RESUMO: Diante de varias lacunas na administração Publica irei aborda breves considerações a respeito da contribuição do princípio constitucional e os efeitos do não acolhimento às normas do direito, da ética e da moral, abordando aspectos éticos sobre o assunto e procurando analisar atitudes corretas e condizentes com o estado democrático de direito em face à necessidade de uma perfeita compreensão e efetiva aplicação de princípios para possibilitar melhorias e maior eficiência.
PALAVRAS-CHAVE: Ética, Moralidade, Princípio, Administração Pública.
1 INTRODUÇÃO
A constituição federal vem contribuindo desde 1988, com avanços em direção ao combate à corrupção, através da aplicação dos princípios para o norteio do papel institucional e na defesa dos interesses do estado democrático de Direito, bem como com a fixação da moralidade administrativa como princípio constitucional, passando a constituir pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública.
Os princípios da legalidade e moralidade destacam-se na atuação estatal, que demarca o campo de atuação possível do Estado e garante aos cidadãos a titularidade de direitos. Sendo o Estado um ser ético e político, a avaliação do comportamento de seus agentes não pode ser regulado, apenas, pelo aspecto da legalidade e moralidade. Tornar-se imperial a verificação quanto a obediência à normas éticas que estejam disseminados na própria sociedade. A ética na condução publica surge como instrumento eficaz de proteção dos direitos fundamentais, a exemplo da liberdade e da igualdade.
A ética na Administração Pública trás um quadro relacionando a função da Administração Pública em um Estado Democrático de Direito e os sistemas adotados pelo Estado para evitar o desvio de suas finalidades por intermédio de atos não muito éticos praticados por seus administradores e servidores. Para tanto, a ética e a moralidade unidos faz brotar um pensar do dever real dos cumprimentos das funções.
2 ADMINITRAÇÃO PÚBLICA E O DEVER SER
Os valores éticos na lógica profissional administrativa é a construção de um modelo ético próprio ao poder público com apoio na visão de atender e observar sempre o bem-comum. O agente público tem por objetivo, concretizar o interesse da coletividade, e o interesse coletivo é respeitado em uma sociedade pluralista como a nossa por meio da realização de atos que venham da melhor forma estabelecerem a harmonia entre os diversos grupos que fazem parte do Estado. A ética de Kant nos trás um importante elemento de embasamento às condutas do agente público, que prega como imperativo categórico a universalização da conduta.
Daí a existência do dever o dever de praticar o bem e evitar o mal. Não é por outro motivo que Kant, para assinalar o caráter obrigatório do dever imposto pela consciência á vontade, chamou-o de imperativo categórico. (LANGARO, 1996, p.19)
Dessa forma, sempre que universalizamos nossa conduta através da visão kantiana de preocupação com os interesses do próximo desenvolvemos um pensamento inteiramente voltado aos valores de cada pessoa como indivíduo e, a um só tempo, da própria coletividade que respeita esse elemento e o exige como conduta moralmente aceitável a todos. O ideal de respeito aos bens que não são nossos, mas coletivos, parte da preservação pelo dever de preservar, o agente público deve entender que age em nome da coletividade, que os bens que gere pertencem a todos e não possuem finalidade particular, mas coletiva e qualificada pelo bem comum.
Atuando de forma deontológica o agente público poderá compreender que o ato que julga ser intolerável por parte de um companheiro seu o será também em relação a sua pessoa, isso envolve reconhecer que deve atentar-se de todas ações que possam ser consideradas abusivas contra sua pessoa caso praticadas por outrem. Sempre que os agentes da administração se esquecem de que agem em nome coletivo, acabam praticando ações em proveito particular, com um sentido finalístico errado, quebrando assim a confiança entre o povo e seus representantes.
Segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. Esse poder dado ao administrador deve prestar ao benefício da coletividade e nos limites impostos. O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. (MEIRELLES, 2006, p. 110)
Assim entende-se que a ética formalista e a ética de bens podem unir seus elementos para a construção de um ideal moral que melhor convenha ao interesse público. Em contrapartida, resta que a troca do interesse geral pelo individual, do dever de atuar em proveito da sociedade pela intenção de atender aos anseios pessoais, são atitudes que provocam o desvio da moral e que direcionam o agente público ao caminho da corrupção.
3 ADMINISTRAÇÃO PUBLICA COM O PONTO DE VISTA Á ÉTICA E PROFISSIONAL
Tornou-se comum, administradores do patrimônio público que se dizem representantes de uma nação, subirem ao poder com o escopo de desviar verbas, que deveriam servir para melhorar a condição de vida da sociedade. Contudo essa quantia retirada dos desvios vai servir para fortalecer sua imagem política ou até para proporcionar o bem estar particular de algumas pessoas. Importante notar enquanto o poder era absoluto, em que não havia distinção entre ele e a autoridade pública, não havia uma exigência ética dos atos estatais, até porque todo soberano era um considerado como virtuoso, chegando ao poder não por um direito, mas pelo fato de ser considerado melhor do que os outros.
A semelhança entre o estado e a sociedade no campo da gestão publica se dá através de um conjunto de princípios éticos que direcionam o agir do homem, notadamente quanto ao exercício da cidadania. A avaliação quanto à conduta ética tem fundamento na assertiva de que as ações refletem os valores de quem as pratica.
A ética, portanto, refere-se às ações humanas, e volta-se para as relações sociais. Para o pensamento dialético, o ideal ético baseia-se em uma vida social justa e na superação e nas desigualdades econômicas. Pode-se dizer, numa síntese apertada, que a ética tem como fundamento o bem comum. (BRAGA, 2006, p. 180).
Gestores e lideres do grau mais alto da administração nas instituições públicas atuam como multiplicadores de comportamentos éticos, através de uma estratégia de gestão de ética. A administração tem o poder de influenciar os valores éticos de uma organização tanto formalmente, por exemplo, aprovando a norma de conduta e as políticas relacionadas a ela, quanto informalmente por meio de seus próprios atos e dos atos de dirigentes e líderes, que devem seguir seus exemplos. Nesse entendimento, o comportamento dos gestores da alta administração são determinantes para estabelecer uma cultura ética nas organizações públicas.
A teoria do mínimo ético pode ser reproduzida através da imagem de dois círculos concêntricos, sendo o círculo maior o da Moral, e o círculo menor o do Direito. Haveria, portanto, um campo de ação comum a ambos, sendo o Direito envolvido pela Moral. Poderíamos dizer, de acordo com essa imagem, que tudo o que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico. (REALE, 2002, p. 42).
As suas práticas devem, pois, estar estritamente alinhadas com os valores éticos da Administração Pública. Neste diapasão, os servidores devem conhecer seus direitos e obrigações quando praticada a má conduta. Deve existir, igualmente, normas de conduta claras sobre o relacionamento entre a organização pública e o setor privado e as condições do serviço e a política de administração dos recursos humanos da instituição devem promover uma conduta ética.
4 MORALIDADE ADMINISTRATIVA
A administração publica obteve o principio da moralidade através da constituição federal de 1988. No entanto, a circunstância no texto constitucional anterior não estar evidenciado o princípio da moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral, uma vez que já estava consagrada pela ordem jurídica, porém, de maneira clara, ao orientar as diversas normas regedoras de determinada matéria.
A moralidade administrativa é composta de regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre os valores antagônicos bem e mal; legal e ilegal; justo e injusto, mas também pela ideia geral de administração e pela ideia de função administrativa. (LOPES, 1993, p. 34).
Assim a moralidade administrativa passou a estabelecer hipótese de validez de todo ato administrativo conforme a Constituição Federal de 1988. Não bastando mais ao administrador o fiel cumprimento da legalidade, mas sim, o dever de respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, visando à necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral.
O que se objetiva é adquirir uma disciplina moral renovada, uma humanização da conduta moral, a adoção de uma ética pessoal e profissional que se adapte ao mundo de hoje, de inspiração antropocêntrica, que respeite a liberdade do homem e sua intocável dignidade. (LANGARO,1996, p.36)
Diante da fixação do princípio da moralidade administrativa na Constituição de 1988 onde representou um reflexo da carência de ética no setor público ligado à necessidade de combate à corrupção e à impunidade na Administração Pública, uma vez que, até então, a improbidade administrativa era a forma de punição prevista apenas para os agentes políticos.
A moralidade administrativa constitui-se, modernamente, num pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, é atributo indispensável, conditio no do ato administrativo. Tem por finalidade limitar a atividade da Administração. Exige-se, com base nos postulados, que a forma, que o atuar dos agentes públicos atendam a uma dupla necessidade: a de justiça para os cidadãos e de eficiência para a própria Administração, a fim de que se consagrem os efeitos-fins do ato administrativo no alcance do bem comum. (LOPES, 1993, p. 33).
Dessa forma, o controle jurisdicional, desempenhado pelo Poder Judiciário, não deve ser restrito ao julgamento da legalidade do ato administrativo, e sim, deve ser observada a adequação do ato com a lei, como expressão da legalidade, bem como sua acomodação com a moral administrativa e com o interesse público.
CONCLUSÃO
Nos dias de hoje é difícil tratar problemas sociais ou jurídicos sem adentrar na visão ética, pois seria impossível formular normas de conduta sem ter a clareza sobre a natureza humana que a ética proporciona o que demonstra a proximidade entre a moral e o direito. O Estado de direito representou a institucionalização de limites ao Estado, ou seja, significa que os administradores políticos são submissos às leis anunciadas, deixando no passado, ao menos teoricamente, àquelas monarquias absolutistas baseadas no direito divino, assim a partir do estado de direito o poder passaria a ser limitado e regulamentado pela lei, de forma que se privilegiou o controle do poder pelo primado da legalidade e da moralidade da atuação dos agentes públicos. O princípio da moralidade administrativa não é norma de conceito vago, valendo-se de outros princípios para avaliação da conduta da autoridade pública. Este princípio deve refletir a em toda sociedade, para que possa ser utilizado de limite para análise dos atos dos gestores públicos dirigida para o atendimento de interesses pessoais da classe política que detém o poder atenta contra os demandados do estado democrático de direito.
REFÊRENCIA
BRAGA, Pedro. Ética, Direito e Administração Pública. Brasília, 2006. Senado Federal. Disponível em <http://www.unodc.org/pdf/brasil/pedroga_completo.pdf.
KNIRSCH, Thomas. Ética pública e controle da corrupção. Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer, novembro 2011.
LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Ética e administração pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.
LANGARO, Luiz Lima. Curso de Deontologia jurídica. São Paulo: Saraiva, 1996
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 26. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002.
Bacharelando em Direito, pela Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Deivid Rodrigues dos. Ética e profissionalismo na Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44562/etica-e-profissionalismo-na-administracao-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
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