RESUMO: O presente artigo destina-se à comunidade em geral, com o objetivo de conferir-lhes noções basilares acerca da alienação parental. Esse fenômeno social passou a ser previsto oficialmente com o advento da lei 12.318/10, que traçou balizas interpretativas que auxiliam a sociedade a identificar a ocorrência da alienação parental. Um vez constatada a ocorrência da alienação parental é indispensável a responsabilização do genitor, podendo, na esfera civil, ser-lhe aplicada a suspensão, ou até mesmo a destituição, do poder familiar.
Palavras-chave: Alienação parental. Lei 12.318/2010. Balizas interpretativas. Ocorrência. Responsabilização. Suspensão ou destituição do poder familiar.
CONCEPTS OF SALE PARENTAL: A tribute to families
ABSTRACT: This article is intended for the community at large, in order to give them basic notions of parental alienation. This social phenomenon has been provided officially with the advent of Law 12,318 / 10, which outlined interpretive beacons that help society to identify the occurrence of parental alienation. Once found the occurrence of parental alienation is indispensable accountability of the parent and may, in the civil sphere, the suspension apply to him, or even the removal of the family power.
Keywords: Parental Alienation. Law 12,318 / 2010. Beacons interpretation. Occurrence. Accountability. Suspension or removal of the family power.
1 Consideração preambular
De início, é importante salientar que o presente artigo destina-se à comunidade em geral e têm como objetivo conferir-lhes noções basilares acerca desse fenômeno que, seguramente, se constitui como um dos mais malfazejos na atualidade.
A alienação parental não é algo novo no meio familiar e social. Em verdade, sempre esteve presente. Alienar a cabeça da criança com ideias malévolas ou inverídicas sobre o parente é uma atitude que certamente causará grandes males ao desenvolvimento sócio afetivo da criança com o familiar alvo da alienação.
O judiciário quando da análise de casos, onde, perifericamente, se postava a alienação parental se deparava com uma verdadeira anomia jurídica, já que não havia regulamentação exclusiva para o fato. Algumas leis, v.g., o ECA preveem tais situações, sem contudo atribuir uma nomenclatura específica. Sem detalhar o assunto.
A mais nova lei 12.318/10, que trata da matéria, é uma norma jurídica acabou de entrar em vigência e que necessita ser melhor internalizada pelos operadores do direito e, mais especificamente, pelos membros da sociedade civil.
2 Conceito jurídico de alienação parental – ou implementações de falsas memórias, e considerações basilares
Segundo considerações de MARIA BERENICE DIAS, trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele (Dias, 2010).
A lei 12.318/10 preceitua no artigo 2ª que a alienação parental é “ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A citada conceituação é, aos nossos olhos, merecedora de encômio, pois abarca como sujeito ativo (alienante) não apenas um dos pais – clássica situação – mas também os avós ou as pessoas que guarneçam autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou adolescente.
O conceito ainda fala em interferência: i) promovida ou ii) induzida. Mas qual a diferença? A diferença em ambas está tão somente na forma como opera o sujeito para atingir o resultado pretendido, qual seja a alienação psicológica do infante.
Nesta esteira, o parágrafo único do mesmo artigo 2º emoldura exemplificativamente algumas formas de alienação parental:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
Hipótese clássica. Trata-se dos casos onde v.g. o pai divorciado da mãe e com a guarda da criança ou adolescente tem o seu exercício paternal levianamente criticado pela mãe. Só que tais críticas não se fazem frente a frente, mas da mãe diretamente para a criança. Portanto, o sujeito promove determinadas ideias na cabeça da criança ou adolescente com o fito de minar o vínculo deste com o sujeito passivo.
II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
Os incisos III e IV estão implicitamente contidos no nº II. Nestas hipóteses, aquele que detêm a guarda da criança ou adolescente dificulta o direito de visitação do outro. Isto é, cria empecilhos com fulcro a diminuir o contato entre a criança ou adolescente e o pai ou a mãe. Isto é, há a promoção da dificuldade.
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
Neste passo, o genitor promove o distanciamento da criança por meio da omissão de informações pertinente ao crescimento educacional, a saúde e a mudança de residência. Ou ainda, pode o genitor ou genetriz fazer com que cartas ou presentes do outro genitor não cheguem a sua ciência, induzindo a ideia no menor de que representa pouco para este.
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
Aqui estamos diante de uma hipótese que poderá provocar o abalo em outra esfera do direito, qual seja: o criminal ou penal.
Trata-se dos casos onde são apresentadas afirmações pejorativas em relação a familiares ou contra a própria pessoa do genitor ou genetriz.
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Consiste no fato de o agente mudar o domicílio com o escopo de distanciar a criança ou adolescente (Lépore & Rossato, 2010).
3 Das personagens
Apontados na lei 12.318/10, temos como sujeitos ativos os genitores, avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância (art. 2º).
E como principal vítima do ato de alienação parental, temos a criança ou adolescente que crescerá sem ter contato mais próximo com o pai ou a mãe. Consoante se depreende da leitura do art. 3º da lei:
“A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.
Portanto, temos que o sujeito ativo da prática de alienação são os genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade”. Como sujeito passivo aquele parente que se quer afetar e, finalmente, a grande vítima, que funciona como o instrumento para a prática de alienação, a criança.
Vejamos um pequeno excerto da jurisprudência, selecionada pela Desa. MARIA BERENICE DIAS:
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento.
GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo.
5 Conclusão
Posta tais noções, pode-se dizer que a alienação parental é um “câncer” na edificação da personalidade do infante, pois é causadora de desvirtuamentos na realidade afetiva entre o filho, pais e demais parentes; também porque a criança é utilizada como mero instrumento de ódio. A essência humana acaba sendo esquecida.
Para tanto, é que num caso onde se suspeite da ocorrência da alienação parental é indispensável que o Judiciário lance mão de auxílio de outras ciências, tais como, a psicologia, a psiquiatria e profissionais da assistência social. Além do que, também é necessária a capacitação do juiz para poder para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.
Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Podendo, na esfera civil, ser-lhe aplicada a suspensão, ou até mesmo a destituição, do poder familiar.
6 Referências bibliográficas:
LÉPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. Comentários à lei de alienação parental: Lei 12.318/18. São Paulo. Acessado em 08/09/2012. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/17871/comentarios-a-lei-de-alienacao-parental-lei-no-12-318-10>
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental. São Paulo. Acessado em 08/09/2012. Disponível em:<http://www.mariaberenice.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept>.
Advogado e pós graduando em direito previdenciário pela Universidade Tiradentes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEDDY ARTHUR MONTEIRO TERáN, . Noções sobre alienação parental: Um tributo às famílias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44678/nocoes-sobre-alienacao-parental-um-tributo-as-familias. Acesso em: 22 nov 2024.
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