Até 28/04/1995, a Lei em vigor ao tempo do trabalho realizado permitia que períodos comuns fossem convertidos, e então considerados especiais.
A Lei nº 9.032, de 28.04.1995, deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, vedando tal possibilidade.
Portanto, até a edição da Lei nº 9.032/95 era permitida a conversão do tempo comum em especial para que o segurado que tivesse trabalhado em atividade comum e especial, e assim obtivesse o benefício de Aposentadoria Especial.
Em resumo, a lei de conversão da Medida Provisória nº 1.663-15, Lei 9711/98, manteve a redação do art. 28 da citada medida, mas afastou do art. 32 a revogação do § 5º, do art. 57 da Lei 8213/91, o que resultou na possibilidade de conversão de tempo especial em qualquer época, mas não a sua conversão em tempo de serviço comum após 28/05/1998, diante da vedação expressa contida no art. 28 da Lei 9711/98.
Assim, nos termos da Lei 8213/91, seria plenamente possível tal conversão, como podemos verificar em seu art. 3º.
Portanto, até a edição da Lei nº 9.032/95 era permitida a conversão do tempo comum em especial para que o segurado que tivesse trabalhado em atividade comum e especial, e assim obtivesse o benefício de Aposentadoria Especial.
São vários os precedentes que corroboram tal fundamentação:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SOLDADOR. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OUTROS TÓXICOS ORGÂNICOS. MINEIRO DE SUBSOLO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO PARA ESPECIAL COM BASE 15 ANOS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. A observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, enquanto condição do trânsito em julgado da sentença contra o INSS (autarquia federal), foi incorporada ao art. 475 do CPC, após a Lei 9.469/97.
2. Até o advento da Lei 9.032/95 era possível a conversão do tempo de serviço comum para especial, nos termos do art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo art. 64 do Decreto 611/92, vigente à época do requerimento do benefício.
3. Atualmente ainda é possível a conversão de tempo especial para especial, nos termos do art. 66 do Decreto 3.048/99.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício da atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
5. (...)
7. (...)
8.(...)” (Grifou-se)
(TRF4, AC 2001.04.01.085400-2, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 14/12/2005)
No mesmo sentido, o doutrinador Wladimir Novaes Martinez:
Desde 29.4.95, não é mais admitida a conversão de tempo de serviço comum em especial. A operação, contudo, é válida para períodos de trabalho anteriores a essa data, por força do ato jurídico perfeito.
O tempo de serviço militar, tido como comum, é convertível.
Por conseguinte,a relação ao reconhecimento do direito à conversão estudada, devemos ter em mente que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições ao seu direito.
Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Relato Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23-06-2003, p. 429, e RESP 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23-06-2003, p. 457), vejamos:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. /AGRAVO I a NTERNO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. (...)”.
De outro lado, a firme jurisprudência asseverou que: “O tempo de serviço prestado e qualificado na forma da lei então vigente não se apaga.” (excerto do voto do Relator p/ acórdão, o Ministro Eloy da Rocha, RE nº. 82.881-SP).
Assim, o tempo de serviço é, apenas, um dos elementos necessários à aposentadoria. A qualificação desse tempo é regida pela lei vigente no momento em que ele é prestado. O direito ao computo de tempo se adquire antes da aposentadoria, embora sua eficácia só ocorra quando se completem os demais requisitos para a aposentadoria.
Portanto, o escopo do Adquirido, em decorrência de ato jurídico perfeito, e de incidência de norma no caso concreto devera ser respeitado o patrimônio jurídico do sujeito, ser invocado no momento da pretensão do beneficio, quando devera ser observada a norma vigente, que gera os requisitos necessários a concessão do beneficio.
Pelo exposto, legal e possível a conversão de tempo comum em especial, até o advento da Lei 9.032, de 28.04.1995, por força do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
SITUAÇÃO DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL NOS TRIBUNAIS
O entendimento adotado pelos Tribunais passam por constante mutação, principalmente no que tange matéria previdenciária.
No âmbito da TNU, o entendimento esposado no Processo 2007.71.54.003022-2, de 17.05.2013, tinha como fundamento a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial.
Tal entendimento foi alterado na decisão do Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107.
O STJ tinha esse mesmo entendimento, mas no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 19/12/2012, difere a conversão de tempo comum em especial à conversão de tempo especial em comum e, concluindo pela impossibilidade atual de conversão de tempo comum em especial.
Mas, neste ínterim devemos ressalvar que a matéria previdenciária que abarca a concessão de beneficio, não se pode confundir com a natureza do tempo de serviço, pois esta que se rege pela lei em vigor ao tempo do efetivo labor, diferindo-se dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Como temos acompanhado, a jurisprudência maciça em nossos Tribunais, no que tange o Direito Previdenciário tem sido uníssona quanto a impossibilidade de se alegar Direito Adquirido a Regime Jurídico.
Neste sentido, a decisão proferida pela TNU, esta em sintonia com os julgados do STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, podemos concluir que o computo do tempo de trabalho deve ser observado a legislação vigente ao tempo do labor, configurando-se como Direito Expectado, como dispostos nos julgados do STF que preconiza o principio do Tempus Regit Actum, sendo possível a conversão de tempo especial em comum até 28/05/1998, nos termos do artigo 28 da Lei 9711/98.
A concessão da aposentadoria, somente poderá ser deferida quando implementados todos os requisitos necessários a sua efetivação, não devendo ser ignorado o patrimônio jurídico do Segurado.
BIBLIOGRAFIA
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MARTINEZ, Wladimir Novaes Aposentadoria especial / Wladimir Novaes Martinez. — 6. ed. — São Paulo : LTr, 2014.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002.
MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, 20ª edição.
RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Max Limonad, 1991.
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