Resumo: O presente estudo se assenta no escopo de verificar se uma relação interpessoal amorosa (ou a tentativa de uma relação) entre um(a) docente/professor(a) de instituição pública e um(a) aluno(a) em que há forçosidade por parte daquele, que “assedia”o(a) aprendente, é considerada pela Ciência Jurídica pátria como Crime de Assédio Sexual ou de Improbidade Administrativa?
Palavras-chaves: Relação interpessoal amorosa. Docente. Aluno(a). Assédio Sexual ou Improbidade Administrativa?
Abstract: This study is based on the scope of verifying whether a loving interpersonal relationship (or trying a relationship) between a (a) teaching / teacher (a) public institution and (a) student (a) where there forçosidade by part of that, that "harass" the (a) learner, is considered by the Legal Science homeland as Crime of Sexual Harassment or Administrative Misconduct?
Keywords: Loving interpersonal relationships. Teaching. Student (a). Sexual harassment or Administrative Misconduct?
Introdução
Na hodiernidade é consabido que apenas se pode forjar relacionamentos amorosos com pessoas, sejam do sexo oposto ou não, se houver a reciprocidade de desejo e volição pelo acontecer da relação. Não se pode obrigar outrem a relacionar-se amorosamente com quem não queira.
Nesse espeque, tal característica de somente ser factível erigir relações amorosas com quem queira integra a chamada liberdade sexual. Sendo que, para Noronha (1992, p. 99):
“Tal liberdade não desaparece nas próprias espécies inferiores, onde se observa que geralmente o macho procura a fêmea, quando ela se acha em cio, isto é, predisposta ao coito.Nelas, também, a requesta antecedente é o fato observado pelos zoólogos [...] Os odores, as cores, as formas, a força, o som, as danças etc. são sempre recursos postos em prática antes do amplexo sexual [...] No homem, a requesta antecede ao ato, mesmo entre os selvagens. São sempre a música e a dança os atos preliminares da união dos sexos, como anota Havelock Ellis [...] Fácil, pois, é conjeturar quão intenso é o primitivismo bárbaro do que atenta contra a disponibilidade sexual da pessoa”.
1 Definição de Assédio Sexual
Maria Helena Diniz, apud Aref Abdul Latif, (1998) diz que Assédio Sexual é o ”ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se as de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com um escopo de obter vantagem sexual (p.298)”.
Nesse viés, pode-se definir o Assédio Sexual como a atitude de incomodar ou perseguir alguém com pedidos ou pretensões não correspondidas e insistentes, com conotação sexual explícita ou implícita. Desse modus, trata-se de um comportamento sexual não desejado pela sociedade, porquanto afeta a liberdade individual do corpo, que é tanto entronada no Brasil ao ponto de no Direito Penal figurar o minimalismo (somente se vai para a cadeia- cerceamento da liberdade do corpo- por crimes relevantes).
2 Relação entre docente e aluno: improbidade administrativa ou assédio sexual?
É sabido que o Assédio Sexual pode ocorrer não só no ambiente de trabalho, mas também entre professores e alunos; em hospitais, com médicos e pacientes etc., mas, prima facie, somente o Assédio Sexual nas relações de trabalho é punido no Brasil. A Lei Federal n.º 10.224, de 16.05.2001, estabeleceu o artigo 216-A do Código Penal, o qual traz a definição legal para Assédio Sexual:
“Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (BRASIL, 2001)”.
Nesse passo, entende a maioria da doutrina pátria que para a configuração do tipo Assédio Sexual o agente tem que se prevalecer da condição de superior hierárquico ou de sua ascendência. Nesse foco, parece factível que, malgrado não seja superior hierárquico, o agente que detenha em relação à vítima certa ascendência, como é o caso de um professor em relação ao seu aluno, comete Assédio Sexual.
Nessa perspectiva, no crime de Assédio Sexual, exige-se a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual, o que na doutrina clássica se chama de "dolo específico", bem como a condição de superioridade do agente em relação à vítima, decorrente de uma relação de emprego ou do exercício de um cargo ou função. Assim, poderia se depreender que caso o dolo do docente seja específico poderia sim haver Assédio Sexual de professor para com aluno.
Porém, entendem os Tribunais Superiores que o “Assédio Sexual” de professor in faciem de aluno não seria, em si mesmo, um Assédio Sexual. Seria um ato de improbidade administrativa.
Nesse prisma, veja-se excerto de julgado do STJ atinente a recurso proveniente do TJSC, em 2013:
STJ. Administrativo.Improbidade Administrativa.
Assédio sexual de professor da rede pública. Prova testemunhal suficiente. Violação aos princípios da administração pública. Dolo do agente. Ato ímprobo. Caracterização. Precedentes do STJ. Lei 8.429/1992, art. 11. 1. Cinge-se a questão dos autos a possibilidade de prática de assédio sexual como sendo ato de improbidade administrativa previsto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, praticado por professor da rede pública de ensino, o qual fora condenado pelas instâncias ordinárias à perda da função pública. [...]. 4. É firme a orientação no sentido da imprescindibilidade de dolo nos atos de improbidade administrativa por violação a princípio […] (DOC. LEGJUR 137.4285.0000.2300) (Grifos nossos).
Considerações Finais
Portanto, o desiderato do presente trabalho chega ao fim com a constatação de que uma relação interpessoal amorosa (ou a tentativa de uma relação) entre um(a) docente/professor(a) de instituição pública e um(a) aluno(a), em que existe certa imposição por parte daquele, que “assedia”o(a) aprendente, é considerada pela Jurisprudência da Ciência Jurídica pátria como Crime de Improbidade Administrativa, o qual é possuidor de sanções mais graves em cotejo ao preceito secundário do Art. 216-A do Diploma repressivo pátrio.
Referências
AREF ABDUL LATIF, Omar. Assédio sexual nas relações de trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 41, maio 2007. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1826>. Acesso em: 02 jun. 2015.
CONSULTORJURÍDICO.COM. Artigo. Assédio sexual de professor é ato de improbidade. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-mai-23/assedio-sexual-professor-alunas-rede-publica-ato-improbidade>. Acesso em: 02 jun. 2015.
JusBRASIL. TJ-SC - Apelacao Criminal : APR 230895 SC 2001.023089-5. Disponível em: http:. Acesso em: 02 jun. 2015.
JUSNavegandi. O novo delito de assédio sexual. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2285/o-novo-delito-de-assedio-sexual>. Acesso em: 02 jun. 2015.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, vol. 3, 20ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1992, p. 99.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DO BRASIL. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em: 02 jun. 2015.
______.Lei Federal n.º 10.224/2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10224.htm> Acesso em: 02 jun. 2015.
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