RESUMO: A lei não veda o acesso ao poder judiciário a todos que sentirem-se prejudicados em suas demandas, contudo é de conhecimento público as dificuldades de acesso á justiça, sobretudo em comarcas onde não há justiça especializada e o excesso de processos , a exemplo, nas varas trabalhistas, faz com que as demanda que no caso de empregado, de natureza alimentar, possa não satisfazer seu real objetivo devido á demora processual. Desta maneira, soluções alternativas, como a mediação, conciliação ou a arbitragem, para solução de conflitos encontram campo para desenvolverem-se frente ás dificuldades de um processo judicial.
PALAVRAS-CHAVE: conflitos trabalhistas, processo judicial, soluções alternativas, acesso á justiça, conciliação.
1 INTRODUÇÃO
Uma das principais características do processo trabalhista é de forma geral envolver uma parte quase sempre hipossuficiente economicamente, necessitando de um rápido proveito jurisdicional devido a natureza alimentar envolvido na reclamação trabalhista. A CLT, através do rito sumaríssimo busca maior agilidade na solução dos conflitos, porém com limitação no valor da causa a quarenta salários mínimos, o que para a escolha deste rito em demandas que ensejariam condenações maiores, acarretariam perdas financeiras por parte do reclamante. Na opção pelo rito ordinário e provável demora da solução jurisdicional acarreta por consequência aumentar a situação de fragilidade econômica do reclamante. Uma das alternativas é a opção por meios alternativos de solução de conflitos, perfeitamente aplicáveis nas demandas trabalhistas, a exemplo da mediação, arbitragem e a conciliação.
2. ACESSO A JUSTIÇA NA CF/88
A CF/88 traz em seu artigo 5º XXXV que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, contudo não basta ter acesso ao provimento jurisdicional, para ser efetivo este deve ser tempestivo, vejamos segundo VALCANOVER:
A reforma do poder judiciário, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e a consequente adoção do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), com os meios e recursos a ele inerentes é um indicativo extremamente importante no rumo conferido para o conteúdo do princípio do acesso à justiça e sua noção material, já tratada nos itens anteriores.
3 A CONCILIAÇÃO NA CLT
Devendo analisar demandas trabalhista, ou de relação de emprego, não tendo por objeto outas relações jurídicas, poderá ser feita a reinvindicação verbalmente, devendo ser reduzida a termo segundo artigo 625-D, CLT. Caso não prospere a tentativa de conciliação, será fornecida declaração ao empregado da tentativa frustrada para eventual juntada a posterior reclamação trabalhista, segundo MARTINS:
O fornecimento da declaração é justamente para comprovar que o empregado tentou a conciliação antes de ajuíza a ação.A juntada da declaração será obrigatória para a propositura da ação, como se verifica da redaçõ do §2º do artt.625-D da CLT.(2014,p.59)
Conforme MORAES:
A conciliação encontra ampla aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, no curso da audiência trabalhista, ela é obrigatoriamente proposta, nos termos dos art. 846 e 847 da CLT, após a apresentação da defesa por parte do reclamado. Consoante aduz o art. 850 da mesma Consolidação das Leis do Trabalho, a tentativa de conciliação é reiterada após a apresentação das razões finais.
4 CONLUSÃO
A necessidade de dar maior celeridade á justiça trabalhista levou não apenas a criação de meios alternativos, não excluindo de eventual apreciação do poder judiciário, como também acabou reconhecendo a importância de tais meios, e no caso da conciliação, passou a ser verdadeira condição da ação, embora não obrigue a lei, a quem sentir-se prejudicado aceitar a proposta conciliatória, apenas a declaração de tentativa de conciliação deverá ser juntada á reclamação trabalhista, ressalvada as hipóteses de não haver comissão de conciliação na localidade. O termo conciliatório será considerado título executivo extrajudicial. Desta maneira busca o legislador reconhecer a importância da composição civil e meios não judiciais de solução de conflitos, a exemplo do que é largamente utilizado em outros países.
REFERÊNCIAS
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho.35ºed.São Paulo:Atlas,2014.
VADEM MECUM / 2013.
Sites pesquisados
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>
Acesso em: 10 de maio. 2011.
MORAES, Tiago França. Mediação, conciliação e arbitragem. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3346, 29 ago. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22520>. Acesso em: 10 maio 2015
VALCANOVER,Fabiano Haselof .O Princípio do acesso á justiça após a emenda constitucional 45/2004 .http://www.tex.pro.br/home/artigos/259-artigos-jan-2014/6386-o-principio-do-acesso-a-justica-apos-a-emenda-constitucional-n-45-2004.Acesso em maio de 2015
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