Resumo: o escopo do presente se incrusta na produção de uma análise perfunctória sobre a derrogação das normas de direito privado das Entidades Paraestatais pelas normas de direito público administrativo do Estado e sobre a responsabilidade de seus empregados. Para tal serão consultados vários autores do Direito Administrativo contemporâneo, preconizando-se as ideias de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Os resultados demonstram que tal derrogação exsurge motivada pelo fato de o Estado, na condição de soberano administrador e/ou controlador de tudo o que há no seio social, necessitar sempre impor suas normas para garantir a preservação da constante busca pelo bem comum/coletivo.
Palavras-chave: análise; derrogação; normas privadas das Paraestatais; normas de direito público; responsabilidade; Estado controlador;
Abstract: The scope of this is embedded in producing a perfunctory analysis of the derogation from the rules of private law of Parastatals Entities by the rules of law of the State government and the responsibility of its employees. For this purpose will be consulted several authors of contemporary Administrative Law, recommending to the ideas of Maria Sylvia Zanella Di Pietro. The results show that such derogation Exsurge motivated by the fact that the State, provided sovereign administrator and / or controller of everything that is in the social bosom ever need to impose its standards to ensure the preservation of the constant search for the common / collective.
Key words: analysis; exemption; private standards of Parastatals; public law; responsibility; State controller;
Introdução
A expressão “Entidade Paraestatal” é um vocábulo utilizado para nominar certa categoria de pessoas jurídicas que prestam serviços de interesse público e que têm características de funcionamento específicas – que serão vistas doravante. Nessa direção, tal expressão, malgrado não apareça em lugar algum da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), é muito utilizada pela doutrina, jurisprudência, bem como também é mencionada em leis ordinárias e complementares.
Ademais, os estudos destas Entidades Paraestatais integram o Direito Administrativo, nas suas especificidades dos temas Serviços Públicos, Contratos, Convênios, Permissões, Concessões, Autorizações etc. Nesse passo, veremos, em resumo, que tais entidades são organizações que não são públicas nem privadas e que prestam algum serviço de interesse público – social/coletivo.
A classificação/conceituação destas entidades é bem complexa no mundo juris pátrio. Todavia, concordamos com Di Pietro (2014), para quem tais entidades são definidas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por particulares, com ou sem autorização legal, com om fito de desempenharem atividades privadas de interesse público/coletivo, mediante fomento e controle pelo Estado (ele finda por controlar tudo).
1 A derrogação das normas privadas das Paraestatais in faciem das normas públicas do Direito Administrativo
É consabido que:
“Exatamente por atuarem ao lado do Estado e terem com ele algum tipo de vínculo jurídico, recebem a denominação de entidades paraestatais; nessa expressão podem ser incluídas todas as entidades integrantes do chamado Terceiro Setor, o que abrange as declaradas de utilidade pública, as que recebem certificado de fim filantrópico os serviços sociais autônomos (como Sesi, Sesc, Senai), os entes de apoio, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público (DI PIETRO, 2014, p. 567)”.
Quanto à derrogação de suas normas in faciem das normas públicas, diz a autora citada supra não ser factível mensurar em que medida se dá esta derrogação, porquanto cada modalidade está disciplinada por legislações específicas. Em consequência, é nestas legislações, fundamentalmente, que podem ser encontradas as derrogações possíveis. Sendo que, tais derrogações podem dizer respeito a um simples procedimento de seleção de pessoal e contratação de terceiros ou a algum tipo de controle etc.
2 A responsabilização dos empregados das Paraestatais: o que vale são as normas públicas (?)
No que diz respeito à responsabilidade dos empregados das Paraestatais, cumpre que lembremos que o Art. 327, § 1.º, do Código Penal privilegiou o direito público quando equiparou ao funcionário/servidor público, para finalidades penais, o empregado público que ocupa cargo, função ou emprego em Entidade Paraestatal.
As razões que inspiraram o legislador são de patente evidência, a saber: a natureza da atividade de interesse público desempenhada pelas Paraestatais e a utilização maior ou menor de recursos oriundos dos cofres públicos. Ademais, a equiparação em apreço também existe para fins de aplicação da lei de improbidade administrativa (Lei Federal n.º 8.429/92), porquanto o Art. 1.º, parágrafo único, deste ato legislativo originário sujeita às penalidades da lei “os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal, creditício, de órgão público [...]”.
Nesta toada, verifica-se ser o motivo que eliciou o legislador derivado equiparar os empregados de todas as Entidades Paraestatais aos agentes públicos, para fins de responsabilidade, o fato de que estes administram bens oriundos de cofres públicos. Não houve preocupação com a natureza da entidade – pessoa jurídica de direito privado instituída por particulares. O maior desiderato foi proteger o patrimônio coletivo por elas administrado.
No que pertine à responsabilidade das Paraestatais, na medida em que prestarem serviço público, a qualquer título, delegado pelo Estado, sujeitam-se à regra da responsabilidade objetiva presente no Art. 37, § 6.º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88).
Por fim, o relevante é que todas as entidades paraestatais estão a meio caminho entre o setor provado, entre o setor público e o direito privado, sejam pelas atividades que exercem, voltadas para o atendimento de necessidades coletivas, seja com o vínculo que mantêm com o Poder Público.
Considerações Finais
O desiderato do presente se esmerou na produção de uma análise perfunctória da derrogação das normas de direito privado das Entidades Paraestatais pelas normas de direito público administrativo do Estado e sobre a responsabilidade de seus empregados. Para tal foram consultados vários autores do Direito Administrativo contemporâneo, preconizando-se as ideias de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Os resultados demonstram que tal derrogação exsurge motivada pelo fato de o Estado, na condição de soberano administrador e/ou controlador de tudo o que há no seio social, necessitar sempre impor suas normas para garantir a preservação da constante busca pelo bem comum/coletivo. Por fim, quanto à responsabilidade, ficou evidente que para as Paraestatais vale a regra da responsabilidade objetiva.
Referência
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014.
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