1- INTRODUÇAO:
O direito de ir e vir está expresso na constituição federal de 1988, que se encontra no artigo 5º, inciso XV: “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens”
Todo cidadão tem direito de se locomover livremente nas ruas, nas praças, nos lugares públicos, sem temor de serem privados de locomoção”. A população de nosso país encontra algumas irregularidades no direito de ir e vir, muitas vezes o cidadão encontra dificuldade de se locomover nos municípios brasileiros devido a falta de estrutura das calçadas e dos meios de transporte oferecido pelos nossos governantes.
2- BREVE CONCEITO HISTORICO DO DIREITO DE IR E VIR
No fim do século XVIII Jaques Rousseau, defendia o direito de ir e vir. Segundo ele todos os homens nascem livres, e a liberdade faz parte da natureza do homem e dos direitos inalienáveis do homem seriam a garantia equilibrada da igualdade e da liberdade, é dele também a ideia de que a organização social deve basear-se em um contrato social firmado entre todos os Cida does que copõem a sociedade à partir do contrato social surgiu a vontade geral que a soberana e objetiva a realização do bem geral.
A liberdade foi assegurada pela Magna Carta, principalmente o direito dos barões em seu art.41 e 42, concedia aos comerciantes ou a qualquer pessoa (livre) a liberdade de sair e entrar na Inglaterra, para nela residir e a percorrer, tanto por terra como por mar ressalvadas as situações de guerra. A pós 500 anos da assinatura da Magna Carta, outra declaração de direitos dos homens foi a declaração de direitos da Virginia que defendia o direito à vida e a liberdade isto em 16 de junho de 1776. No entanto, o direito de ir e vir não foi explicitamente expressado na declaração (Luiza Dias Cassales).
A constituição de Portugal em 1822, sob a influência da Revolução Francesa conceituou a palavra liberdade como “A faculdade que compete a cada um de fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto que a conservação dessa liberdade depende da exata observância das leis”. Este conceito, apesar de ter sido redigido hà cerca de 180 anos, ainda é aplicado, tendo em vista que a única limitação imposta à liberdade individual e aquela decorrente da lei (Luiza Dias Cassales)
3- INTRODUÇAO DO DIREITO DE LOCOMOÇAO NO BRASIL
E nosso ordenamento jurídico, a primeira constituição outorgada em 25 de março de 1824, seguiu a mesma linha da constituição portuguesa de 1822, dedicando o titulo VIII à garantia dos direitos civis políticos do cidadão brasileiro. No entanto a garantia de locomoção não era expressa, este direito estava implícito no art.178 (Luiza Dias Cassales).
O direito de locomoção foi expressamente garantido pela primeira constituição republicana, por dispositivo com a seguinte redação: “Em tempo de paz, qualquer pessoa pode entrar em território nacional ou dele sair, com sua fortuna e bens, quando lhe convier, independente mente de passaporte ” (Luiza Dias Cassales) .
Na constituição de 1934 repetiu expressamente essa garantia, resalvando a exigência de passaporte. Em 1937 a carta política, no art.122, II, garantiu apenas aos brasileiros o direito de circulação em território nacional, não se pronunciou em relação aos estrangeiros. Em 1946 a constituição, no art.142, assegurou o direto de circulação a qualquer pessoa, respeitando os limites da lei (Luiza Dias Cassales).
O direito de ir e vir ou direito de locomoção, foi sendo introduzido em nossa legislação a século atrás, e hoje se encontra no art.5° Inciso XV da nossa constituição federal, garantindo a todos esse direito (Brasil, 1988).
4- O DIREITO DE IR E VIR NA SOCIEDADE BRASILEIRA
As calçadas de algumas cidades brasileiras não dá condição ao pedestre de circular por elas, por conter degraus , pisos irregulares , construções inadequadas sobre as mesmas , entre outras irregularidades.
O cadeirante não tem como utilizar esse espaço para se locomover , necessitando utilizar as ruas como meio de locomoção , desta forma correndo risco de vida.
Em algumas comunidades do pais o morador é impedido de circular pelas ruas após o toque de recolher , regras estabelecidas por traficantes e organizações criminosas , levando aos moradores a se submeterem a esse comando , tirando o direito de ir e vir dos moradores
Outro aspecto da liberdade de ir e vir seria o direito da população de andar pelas ruas , praças , locais públicos , para e estacionar seu veiculo sem que tenha que pagar qualquer taxa que seja , pois as vias publicas são de uso comum da população , mas em regra em algumas localidades há esta cobrança , os chamados em alguns municípios de zona azul.Já dizia em 1946(Sampaio Dória)”Podem todos locomover livremente nas ruas , nas praças , nos lugares públicos , sem temor de serem privados de locomoção”.Mas essa realidade vista por Sampaio Doria tem sido vencida pela violência , os roubos e assaltos traz medo a população que deixa de frequentar alguns lugares públicos por falta de segurança.
Nos grandes centros urbanos a mobilidade tem sido um grande problema para a população com a falta de meios de transportes dignos para se locomoverem , limitando o direito de ir e vir do cidadão.Esse direito também é negado aos deficientes físicos , sua locomoção é bastante limitado.
5- OS PEDAGIOS NAS RODOVIAS BRASILEIRAS
As rodovias são bens públicos de uso comum (inciso I art.66 do cc ) , a limitação quanto á gratuidade , está contida no art.68 do código civil brasileiro , que dispõe , que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou renumerado , conforme o que for estabelecido por lei.
O pedágio é uma forma de arrecadação de recursos para a construção e manutenção das estradas, essa cobrança em regra em algumas regiões as rodovias, onde há a cobrança de pedágio se encontram em boas condições de uso, porém a cobrança dos pedágios transfere aos usuários, ou seja a sociedade o ônus pela conservação das rodovias , trazendo aumento de custos dos transportes de bens e serviços para a população.
Com algumas ressalvas, podemos distinguir a taxa do preço dizendo que a taxa constitui uma receita derivada e o preço originária; a taxa é exigida em decorrência do poder fiscal do Estado, o que não acontece com o preço; a taxa é uma contribuição compulsória e o preço é uma contribuição facultativa: a taxa é fixada em lei e o preço pela autoridade administrativa competente , sendo assim o uso das estradas brasileiras que tem a cobrança de pedágios , somente podem ser utilizadas com o pagamento dessas taxas , o livre direito de ir e vir está condicionada a esse pagamento.
6- CONCLUSÃO
O direito de ir e vir , o direito a liberdade , está garantido pelo inciso XV do art.5 da Constituição Federal de 1988, não é absoluto , visto que está limitada e condicionada pelas normas de convivência social e nos termos da lei.O direito de ir e vir faz parte do direito natural do ser humano , devendo ser limitado apenas para o bom convívio em sociedade .A liberdade do cidadão não pode ser condicionada a cobrança de taxas ou regras impostas por outro , ferindo a constituição que garante a todo o cidadão de bem o direito de ir e vir.
7- REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
Rousseau, Jean Jacques. O Contrato social. Editora Ridendo Castigat Moraes, 2002.
BRASIL. Constituição Federal, 1988.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direto Constitucional Positivo 23ª Ed. Editora Malheiros, São Paulo, SP, 2003.
DIAS, Luiza Cassales, Juíza aposentada do TRF da 4ª Região, Direito de ir e vir publicado na revista jurídica n° 294, p.25.
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