RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo apresentar uma visão acerca das alterações trazidas pela Lei Complementar n° 147/2014 à Lei Complementar n° 123/2006, especialmente no que tange à dispensa da apresentação da certidão de regularidade fiscal para a baixa das microempresas e empresas de pequenas porte constituídas a qualquer tempo. Analisar-se-á a implicação desta alteração legislativa na responsabilidade dos débitos deixados pelas empresas e os contornos resultantes perante as Execuções Fiscais.
Palavras-chave: microempresa, empresa de pequeno porte, baixa, certidão de regularidade fiscal e responsabilidade.
INTRODUÇÃO
Segundo reza o artigo 3°, da Lei Complementar n° 123/2006, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada, e o empresário individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, passam a ser consideradas microempresas se auferirem, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior R$ 360.000,00, e empresa de pequeno porte se a receita bruta alcançada no ano-calendário for superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
Trata-se portanto de pequenas empresas que possuem, por vezes, estruturas simples, com fluxo de caixa mensal reduzido, já que suas receitas brutas anuais não ultrapassam a R$ 360.000,00, se microempresa, ou R$ 3.600.000,00, se empresa de pequeno porte.
Contudo, em que pese a singeleza destas pessoas jurídicas, elas influem diretamente na economia brasileira, produzindo mais de ¼ do PIB Nacional.
As microempresas e empresas de pequeno porte possuem proteção constitucional, sendo que o tratamento favorecido a tais pessoas jurídicas figura como princípio regulador da atividade econômica no país. Dando concretude à norma constitucional, a citada Lei Complementar n° 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, prevendo, dentre outras questões, a possibilidade de recolhimento simplificado de tributos de todas as esferas da Federação.
O objetivo deste trabalho é tratar acerca das alterações trazidas à Lei Complementar n° 123/2006 pela Lei Complementar n° 147/2014, em especial pela novel possibilidade de baixa da pessoa jurídica com a dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal e o impacto que tal medida traz à cobrança do crédito tributário devido.
1. DA IMPORTÂNCIA DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
O número de micro e pequenas empresas registradas no país praticamente dobrou nos últimos anos, representando hoje cerca de 84,9% de todas as companhias criadas no país[1]. Além de figurarem como a maioria das pessoas jurídicas constituídas, as micro e pequenas empresas possuem também papel crucial no contexto da economia brasileira, já que produzem cerca de 27% do PIB nacional.
Assim, em que pese não possuam estruturas empresariais complexas, tais tipos de pessoas jurídicas participam significativamente das relações econômicas travadas no cenário nacional, correspondendo a 53,4% de toda a riqueza gerada no âmbito do comércio, principal setor em que atuam. Tal levantamento, capitaneado pelo SEBRAE e produzido pela Fundação Getúlio Vargas[2], demonstra a relevância das micro e pequenas empresas para a produção de riquezas no âmbito do território nacional, em especial em momentos de crise econômica.
Deve-se destacar que a Constituição Federal não se omitiu quanto à importância deste setor, tanto que trouxe como um dos princípios gerais da atividade econômica o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país, conforme se denota de seu artigo 170, inciso IX. Ademais, o artigo 179 traz a seguinte determinação:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Seguindo o disposto na Magna Carta, a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, dando aplicabilidade e efetividade aos preceitos constitucionais, o que possibilitou o crescimento da participação de tais pessoas jurídicas na âmbito da economia brasileira.
Em matéria tributária, a principal medida trazida pela referida Lei Complementar foi o aperfeiçoamento do regime diferenciado de tributação, conhecido como Simples Nacional, que se apresenta de forma simplificada e favorecida. Através deste sistema, que é de adesão facultativa, permite-se o recolhimento de uma série de tributos, federais, estadual e municipal, de forma unificada, por guia única (DAS).
Dessa forma, possibilita-se que o micro e pequeno empresário, por documento único de arrecadação, promova o recolhimento da maioria dos tributos devidos pelo exercício de sua atividade econômica, simplificando o controle e pagamento da carga tributária. E cerca de 39% das micro e pequenas empresas utilizam-se do Simples Nacional, o que representa um universo de 4,8 milhões de pessoas jurídicas adotando este regime tributário simplificado[3].
Recentemente, em 2014, a Lei Complementar n° 147 trouxe alterações à Lei Complementar n° 123, as quais objetivam reforçar o tratamento diferenciado conferido pelo legislador constitucional originário às microempresas e empresas de pequeno porte, e que serão melhores detalhadas no tópico a seguir.
2. DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LC N° 147/2014
A Lei Complementar n° 147, de 07 de agosto de 2014, trouxe uma série de inovações ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Dentre as alterações aplicáveis ao contexto tributário, destaca-se a inclusão de novas atividades e setores passíveis de adesão ao Simples Nacional, o que representa cerca de 140 novas categorias beneficiadas, englobando 450 mil empresas de prestação de serviços na área intelectual e de profissionais liberais de profissões regulamentadas [4].
Além do mais, foi instituída a possibilidade de baixa da pessoa jurídica, a qualquer tempo, com a dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção, conforme se detalhará no próximo item.
3. DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL NA BAIXA DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Regra geral, para a baixa de uma pessoa jurídica junto aos cadastros públicos, em especial perante a Receita Federal do Brasil, é necessária a apresentação de certidão de regularidade fiscal, já que, existindo qualquer débito perante o Fisco Federal, seja exigível, seja com a exigibilidade suspensa, o pedido será negado. Assim, grande parte das empresas que encerram suas atividades, a maioria por problemas econômicos, acaba por não promover a devida baixa, diante da existência de dívidas tributárias, permanecendo aquela pessoa jurídica formalmente ativa, em que pese faticamente dissolvida.
Ocorre que a Lei Complementar n° 147/2014, estabeleceu um novo regramento jurídico para baixa das pessoas jurídicas, o qual, contudo, limita-se às micro e pequenas empresas.
Com efeito, ao alterar a Lei Complementar n° 123, em especial seu artigo 9°, a novel legislação passou a permitir que o micro e pequeno empresário, independentemente de seu tempo de constituição, promova a baixa da empresa sem a apresentação das certidões de regularidade fiscal, consolidando o tratamento privilegiado estabelecido constitucionalmente a tais pessoas jurídicas.
Entretanto, deve-se destacar que tal possibilidade não representa uma despreocupação do Fisco com o recolhimento fiscal de tais empresas, até como uma forma de evitar fraudes, na medida em que há previsão legal de que os débitos tributários da pessoa jurídica, acaso existentes, serão transferidos às pessoas físicas relacionadas à empresa baixada.
Vejamos o artigo 9°, da Lei Complementar n° 123, com as alterações dadas pela Lei Complementar n° 147:
Art. 9° O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1° O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2° Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3° (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4° A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 5° A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
(…)
Pela leitura dos parágrafos, constata-se que a lei, ao permitir a baixa do registro dos empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, atribuiu responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores das pessoas jurídicas no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assim, ao mesmo tempo em que dispensa a apresentação de certidão de regularidade fiscal para baixa das microempresas e empresas de pequeno porte, o legislador atribui aos componentes daquelas pessoas jurídicas a responsabilidade dos débitos tributários de forma solidária, como forma de permitir uma futura cobrança da dívida fiscal.
4. APONTAMENTOS ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A previsão legal impondo a responsabilidade solidária aos empresários, titulares, sócios e administradores das microempresas e empresas de pequeno porte baixadas sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal, em que pese tenha sido instituída como uma forma de possibilitar e facilitar a extinção destas pessoas jurídicas, ainda que devedoras com o Fisco, vem recebendo críticas, pois há quem entenda que a disposição acaba por atribuir às pessoas físicas a responsabilidade pelo simples inadimplemento de obrigação tributária.
Com efeito, o contraponto feito à lei baseia-se no entendimento consagrado na Súmula n° 430 do Superior Tribunal de Justiça de que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente“. Dessa forma, somente quando constatada infração à lei, na forma do artigo 135, III, do CTN, poder-se-ia falar em responsabilização da pessoa física.
Ademais, alega-se que a atribuição de responsabilidade somente poderia se centrar nos responsáveis legais da empresa e não a todos participantes dela, que sequer possuem poder de gerência, limitando-se, ainda, àqueles diretores, gerentes ou representantes que figurassem nesta condição quando da dissolução e não à época do fato gerador.
Contudo, em que pese as críticas, entende-se que o disposto no artigo 9°, da Lei Complementar n° 123, com as alterações dadas pela Lei Complementar n° 147, é plenamente válido, já que se trata de atribuição de responsabilidade derivada de um benefício trazido pelo legislador de baixa da pessoa jurídica sem a apresentação de certidões de regularidade fiscal.
Destaca-se que o pedido de baixa é um ato facultativo da empresa, sendo que, ao não apresentar as certidões de regularidade fiscal, os empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores passam a assumir a responsabilidade pelos débitos deixados pela sociedade. Caso queiram evitar tal tipo de responsabilização, já que a lei é clara e direta neste sentido, basta que apresentem a respectiva certidão negativa de débitos que estarão salvaguardados, ou promovam, se for o caso, pedido de falência.
Contudo, havendo débitos fiscais da microempresa ou empresa de pequeno porte, diante de sua baixa, não há outra medida a não ser atribuir a responsabilidade por tal dívida a outrem, já que as pessoas jurídicas deixarão de existir no mundo jurídico. Do contrário, haveria um estímulo à prática de atos fraudulentos, em especial os relativos à sonegação fiscal.
E o tratamento diferenciado às pequenas empresas, apesar de previsto constitucionalmente, não pode ir ao ponto de se admitir o não recolhimento dos tributos devidos, já que neste caso não há dispositivo de imunidade tributária, mas tão somente autorização para simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Como se trata de alteração recente, a jurisprudência ainda não enfrentou a questão, sendo que em breve deveremos ter julgados estabelecendo os contornos da responsabilidade nestes casos.
Contudo, até lá, não se pode afastar a determinação legal, que trará consequências no âmbito das execuções fiscais, conforme se exporá no ponto seguinte.
5. IMPACTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS
De regra, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal em face de empresa devedora dá-se em face da pessoa jurídica, somente admitindo a responsabilização de seus responsáveis legais acaso constatada situação de infração à lei, quando será possível postular no âmbito do processo executivo o redirecionamento do feito à pessoa jurídica.
Assim, a princípio, a pessoa física não constará da certidão em dívida ativa, somente sendo responsabilizada se e quando comprovado pela Fazenda Pública ato de infração à lei.
Contudo, na hipótese ora estudada, verifica-se que a própria lei confere a transferência de responsabilidade aos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores quando da baixa das microempresas e pequenos de pequeno porte sem a apresentação das certidões de regularidade fiscal.
Nesse contexto, diante da expressa disposição legal, não é o caso de posterior redirecionamento da execução fiscal à pessoa física, em face do ajuizamento inicial em nome da pessoa jurídica. Na realidade, tendo em vista a própria extinção da pessoa jurídica, bem como a hipótese legal de assunção da responsabilidade solidária pelas pessoas físicas relacionadas à empresa, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da cobrança judicial fiscal já se darão em nome destes responsáveis.
Destaca-se que o ajuizamento direto em face das pessoas físicas traz aspectos jurídicos importantes, na medida em que a certidão de dívida ativa possui, segundo reza o artigo 204 da Lei de Execuções Fiscais, presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca.
Dessa forma, o ônus da prova resta invertido no feito, cabendo ao sujeito passivo comprovar a sua não responsabilidade pelo débito, o que, de regra, deve-se dar por meio dos Embargos à Execução.
Nesse contexto, caberá o responsabilizado, a fim de ver ilidida a cobrança contra si proposta, propor ação judicial própria, a qual, nos termos do artigo 16, parágrafo primeiro, da Lei de Execuções Fiscais, exige prévia garantia do débito, como uma condição de procedibilidade dos Embargos, a não ser que suas alegações sejam passíveis de ser reconhecidas de ofício pelo Juízo, quando então está facultada a apresentação de Exceção de Pré-Executividade nos próprios autos executivos.
Não apresentados, ou julgados improcedentes os Embargos, a cobrança fiscal seguirá em face da pessoa física até a satisfação integral do débito, não havendo como se afastar de sua responsabilidade, legalmente imposta.
CONCLUSÃO
Conforme visto, as microempresas e empresas de pequeno porte possuem tratamento favorecido determinado pelo legislador constitucional originário, razão pela qual uma série de benefícios legais foram criados em prol destas pessoas jurídicas.
Em recente alteração da Lei Complementar n° 123/2014, determinada pela Lei Complementar n° 147/2014, passou-se a permitir a baixa das microempresas e empresas de pequeno porte com a dispensa de apresentação das certidões de regularidade fiscal, o que representa, indubitavelmente, um benefício legal em comparação às demais pessoas jurídicas.
Entretanto, este tratamento favorecido não representa medida de renúncia fiscal, já que o legislador determinou a assunção da responsabilidade tributária, nestes casos, pelos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Há quem defenda a ilegalidade desta transferência legal de responsabilidades pelos tributos devidos, na medida em que estaria em dissonância como previsto no artigo 135, inciso III, do CTN, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado de que o inadimplemento por si só de obrigação tributária não gera responsabilidade solidária dos responsáveis legais da empresa.
No entanto, entende-se que não há qualquer mácula na responsabilidade solidária imposta, porquanto a baixa da pessoa jurídica sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal é uma faculdade dos titulares das microempresas e empresas de pequeno porte, que, acaso exercida, deve obedecer aos comandos legais.
Do contrário, estar-se-á estimulando a sonegação fiscal e a prática de outros atos de fraudes fiscais, já que titulares poderiam abrir e fechar empresas deliberadamente, sem o recolhimento dos tributos devidos e qualquer sanção de seus atos.
Não se ignora, contudo, que a jurisprudência provavelmente delimitará os contornos desta responsabilidade, de forma a alinhá-la aos ditames do artigo 135, III, do CTN. Todavia, por se tratar de alteração legislativa recente, tal questão ainda não foi levada ao Poder Judiciário, possuindo, portanto, plena e efetiva aplicabilidade.
Assim, uma vez baixada a pessoa jurídica sem a apresentação das certidões de regularidade fiscal, legítima está a atuação fiscal no sentido de responsabilizar os empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores, promovendo o lançamento do crédito devido, se for o caso, já em seus nomes. A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, acaso não adimplido o débito, dar-se-á em nome das pessoas físicas, o que gerará a inversão do ônus da prova no âmbito da cobrança judicial, implicando na necessária garantia prévia do Juízo a fim de discutir a validade do débito e a legalidade da assunção da responsabilidade da dívida originalmente devida pela pessoa jurídica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
O GLOBO. Número de micro e pequenas empresas mais que dobrou em sete anos, mostra novo ‘empresômetro’. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/economia/numero-de-micro-pequenas-empresas-mais-que-dobrou-em-sete-anos-mostra-novo-empresometro-14592574>. Acesso em 30/05/2015.
PORTAL BRASIL. Baixa imediata do CNPJ começa dia 8 de outubro. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2014/10/baixa-imediata-do-cnpj-comeca-dia-8-de-outubro>. Acesos em 30/05/2015.
RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
SEBRAE. Micro e pequenas empresas geram 27% do PIB do Brasil. Disponível em: <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/mt/noticias/Micro-e-pequenas-empresas-geram-27%25-do-PIB-do-Brasil>. Acesso em 30/05/2015.
[1] http://oglobo.globo.com/economia/numero-de-micro-pequenas-empresas-mais-que-dobrou-em-sete-anos-mostra-novo-empresometro-14592574. Acesso em 30/05/2015.
[2] http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/mt/noticias/Micro-e-pequenas-empresas-geram-27%25-do-PIB-do-Brasil. Acesso em 30/05/2015.
formada no curso de Direito Noturno na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) em janeiro de 2009; Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Anhanguera - Uniderp; Pós-graduanda em Direito Processual Tributário pela Universidade Anhanguera - Uniderp;<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PISANI, Carolina Dorneles. A possibilidade de baixa das microempresas e empresas de pequeno porte com a dispensa da apresentação das certidões de regularidade fiscal e sua implicação prática: uma análise à luz da Lei Complementar n° 147/2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44608/a-possibilidade-de-baixa-das-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte-com-a-dispensa-da-apresentacao-das-certidoes-de-regularidade-fiscal-e-sua-implicacao-pratica-uma-analise-a-luz-da-lei-complementar-n-147-2014. Acesso em: 22 nov 2024.
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