Resumo: A nossa Constituição Federal no seu a artigo 5º estabelece que todos são iguais perante a lei independente de qualquer natureza, seja ela de cor, sexo, religião, ou condição social. O principio da não discriminação traz-nos necessariamente uma grande reflexão ao tratar do principio da igualdade, discriminar significa diferenciar, distinguir, estabelecer diferenças, impor, que si reveste de um conteúdo negativo seria como se fosse um veto, vale lembra que se tenha imposto ao não diferenciado, o não distinguir nem estabelecer diferenças, o que em ultima analise se traduz positivamente, na obrigatoriedade de se dispensar a todos igual tratamento.
Palavras chaves: ambiente de trabalho, discriminação, funcionários, doenças do trabalho.
O princípio da não discriminação tem por objetivo assegurar a igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da sua nacionalidade, sexo, raça, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
O legislador constituinte de 1988 procedeu a positivação de vários direitos fundamentais, com o intuito de dotá-los de maior efetividade. Pode-se citar, como exemplos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho enquanto princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, 1°, III); o objetivo de promover o bem de todos, independentemente de origem, raça, cor, idade e toda e qualquer forma de discriminação (CF, 3°, IV); a liberdade e a igualdade entre todos, inclusive entre homens e mulheres (CF, 5°, caput e I); proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, 7º, XXX); justiça social assegurada pela redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego (CF, 170, VII e VIII).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem dispõe que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos (art. 1°); sendo iguais perante a lei, tendo direito à igual proteção legal contra qualquer discriminação que viole dispositivos da Declaração, bem como qualquer incitamento a esta prática (art. 7°). O combate à discriminação é próprio do Direito característico das modernas democracias ocidentais. A sociedade democrática distingue-se por sua larga sensibilidade a processos de inclusão social, ao passo que a discriminação atua como contraponto da inclusão social, surgindo como o mecanismo clássico de estigmatização de diferenças e perenização de exclusões de pessoas e grupos sociais.
A Constituição de 88 também proíbe a distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos (art. 7°, XXXII). Esta aplicação do princípio da não discriminação também está presente no art. 3°, § único, da CLT, segundo qual não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico ou manual. Por fim, toda a pessoa física, sem qualquer distinção, que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário será empregado (CLT, art. 3°, caput).
Em verdade o principio da não discriminação é insustentável de ser construído a partir dele próprio ou de uma referencia ao homem, é sempre um consectário ou uma reflexão dos princípios da igualdade, poderemos dizer que do principio da igualdade é sempre possível em que pascem as dificuldades reconhecidas, identificar o seu conteúdo, construir sua fundamentação sua determinação.
Já no particular da não discriminação, comportamento idêntico é impossível, porque esse não tem consciência própria, mas é uma aparência da derrogação do principio da igualdade.
Caminhando nessa direção tendo o direito como principio fundamental e regulador da vida em sociedade atua de duas formas positivistas quando produz regras que imputam vantagens ou direitos em favor de seus tutelados, as negatividades através de normas que possam inviabilizar praticam ou condutas agressoras ao patrimônio e moral dos indivíduos.
É evidente que mesmo assim o alcance dessas metas ainda está bastante longe, pois continuam a persistir muitas lacunas na nossa atual legislação nacional especialmente no que se refere à discriminação contra as mulheres, os adolescentes, pessoas portadoras de Hiv/Aids e os homossexuais e outros grupos da nossa sociedade neste vulneráveis, tomaremos como foco do nosso artigo a não descriminação contras os homossexuais.
A orientação sexual é um direito de todos, é uma garantia fundamental de liberdade de escolha do parceiro ou da parceira, assegurando aos indivíduos o principio da preservação da intimidade, a vida privada, a honra, a imagem da pessoa. A homofobia também gera necessariamente a discriminação, a discriminação esta presente não só nas relações sociais e de trabalho, os homossexuais sofrem violência físicas, moral e psicológicas por parte de pessoas comuns principalmente nas relações de trabalho.
Na sua grande maioria os homossexuais na sua grande maioria escondem a sua homossexualidade para não sofre discriminação no local de trabalho, escondem a sua própria identidade assumindo outra identidade e vivem em um submundo evitando ao máximo que sejam descobertos, temendo perderem o emprego, muitos busca manter certa aparência no local de trabalho, isso não é tarefa simples, pois muitos estão em constante vigília principalmente nas rodas de conversas, nas festa de confraternização, isso acaba criando uma barreira entre os colegas de trabalho, eventuais emoções contidas podem proporcionar ao funcionário prejuízos psicológicas e eventualmente a empresa, pois o funcionário não desempenhara com agilidade as sua funções, tornando assim o ambiente de trabalho nocivo a saúde do funcionário.
A atual legislação vigente em nosso País não trata diretamente a homofobia como crime isso possibilita que muitos colaboradores sejam vitimas de preconceitos e de “chacotas” no ambiente de trabalho, porem a nossa Carta Magna traz na sua letra os princípios constitucionais que busca atender a todos sem qualquer discriminação e na sua essência busca construir uma sociedade, justa e solidaria, garantindo o bem comum de todos e combater o preconceito e a discriminação, promovendo o bem esta de todos, sem preconceito de origens, raça, sexo, cor, religião e quaisquer outras formas de discriminação.
A nossa Carta Magna abomina qualquer forma de discriminação no seu artigo 3º:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Percebe-se, pelo referido texto, a existência de uma preocupação especial do legislador constitucional com a promoção do conceito de igualdade entre os cidadãos, alçada ao patamar de direito fundamental em que se baseia o Estado Democrático de Direito brasileiro. Esta situação é reforçada pela disposição contida no artigo 5º, caput, da Carta Magna, ao dispor que:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Mas, além de promover a igualdade, o texto constitucional de 1988 também adotou “um princípio de direito internacional de proibição da discriminação, no qual as suas enumerações são tão somente exemplificativas, deixando claro, por duas vezes em normas de caráter fundamental, que todas as formas de discriminação não são aceitas”, relata o juiz do trabalho da 15ª Região, FIRMINO ALVES LIMA. O princípio da proibição de discriminação, segundo este jurista:
Sempre foi considerado uma vertente negativa do princípio da igualdade, pelo que são formuladas regras constitucionais e legais proibindo atos discriminatórios (...). No entanto, a proibição da discriminação não implica somente na proibição de atitudes discriminatórias, porém também para promover outras atitudes discriminatórias de cunho positivo, como objetivo de se atingir a igualdade real. Ou seja, proibiu-se a data de igualdade, ou a última é procurada, mediante a geração de desigualdades em sentido inverso ao ato discriminatório, desigualando-se desiguais até se tornarem.
Algumas dúvidas, no entanto, passam a surgir. Afinal de contas, o que seria a igualdade e, principalmente, a chamada discriminação? É possível que uma atitude que, inicialmente, pareça discriminatória possa, juridicamente, não ser assim considerada? Qual é o elemento central que diferencia os conceitos de igualdade e de discriminação? É possível alcançar a igualdade com tratamento desigual, sem que esta situação seja considerada discriminadora? A tarefa é árdua, mas tentaremos trazer algumas contribuições para o deslinde destas importantes indagações.
Atualmente tramita no Congresso Nacional a PL 122/2006, propõe a criminalização dos preconceitos motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero, equiparando-os aos demais preconceitos que já são objetos da Lei 7716/89. Discriminação e preconceito não se confundem. Enquanto o preconceito é um arbitrário juízo mental negativo, a discriminação o efetivo tratamento diferenciado de determinada pessoa por razões preconceituosas (arbitrárias). Assim, a PLC 122/06 punirá a discriminação, não o preconceito lembrando, todavia, que ofender alguém por motivos preconceituosos implica discriminação contra a pessoa ofendida.
São varias as formas de discriminação as diretas quando as adotam dispositivos gerais que estabelecem critérios proibitórios, as indiretas quando à situações criadas desigualdades em relação as pessoas que tem as mesmas características, elas serão imprescritíveis quando estas estão sendo discriminatórias, como nos casos de seleção para empregos baseados no candidato em uma entrevista ou o coloca em isolamento dos demais colegas em determinado setor da empresa.
Diante dos entendimentos trazidos, pode-se deduzir, sem equívoco, que a discriminação sexual dos homossexuais no ambiente de trabalho é uma das realidades que mais profundamente afronta e desafia o princípio constitucional da igualdade.
Segundo Rudney Pereira Junior, consultor de recursos humanos da Foco, o preconceito sofrido pelos homossexuais é similar ao que atinge negros, mulheres, deficientes físicos e mentais no universo empresarial. Para ele, trata-se de um preconceito velado. “Acredito que os homossexuais sofrem tanto preconceito na hora da contratação quanto os deficientes físicos, negros e mulheres. Algumas empresas ainda têm esquemas muito arcaicos de contratação”, diz o consultor.
Considerações Finais
Embora a Constituição Brasileira de 1988 tenha trazido avanços importantes quanto à valorização da diversidade humana, no sentido de rejeitar qualquer tipo de discriminação de raça, gênero, sexo, crenças religiosas, idade e defender a igualdade de direitos, a liberdade e o respeito às diferenças humanas, acredita-se que muito ainda há por se fazer.
Não raramente, a homossexualidade, Isso, embora não aconteça em todos os lugares, pode ser aqui ressaltado como situações frequentes em diversos ambientes de trabalho que compõem o mercado de empregos, havendo uma ou outra exceção que exime o homossexual de viverem tais situações, estando essa exceção relacionada ao tipo de empresa em que se trabalha ao tipo de vínculo empregatício, e principalmente, ao ambiente de inserção do empregado homossexual.
Enfim, o preconceito e a humilhação não podem superar o desejo de ser feliz e intimidar o desejo de liberdade das pessoas e os direitos a viverem em sociedade.
Referencia Bibliográficas
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
BOMFIM, B. Calheiros e SANTOS, Silvério dos. Dicionário de decisões trabalhistas. 35ª ed. Niteroi: Impetus, 2005.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 5 ª ed. São Paulo: MALHEIROS EDITORES LTDA., 1994.
CAPLAN, Luciana. O Direito do Trabalho e a Teoria Crítica dos Direitos Humanos. “apud” DA SILVA, Alessandro, MAIOR, Jorge Luiz Souto, FELIPPE, Kenarik Boujikian, SEMMER, Marcelo. Direitos Humanos: Essência do Direito do Trabalho. São Paulo, LTR, 2007.
BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. v. 8 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
LIMA, Firmino Alves. A proibição da discriminação na Constituição Federal de 1988 e a ausência de normas infraconstitucionais adequadas para a regulação deste importante princípio. Disponível em: http://aulavirtual.upo.es:8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMainFrame.dowebct.
Silva, J. A. H & H: Homoerotismo e Homofoníssimo masculino no mercado de trabalho. 2007. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade Frassinetti do Recife/FAFIRE, Recife.
Graduado em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara - ILES- ULBRA e Pós Graduando em Ciências Criminais pelo Rede Juris de Ensino Jurídico.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PESSOA, Eudes André. A discriminação contra funcionários homossexuais no local de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2015, 03:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44672/a-discriminacao-contra-funcionarios-homossexuais-no-local-de-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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