RESUMO:A discussão gira em torno da relação obrigacional, principalmente sobre os elementos, pólo passivo, pólo ativo e a devida prestação. A pretensão deste artigo é demonstrar ainda que breve a origem do vínculo obrigacional plasmado no suporte fático gerado a partir de um ato-fato jurídico.
Palavras-Chaves: Ato-fato, Vínculo, obrigação;
INTRODUÇÃO
Em uma obrigação a relação entre sujeito ativo e passivo, se dá por um vínculo obrigacional ligada a determinada prestação como dita em qualquer doutrina civil. O que se prende aqui é a tentativa de estabelecer um esboço de natureza fática, onde se encaixe o vínculo independentemente da atuação da vontade nos atos que lhe deram origem, ou pouco importando.
Nessa trilha, segue-se a necessidade de entender o ato-fato e sua intrínseca relação com o emanar do vínculo obrigacional.
A estrutura da obrigação está centrada no vínculo. Constituído por uma prestação, sendo, portanto a corrente entre os pólos. O ato-fato jurídico é a peça principal nessa tentativa existindo como fator dissolúvel, capaz de revelar a real natureza do vínculo obrigacional.
Ato – Fato Jurídico
Na conceituação de ato-fato jurídico podemos distinguir dois instantes, o primeiro é quando se dá origem dos fatos, gerados por atos jurídicos, e o segundo são os fatos que surgem integrando-se ao mundo, no qual estabelecerão algum tipo de efeito.
No primeiro existe a atuação da vontade mediante atos, já no segundo forma-se um suporte fático, nada além das consequências, efeitos e fins dos atos praticados em princípio. A vontade não importa, ao contrário dos efeitos agora existentes no mundo fático. Salienta Bernardes de Mello (2008, p.136):
Como o ato que esta à base do fato é da substância do fato jurídico, a norma jurídica o recebe como avolitivo, abstraindo dele qualquer elemento volitivo que, porventura, possa existir em sua origem; não importa, assim, se houve ou não, vontade em praticá-lo.
O ato-fato jurídico nesse sentido em tido como elementos relacionados. Onde, um ato gera fatos e fatos geram conseqüências. São estas que verdadeiramente importa para o estabelecimento do vínculo obrigacional, como adiante exposto.
A estrutura da obrigação
Uma relação jurídica é estabelecida entre dois sujeitos, pólo ativo e pólo passivo, sendo aquele titular de direito, e esse de dever. A relação jurídica é em outras palavras uma relação direito-dever. Norberto Bobbio (2001).
Logo, os sujeitos da obrigação estão ligados um por direito outro por dever. Segundo Clóvis Bevilaqua (2008), a obrigação consiste num complexo de normas regentes de relações jurídicas. Onde um sujeito tem como objeto uma prestação com outro. É como bem define Stolez (2008), um direito-dever pauta um vínculo decorrente de um objeto fático em relação a dois sujeitos.
Segundo Bernardes de Mello (2008, p.136):
Com esse tratamento, em coerência com a natureza das coisas, ressalta-se a consequência fática do ato, o fato resultante, sem se dar maior significância à vontade em realizá-lo. A essa espécie denomina-se ato-fato jurídico, com que procura destacar a relação essencial existente entre o ato humano e o fato de que decorre.
Nesse sentido notifica Sílvio de Salvo Venosa, (2004, p.397):
O ato-fato jurídico, nessa classificação, é um fato qualificado pela atuação humana. Nesse caso, é irrelevante para o direito se a pessoa teve ou não a intenção de praticá-lo. O que se leva em conta é o efeito resultante do ato que pode ter repercussão jurídica, inclusive ocasionando prejuízos a terceiros.
O vínculo corresponde a ligação fática e não de vontade dos sujeitos, pois a atuação da vontade e mero pressuposto de ato que origina fatos e são estes merecedores do destaque no mundo jurídico sustentando a relação jurídica.
No ato-fato, o ato tem aptidão de gerar fatos, entretanto nem sempre faz. Para existência da obrigação e do vínculo bipolar é necessário uma correspondência dos sujeitos da relação, uma simetria de interesses com efeitos no mundo jurídico.
CONCLUSÃO
Em geral, podemos dizer que o vínculo da obrigação existe um ato-fato, em que o primeiro desenvolve a atuação da vontade que caracteriza os fatos, todavia não são eles, os atos, que determinam a natureza do vínculo na relação bipolar, mas diretamente seus efeitos no mundo jurídico passando a existir realmente.
Em suma, se alguém declara a vontade de prejudicar outrem, todavia não faz existe apenas uma vontade, um fato não prejudicial ou qualquer efeito. Porém, se procede com uma conduta lesiva dá início a um ato-fato jurídico, ou seja, um ato humano gerou um fato decorrente. Daí o vínculo se estabelece, onde o sujeito ativo o prejudicado, tem um direito em face do sujeito passivo, relação direito-dever.
REFERÊNCIAS
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. Plano da existência. 15ed. São Paulo. Saraiva. (2008).
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo. ATLAS.
BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Bauru. EDIPRO.
GAGLIANO, Pablo Stolez. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo. Saraiva. (2002).
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