RESUMO: O Congresso Nacional decidiu em plena crise política gerada pelas denúncias de corrupção envolvendo membros do partido dos trabalhadores submeter á votação o PL 4330/2004 que trata da terceirização. De evidente interesse do setor empresarial com o intuito de esquivar-se nas normas protetivas trabalhistas, este projeto que em seu texto original amplia as possibilidades de terceirização das atividades meio para as atividades fim e inclui a administração indireta e representa um risco ao acesso via concurso aos empregos públicos.
PALAVRAS-CHAVE: terceirização, concurso público, atividade fim, inconstitucionalidade.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil vive uma evidente crise política envolvendo a queda de aceitação do governo federal frente a opinião pública. Um governo que tem com base de apoio os movimentos sociais e que para sustentar sua governabilidade necessita abrir espaço no poder para partidos e bancadas não afins aos movimentos trabalhistas e por vezes ligadas ao setor empresarial, agronegócio, grandes grupos econômicos. Num momento de crise política envolvendo denuncias de corrupção e com o evidente enfraquecimento político do partido dos trabalhadores a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 4.330/2004 que trata da terceirização, apresentando, entre seus pontos polêmicos, a inclusão das atividades fim e do setor público da administração indireta como passíveis de terceirização, o que representa, no setor público, afronta á exigência de concurso público para acesso aos empregos públicos da administração indireta.
2. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL
O acesso igualitário e justo aos cargos e empregos públicos pode ser considerado um direito social, desta forma, não deve o estado buscar a supressão de direitos constitucionalmente consagrados através de espécies normativas que venham a suprimir, restringir, diminuir tais direitos. Atua como principio limite a atuação do legislador, vejamos a posição do ilustre doutrinador:
Neste sentido se fala também de cláusulas de proibição de evolução reacionária ou de retrocesso social (ex. consagradas legalmente as prestações de assistência social, o legislador não pode eliminá-las posteriormente sem alternativas ou compensações <<retornando sobre seus passos>>; reconhecido, através de lei, o subsídio de desemprego como dimensão do direito ao trabalho, não pode o legislador extinguir este direito, violando o núcleo essencial do direito social constitucionalmente protegido(Canotilho,2006,p.177)
Desta forma os direitos sociais previstos na constituição federal assumiriam verdadeiro status de cláusulas pétreas, não devendo ser restringidos, apenas ampliados.
3. O CONCURSO PÚBLICO NA CF/88
Um regime democrático pressupõe não apenas a participação do povo no processo eleitoral, com direito ao voto e escolha de seus representantes. A própria participação direta com meios de acesso igualitários aos cargos públicos representa meio justo de participação na democracia e este acesso é amparado constitucionalmente, vejamos conforme Luciana Costa Aglantzaks;
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, foi a que trouxe mais inovações acerca do tema, até porque foi considerada a Constituição cidadã e a mais democrática das constituições históricas brasileiras. Essa Constituição passou a exigir o concurso público de provas ou de provas e títulos para o ingresso nos cargos e nos empregos públicos( art. 37, Incisos I e II), com as seguintes exceções: a) ingresso nos cargos em comissão( art. 37, II) ou nas funções de confiança( inciso V do art. 37), desde que seja servidor ocupante de cargo efetivo;b) nomeação dos membros dos Tribunais (art. 73 § 2º, 94, 101,104,p.único,II, 107, 111, § 2º, 119,II, 120,III e 123);c) aproveitamento de ex-combatentes da segunda guerra mundial( ADCT art. 93,I);d) aos servidores contratados temporariamente com base no art. 37,IX, CF[6]
Citando ainda a necessidade de concurso público, nas palavras do ilustre doutrinador:
Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas sempre à ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos(CARVALHO FILHO,2001,P.472)
4. PL 4.330/2004
Se aprovado o projeto de lei regulamentará a terceirização nas empresas estatais, integrantes da administração indireta a exemplo dos Correios, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Petrobrás dentre outras. Estarão os empregos públicos novamente nas mãos dos pelegos políticos, a exemplo do que ocorre com os cargos comissionados em total afronta aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Representa tal projeto o fruto da vontade dos grupos empresariais que de forma oportuna movimentaram suas bancadas em plena crise econômica e política. Na esfera trabalhista tal projeto não dará proteção aos trabalhadores e fomentara as prestadoras de serviço “laranja”, vejamos, comforme Marcelo Gonçalves da Silva:
Não há previsão no projeto de lei tal como redigido, de alguma hipótese em que seja configurado o vínculo laboral diretamente com o tomador de serviços, o que contraria a já pacificada orientação jurisprudencial e não traz segurança jurídica às partes (como propõe o projeto) já que certamente ocorrerão intensos debates nesse sentido.Embora com nova roupagem, será ressuscitado velho debate em torno da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorrente da culpa in eligendo na contratação de empresa prestadora de serviço que se encontra em desacordo com a lei.Aqui uma crítica ao projeto na forma como redigido, pois contendo este a proibição explícita da formação de vínculo empregatício com o tomador de serviços deveria de igual forma estabelecer de forma clara e precisa os limites da culpa, não apenas para o prestador de serviços, mas principalmente para a empresa contratante.
5. CONLUSÃO
O poder legislativo, na esfera federal representado pelo Congresso Nacional tem sua função primordial de representando o povo brasileiro, discutir e defender seus interesses tendo como objetivo o bem da coletividade. Contudo, nem sempre os interesses defendidos representam a coletividade, e por vezes representam interesses de grupos econômicos, e exemplo dos grandes produtores a agrícolas e industriais, escândalos como venda de votos, não raros, por vezes vêm a mídia, propinas em licitações envolvendo grandes empreiteiras, compra de apoio eleitoral e votação de projetos encomendados. O projeto de lei 4.330/2004 representa apenas o interesses das classes empregadoras e tenderá a se tornar um desvio á aplicação as leis trabalhistas. Com vários pontos polêmicos, dentre eles o que permite a contratação de terceirizados para atividade-fim e a possibilidade de terceirização na administração indireta, sobre tudo nas empresas públicas e sociedades de economias- mista, tende a ser um meio para a usurpação de empregos públicos abolindo o meio legítimo de acesso, o concurso público, em afronta direta ao artigo 37 da CR/88.
REFERÊNCIAS
AGLANTZAKIS, Luciana Costa. Breves conceitos sobre o instituto do Concurso Público no Direito Brasileiro. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, VI, n. 15, nov 2003. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4092>. Acesso em maio 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 2006.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 7a ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Iuris( 2001).
SILVA, Marcelo Gonçalves da. A generalização da terceirização. O Projeto de Lei 4330/2004. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 123, abr 2014. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14695>. Acesso em maio 2015.
Bacharelando do curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, José Flávio Matos. Terceirização na administração indireta em afronta á exigência de concurso público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44211/terceirizacao-na-administracao-indireta-em-afronta-a-exigencia-de-concurso-publico. Acesso em: 22 nov 2024.
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