Resumo: O presente artigo cuida dos principais sistemas de financiamento de campanha vigentes no Brasil. É uma análise crítica, tendo em vista, sobretudo, as imperfeições presentes em cada um deles.
Existem, basicamente, três sistemas de financiamento de campanha eleitoral no mundo. A definição de cada um deles diz respeito à origem do dinheiro que é utilizado para desenvolver a propaganda eleitoral de cada candidato no período normativamente estabelecido.
O Sistema Privado, primeiro e mais simples deles, se baseia em doações feitas por pessoas físicas e pessoas jurídicas (em uma abrangência generalizadora).
As doações geralmente são limitadas por lei em seu valor. No Brasil, temos uma limitação por percentual de faturamento (até 2% do faturamento para pessoas jurídicas e até 10% para pessoas físicas, como rege a Lei 9.504/1997) em desfavor da limitação quantitativa.
Já adiantando uma forte crítica à nossa legislação, a máxima one man, one vote não é observada, uma vez que, proporcionalmente, quem ganha mais, contribui mais. O interesse se vê amparado por capacidade contributiva proporcionalmente mais avantajada.
Em oposição, o limite quantitativo estabelece quantia máxima que pode ser doada por qualquer um, independente do faturamento. A nosso ver, este modo é mais justo, por estabelecer um teto único que vale para todos, do mais rico ao mais pobre, uma aplicação legal que respeita a capacidade eleitoral ativa de ambos, que é idêntica.
Cabe ressaltar que o próprio candidato pode contribuir com sua campanha, fazendo uso de recursos próprios. A limitação é aquela imposta pelo partido. Este entendimento pode ser problemático do ponto de vista da igualdade absoluta, pois coloca os candidatos de maior poder econômico em base adiantada em relação aos demais. Entretanto, esta não é a preocupação principal aos críticos do sistema.
O Sistema Público conta com fundos exclusivamente originados do Estado. O cidadão que banca, com seus tributos, a máquina eleitoral em sua totalidade.
As vantagens deste sistema em relação ao Sistema Privado são muitas, sobretudo no âmbito moral. Com o Estado controlando (com transparência, espera-se) as quantias a serem repassadas, desaparece a eventual necessidade que o candidato possa ter de se comprometer, nem sempre de modo saudável, com interesses particulares e empresariais. Lembramos que aqui não se pretende condenar o lobby, uma vez que este tem seu lugar e sua função. O comprometimento do qual falamos está mais relacionado a um interesse puramente financeiro, sem preocupação com uma conduta proba e com a clareza no posicionamento do candidato.
Como já há por aqui um bom nível de transparência no uso do Fundo Partidário, elemento-chave deste sistema, não seria tão problemática assim a transição, com pouco risco de Caixa 2 e outros delitos de similar natureza, pensa-se.
Há ainda discussão relativa às quotas que cada partido recebe, com reflexos diretos no tempo disponível para propaganda na TV e rádio, espaço para cartazes, etc. Nosso sistema de distribuição atual conta com o critério estabelecido no Artigo 41-A da Lei 9.096/1995m incluído pela Lei 11.459/2007:
“Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.”
O viés é, portanto, claramente proporcional à votação. Não deixa de ser um critério democrático.
Por último, descrevemos o nosso sistema, o Sistema Misto, que combina características tanto do Público quanto do Privado.
Ele é, talvez, o ideal em termos gerais, pois possibilita, se bem balanceado, uma distribuição de capital mais igualitária e gastos mais transparentes. O sistema misto combinado com o teto de doação com valor fixo produziria efeitos extremamente positivos em nosso país.
Como nos foi mostrado na Audiência Pública do STF de 17/06, pela fala de alguns expositores, com os dados numéricos tendo origem no trabalho do Deputado Federal pelo Rio Grande do Sul Henrique Fontana, houve um aumento exponencial nos gastos de campanha nos últimos anos. As doações aumentaram, inclusive com grandes empresas doando simultaneamente para campanhas opostas, visando “garantir” a defesa de seus interesses.
É possível (até mesmo provável) que um teto de valor fixo coloque uma trava neste tipo de doação, geralmente na casa dos seis dígitos, dado o tamanho das maiores doadoras.
A visão predominante é a de que as doações feitas por pessoas físicas, embora com um limite proporcional cinco vez maior que o limita das pessoas jurídicas, não acarreta em tantos problemas. O indivíduo tem seus interesses particulares, equiparáveis aos de qualquer outro cidadão de mesma nacionalidade, pois o critério constitucional os iguala em essência. O mesmo não se dá com as empresas, que tem sua importância, influência e poder definidos pelo tamanho de seu capital, produção, propriedade, etc.
Em resumo, não é impossível melhorar o sistema, embora a proposta contenha um elemento radical de mudança. O que não se pode fazer é a infantil suposição de que com um ato jurídico, por maior que seja, haverá um ponto final metafísico para toda forma de corrupção imaginável. A corrupção não habita o serviço público, bem como não habita o dinheiro. Seu berço é a ganância humana, que sempre nos acompanhou.
Bibliografia:
VELLOSO, AGRA, Carlos Mário da Silva e Walber de Moura. Elementos de Direito Eleitoral, 1ª Edição, Editora Saraiva. São Paulo, 2009.
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