RESUMO: O presente artigo visa analisar o método hipotético-dedutivo proposto por Karl R. Popper especialmente no que tange à falseabilidade das teorias postas a partir de hipóteses falseadoras. Com essa aplicação metodológica pretende-se corroborar ou refutar a afirmativa que houver sido posta à crítica. Notadamente, optou-se por falsear a teoria de que no direito brasileiro a usucapião apenas pode ser reconhecida por meio da via judicial e ao fazer tal falseabilidade verificou-se que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva perante as serventias extrajudiciais.
Palavras-Chave: Usucapião, Desjudicialização, Serventias Extrajudiciais, falseabilidade.
ABSTRACT: This article aims to analyze the hypothetical-deductive method proposed by Karl R. Popper . From this methodological application is intended to corroborate or refute the statement that there is been questioned. Thus, we chose to cast doubt on the theory that under Brazilian law the prescription can only be recognized through the court system to make such inquiry it was found that the recognition of usucaption before the extrajudicial notary is possible.
Key-words: Usucaption, extrajudicial notary, falsifiability.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 A METODOLOGIA DO FALSEAMENTO DE KARL POPPER 3 O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO NA ESFERA JUDICIAL 3.1 DIFICULDADES DO PODER JUDICIÁRIO 4 FALSEAMENTO DA HIPÓTESE DE QUE O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO DECORRA EXCLUSIVAMENTE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL 5 CONCLUSÃO; 6 REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A partir do método hipotético-dedutivo proposto por Karl R. Popper é analisado neste artigo a falseabilidade da teoria de que a usucapião apenas pode ser reconhecida pela via judicial no sistema jurídico brasileiro.
Assim, inicialmente é tratada a metodologia proposta por Karl R. Popper em suas obras A lógica das Ciências Sociais e a Lógica da Pesquisa Científica, apresentando o método hipotético-dedutivo por meio do qual deve-se tomar os enunciados em ciência como verdades temporárias.
Desta forma, a todo momento é possível submeter uma verdade científica à crítica a fim de corroborá-la ou refutá-la. Acaso seja refutada essa premissa é substituída pela nova solução que, se científica, também é passível de ser falseada.
Com essas premissas metodológicas, passa-se a falsear a teoria de que a usucapião no direito brasileiro para está de acordo com o ordenamento deverá apenas ser reconhecida pela via judicial.
Para tanto, abordou-se a proteção legal dada à propriedade, apresentando a possibilidade de sua relativização diante da função social à qual o exercício de tal direito está atrelado. Em seguida, abordou-se a crise pela qual passa o Poder Judiciário, atentando para as soluções desjudicializantes adotadas pelo ordenamento.
Por fim, aborda-se a possibilidade de reconhecimento da usucapião na esfera administrativa, ancorando-se em notícia de direito estrangeiro, projeto de lei e na literatura jurídica. Sob todas essas perspectivas vislumbra-se o falseamento da teoria da exclusividade da via judicial, sendo necessário a produção legislativa no sentido de viabilizar a execução desta forma de reconhecimento da aquisição de propriedade.
2 a METODOLOGIA do falseamento de karl popper
Karl R. Popper é, no âmbito da pesquisa científica, criador do método hipotético-dedutivo por meio do qual algo tido como verdade é possível ser testado constantemente. De fato, Karl R. Popper não estava preocupado com a realidade no sentido de comprovar algo e dizer que seja real. Ao contrário, estava apenas preocupado com a regra da ciência, com a objetividade cientifica mesmo sabendo que ela não existe.
Partindo do método hipotético-dedutivo proposto por Karl R. Popper, em linhas bem gerais, tem-se uma regra, analisa-se um caso e se chega a um resultado. O resultado é uma hipótese que nunca é final, a hipótese é um resultado que precisa ser falseado eternamente, será sempre provisória considerando que a
Nossa ignorância é sóbria e ilimitada. De fato, ela é, precisamente, o progresso titubeante das ciências naturais [...] que constantemente abre nossos olhos mais uma vez à ignorância, mesmo no campo das próprias ciências naturais. [...] A cada passo adiante, a cada problema que resolvemos, não só descobrimos problemas novos e não solucionados, porém também, descobrimos que onde acreditávamos pisar em solo firme e seguro, todas as coisas são, na verdade, inseguras e, em estado de alteração contínua.[1]
Por este raciocínio Karl R. Popper expõe que toda teoria, na verdade, terá certa falibilidade que permitirá a mesma ser criticada, até mesmo porque ainda que se admitisse que fosse formulada uma teoria tida como verdadeira não se teria como fazer tal afirmativa. Nesse ponto Daniel Nicory do Prado expõe a noção de verdade para Karl R. Popper ao afirma que
O conceito de verdade popperiano de verdade é a ‘verdade correspondência’, ou seja, a adequação dos fatos às afirmações que sobre elas são feitas. Por isso, é um conceito que pressupõe a existência de uma realidade objetiva comum para além das percepções humanas; não por acaso, ele chama essa ideia de ‘teoria da verdade objetiva’.[2]
Nesse sentido, ter-se-á em ciência sempre uma resposta provisória para uma formulação. “Com seu critério – a falseabilidade –, Popper transfere para o momento da critica da teoria a possibilidade de identifica-la como científica[...][3]”.
Karl R. Popper afirma que a ciência não avança fazendo generalizações a partir de observações mas fazendo conjecturas ousadas que devem ser testadas. Ao formular hipótese será “a audácia e a originalidade da solução sugerida que determinam o valor ou a ausência do valor de uma empresa científica”[4]
É a falseabilidade que dá poder a uma teoria científica. Primeiro é necessário ter em mente que o valor de um conhecimento científico não vem da observação de experiências mas da possibilidade de a teoria ser contrariada, ou melhor, falseada. Com a ideia de que a teoria precede a experiência, os falsificacionistas como Karl R. Popper admitem que toda explicação científica é hipotética e quanto mais uma teoria puder ser falseada melhor será ela.
[...]só reconhecerei um sistema como empírico ou científico se ele for passível de comprovação pela experiência. Essas considerações sugerem que deve ser tomado como critério de demarcação não a verificabilidade de um sistema, mas a falseabilidade de um sistema. Em outras palavras, não exigirei que um sistema científico seja suscetível de ser dado como válido, de uma vez por todas, em sentido positivo; exigirei porém que sua forma lógica seja tal que se torne possível validá-lo através de recurso a provas empíricas, em sentido negativo: deve ser possível refutar, pela experiência, um sistema científico empírico.[5]
Desta forma, mister se faz, segundo a metodologia proposta por Karl R. Popper estabelecer uma hipótese já no início da investigação científica momento no qual os valores do cientista estarão presentes assim como sua audácia e originalidade.[6] Nesse momento há valores, entretanto, nas refutações a que se submeter a hipótese não haverá.
Assim, as teorias científicas são propostas como hipóteses e são substituídas por novas hipóteses quando são falsificadas. Então Karl R. Popper aponta critérios para uma boa teoria científica da seguinte forma: deve ser clara e precisa; deve permitir falseabilidade e; deve ser ousada para progredir em busca de um conhecimento mais aprofundado sobre a realidade.
O sistema lógico dedutivo que Popper expõe consiste, precisamente, no mecanismo pelo qual se dá validade às conclusões obtidas no processo cientifico, validade que se obtém através da aplicação das regras do raciocínio lógico-dedutivo.
Destarte, como forma de se obter a verdade, faz-se necessário aplicar na investigação cientifica as regras do pensamento lógico-dedutivo, as quais, se constituem como o mecanismo apto a transmitir a verdade.
Sob esta premissa metodológica, pretende-se no tópico seguinte apresentar a hipótese científica de que a usucapião somente pode ser reconhecida mediante via judicial, falseando-a a fim de refutá-la ou confirmá-la.
3 RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO NA ESFERA JUDICIAL
O art. 1241 do Código Civil brasileiro prevê que “Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel”. O mencionado dispositivo legal encontra-se no Capítulo II (Da aquisição da propriedade imóvel) Seção I (Da usucapião) de forma a restringir a aquisição de imóvel com base no instituto da usucapião[7] exclusivamente pela via judicial.
É certo que um dos pilares do Estado Democrático de Direito está da garantia do direito de propriedade insculpido no art. 5º da Constituição Federal. No âmbito do Direito Civil, a lei assegura que ao proprietário é permitido usar, gozar, dispor e reivindicar de sua propriedade livremente.
Com efeito, a sociedade contemporânea passou por diversas transformações e, no que tange ao direito de propriedade, um problema que, embora antigo, tem sua relevância aumentada com o passar dos tempos, é a composição de um interesse particular do titular do direito de propriedade com a função social inerente a todo direito subjetivo.
O Código Civil vigente surgiu permeado pelo interesse de garantir direitos a quem efetivamente os exerce estipulando seus limites na função social, a exemplo do §2º do art. 1228 do CC/02[8].
Já na exposição de motivos do Código Civil de 2002, Miguel Reale apontou a necessária atualização do Direito das Coisas não como
(..) assunto opcional, em termos de mera perfectibilidade teórica, mas sim imperativo de ordem social e econômica, que decorre do novo conceito constitucional de propriedade e da função que a esta se atribui na sociedade hodierna.[9]
A par da proteção legal dada à propriedade, a legislação brasileira, assim como na maioria das outras legislações estrangeiras prevê a possibilidade de a ausência de direitos inerentes à propriedade por parte do titular do domínio aliado ao exercício de direitos sobre a coisa por parte de um possuidor ser capaz de gerar a perda/aquisição do bem: a usucapião.
O fundamento desse modelo jurídico é dúplice: representa um prêmio aquele que por um período significativo imprimiu ao bem uma aparente destinação de proprietário; mas também importa em sanção ao proprietário desidioso e inerte que não tutelou o seu direito em face da posse exercida por outrem.[10]
Logo, embora o Direito reconheça e tutele o direito de propriedade este não é exercido em caráter absoluto, assim como todos e quaisquer direitos. O exercício de um direito estará limitado não apenas pela lei como por aspectos sociais que gravitem em seu entorno.
De toda sorte, em relação à usucapião – que retira a coisa do proprietário desidioso – já se tem uma relativização do direito de propriedade o qual apesar de ser importante expressão de segurança jurídica e estabilidade das relações pode ser mitigado em face da conduta do proprietário.
Ocorre que, a lei, especificamente o Código Civil, considerando que a perda da propriedade é situação que demanda segurança jurídica previu a possibilidade de seu reconhecimento pela via judicial, sem mencionar a possibilidade de seu reconhecimento por outros meios.
3.1 Dificuldades do Poder Judiciário
O Direito busca disciplinar a convivência dos homens, regulando condutas e criando instrumentos capazes de resolver os conflitos decorrentes das relações dos indivíduos em sociedade, tem avançado no sentido de desjudicializar a composição de alguns interesses, a exemplo do inventário, partilha e divórcio na via administrativa. Desta forma, busca-se alcançar uma concretude ainda mais ampla para o Direito.
Sabe-se que a Justiça Estatal, especialmente no Brasil, já não vem mais atendendo aos anseios e às necessidades do cidadão que procura os órgãos do Poder Judiciário. A Justiça Estatal tem sérias dificuldades de atender em tempo oportuno a grande demanda de conflitos que são apresentados para solução, fazendo surgir a crise (que não é nova) do Judiciário nas sociedades avançadas em decorrência do chamado “processo de institucionalização do conflito”.[11]
Fato é que a desjudicialização de alguns institutos colabora para uma efetiva concretude de direitos. Entretanto, o reconhecimento da usucapião na esfera administrativa não foi contemplada pelo Código Civil, ao contrário, nos dispositivos da mencionada codificação sempre se faz referência à presença do juiz para o seu reconhecimento.
Na medida em que as relações sociais foram se tornando complexas, a justiça privada foi se afastando e surgiu a jurisdição, como instituição estatal com a função monopolizadora de aplicação do direito, munida do poder de coerção.
O poder jurisdicional tem suas origens no Direito Romano no qual cabia ao magistrado a resolução dos conflitos em nome do Estado e, atualmente, em que pese alguns avanços na tentativa de composição de interesses na via extrajudicial, bem como mecanismos de solução de conflitos alternativos, o Poder Judiciário encontra-se com extrema dificuldade de resolver as demandas que lhe chegam, acumulando-se inúmeros processos a serem julgados e que aguardam por anos a fio.
Esta crise do Judiciário tem origem na formação da cultura jurídica nacional, devido à sua forte tradição monista, tendo suas raízes no liberalismo, o que enseja a transformação do Direito e da Justiça em manifestações quase que exclusivamente estatais. É, exatamente o extremado legalismo – especialmente enquanto aparato técnico oficial de controle e regulamentação – que leva a Justiça Estatal a uma profunda crise paradigmática[12].
A crise do Judiciário agravou-se também porque este nem sempre dá suficiente conta das novas realidades surgidas com a evolução da sociedade.
O desenvolvimento da própria sociedade cria constantes e crescentes necessidades que nem sempre poderão ser completamente satisfeitas. A não realização ou negação, total ou parcial, dessas necessidades essenciais, principalmente quando geradas pelo moderno “desenvolvimento da produção e da divisão social do trabalho”, acabam gerando contradições, conflitos e lutas.[13]
As necessidades da sociedade contemporânea exigem julgamento célere e com conhecimento profundo e específico sobre determinada matéria.
Trata-se [o Judiciário] de uma instância de decisão não só submissa e dependente da estrutura de poder dominante, como, sobretudo, de um órgão burocrático do Estado, desatualizado e inerte, de perfil fortemente conservador e de pouca eficácia na solução rápida e global de questões emergenciais vinculadas, quer às reivindicações dos múltiplos movimentos sociais, quer aos interesses das maiorias carentes de justiça e da população privada de seus direitos. A crise vivenciada pela justiça oficial, refletida na sua inoperacionalidade, lentidão, ritualização burocrática, comprometimento com os “donos do poder” e falta de meios materiais e humanos, não deixa de ser sintoma indiscutível de um fenômeno mais abrangente, que é a própria falência da ordem jurídica estatal. De qualquer forma numa análise mais acurada há que se considerar, como fazem J.E. Faria e J.R. Lima Lopes, de que o cerne problemático do Judiciário não é, necessária e exclusivamente, a falta de verbas e o desaparelhamento, pois essa situação se constituiria numa mera disfunção. O que importa é ter consciência de que “a grande questão (...) é aquilo que muitos parecem não ver o estar formado numa cultura jurídica incapaz de entender a sociedade e seus conflitos e a má vontade em discutir a democratização efetiva deste ramo do Estado”[14].
Ademais, as pressões sentidas pelo Estado em decorrência das necessidades da sociedade contemporânea, aliada à tradição deste de extremado legalismo, isso tudo num cenário de forte crise que escancara a ineficiência da Justiça Estatal, faz com que o próprio Estado procure disciplinar e incentivar a utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, bem como a desjudicialização de alguns institutos, a fim de inibir o crescimento da crise sem perda do controle de normalizar a prestação jurisdicional.
Registre-se que o próprio Código Civil, em sentido contrário à antiga codificação que era baseada no liberalismo econômico em que a propriedade privada era tutelada de modo praticamente absoluto, buscou novos referenciais, mais próximos dos valores constitucionais, estabelecendo-se então os paradigmas da socialidade, eticidade e operabilidade.
No que tange à operabilidade tem-se que o objetivo de rechaçar que os meios de solução de conflitos não sejam céleres e que não possam efetivá-los. Sobre a operabilidade Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald afirmam
Propugna ela por rápidas formas de solucionar pretensões, bem como por meios que evitem a eternização de incertezas e conflitos. Como adverte BOBBIO, o século XX foi a ‘era dos direitos’ e o século XXI pretende-se como a ‘era da efetividade dos direitos’, pois eles existem para ser exercitados. Nessa linha, nada mais evidente do que a nova abordagem da prescrição e da usucapião, assim como a autoexecutoriedade das obrigações de fazer e não fazer.[15]
Algumas legislações, a exemplo da Lei 11.441/07 que prevê o inventário e divorcio extrajudiciais e a Lei 11.481/07 ao dispor sobre a regularização das zonas especiais de interesse social, vem no sentido de desjudicializar a composição de interesses, através de meios mais ágeis que o Judiciário quando não houver litígio.
4 FALSEAMENTO DA HIPÓTESE DE QUE O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO DECORRA EXCLUSIVAMENTE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL
O direito de propriedade historicamente sempre teve seu papel no centro do ordenamento jurídico civil, de modo que qualquer intervenção no mesmo pudesse ocorrer apenas pela via judicial.
Com a evolução social e, consequentemente jurídica, o direito de propriedade tanto na perspectiva constitucional (art. 5º, XXIII) como no Código Civil (art. 1228, §1º) teve seu exercício orientado pela função social. É fato que o surgimento/atualização de diversos institutos no Direito iniciou uma nova perspectiva do direito de propriedade, a exemplo da previsão de edificação compulsória, colocando-se a propriedade socialmente útil em patamar elevado.
Atualmente, para a aquisição de imóvel pela usucapião, cuja demonstração é essencialmente documental, só poderá ser realizada na esfera judicial (à exceção da previsão do art. 60 da Lei nº 11.977/2009).
Nesse caminho no qual o direito de propriedade se justifica no seu fim útil, adveio a Lei nº 11.977/2009 dispondo acerca do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e da regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas que no seu art. 60, prevê o seguinte:
Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
De modo totalmente inovador no Direito Interno, a Lei 11.977/2009 passou a disciplinar a usucapião extrajudicial permitindo que beneficiários da regularização fundiária possam adquirir a propriedade de bem imóvel por meio da usucapião, sem qualquer intervenção judicial.
Nesse caso, o poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social lavrará auto de demarcação, instruindo-o com a documentação pertinente, e posteriormente, encaminhando-o ao Registro de Imóveis no qual será efetuada a pesquisa para identificação de eventual proprietário a fim de notificá-lo, bem como aos confrontantes de modo que, querendo, possam apresentar impugnação. Não havendo objeção, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas respectivas. Registre-se que o procedimento de regularização fundiária também poderá ser promovido pelo beneficiário (individual ou coletivamente).
Após a averbação do auto de demarcação, o poder público elaborará projeto de parcelamento que será submetido a registro e, então, concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados, título este que após 5 anos do registro poderá ser convertido em propriedade decorrente da aquisição pela usucapião.
É certo que a referida lei restringe a hipótese de usucapião extrajudicial aos casos de regularização fundiária, as quais obviamente não se referem todas as modalidades previstas no Código Civil, entretanto, na doutrina já se vislumbra uma possibilidade de extensão da possibilidade de reconhecimento da usucapião na esfera administrativa, conforme será posto adiante.
Ainda, o art. 1228, §1º que preceitua a função social da propriedade no Código Civil é cláusula geral extensiva que permite a aplicação do referido princípio constitucional em todas as relações privadas.
Assim, como forma de concretização dos anseios da sociedade de forma mais célere e com segurança jurídica (registre-se a fé pública da atividade dos notários e registradores perante os quais o procedimento administrativo ocorreria), parece ser viável a ampliação legislativa para abarcar a possibilidade de realização da usucapião extrajudicial para as demais modalidades do instituto.
Especificamente, no que tange à concretização do princípio da função social da propriedade, a Lei 11.977/09 (Lei do Programa Minha Casa Minha Vida) passou a prever a hipótese da realização da usucapião da esfera estritamente extrajudicial.
É certo que no procedimento posto na respectiva lei o poder público tem ação bastante proativa (auto de demarcação, concessão da legitimação da posse, etc), mas confere também a possibilidade de que o próprio beneficiário efetue o procedimento de regularização. Ou seja, reconheceu que pode o próprio particular realizar as fases necessárias para a obtenção do reconhecimento da usucapião na esfera administrativa.[16]
Independentemente do instituto regulado na Lei 11.977/09 se referir a uma ocupação generalizada em determinada área nada parece impedir que o raciocínio possa ser estendido ao reconhecimento da usucapião na esfera administrativa nas demais modalidades de usucapião previstas no Código Civil.
Veja-se, a usucapião extrajudicial irá se operar quando houver o perecimento do direito de propriedade do proprietário que não o exerce por um longo período de tempo. Especificamente no caso, 5 anos contados do registro da legitimação da posse.
As modalidades de usucapião previstas no Código Civil[17] possuem requisitos objetivos a sua verificação que, no mais das vezes, são demonstrados por meio de documentação. Considerando essa realidade, tem-se que é possível que um profissional cuja atividade seja dotada de fé pública, a exemplo dos notários e registradores, possa verificar a respectiva documentação e reconhecer extrajudicialmente a usucapião.
Não se pode olvidar a necessidade de ter de se traçar um procedimento específico a ser seguido, a fim de se garantir a notificação dos confrontantes, bem como do proprietário, que poderá oferecer impugnação ou, até mesmo, socorrer-se à via judicial. Entretanto, ainda que isso ocorra, haveria o benefício da remessa de um procedimento ao Judiciário já com um aparato probatório de modo a agilizar a atuação jurisdicional.
Seguindo à risca a refutabilidade constante à qual Karl R. Popper propõe em sua metodologia, aborda-se o argumento de quem entende que o reconhecimento da usucapião na esfera administrativa serviria para alcançar a população de baixa renda, não podendo servir de parâmetro para instigar a possibilidade do procedimento administrativo de usucapião para imóveis que nãos e enquadrassem nesse conceito.
Como bem expõe José Renato Nalini e Wilson Levy
Regularização fundiária busca, repita-se, dar o direito à moradia a todos, não só ao pobre; sanar o dano ambiental causado por todos, não só pelo pobre; proporcionar a segurança jurídica imobiliária a todos, não só do pobre; ordenar urbanisticamente o território municipal ocupado por todos, não só pelo pobre.[18]
Acerca da possibilidade de reconhecimento da usucapião da esfera administrativa, o Direito Comparado apresenta boas experiências, a exemplo de Portugal, país no qual é possível a usucapião por meio de escritura pública.
I – Para efeitos do IS, a usucapião é uma transmissão gratuita que apenas nasce com o trânsito em julgado da acção de justificação judicial, com a celebração da escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação.[19]
Partindo-se da ideia da estrutura existente em Portugal, já se iniciaram estudos sob essa perspectiva no seguinte sentido
No Brasil, ressalvadas as peculiaridades jurídicas e sociais, poderia ser implantado sistema semelhante ao português.
Assim, trabalhando com esta hipótese, ventilam-se duas possibilidades. A primeira consiste na instauração do processo de usucapião ocorrer perante o Notário (justificação da posse) e perante o Registrador Imobiliário (as intimações e acolhimento das assinaturas). A segunda ocorreria totalmente perante o Tabelião restringindo-se a participação do Oficial Imobiliário ao registro do título aquisitivo.[20]
“Em primeiro lugar, para que uma nova teoria constitua uma descoberta ou um passo avante, ela deve conflitar com a sua predecessora; isto é, deverá conduzir a pelo menos alguns resultados conflitantes.” [21]
A instituição do reconhecimento da usucapião na esfera extrajudicial para todas as modalidades do instituto parece trazer uma série de benefícios relacionados à agilidade do procedimento sem comprometer a segurança que lhe deve ser inerente revelando-se como uma excelente forma de concretização da função social da propriedade e reputando-se falsa a hipótese de que a usucapião possa ser reconhecida apenas pela via judicial.
A ignorância é ilimitada como bem afirma Popper.[22] O fato de falsear a hipótese de que a usucapião somente possa ser reconhecida na via judicial e atestá-la como falsa não implica necessariamente na constatação da verdade de que o reconhecimento da usucapião na esfera extrajudicial é uma possibilidade de modo a neste campo pisar em solo firme.
A cada passo adiante, a cada problema que resolvemos, não só descobrimos problemas novos e não solucionados, porém descobrimos que aonde acreditávamos pisar em solo firme e seguro, todas as coisas são, na verdade, inseguras e, em estado de alteração contínua.[23]
Acaso assim não pensasse, estar-se-ia diante da inaplicabilidade do modelo metodológico utilizado no presente artigo. Portanto, é preciso falsear a premissa de que o reconhecimento da usucapião também possa se dar perante as serventias extrajudiciais.
Pois bem. Ao final das diversas discussões pelas quais passou o Projeto de novo Código de Processo Civil foi inserido um último dispositivo a integrar o futuro diploma processual civil prevendo a possibilidade de reconhecimento da usucapião na esfera extrajudicial.
Art. 1.085. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: “Art. 216 - A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião da circunscrição em que situado o imóvel, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso, e suas circunstâncias;
[...]
Isso, de fato, é mais um argumento que reforça a hipótese proposta neste artigo, entretanto, o que faz parecer é que foi inserido tal dispositivo sem maiores reflexões ante uma impossibilidade de execução ínsita na própria redação.
No inciso I está previsto como primeiro requisito para pedido de usucapião na esfera administrativa que o pleito seja instruído com ata notarial lavrada pelo Tabelião. Ocorre que a ata notarial é meio de prova pelo qual o Tabelião atesta fato que tenha presenciado. “É ato unilateral declaratório do notário. Trata-se de resenha ou relato por escrito elaborado com segurança, procurando sempre a narrativa dos fatos, com riqueza de detalhes”[24]
Desta forma, não parece possível que em uma ata notarial seja juridicamente adequado atestar o tempo de posse do usucapiente e de seus antecessores.
O que parece ser possível é uma ata notarial em que o tabelião ateste que o usucapiente declara o tempo de sua posse e de seus eventuais antecessores, mas jamais conferir fé pública ao mérito da informação de tempo da posse. Acerca da viabilidade de ata notarial na qual o Tabelião ateste as declarações que a parte faz Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira afirmam que “na ata, o tabelião verifica os fatos que podem ser, inclusive declarações das partes, que ele reproduz”.[25]
Assim, pelas refutações realizadas neste artigo, tem-se a corroborar a possibilidade do reconhecimento da usucapião perante as serventias extrajudiciais, entretanto, da forma como posta no projeto do Novo Código de Processo Civil, submetida ao requisito de apresentação de ata notarial que ateste o tempo de posse, a sua falsidade é evidente e flagrante.
5 CONCLUSÃO
É certo que o direito de propriedade sempre teve seu papel no centro do ordenamento jurídico civil, bem como que tal direito é pilar da organização e pacificação social o que exige que o ordenamento jurídico dê um tratamento protetivo a tal direito, de modo que sua perda decorra de procedimento em que esteja presente segurança jurídica.
Nesta toada, o ordenamento jurídico brasileiro prevê que a perda do direito de propriedade pela usucapião apenas ocorra pela via judicial. Essa tem sido uma verdade amplamente dita e reproduzida na seara jurídica. Entretanto, com base na metodologia proposta por Karl R. Popper toda verdade o é de modo temporário tendo em vista que, se científica, estará sujeita à crítica que poderá levar a sua refutação e superação ou por corroborá-la.
Aplicando-se essa metodologia proposta por Karl R Popper ao tema proposto neste artigo, viu-se que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro prioriza a efetividade de direitos de modo que devem ser pensadas e executadas alternativas aos problemas enfrentados pelo Poder Judiciário e a desjudicialização de determinados casos tem contribuído em muito para isso. Nesse sentido, tem-se o inventário e partilha extrajudiciais, o divórcio, novos processos de retificação de registro...
No que tange à usucapião, a Lei nº 11.977/09 prevê expressamente a possibilidade de aquisição de propriedade, em procedimento de regularização fundiária, mediante procedimento a tramitar exclusivamente na esfera administrativa. Efetivamente, no campo legislativo, há apenas essa previsão acerca do reconhecimento da usucapião perante as serventias extrajudiciais.
Ainda, a exemplo do Portugal, a usucapião pode ser reconhecida pela via extrajudicial, mediante procedimento de justificação. No Brasil, justamente por se compatibilizar com o sistema jurídico, a proposta de Novo Código de Processo Civil também passou, como última inserção, a contemplar a possibilidade de reconhecimento da usucapião na via extrajudicial.
Toda a onda de desjudicialização pela qual vem passando o sistema jurídico brasileiro, aliado a posicionamentos doutrinários e previsões em projeto de lei falseiam a teoria posta permitindo a convivência da possibilidade de reconhecimento da usucapião na esfera administrativa.
Assim, pelas críticas realizadas neste artigo, confirmou-se a possibilidade do reconhecimento da usucapião perante as serventias extrajudiciais, entretanto, da forma como posta no projeto do Novo Código de Processo Civil, submetida ao requisito de apresentação de ata notarial que ateste o tempo de posse, a sua falsidade é restou demonstrada.
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WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico, Fundamentos de uma nova cultura do Direito. São Paulo: Editora Alfa Omega, 1997.
[1] POPPER, Karl Raymund. A Lógica das Ciências Sociais. Tradução: Estevão de Rezende Martins, Apio Cláudio Muniz Acquarone Filho, Vilma de Oliveira Moraes e Silvas. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 13
[2] PRADO, Daniel Nicory do. Temas de Metodologia da Pesquisa em Direito. Salvador: Jus Podivm, 2011, p.45.
[3] MACHADO, Cristina de Amorim. Popper, a Demarcação da Ciência e a astrologia. In: OLIVEIRA, Paulo Eduardo de (org). Ensaios sobre o pensamento de Karl Popper. Curitiba: Círculos de Estudos Bandeirantes, 2012, p. 51.
[4] POPPER, Karl Raymund. A Lógica das Ciências Sociais. Tradução: Estevão de Rezende Martins, Apio Cláudio Muniz Acquarone Filho, Vilma de Oliveira Moraes e Silvas. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 15
[5] POPPER, Karl R.. A Lógica da Pesquisa Científica. 9ª ed. Tradução: Leônidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 1993, p. 42
[6] Para Popper, a objetividade científica consiste na ausência de valores na investigação científica. Apesar de difícil de atingir, ela se constitui como a única forma de chegarmos a uma racionalidade pura, portanto, livre de quaisquer valores.
[7] Neste artigo será abordada a usucapião apenas como instituto mediante o qual se adquire a propriedade de bem imóvel.
[8] São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. Conforme orientação do Enunciado 49 do Conselho de Justiça Federal tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o princípio da função social da propriedade.
[9]http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/sf00019a.pdf
[10] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Vol 5. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 397.
[11] LIMA FILHO, Francisco das C. A. Via Judicial de Solução de Conflitos e a Crise de Jurisdição. Revista Júris Síntese. nº 42. Jul/Ago de 2003.
[12] WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico, Fundamentos de uma nova cultura do Direito. São Paulo: Editora Alfa Omega, 1997.
[13] WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico, Fundamentos de uma nova cultura do Direito. São Paulo: Editora Alfa Omega, 1997, p. 81.
[14] WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico, Fundamentos de uma nova cultura do Direito. São Paulo: Editora Alfa Omega, 1997, p. 89.
[15] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Teoria Geral. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 58
[16] Art. 50 da Lei 11.977/09
[17] Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
[18] GOES, Renato Guilherme. Regularização Fundiária urbana: polêmicas e controvérsias. In: LEVY, Wilson. NALINI, José Renato (coord). Regularização Fundiária. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 268.
[19] PORTUGAL. SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, 13 de Março de 2013, Disponível em: <http://sta.vlex.pt/vid/-430692118?ix_resultado=10.0&query%5Bbuscable_id%5D=PT&query%5Bbuscable_type%5D=Pais&query%5Bpage%5D=2&query%5Bq%5D=Usucapi%C3%A3o>. Acesso em 26 nov 2014.
[20] PAIVA, João Pedro Lamana. Novas Perspectivas de Atos Notariais: Usucapião Extrajudicial e sua viabilidade o ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://www.lamanapaiva.com.br/banco_arquivos/usucapiao.pdf.> Acesso em 26 nov 2014
[21] POPPER, Karl Raymund. A Lógica das Ciências Sociais. Tradução: Estevão de Rezende Martins, Apio Cláudio Muniz Acquarone Filho, Vilma de Oliveira Moraes e Silvas. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 67.
[22] POPPER, Karl Raymund. A Lógica das Ciências Sociais. Tradução: Estevão de Rezende Martins, Apio Cláudio Muniz Acquarone Filho, Vilma de Oliveira Moraes e Silvas. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004.
[23] POPPER, Karl Raymund. A Lógica das Ciências Sociais. Tradução: Estevão de Rezende Martins, Apio Cláudio Muniz Acquarone Filho, Vilma de Oliveira Moraes e Silvas. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004, p. 13
[24] CHAVES, Caros Fernando Brasil. REZENDE, Afonso Celso F. Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 173.
[25] FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger. RODRIGUES, Felipe Leonardo. Tabelionato de Notas. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 104
Mestranda em Direito Civil pela UFBA, especialista em direito civil consumidor pela JusPodivm, advogada, autores de diversos artigos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANTAS, Renata Marques Lima. A metodologia científica popperiana em face da teoria da exclusividade do meio judicial para declaração da prescrição aquisitiva de bem imóvel Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 maio 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44189/a-metodologia-cientifica-popperiana-em-face-da-teoria-da-exclusividade-do-meio-judicial-para-declaracao-da-prescricao-aquisitiva-de-bem-imovel. Acesso em: 22 nov 2024.
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