No entanto, a natureza torna-se vítima de deterioração.
Com a posse e a propriedade de grandes terras, os latifundiários acabam desmatando as florestas, os cerrados e a vegetação em geral. Isso transforma o país em um verdadeiro deserto, contrariando até mesmo a APP que, impreterivelmente, não pode ser tocada. Todavia, muitos não se preocupam com a natureza e agem de maneira desumana. Ao realizar a derrubada das matas, isso resulta em contaminações do ar, das águas, do solo e, naturalmente, da paisagem. Além do desmatamento, tem-se a degradação do solo, a poluição e outros meios que agravam o quadro da natureza.
Não obstante, esses meios de utilização exacerbados alteram as três órbitas consideradas fundamentais: atmosfera, a hidrosfera e a litosfera. Esses três elementos são responsáveis por preservar a vida orgânica e manter o bem estar tanto do meio ambiente quanto da sociedade. Quando uma degradação surge em algum desses âmbitos, automaticamente os outros também são afetados.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) surge como uma ferramenta para estigmatizar essas ações e procurar medidas para recuperar o meio ambiente ou, ao menos, evitar maiores danos, já que é praticamente impossível recuperar totalmente a área que foi degradada. O presente trabalho consiste em conceituar a importância desse Estudo e aplicar medidas sancionatórias para aqueles que infringirem as leis de proteção ambiental.
2 PRINCIPIOLOGIA DO DIREITO AMBIENTAL:
O princípio é considerado como o basilar para tudo. Conforme atesta Gomes Canotilho, apud Machado (2007, p.55): “os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos. Permitem o balanceamento de valores e interesses”.
No entanto, na área do direito ambiental, esses princípios se perpetuam de maneira maior e mais esplêndida, por tratar-se de princípios ligados à natureza.
2.1 Princípio do direito à sadia qualidade de vida:
Com a realização da Conferência de Estocolmo, em 1972, a ideia de conservação ao Meio Ambiente surgiu com a ideia de instituir uma política internacional de colaboração tanto em assistência quanto em educação, para que houvesse a criação de um desenvolvimento sustentável. Como salienta Machado, a respeito do primeiro princípio aplicado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, atestando que é direito fundamental uma adequada condição de vida em um meio ambiente com qualidade. A declaração de Estocolmo é vista como a norteadora, a responsável por conduzir o meio ambiente de forma variável. Conforme declara Ramón, apud Machado (2007, p.56): “a qualidade de vida é um elemento finalista do Poder Público, onde se unem a felicidade do indivíduo e o bem comum, com o fim de superar a estreita visão quantitativa, antes expressa no conceito de nível de vida”.
Não obstante, após 20 anos da Conferência de Estocolmo, surgiu a Conferência do Rio de Janeiro, em 1992, pois percebeu-se que a degradação ambiental ainda permanecia e de maneira exorbitante. Machado cita que o primeiro princípio evidenciado, na Declaração do Rio de Janeiro, é que os seres humanos têm direito a uma vida saudável. Nessa Conferência, foram elencados 27 princípios e o documento mais importante foi a Agenda 21, em que atesta vários problemas ambientais para solucioná-los até o ano de 2000.
Em 1994, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos decidiu que atentados graves contra o meio ambiente podem afetar o bem-estar do indivíduo e privá-lo de uma melhor qualidade de vida. Ainda, os líderes das Conferências de Estocolmo e do Rio de Janeiro se reuniram, em 2002, com a ideia de conversarem sobre o Desenvolvimento Sustentável, através da ONU, com intuito de reavaliar e implementar as diretrizes abordadas nas Conferências anteriores.
O princípio do direito à uma sadia qualidade de vida é um direito fundamental e não é ilimitado. Andrade, apud Bahia, declara (2006, p.43): “[...] os direitos fundamentais não são ilimitados. Desde os seus primórdios, estes direitos foram concebidos como limitáveis [...] pois os valores inseridos nestes direitos sempre estiveram vinculados a uma ideia de responsabilidade”.
Desse modo, o princípio elencado, juntamente com o EIA, pode-se observar que devem andar de maneira unida. Visto que o Estudo tem como objetivo prevenir os impactos que determinada atividade possa ocasionar tanto ao meio ambiente quanto ao ser humano.
2.2 Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais:
O ser humano tem o direito de ter acesso à agua, ar e solo. De acordo com Machado, ele afirma (2007, p.57): “os bens que integram o meio ambiente planetário, como água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. As necessidades comuns dos seres humanos podem passar tanto pelo uso como pelo não uso do meio ambiente”.
O uso deve ser adequado e consciente, já que todos têm o direito de usá-lo e o dever de conservá-lo para as futuras gerações. Machado determina que deva haver razoabilidade no uso, para que esta não se dê de maneira exacerbada e frívola. Com isso, a equidade diz respeito à orientação de um uso ofertado a todos de maneira igualitária.
A eqüidade no acesso aos recursos ambientais deve ser enfocada não só com relação à localização espacial dos usuários atuais, como em relação aos usuários potenciais das gerações vindouras. Um posicionamento equânime não é fácil de ser encontrado, exigindo considerações de ordem ética, científica e econômica das gerações atuais e uma avaliação prospectiva das necessidades futuras, nem sempre possíveis de serem conhecidas e medidas no presente (MACHADO, 2007, p.59).
O Estado e os municípios têm o dever de garantir à sociedade o acesso ao meio ambiente. De modo estrito, conforme Machado declara, o acesso consiste às montanhas, lagos, rios e outras belezas. Mesmo que esse acesso seja de maneira limitada do direito de propriedade.
2.3 Poluidor/Usuário-pagador:
O poluidor/usuário-pagador (PUP) é postulado essencial do direito ambiental, como menciona Rodrigues. Engana-se quem pensa que poluidor e usuário são aqueles que pagam para agredir o meio ambiente. Não existe correlação entre poluidor e pagador. Liga-se à ideia de prevenção ou repressão. O primeiro concerne a casos de precaução e correção; o segundo nos remete à responsabilidade penal, civil e administrativa.
Não se deve imaginar, portanto, que poluidor/usuário-pagador remeterá a ideia de pagar para poluir. É por esse fator que o termo não pode ser levado ao pé da letra de maneira taxativa.
O sentido deve ser outro, não só porque o custo ambiental não encontra valoração pecuniária correspondente, mas também porque a ninguém poderia ser dada a possibilidade de comprar o direito de poluir, beneficiando-se do bem ambiental em detrimento da coletividade que dele é titular (RODRIGUES, 2013, p.298).
No entanto, em casos que haja dano ao meio ambiente, o poluidor deverá pagá-lo, conforme estabelece a norma contida no artigo 225, § 3º da Constituição Federal. Ainda, a Lei 6.938/81 acolheu esse princípio em seu artigo 4º, VII, ao determinar a indenização e/ou recuperação dos danos causados e, ao usuário, pela utilização dos recursos naturais para fins econômicos.
Dessa maneira, conforme ensina Machado, o princípio do poluidor-pagador remete-se a obrigá-lo a pagar a poluição que pode ser causada ou que já ocorreu.
O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia (MACHADO, 2007, p.61).
Quem utiliza o meio ambiente e causa deterioração pagará os custos devidos para prevenir ou corrigir. Esse valor a ser cobrado recairá sobre o fabricante ou o utilizador do produto poluente, porém, não deve recair sobre a coletividade. A exemplo, não se pode cobrar taxas absurdas para usuários e compradores de seus serviços. Alguns usariam de má-fé e aumentariam os custos dos produtos vendidos a fim de redistribuir o valor da deterioração. No entanto, deve-se primar para que haja equidade aos recursos naturais.
Difere-se um do outro, enquanto o poluidor-pagador deve arcar com os custos referentes a medidas protetivas no sentido de prevenção e contra a poluição, o usuário-pagador tem uma autorização e paga pelo uso privativo do recurso ambiental por sua escassez. O poluidor-pagador tem a responsabilidade compartilhada, conforme determina a Lei nº 12.305/10 que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu artigo 3º, XVII. Com isso, a responsabilidade compartilhada recai sobre os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, ainda sobre os consumidores e titulares dos serviços públicos concernentes a resíduos sólidos. Tanto para que este volume seja estigmatizado quanto para que os impactos causados sejam reduzidos.
Nota-se grande índice de crise entre a relação do homem e a natureza. Há sede pelo melhor, de ter tudo para si e isso acarreta em danos sérios ao meio ambiente. Conforme declara Bahia (2006, p.83): “a atual crise ambiental que afeta a humanidade não é denunciada apenas pela destruição das florestas e das espécies animais ou pelo esgotamento dos recursos naturais”. Para ela, isso vai além, está ligado a fatores econômicos e sociais em cada época e lugar. Com isso, quem tem pouco, deseja ter muito mais e, quem não tem, deseja adquirir o seu. É como se fosse uma busca incessante por posse e propriedade da natureza e, dessa maneira, agir ambiciosamente e de modo que prejudica o meio ambiente e a sociedade em geral.
Com a aplicação de ambos os princípios, torna-se evidente a ligação entre eles e o Estudo de Impacto Ambiental. Já que este prima para que os impactos dos resíduos sólidos de seus produtos e projetos sejam evitados, reciclados e eliminados, a fim de evitar maiores impactos.
2.4 Princípio da Precaução x Prevenção:
O Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro/92 esclarece que havendo ameaças de danos tanto sérios quanto irreversíveis, não existindo certeza científica sobre os riscos, não deve ser usada para não prejudicar o meio ambiente. Essa medida é um meio para evitar a degradação. Dessa maneira, desconhecendo o dano, na dúvida, deve-se preservar. É um princípio voltado a se preocupar com a incerteza.
Em contrapartida, no princípio da prevenção há conhecimento dos riscos, busca-se prevenir a existência deles, já que é praticamente impossível recuperar os danos ambientais. Esse princípio é o basilar do Direito Ambiental, pois tem o intuito de agir com cuidado, com cautela e evitar que o dano exista.
Dessa forma, nos casos em que é sabido que uma atividade pode causar danos ao meio ambiente, atua o princípio da prevenção, para impedir que o intento seja desenvolvido. Há, todavia, casos em que não se tem certeza se um empreendimento pode ou não causar danos ambientais. É justamente nessas hipóteses em que atua o princípio da precaução (RODRIGUES, 2014, p.306).
Nesse aspecto, então, tem-se a ideia não apenas de evitar os danos que tem conhecimento que podem ocorrer, agindo com o princípio da prevenção. Busca-se evitar quaisquer riscos que essa ocorrência possa remeter ao meio ambiente e à sociedade, agindo com o princípio da precaução.
2.5 Princípio da Reparação:
Com o advento da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, surge o princípio que estabelece que o Estado deve desenvolver medidas que indenize as vítimas dos danos ambientais. Essa responsabilização consiste em criar normas que obriguem o autor dos danos a repará-los. Conforme argumenta Machado (2007, p.347): “a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. [...] Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar”.
Dessa maneira, independentemente de culpa, o poluidor deverá indenizar ou reparar os danos ocasionados por sua atividade, conforme determina o artigo 14, § 1º da Lei nº 6938/81. O artigo seguinte ainda elenca as espécies de danos e especifica a punição de um a três anos e multa, podendo a pena ser até o dobro, dependendo de sua gravidade. Ainda, o artigo 927 do Código Civil reforça sobre a obrigatoriedade de reparar o dano, independente de culpa. O artigo 225, § 2º da Constituição Federal elenca a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado daqueles que explorarem os recursos minerais.
Pode-se ser responsabilizado, ainda, conforme cauciona o artigo 15, § 2º da Lei nº 6938, as autoridades competentes que deixarem de promover as medidas a fim de impedir as práticas das condutas que venham a prejudicar o meio ambiente e, automaticamente, os terceiros; incorrerá, com isso, ao mesmo crime e punição.
Desse modo, a responsabilidade ambiental é um importante meio para se evitar que impactos maiores aconteçam. É por meio do Estudo que é possível analisar as significativas degradações ao meio ambiente.
3 CONCEITO DO EIA:
O conceito do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) vem da ideia de impedir os eventos danosos ao meio ambiente, de maneira que não sofra consequências naturais, artificiais, culturais ou sociais. O Estudo faz com que qualquer alteração ao meio ambiente venha acarretar, de forma significativa, modificações em sua esfera anterior.
A palavra “impacto” vem do latim impactus, e, de acordo com Édis Milaré, significa choque ou colisão. Ele determina (2011, p.475): “O EIA, em síntese, nada mais é que um estudo das prováveis modificações nas diversas características socioeconômicas e biofísicas do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto”.
A definição expressa do EIA está elencada na norma do artigo 1º da Resolução nº 1 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), criada em 23 de janeiro de 1986, que considera impacto ambiental qualquer alteração das propriedades do meio ambiente, seja física, química ou biológica. Nossa Carta Magna também estatui a existência e a importância desse Estudo em sua norma estabelecida no artigo 225, § 1º, inciso IV, aos empreendimentos relativos a impactos de significativa degradação. Dessa maneira, toda atividade humana que afeta a saúde, a segurança e o bem-estar da população, está condicionada a degradar a natureza e prejudicar a sociedade.
O artigo 2º da mesma Resolução estabelece dezessete atividades modificadoras que são sujeitas à realização do Estudo e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), estando submetidas à aprovação do órgão estadual que competirá a avaliação.
Não obstante, tem-se, ainda, paralelo ao EIA, o Relatório de Impacto Ambiental. Este é apresentado posterior ao Estudo, a fim de levar um resumo, ao público, do vasto trabalho. Com isso, o EIA é visto como um projeto mais amplo e detalhado, enquanto o RIMA é um resumo daquele. De maneira sucinta:
O EIA é o todo: complexo, detalhado, muitas vezes com linguagem, dados e apresentação incompreensíveis para o leigo. O RIMA é a parte mais visível (ou compreensível) do procedimento, verdadeiro instrumento de comunicação do EIA ao administrador e ao público (BENJAMIN, apud MILARÉ, 2011, p.474).
O RIMA deverá ser apresentado de forma objetiva. Deve conter uma linguagem mais voltada à sociedade, de maneira acessível, com mapas, cartas e técnicas de comunicação que facilite a compreensão da população, conforme estabelece o parágrafo único no artigo 9º da Resolução do CONAMA.
No Estudo de Impacto Ambiental é feito um levantamento por vários profissionais. É realizado um levantamento de modo científico e legal. A equipe multidisciplinar responderá pelos resultados apresentados, conforme o artigo 7º da Resolução. As pessoas capacitadas realizam trabalhos de campo, análises de laboratório e fazem uma redação com um relatório pertinente à coleta de dados.
4 CONTEÚDO DO EIA:
O Decreto 99.274/90 em seu artigo 17, § 1º e a Resolução 1/86 do CONAMA em seus artigos 5º, 6º e 9º estabelecem acerca do conteúdo mínimo do EIA. São quatro quesitos imprescindíveis. O primeiro dispõe sobre o Diagnóstico ambiental que menciona sobre a área de influência do projeto, elencado no artigo 6º, I, da Resolução do CONAMA.
Desse modo, caracteriza-se a situação ambiental da área, realizando uma exposição de fatores físicos, biológicos e socioeconômicos antes da implantação do projeto. Granziera afirma (2014, p.413): “determinar exatamente a delimitação geográfica dessa área pode ser controverso, pois, por exemplo, o empreendimento pode ter repercussões socioeconômicas em toda uma região e, sob o prisma ambiental, causar impacto muito reduzido”. Com isso, é de suma importância que seja delimitado os limites geográficos que sofrerão o estudo. O responsável para definir, de acordo com Granziera, será o órgão licenciador.
O segundo conteúdo mínimo diz respeito às análises de impactos ambientais. Nessa parte, são identificados e apresentados os prováveis danos ambientais nas fases de planejamento, implantação e operação; e, em alguns casos, também ocorre na fase de desativação do empreendimento.
São expostos os impactos positivos e os negativos, conforme o inciso II do respectivo artigo. A respeito das atividades de análises do projeto e de suas alternativas, Granziera afirma (2014, p.413): “é a comparação entre o fator ambiental e o fator econômico, em que deverão ser propostas alternativas, de modo que se compatibilizem essas variáveis, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável”. O resultado dessa análise consistirá na resposta a despeito da qualidade ambiental da área em análise, a fim de estabelecer uma identificação, previsão e interpretação de sua importância.
O terceiro conteúdo está elencado no inciso III e estabelece sobre a definição de medidas mitigadoras. Essas medidas têm o intuito de estigmatizar ou, ao menos, minimizar os impactos adversos. Dessa maneira, deve-se buscar equipamentos que visem um controle maior da preservação e não poluição ambiental.
O último controle mínimo remete-se à elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais. Ele está previsto no inciso IV do referido artigo. Constitui-se, dessa forma, de apresentar um acompanhamento da evolução dos impactos ambientais em todas as suas fases e, se necessário, em sua desativação também. Não obstante, ainda, no momento da desativação, caso ocorra, também deverá ter um acompanhamento.
5 EIA COMO PRECURSOR DA ESTIGMATIZAÇÃO DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL:
Com intuito de prevenir e preservar a qualidade ambiental, o EIA surge com a finalidade de perscrutar as atividades que possam agir de maneira contrária a esses princípios essenciais ao Direito Ambiental. Com isso, então, surge a necessidade que se faça auferir um estudo prévio da execução de determinado projeto, para que ele não venha causar males ao meio ambiente e à sociedade.
Dessa maneira, busca-se reverter o hábito de apenas tentar melhorias com aquilo que já foi deteriorado. Nesse caso, tem-se o objetivo de evitar os danos. Como declara Édis Milaré (2011, p.476): “através desse revolucionário instrumento, procura-se reverter arraigado e peculiar hábito de nosso povo de apenas correr atrás dos fatos, não se antecipando a eles – a tranca só é colocada na porta depois de arrombada!”.
Busca-se, com isso, um meio de prevenir que os danos sejam causados, já que o princípio da prevenção elenca que é impossível recuperar os danos ambientais. Para tanto, age-se de maneira cautelosa e com cuidado, a fim de prevenir para que não seja preciso remediar.
A prevenção dos danos ambientais está sujeita a três condições consideradas basilares do Direito Ambiental. Em primeiro plano, prima-se pela transparência administrativa. Édis Milaré afirma que essa primeira condicionante serve para considerar os efeitos ambientais de determinado projeto em análise. Assim, o órgão público competente pela avaliação do estudo de impacto informará as disposições sobre os referidos riscos, respeitando o sigilo industrial.
A segunda condicionante é a consulta aos interessados em que a comunidade atuará de forma efetiva e fiscalizará as atividades administrativas. Conforme apregoa Édis Milaré (2011, p.476): “de fato, não basta que o procedimento do EIA seja transparente. Há que ser, de igual forma, participativo, pois uma decisão ambiental arbitrará, mesmo que absolutamente transparente, não atende ao interesse público”.
A motivação da decisão ambiental é a última condicionante e consiste no princípio de que, de acordo com Stassinopoulos, apud Milaré, (2011, p.476): “existe uma obrigação de motivar todo ato criador de situações desfavoráveis para o administrado”. Dessa maneira, conforme atribuem os argumentos de Édis Milaré, se a Administração determina uma alteração estabelecida pelo EIA que não seja considerada a melhor ou não exige o devido estudo por considerar que inexiste significativa degradação, deve-se ter uma decisão fundamentada para que não haja questionamentos pelo Poder Judiciário.
6 EIA/RIMA X LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
O EIA, como já foi mencionado, é um Estudo de Impacto Ambiental é um instrumento de caráter Constitucional e ocorre no processo de licenciamento ambiental. Ele é utilizado para atividades com impactos significativos e cabe ao órgão licenciador ou ao Ministério Público determinar a execução. De acordo com Granziera, a esse respeito, ela determina (2014, p.410): “constitui detalhamento adicional do próprio procedimento do licenciamento, nos casos em que a Administração Pública entender necessário”. Compete ao Poder Público assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como estatui em nossa Carta Política.
Depende do EIA as atividades que causam ou podem causar um significativo impacto. O RIMA serve como um espelho em que este refletirá as conclusões daquele. É um resumo do que está contido no Estudo e de forma acessível ao público. Seu conteúdo mínimo está elencado no artigo 9º da Resolução do CONAMA em que consiste de: objetivos e justificativas do projeto; descrição do projeto; síntese do diagnóstico ambiental; descrição dos prováveis impactos ambientais; caracterização da qualidade ambiental futura; descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras; programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; e recomendação da alternativa mais favorável. Dessa maneira, ele deve ser apresentado de forma objetiva e sucinta.
Tanto o EIA quanto o RIMA são impreterivelmente exigidos em alguns casos a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente e da SEMA. As atividades capazes de gerar algum impacto ambiental estão elencadas no artigo 2º da Resolução do CONAMA.
O licenciamento ambiental diferencia-se das anteriores, pois ele é exigido para toda atividade potencialmente poluidora. De maneira clara, Édis Milaré ressalta (2011, p.511): “por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico”.
Possui natureza técnica, na medida em que analisa os impactos que um empreendimento poderá causar em determinado território, de acordo com seu porte e características, utilizando, para tanto, parâmetros definidos pelas várias ciências que dão suporte técnico ao direito ambiental. Ao mesmo tempo, constitui um tipo de processo administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público (GRANZIERA, 2014, p.420).
O licenciamento é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), como está elencado em seu artigo 9, IV, da Lei nº 6938/81. Dessa maneira, o licenciamento é um mecanismo de controle e prevenção no que tange a atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, como atesta o artigo 8º, I, da citada Lei.
No entanto, difere-se por não ser realizada em atividades com significativa degradação ambiental. Havendo esta, será imprescindível a presença do EIA/RIMA e o empreendedor será obrigado a implantar e a realizar a manutenção das unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, como estabelecido no artigo 36 da lei nº 9985/00. Não havendo significativo impacto, será realizado apenas o instrumento de licenciamento ambiental e que deverá seguir os procedimentos estabelecidos no artigo 10 da Resolução 237/97 do CONAMA.
Os oito procedimentos para o licenciamento ambiental são: definição pelo órgão competente dos documentos, projetos e estudos necessários ao processo de licenciamento; requerimento da licença ambiental com os referidos documentos, projetos e estudos, dando a devida publicidade; análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos; solicitações de esclarecimentos pelo órgão ambiental competente; audiência pública; solicitação de esclarecimentos; emissão de parecer técnico; e deferimento ou indeferimento do pedido da licença.
Não obstante, existem três tipos de licenças, como estabelecido no artigo 19 do Decreto nº 99274/90 que regulamentou a Lei nº 6938/81. Existe a licença prévia, de instalação e de operação. A primeira diz respeito, na fase preliminar do planejamento da atividade, sobre a aprovação da localização por parte do administrador. De acordo com Granziera (2014, p.424): “existe um projeto e um local pretendido para a sua implantação. Nesse passo, deve ser analisado o empreendimento à luz dos planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo”. Com isso, estabelecem-se os requisitos básicos e declaram-se a viabilidade ambiental.
A segunda licença autoriza o início da implantação, quando consentido com as especificações dos planos, programas e projetos. Granziera explica (2014, p.425): “será verificada a observância às exigências fixadas na Licença Prévia como condição essencial de sua concessão”. Também é observado se foram cumpridas as normas e os padrões de qualidade estabelecidos por lei.
A última licença será a de autorização para a realização das atividades, de modo a manifestar concordância com as operações, após ser analisado o cumprimento das etapas anteriores.
Dessa maneira, não há que se falar em igualdade entre Licenciamento e EIA/RIMA. Embora eles funcionem como protetores do Direito Ambiental, um age de maneira mais branda, a fim de averiguar as atividades potencialmente poluidoras, enquanto o outro busca estudar os impactos mais significativos, ou seja, mais danosos ao meio ambiente.
7 SANÇÕES: CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA NO DIREITO AMBIENTAL:
7.1 Responsabilidade civil:
A responsabilidade civil consiste na ideia da desnecessidade de demonstrar culpa do autor do fato. O artigo 186 e 187 do Código Civil dispõe sobre quem comete atos ilícitos, juntamente com o artigo 927, caput, do referido Código, já citado, remete-se ao fato que, independente de ter havido culpa ou dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, deve-se arcar com a responsabilidade. Os elementos para a responsabilização estão ligados a três fatores: dano, poluidor e nexo de causalidade. Dessa maneira, a responsabilidade adotada no Brasil é do tipo objetiva, ao que concerne a teoria do risco.
Em matéria de direito civil, competirá à União legislar sobre, mediante o artigo 22, I, da Constituição Federal. Porém, em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, existe uma diferenciação. O artigo 24, VIII, da Carta Magna estabelece que não apenas a União, mas os Estados e o Distrito Federal tem competência para legislar no âmbito ambiental.
7.2 Responsabilidade penal:
Impõem-se as sanções de responsabilidade objetiva de acordo com o artigo 14 da Lei nº 6938, tanto administrativa, civil e penalmente. Assim como elenca no artigo 3º da Lei nº 9605/98, ao fazer menção sobre as pessoas jurídicas que serão responsabilizadas pelas três sanções. Serão impostas as penalidades relativas ao artigo 6º da Lei de Crimes Ambientais. Dessa maneira, em primeiro plano, observar-se-á a gravidade do fato, os motivos da infração e suas consequências, conforme estabelece o inciso I; os antecedentes do infrator, mediante o inciso II; e a situação econômica deste, como cauciona o inciso III. Silva cauciona (2010, p.308): “há, pois, dois tipos de infração penal: crime e contravenção. O primeiro constitui-se de ofensas graves a bens e interesses jurídicos de alto valor, de que resultam danos ou perigos próximos [...]. O segundo refere-se a condutas menos gravosas, apenas reveladoras de perigo”.
Assim como se pune por colocar em risco a vida de outrem ou, até mesmo, tirar-lhe a vida; pune-se o agente que pratica crimes contra a destruição do planeta. Afinal, tem-se a lei como um norteador para que as práticas ilegais sejam minimizadas. Porém, na prática, nem sempre funciona dessa maneira. Como declara Oliveira (2010, p.41): “percebe-se que a principal justificativa para a existência das leis – garantir estabilidade às relações sociais e, portanto, segurança jurídica – acabou sendo subvertida na prática”. De acordo com Vasconcellos e Benjamin, apud Rodrigues, eles afirmam que os crimes cometidos contra o meio ambiente são (2014, p.337): “talvez os mais repugnantes de todos os delitos do colarinho-branco, sentimento que já vem apoiado em sucessivas pesquisas de opinião pública naqueles países que já acordaram para a gravidade e irreparabilidade de muitas ofensas ambientais”.
A esfera penal é um alicerce para que os danos sejam estigmatizados ou, ao menos, os autores dos delitos sejam punidos de maneira proporcional aos seus crimes. Para Rodrigues, é na esfera penal que se encontram, ou pelo menos deveriam ser encontradas, a máxima reprovação e a máxima repressão social.
7.3 Responsabilidade administrativa:
A responsabilidade administrativa ocorre sempre que houver infrações às normas ambientais, agindo, com isso, com o Poder de Polícia em que a Administração Pública tem autonomia. De acordo, Rodrigues (2014, p.351): “manifesta-se, assim, por meio de normas (poder de polícia preventivo) que, uma vez violadas, dão azo à aplicação de sanções (poder de polícia repressivo)”.
Nesse aspecto, tem-se a existência de uma ação ilícita, mesmo que esta não resulte em dano ambiental, assim como preconiza a norma do artigo 70 da Lei nº 9605. Com isso, sofrerá a sanção independente de dolo ou culpa. Silva cauciona (2010, p.304): “a responsabilidade administrativa resulta de infração a normas administrativas, sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa: advertência, multa simples, interdição de atividade, suspensão de benefícios etc”.
Conforme cauciona o artigo 225, § 3º da Constituição Federal, as responsabilidades penal, administrativa e civil são independentes, portanto, não haverá a possibilidade da existência de bis in idem.
As infrações administrativas são consideradas toda ação ou omissão que violem as regras jurídicas de proteção ao meio ambiente, conforme estabelece o artigo 2º do Decreto nº 6514/08. As sanções são elencadas no artigo seguinte que pode ser aplicada por advertência, multa, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, além dos subprodutos objetos da infração, destruição, suspensão de venda e fabricação de determinado produto, embargo, suspensão das atividades seja parcial ou total, demolição da obra, bem como restritiva de direitos.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS:
É visto que o desenvolvimento em muitos países surge dos recursos mais viáveis. Estes, em sua grande escala, consistem no que tange aos meios naturais. Dessa maneira, a forma que se utilizam o meio ambiente é exacerbada e, muitas vezes, leva-o a sua deterioração e do ser humano em geral.
Por meio do egocentrismo, o meio ambiente é usado como uma forma de adquirir riquezas. Os resíduos sólidos, as usinas nucleares, implementação de fábricas são medidas que destroem o planeta em que vivemos. Não obstante, enquanto tem-se a ideia de desenvolvimento econômico em uma cidade, com a implementação de algum projeto, a exemplo da implementação de uma fábrica, é possível notar o lado negativo de tal atividade. Enquanto essa criação favorece a população ao oferecer trabalho e renda, concomitantemente desfavorece ao diminuir a qualidade de vida, pois prejudica o ar, o solo, alteração climática e, automaticamente, a saúde da sociedade.
Quando se prega que é direito de todos ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como atribui o artigo 225 de nossa Carta Política, não está defendendo apenas esse direito, mas o dever de usar e fruir de maneira a preservar para futuras gerações. Ao aplicar medidas e projetos que visem o crescimento pessoal de modo excessivo, acarreta em danos irreversíveis ao meio ambiente.
A Avaliação, o Estudo e o Relatório de Impacto Ambiental surgiram como norteadores de procedimentos, a fim de melhoria da qualidade de vida dos indivíduos, assim como uma melhor preservação ambiental. No entanto, na prática, essa realidade é deturpada. O EIA e o RIMA passam a ser uma ferramenta deslumbrante no papel, enquanto que na prática os desvios de similitudes são evidentes.
É necessário que medidas punitivas sejam mais severas e que tais punições tenham aplicabilidade de modo efetivo para que não fique nas palavras adotadas por Dimenstein em seu livro “O cidadão de Papel”. Precisa-se que as leis sejam aplicadas com eficácia para que as leis vigoradas em benefício do meio ambiente sejam realizadas e protejam-na de modo assíduo.
9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BAHIA, Carolina Medeiros. Princípio da proporcionalidade: nas manifestações culturais e na proteção da fauna. 1ª Edição. Curitiba: Juruá, 2006.
BRASIL. Código Civil. Lei n. 10406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Senado 2002
BRASIL. CONAMA. Resolução 1, de 23 de janeiro de 1986. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Dispõe sobre procedimentos relativos a Estudo de Impacto Ambiental.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado 1988.
BRASIL. Decreto n. 6514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo Administrativo Federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Brasília, DF: Senado 2008.
BRASIL. Decreto n. 99274, de 6 de junho de 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF: Senado 1990.
BRASIL. Lei n. 6938, de 13 de agosto de 2009. Política Nacional do Meio Ambiente. Regulamenta a Lei n. 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências. Brasília, DF: Senado 2009.
BRASIL. Lei n. 9605, de 12 de fevereiro de 1998. Crimes Ambientais. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF: Senado 1998.
BRASIL. Lei n. 12305, de 02 de agosto de 2010. Resíduos sólidos. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Brasília, DF: Senado 2010.
DIMENSTEIN, Gilberto. O Cidadão de papel. 1ª Edição. São Paulo: Ática, 2000.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. 3º Edição. São Paulo: Atlas, 2014.
GRISHAM, John. O homem que fazia chover. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Rocco, 1996.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. 7ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Constitucionalização do Direito Administrativo. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013.
Silva, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
Discente da Faculdade de Direito - AGES; estagiária da magistrada no TJ de Araci - BA; revisora de livros literários e jurídicos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NATALIA ARAúJO, . A prevaricação da sociedade com o meio ambiente, a estigmatização dos impactos ambientais e as formas de punições Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 abr 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44128/a-prevaricacao-da-sociedade-com-o-meio-ambiente-a-estigmatizacao-dos-impactos-ambientais-e-as-formas-de-punicoes. Acesso em: 11 dez 2024.
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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