Resumo: A contribuição sindical é tributo previsto na CRFB/88 e CLT, criado por lei, de competência da União, exigido pelos sindicatos com o objetivo de custear suas atividades. Todos os empregados e empregadores são obrigados à pagar a exação, exceto em determinadas situações.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo traçar as principais características da chamada “contribuição sindical”, com o intuito de orientar operadores do direito, contadores, empresários e empregados quanto às suas principais características.
O TRIBUTO
As contribuições das categorias profissionais são tributos instituídos para gerar recursos necessários a custear a atuação das entidades representativas das categorias profissionais e econômicas, como por exemplo os sindicatos.
Por vezes chamadas de “contribuição sindical” ou até mesmo de “imposto sindical” (apesar de não ser de fato um imposto), essa exação encontra sua previsão no art. 149 da Constituição Federal – CRFB/88, bem como na no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
As contribuições sindicais são exações com natureza tributária, de competência da União Federal, sendo fixadas por lei ordinária e exigidas pelos conselhos regionais profissionais ou entidades similares, a fim de custear o exercício das suas atividades.
Desse modo, tendo em vista sua natureza jurídica de tributo, não podem os sindicatos, patronais ou dos empregados, determinar o valor da contribuição sindical em suas convenções coletivas, uma vez que, conforme explicitado, tal alteração só pode ser efetuada mediante o veículo lei.
No que concerne a contribuição dos trabalhadores, temos que todos são obrigados a pagá-la para o seu respectivo sindicato, conforme previsto no art. 578 da CLT, cujo valor é equivalente à 1 dia de trabalho.
O pagamento é efetuado anualmente, mediante descontos realizados pela empresa, a qual figura como responsável tributária, sendo obrigada posteriormente a repassar esse montante para os respectivos sindicatos.
Por sua vez, a empresa paga a contribuição sindical no valor equivalente a uma importância proporcional ao seu capital social registrado na junta comercial, mediante a aplicação de alíquotas, conforme disposto no art. 580 da CLT.
Cumpre ressaltar que os empresários que não mantêm empregados, assim como empregadores que não compõem categoria econômica, não são contribuintes do tributo, consequentemente não possuem o dever de recolher. Ademais, entidades optantes pelo SIMPLES são excluídas da obrigatoriedade de pagar a contribuição sindical.
Por fim, na hipótese de inadimplemento, a cobrança de contribuição sindical, por via judicial, é de competência da Justiça do Trabalho, segundo o art. 114, inciso III da CRFB/88.
CONCLUSÃO
Ao longo do presente artigo vislumbramos as principais características da contribuição sindical, como a sua previsão normativa, sua natureza jurídica, sua compulsoriedade e a sua incidência.
BIBLIOGRAFIA
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2010
MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. V. 1.
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