João Marcelo Duarte: Advogado, Ordem dos Advogados da Bahia; Professor de Direito Processual Penal e Prática Jurídica Penal, Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCTRIM; Membro do Conselho Nacional de Entorpecente e Menor; Especialista em Ciências Criminais - JUSPODIVM; Doutorando em Direito, Universidad Nacional de Lomas de Zamora - UNLZ –Argentina.
Resumo: Aborda o instituto da Medida de Segurança no Direito Penal brasileiro em breve comparação com o Direito Penal argentino. Salienta alguns dos principais fundamentos doutrinários que conduzem à reflexão sobre a aplicação da Pena e da Medida de Segurança. Resgata pontualmente a trilha da evolução histórica da Medida de Segurança no Direito pátrio, tentando mostrar as dificuldades do instituto quanto à sua aceitação aplicação. Ao comparar o modelo argentino com o modelo brasileiro, aponta para o detalhamento e aplicação da Medida de Segurança naquele país.
Palavras-Chave: Medida de Segurança, Direito Penal, Culpabilidade e Periculosidade.
I - Introdução
No momento em que se fala em políticas de ressocialização surge uma grande dúvida a respeito da aplicação da Medida de Segurança, sendo ela uma possibilidade de reintegrar o indivíduo ao convívio social, uma vez que, inclusive, está baseada na ideia de tratamento, ou se é uma prisão perpétua não declarada no diploma legal.
Tradicionalmente a Medida de Segurança é abordada como uma reação criminal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja ela sob a forma de ressocialização (Dias apud Levorin, 2003; Ferrari, 2001).
Como finalidade da medida de segurança seria a adequada reintegração social de um indivíduo considerado perigoso para a própria sociedade, o Código Penal Brasileiro de 1940 instituiu e sistematizou a aplicação da Medida de Segurança, adotando primeiramente o sistema duplo binário que consistia da previsão da pena articulada à Medida de Segurança em concomitância (Dias apud Levorin, 2003; Ferrari, 2001).
Em reforma posterior ocorrida em 1984, nesse Código, adotou-se o sistema vicariante com respeito à aplicação da Medida de Segurança, proibindo-se a cumulação das sanções detentivas, ou seja, a Pena mais a Medida de Segurança. Instituiu-se assim, a clara diferença entre pena (imputáveis) e medida de segurança (inimputáveis).
De acordo com importantes doutrinas quatro são as diferenças principais entre a Pena e a Medida de Segurança: a) caráter retributivo-preventiva versus natureza eminentemente preventiva, respectivamente; b) fundamento da aplicação é a culpabilidade versus a periculosidade; c) as Penas são determinadas e as Medidas de Segurança são por tempo indeterminado; d) aplicação aos imputáveis e semi-imputáveis versus aplicação aos inimputáveis sendo, excepcionalmente, aos semi-imputáveis (Bittencourt, 2003).
No que se refere aos ordenamentos jurídicos brasileiro e argentino observamos a natureza jurídica da medida de segurança nos dois países, assim como os requisitos e os critérios para aplicação da Medida de Segurança nas respectivas legislações penais.
II - A Introdução da Medida de Segurança na Legislação Brasileira
De acordo com Pierangelli (1980), no âmbito da legislação brasileira, a edificação das medidas também pode ser considerada um acontecimento recente. O autor lembra que no Código Penal de 1940, inspirado pelo anteprojeto Stoos e pelo Código Rocco, quando o instituto ganhou roupagem verdadeiramente jurídica. Porém é certo que, antes mesmo do Código de quarenta entrar em vigor, já havia a previsão de certas medidas preventivas na legislação pátria, embora todas fossem disciplinadas como espécie de pena ou simplesmente como medida cautelar. Como pode ser visto no Código Criminal do Império no ano de 1830, bem como no Código Penal da República de 1890, o autor lembra que o Código Criminal do Império tornava irresponsáveis os loucos de todo gênero, salvo se tiverem intervalos lúcidos e neles cometerem crimes.
Na mesma perspectiva Cristina Rauter (2003), afirma que aquele era o momento de nascimento da psiquiatria no Brasil, então inspirada pelos ideais libertários da Revolução Francesa, fundando-se no livre-arbítrio e na responsabilidade pessoal do indivíduo. A constatação da loucura nestes termos, enquanto incapacidade para discernir segundo a razão tornava o crime inexistente, afinal de contas, se o louco não estava habilitado para o contrato social, também não poderia receber uma sanção penal.
Rauter (2003) asseverou que tal diploma ainda não havia incorporado as inovações de cunho psiquiátrico usados nos diplomas legislativos europeus. O destino institucional do criminoso cuja responsabilidade era atingida por patologia mental, na época chamada de “afecção mental”, era indefinido, podendo ser confiado à família ou mesmo trancafiado no hospital de “alienados”.
Mattos (2006), por sua vez, afirma que mesmo outrora, havendo limitação à execução das penas, ainda assim a legislação autorizava que a segregação do alienado-infrator se desse de maneira indefinida. Ou seja, o louco, diferente do criminoso, não poderia ser responsabilizado penalmente, mas era ‘tratado pela sciencia’, e, se não houvesse cura, deveria ser segregado manicomialmente ad eternnum.
De acordo com a publicação do Decreto n.º 1.132 de 22 de dezembro de 1903, que foi intitulada de “Lei dos Alienados”, a qual trazia uma medida de tratamento consistente no recolhimento, em institutos para alienados, de indivíduos portadores de moléstia mental, congênita ou adquirida, que comprometessem a ordem pública ou a segurança das pessoas. Essa legislação foi resultado dos esforços de alienistas brasileiros que buscavam o reconhecimento científico e político da ciência psiquiátrica, e conseguiram seu objetivo ao demonstrar que a ausência de razão no louco o tornava um indivíduo perigoso para sociedade.
Rauter (2003) fala que com o advento dessa lei, estava enfim autorizada a possibilidade de exclusão de cidadãos que não tinham contrariado qualquer artigo do vigente Código Penal. Porém, ainda não se falava nas medidas de segurança, pois esse tema foi introduzido no ano de 1913, com o Projeto de Código penal que foi desenvolvido por Galdino Siqueira (2003), tendo nova concepção de sanção penal.
Siqueira (2003) seria influenciado por Stoos e também pelas teorias de Von Listz, onde incorporou em seu projeto uma pena complementar, a qual seria imposta ao reincidente perigoso, com duração de um período três vezes superior ao da pena, não ultrapassando, em qualquer caso, quinze anos, porém, o projeto acabou não saindo do papel.
Por sua vez, Francisco Campos (1940), confirmou no Direito republicano brasileiro a ideia de que as Medidas de Segurança não têm caráter repressivo e não são Penas. São medidas de prevenção e assistência social relativamente ao estado perigoso daqueles que, sejam ou não penalmente responsáveis, praticam ações previstas na lei como crime. Foi justamente naquele contexto que surgiram as Medidas de Segurança no Brasil como um meio de reação jurídica contra o delito, pressupondo sempre um suposto estado perigoso de algumas pessoas. Martins (1957), argumenta que o legislador de quarenta previu uma série de disposições gerais, a divisão e enumeração das diferentes espécies de Medidas de Segurança, bem como os modos de sua execução. Destaca também o título consagrado ao instituto, que poderia ser denominado “o Código de Segurança Dentro do Código Penal”. Fala ainda, que em relação à imputabilidade, que era denominada como responsabilidade, o Código adotara o critério biopsicológico-normativo, que exigia, de um lado, certos estados de anomalia mental, e por outro, que deles resultasse completa incapacidade de entendimento da ilicitude ou de autodeterminação ao indivíduo.
III - Alguns Fundamentos Doutrinários do Direito Penal e as Medidas de Segurança
Os desafios do Direito Penal neste momento chamado de pós-modernidade aumentam a sua complexidade por dois motivos que estão convergentes. São eles: há um número maior de pessoas cometendo crimes e a fragilização da interpretação subjetivista do crime, gradativamente substituída por doutrinas neosocialistas que difundem os fundamentos do crime como de origem “social”. Diante desse quadro temos o desafio de entender as origens do direito penal, principalmente na América Latina, começando pelo exercício do Direito Comparado, buscando entender origens e evoluções de institutos, doutrinas e hermenêuticas contextualizando-as em seus ambientes e tempos próprios.
Como ensina Hungria:
A doutrina do Direito Penal alcançou na América Latina altos níveis de perfeição técnica, inspirada na obra de autores italianos e alemães de maior prestígio. A influência positivista, a que aludimos, praticamente desapareceu a partir da obra excepcional de Sebastian Soler, na Argentina, e de Costa e Silva e Nelson Hungria no Brasil (2015, p.04).
Já no seu tempo, observa o autor:
A criminalidade aumenta, condicionada pelo processo de marginalização social, e provavelmente continuará aumentando. [...] O mecanismo policial-judiciário não funciona, apresentando-se como sistema opressivo, desigual e injusto. As investigações realizadas pela polícia são comumente viciadas pela violência ou pela corrupção, atuando seletivamente sobre pobres e marginalizados. A justiça é demasiadamente lenta e surpreendentemente ineficaz. O sistema penitenciário, da maioria dos nossos países, caracteriza-se pela superpopulação em estabelecimentos antigos e inadequados, onde prevalece a ociosidade e a violência (HUNGRIA, 2015, p. 05).
As agendas postas até o momento tratam de estabelecer critérios de análise que vão do extremo da extinção do Direito Penal como defendia Enrico Ferri (2006) ao aumento do rigor e expansionismo penal como já denunciou Jesús-María Silva Sánchez (2013). Ferri propôs a substituição do Direito Penal pela Sociologia Criminal e as penas por políticas de prevenção e ressocialização que ele chamou de substitutivos penais. Segundo Ferri numa severa crítica à política criminal:
Esta justiça se mostra inoperante, não só para defender a sociedade contra os delinquentes, senão também para proteger suas vítimas. A reparação dos danos causados pelo delito, não é hoje mais que uma fórmula platônica adicionada a sentença de condenação penal, e que, para produzir um efeito formal, é enviada ante outro tribunal e sofre as custosas lentitudes intermináveis da justiça civil. [...] Não são, pois, somente as razões teóricas tiradas do estudo científico do delito, são também as lições práticas da experiência cotidiana as que impõe uma nova orientação a administração da justiça penal em suas diferentes engrenagens, substraindo-a ao empirismo e ao espírito de expiação e de vingança a vez, de que organiza-la segundo dados experimentais da antropologia e da sociologia criminal (2006, p.263).
Por sua vez, Silva Sánchez (2013) já no nosso tempo, faz uma análise mais ampla, porém com preocupações semelhantes às de Ferri (2006). Silva Sánchez faz críticas severas aos abolicionismos inconsequentes originários de autores que sofrem influencia da Escola de Frankfurt. Contudo reconhece que há de fato uma forte tendência ao aparecimento de novos tipo penais e o recrudescimento de alguns já existentes. Na sua lição:
Nos últimos anos, a defesa do “minimalismo” tem sido associada, sobretudo, às posturas defendidas por alguns dos mais significativos autores da denominada “Escola de Frankfurt”. Esses voltando-se para a defesa de um modelo ultraliberal do Direito Penal, vêm propondo sua restrição a um “Direito Penal básico” que tenha por objetivo as condutas atentatórias à vida, a saúde, à liberdade e à propriedade, com manutenção das máximas garantias da lei, na imputação de responsabilidades e no processo. Nessa ótica, caracterizam a evolução do Direito Penal “oficial” como uma “cruzada contra o mal”, desprovida de uma mínima fundamentação racional.
Pois bem, ante tais posturas doutrinárias, realmente não é nada difícil constatar a existência de uma clara tendência claramente dominante em todas as legislações no sentido da introdução de novos tipos penais, assim como um agravamento dos já existentes (2013, p. 27 e 28).
Temos então, como expoente do pensamento jurídico-pena latino-americano e de viés socialista, o Eugenio Zaffaroni que, fortemente influenciado pela Escola de Frankfurt alerta para a ineficiência do sistema penal, particularmente na América Latina, onde é exercido fundamentalmente visando os interesses de classes. Para o autor:
Seria completamente ingênuo acreditar que o verdadeiro poder do sistema penal seja exercido, por exemplo, suas agências detêm, processam e condenam um homicídio. Esse poder se exerce muito eventualmente, de maneira altamente seletiva e rodeada de ampla publicidade através dos meios de comunicação social de massa. [...] Diante da absurda suposição – não desejada por ninguém – de criminalizar reiteradamente toda a população, torna-se óbvio que o sistema penal está estruturalmente montado para que a legalidade processual não opere e, sim, para que exerça seu poder com altíssimo grau de arbitrariedade seletiva dirigida, naturalmente aos setores vulneráveis (1989, p. 24 e 27).
Se por um lado é de extrema importância observar os usos políticos do Direito Penal e, de fato, de toda a política criminal, temos também que observar essa forte tendência, também política e ideológica, de perceber o crime como decorrente de questões socioeconômicas. A anulação do psiquismo individual para explicar a conduta delitiva tem implicado numa tendência a enfatizar e demandar uma postura tuteladora por parte do judiciário, frente aos novos desafios que a criminalidade crescente faz apresentar. A dialética imposta a essa situação implica uma permanente tensão entre “indivíduo versus coletivo” que, também, atende muito mais a bandeiras políticas do que a resultados plausíveis em termos de redução das diversas formas de crime.
Não considerar a dimensão da “consciência” e, até mesmo, da “consciência de” como elemento chave para entender a conduta delituosa é deixar forçosamente para trás ao menos três séculos de reflexões filosóficas que, quando aplicadas ao Direito Penal, têm resultado na construção de doutrinas que contribuíram sobremaneira para o aperfeiçoamento da ciência penal, suas aplicações e resultados. O que está em questão é que, de fato, a conduta típica, passa necessariamente pela dimensão da “consciência”, ou melhor, da “consciência de”. Este conceito vem da fenomenologia alemã e migra para a doutrina penal através da teoria finalista de Hans Welzel, antes, aperfeiçoada por Nicolai Hartmann.
O conceito de “consciência” difere substancialmente de “dolo”, “má-fé” ou qualquer outro direcionamento objetivo da conduta, porque segundo a fenomenologia alemã já em Edmund Husserl, toda ação manifesta a “consciência de” algo ou para algum objetivo. Por isso é imenso o equívoco quando comumente se fala em “consciência de” associada ao dolo ou má-fé ou como se “consciência de” tivesse relação com alienação mental. E, ainda mais, quando se exclui a possibilidade de haver a “consciência de” levando em consideração apenas a idade biológica estipulada como maioridade penal desabilitando o menor de dezoito anos de percepção e compreensão do mundo a sua volta e a sua posição no mundo.
Dentro deste universo a “concepção de mundo” é dirigida à compreensão daquilo que pode ter significado ao ser humano. O mundo fenomenológico é aquele alcançado pela percepção e compreensão daquele que o percebe e o significa. Por isso, o fenômeno humano de “estar no mundo” é regido exatamente por um processo de significação constante. Seja qual for a idade e condição menta invalidar a possibilidade de uma pessoa ter “consciência de” é reduzi-la a um ser bestial. Exige-se então, que no direito penal, faça-se uso correto dos termos jusfilosóficos aplicados por determinadas doutrinas. Pois, de outro modo, faz-se uma imensa confusão como é comum nos mais diversos pronunciamentos do mundo jurídico brasileiro.
Se levarmos em consideração que a análise da ação humana aparece na filosofia alemã do século XIX como reação às “descobertas” das determinantes da mente humana e, até mesmo, do inconsciente, assim proposto de modo geral pelo psicologismo em voga, a análise da ação e o seu resultado devem trazer um grau de certeza quanto à questão da “intencionalidade”. É nessa dimensão da ação concreta que “consciência de” e “dolo” se aproximam ou se distanciam completamente. Isso por que, o exame apurado da ação e do seu resultado podem, em alguma medida, atestar sobre “intencionalidade” do sujeito praticante da ação em chegar a determinado resultado.
Deste modo, o direito penal desafia punir, em regra, aquela ação que por estar, como toda ação, imbuída da “consciência de” estava ao seu tempo e curso, também motivada pela “intenção de”. É aí que reside, no Finalismo, a diferença ente dolo e culpa. Ação dotada apenas de “consciência de” como toda ação, sendo que tendo seu resultado não intentado é, penalmente falando, culposa.
Na lição de Hans Welzel:
A ação humana é exercício de uma atividade final. A ação é por tanto, um acontecimento final e não puramente causal. A finalidade, o caráter final da ação, baseia-se no fato de o homem, graças ao seu caráter causal, pode prever dentro de certos limites, as possíveis consequências de sua conduta, designar-lhe fins diversos e dirigir sua atividade, conforme um plano à consecução deste fins. Graças ao seu saber causal prévio, pode dirigir seus diversos atos de modo que oriente o suceder causal a um fim e o domine finalisticamente. A atividade final é a atividade dirigida conscientemente em razão de um fim, enquanto o acontecer causal não está dirigido em razão de um fim, mas é a resultante causal da constelação das causas existente em cada momento. A finalidade é, por isso, dito de forma gráfica, “vidente”, e a causalidade, “cega” (WELZEL, 2011, p. 30 e 31).
Em outro sentido, não é possível descartar as contribuições da ciência médica que, junto com os avanços da tecnologia desenvolveu um saber cientifico notável sobre o cérebro humano, particularmente a neurociência. Este é um saber de longa data, já se desenvolvendo no ambiente europeu e americano, trazendo grandes contribuições ao direito penal. Mas que aqui no Brasil, tem sido repudiado por maniqueísmos imaturos, que associam qualquer referência à relação entre crime e biologia a estereótipos lombrosianos.
Numa abordagem genérica sobre as descobertas das neurociências e as contribuições para o direito penal, ensina Busato:
Na verdade, neurocientíficas teriam apontado que a “tomada de decisões acontece um ou dois segundos antes de que percebamos de modo consciente, e tenhamos a vontade de realizar a ação. Esta recai nos gânglios basais e se determina pelo sistema límbico”. Tal sistema que se estende por muitas partes do cérebro, acumula as influências e experiências e constitui o centro de estudos afetivos congênitos e dos modos de comportamento.
Demonstrou-se ainda, que “se um sujeito é anestesiado em determinadas regiões do lobo prefrontal lateral, terá muitas dificuldades de tomar uma decisão (acertada ou não) ante um complexo dilema. Pelo contrário se lhe anestesia a região prefrontal medial, terá muitos problemas em inibir seus comportamentos (corretos ou não) e para mostrar sua conduta social habitual.
A partir disso resultou opinião comum neste cenário científico considerar que aquilo que usualmente se designa e especialmente se designou como Direito Penal clássico como conduta é tão somente um produto de processos neurais casualmente determinados. [...]
Os estudiosos da neurociência não titubeiam em estender os resultados de suas pesquisas para conclusões que afetam outros âmbitos para além das ciências naturais, como a vida de relação, a sociedade e especialmente os sistemas normativos, negando-se a própria possibilidade de falar em culpabilidade, pois se afirmaria, por exemplo, que “um assassino a sangre frio tem realmente a má sorte de ter um limite tão baixo de respeito pela vida”.
Nesse mesmo sentido, Francisco J. Rubia afirma que as descobertas neurocientíficas são muito importantes em Direito Penal, porque afetam diretamente a culpabilidade, a imputabilidade e a responsabilidade.
A reação do sistema social, neste caso, não deveria ser a de imposição de uma pena, mas sim de uma “medida de custódia” ou “medida de proteção” (BUSATO, 2014, p. 52,53, 58 e 59).
Seguindo tais entendimentos, cabe ainda esclarecer sobre o conceito de “causalidade” que complementa o quadro do raciocínio aqui estabelecido. Como mostra Sebástian Borges de Albuquerque Mello (2010):
O princípio da culpabilidade é introduzido no Direito Penal com uma vocação decididamente garantista, que consigna um pressuposto antropológico na seara jurídico-penal, refletindo uma determinada imagem do homem, como sujeito autônomo, digno e de natureza racional. [...]
Trata-se, portanto, de verdadeiro pilar em que se sustenta o Direito Penal moderno, pois sua concepção gravita em torno da ideia de dignidade humana, servindo de fundamento e limite para a imputação, adotando o homem como referência da intervenção punitiva.
A culpabilidade, como categoria sistemática integrante do conceito de delito, é um produto relativamente recente, somente passando a integrar os grandes sistemas doutrinários como conceito autônomo a partir das últimas décadas do século XIX. No entanto, a ideia de culpabilidade transita pelo conhecimento jurídico-penal muito antes da clássica definição analítica do crime como conduta típica, antijurídica e culpável. E o próprio conceito de culpabilidade não é criação do Direito Penal, tendo um papel importante em outras searas do conhecimento, tais como a teologia, a filosofia, criminologia e psicologia. Na esfera penal há uma correlação entre as ideias de culpabilidade e de imputação, podendo-se dizer, em certa medida, que a culpabilidade surgiu como princípio para determinar critérios pelos quais se pode atribuir a alguém a responsabilidade por dado fato criminoso (2010, p. 96 e 97).
Nesse compasso, abre-se o leque para a diversa e complexa questão da culpabilidade e por consequência a punibilidade. Nesse ambiente, agora traçado, é possível inserir o conceito de “medida de segurança” com todas as suas complexidades e desafios. Os fundamentos legais e previsões da aplicação de medida de segurança no ordenamento jurídico brasileiro se apresentam desde a Constituição Federal de 1988 art. 5° inc. XXXIX e, em três diplomas legais. São eles: na CF art. 5° inc. XXXIX: o princípio da legalidade: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
IV - Tópicos Específicos da Legislação Brasileira
No Código Penal: DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940:
TÍTULO-III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO-VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Execução Penal: LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
TÍTULO VI
Da Execução das Medidas de Segurança
Disposições Gerais
Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;
III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
§ 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
§ 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.
Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.
Da Cessação da Periculosidade
Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.
Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
Na versão “medida de proteção”, a medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente: LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Em seu histórico este instituto sofre alteração significativa com a reforma penal de 1984, que eliminou do ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de continuidade do, assim chamado, Sistema Binário, que admitia a dupla sanção, ou seja, pena e medida de segurança para aqueles considerados semi-imputáveis e os imputáveis.
O desenvolvimento do entendimento de que se tratava de violação do princípio do ne bis in idem, nos trouxe o sistema vicariante. Além disso, com maior ênfase ao conceito de culpabilidade tornou-se mais claro que, o fundamento da pena está na possibilidade e análise dos conceitos que compõem a culpabilidade e que, à medida de segurança estariam restritas suas aplicações os comportamentos dos incapazes ou semi-imputável quando a periculosidade estivesse correlacionada à incapacidade penal do agente. Ainda cabe ressaltar que em situação semi-imputabilidade poderá, o agente, sofrer pena ou medida de segurança.
Podemos criar um sumário quadro de referência comparativo para melhor esclarecer as diferenças básicas entre pena e medida de segurança no ordenamento jurídico brasileiro.
PENA |
MEDIDA de SEGURANÇA |
Natureza retributiva-preventiva |
Natureza preventiva |
Determinadas: tempo de duração definido |
Indeterminadas: de acordo com a periculosidade do agente |
Aplicáveis: imputáveis e semi-imputáveis |
Aplicáveis: inimputáveis e excepcionalmente os semi-imputáveis |
Aplicação da Medida de Segurança
|
Prática de fato típico punível por agente: inimputável, semi-imputável ou condenação de privação de liberdade interrompida por superveniência de doença mental. |
Periculosidade do agente: presumida ou real, detentiva ou restritiva |
Ausência de imputabilidade da pena |
Medida de segurança é regra, podendo ser substituída por tratamento ambulatorial. |
O semi-imputável pode beneficiar-se da redução da pena ou a substituição da pena restritiva de liberdade por medida de segurança. |
O semi-imputável é primeiramente condenado e em seguida a pena é covertida em medida de segurança |
Os prazos prescricionais obedecem as regras do Código Penal nos artigos 109 e 110 |
A substituição da pena por medida de segurança implica que o tempo de duração máxima da medida será o estipulado ao máximo de tempo da pena. |
Por isso para o inimputável que é absolvido de pena a duração da medida de segurança torna-se indeterminada, estipulada apenas pelo grau de periculosidade do agente. |
Prazo mínimo de internação em medida de segurança de um a três anos e verificação de cessação de periculosidade. |
V - Medida de Segurança e Direito Penal Comparado: Brasil e Argentina
Segundo ensina E. Magalhães Noronha o projeto de Código Penal Suíço de Stoos é o primeiro a registrar o instituto da Medida de Segurança como providência preventiva. Ainda segundo o mesmo autor, também a ideia de medidas visando a defesa social diante de comportamentos delitivos por parte de indivíduos considerados inimputáveis. Apesar daquele marco, ainda assim, salienta o Código Penal Francês de 1810 que previa aplicação de medidas tutelares para os menos de 18 anos que, agindo sem discernimento, estariam livres de pena. Indica também que já no nosso antigo Código do Império, havia medidas tanto para os loucos quanto para os menores de 14 anos que cometessem atos ilícitos com discernimento.
Assim compara e define a medida de segurança:
Como a pena, a medida e segurança é uma sanção penal. Bem sabemos que essa concepção não é pacífica, mas ontologicamente, para nós, elas não apresentam distinção. São outras as diferenças que as caracterizam, e de natureza quantitativa antes que de qualidade. Na pena prevalece o cunho repressivo, ao passo que na medida de segurança predomina o fim preventivo; porém, como já se fez sentir, a prevenção também não é estranha à pena. Ambas pressupõem a prática de ato ilícito, mínima sendo a diferença neste particular, pois, enquanto a pena só é aplicável ao crime a medida de segurança também é ao quase-delito (CP arts. 14 e 27) (NORONHA, 1979, p. 329).
As previsões da Medida de Segurança tomam registro no art. 34 do Código Penal argentino. Existem algumas semelhanças e diferenças importantes. No Direito Penal argentino admite-se com clareza um conjunto de tipos medidas de segurança, cujos institutos, apesar de existirem no Direito Penal brasileiro não são tomados com clareza como exemplos de Medidas de Segurança. Frise-se, nesse sentido, que existe no Direito argentino as “medidas de seguridad en la ley de estupefacientes”. Tal categoria é encontrada no nosso ordenamento, inclusa na lei 11.343/2006 que prevê:
CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Celeuma decorre, entre juristas brasileiros, do fato de ter o legislador usado três expressões em desarmonia com o próprio diploma legal em análise: “crime”, “pena” e “medida educativa”, no mesmo Título e Capítulo da Lei. Por isso, aqui no Brasil, tais dispositivos tem sido alvo de debates a respeito da hermenêutica e significado de “crime” e “pena” e não sobre a condição de ser outros tipos de “medidas de segurança”. De acordo com o Código Penal argentino em seu TITULO V, sobre a “IMPUTABILIDAD”, assim prevê:
ARTICULO 34.- No son punibles:
1º. El que no haya podido en el momento del hecho, ya sea por insuficiencia de sus facultades, por alteraciones morbosas de las mismas o por su estado de inconciencia, error o ignorancia de hecho no imputables, comprender la criminalidad del acto o dirigir sus acciones.
En caso de enajenación, el tribunal podrá ordenar la reclusión del agente en un manicomio, del que no saldrá sino por resolución judicial, con audiencia del ministerio público y previo dictamen de peritos que declaren desaparecido el peligro de que el enfermo se dañe a sí mismo o a los demás.
En los demás casos en que se absolviere a un procesado por las causales del presente inciso, el tribunal ordenará la reclusión del mismo en un establecimiento adecuado hasta que se comprobase la desaparición de las condiciones que le hicieren peligroso;
2º. El que obrare violentado por fuerza física irresistible o amenazas de sufrir un mal grave e inminente;
3º. El que causare un mal por evitar otro mayor inminente a que ha sido extraño;
4º. El que obrare en cumplimiento de un deber o en el legítimo ejercicio de su derecho, autoridad o cargo;
5º. El que obrare en virtud de obediencia debida;
6º. El que obrare en defensa propia o de sus derechos, siempre que concurrieren las siguientes circunstancias:
a) Agresión ilegítima;
b) Necesidad racional del medio empleado para impedirla o repelerla;
c) Falta de provocación suficiente por parte del que se defiende.
Se entenderá que concurren estas circunstancias respecto de aquel que durante la noche rechazare el escalamiento o fractura de los cercados, paredes o entradas de su casa, o departamento habitado o de sus dependencias, cualquiera que sea el daño ocasionado al agresor.
Igualmente respecto de aquél que encontrare a un extraño dentro de su hogar, siempre que haya resistencia;
7º. El que obrare en defensa de la persona o derechos de otro, siempre que concurran las circunstancias a) y b) del inciso anterior y caso de haber precedido provocación suficiente por parte del agredido, la de que no haya participado en ella el tercero defensor.
Como mostra Dr. Guillermo Hassel, também na Argentina em estreita sintonia com o Código Penal Brasileiro: “Las medidas de seguridad procuran una prevención social, objetivo considerado necesario por la existencia de autores con proclividad a cometer delitos, como consecuencia de estados espirituales o corporales, a lo que se denomino estado peligroso”. (2015)
Em sua monografia o autor aponta em quadro específico para as distinções entre penas e medidas de segurança de acordo com a Lei Penal da Argentina.
PENAS |
MEDIDAS DE SEGURIDAD |
|
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A medida de segurança segue as mesmas orientações no sentido de ser uma medida que visa alcançar o infrator inimputável, com o objetivo de, a partir do seu grau de periculosidade, preservar o próprio indivíduo e a sociedade da manifestação de comportamentos violentos e ilícitos. Nas palavras de Hassel:
Es decir que las medidas de seguridad se apoyan en la peligrosidad y no en la culpabilidad, por cuya razón se mantiene la distinción con la pena aspecto que significa la aplicación del sistema dualista: en principio las medidas de seguridad se aplican en base a la peligrosidad a quienes jurídicamente están incapacitados para ser receptores de la pena, precisamente porque falta en ellos los requisitos de la culpabilidad, con lo cual el delito deja de ser la razón de la imposición para convertirse en circunstancia ocasional de imposición (2015, p.).
A lei penal da argentina prevê critérios sobre a reincidência em casos nos quais o agressor é um inimputável e a aplicação de medida mais severa. Nesta perspectiva, o Código Penal argentino ou o equivalente na Legislação Especial, trazem a previsão dos seguintes e principais tipos de Medidas de Segurança: “medidas de reclusión por tiempo indeterminado, Medidas de seguridad educativas, Medidas de seguridad curativas. La internación manicomial, Medidas de seguridad en la ley de estupefacientes”.
Segundo interpretação de Hassel:
Medidas de seguridad curativas. La internación manicomial: Tienden a eliminar la causa determinante de la medida. Pueden ser sometidos a reclusión en un manicomio: los autores del delito, los autores de injustos (inimputables), los autores de conductas atípicas. (Esquizofrénico que mata a un hombre a hachazos pensando que es un árbol). También pueden ser sometidos a reclusión en un establecimiento adecuado los toxicómanos (ley 20.771), los psicópatas, psiconeuróticos, etc.
Medidas de seguridad en la ley de estupefacientes: Hay que diferenciar tres casos: Condenado por cualquier delito, que depende física o psíquicamente de ellos: PENA + MEDIDA DE SEGURIDAD (tratamiento de desintoxicación y rehabilitación por el tiempo necesario; el cual cesara por orden judicial cuando los peritos lo aconsejen). Casos de tenencia de estupefacientes, para uso personal El Juez podrá dejar en suspenso la aplicación de la pena y someterlo a una medida curativa para su desintoxicación y rehabilitación.Posibilidades.Tratamiento EXITOSO: eximición de aplicación de la pena. Tratamiento NO SATISFACTORIO: transcurrido 2 años y medio y sin colaboración; se aplicará la pena y además continuará con la medida de seguridad o sólo con ésta. Procesados a quienes se ha formulado imputación de tenencia de estupefacientes. Se exige un auto de procesamiento y que el sujeto dependa física o psíquicamente de ellos; y con su consentimiento; se le aplicara un tratamiento curativo por tiempo necesario y se suspenderá el trámite del sumario. Posibilidades : Éxito del tratamento y sobreseimiento definitivo. Fracaso: se reanudara el trámite de la causa y se le aplicará la pena, pudiendo continuar el tratamiento o sólo la medida de seguridad. Esta es una suerte de PROBATION
Medidas de seguridad educativas: Se aplican a los menores. Al menor de 14 años que no es punible pero puede ser sometido a medidas tutelares: 1- Tutela Privada. 2- Pérdida o suspensión de la potestad tutelar privada. 3- La entrega al Consejo Nacional del Menor en el orden nacional o la internación en un establecimiento adecuado en el orden provincial. Entre los 14 y 16 años puede ser sometido a proceso y ser reprimido con pena privativa de la libertad. A partir de los 21 años de edad será trasladado a un establecimiento común para adultos (2015, p. 2 e 3).
Entretanto, apesar de semelhanças com o Direito Penal brasileiro, o Direito Penal argentino, no que diz respeito ao instituto da medida de segurança guarda grandes diferenças, como já foi ressaltado. Além dos diversos tipos previstos e definidos de medidas de segurança, além de admitir o Sistema Binário, admite também que a medida de segurança pode ser empregada por tempo indeterminado. No Direito argentino existe a previsão da “medida de reclusión por tiempo indeterminado”. Na lição de Hassel:
Se consideran eliminatorias aquellas medidas de seguridad que tiene por finalidad excluir del tráfico social por un plazo más o menos prolongado, por lo común indeterminado, a los autores de delitos que han revelado en ellos una peligrosidad criminal de carácter intenso. En nuestro derecho la única medida a que puede atribuirse tal calificación es la dispuesta por el artículo 52 del Código Penal que asigna reclusión por tiempo indeterminado como accesoria de la última conducta, cuando la reincidencia fuere múltiple en forma tal que mediaren las siguientes penas anteriores: 1) Cuatro penas privativas de la libertad, siendo una de ellas mayor de tres años. 2) Cinco penas privativas de libertad de tres años o menores (2015, p. 04).
De acordo com o Código Penal argentino em seu TITULO VIII, REINCIDENCIA, prevê:
ARTICULO 52.- Se impondrá reclusión por tiempo indeterminado como accesoria de la última condena, cuando la reincidencia fuere múltiple en forma tal que mediaren las siguientes penas anteriores:
1. Cuatro penas privativas de libertad, siendo una de ellas mayor de tres años;
2. Cinco penas privativas de libertad, de tres años o menores.
Los tribunales podrán, por una única vez, dejar en suspenso la aplicación de esta medida accesoria, fundando expresamente su decisión en la forma prevista en el artículo 26 (2015).
Diante do que foi exposto, requer ressaltar que ponderações críticas não faltam críticas ao instituto da Medida de Segurança por ser em seu próprio proceder passível de ser transformado em pena perpétua. Ao mesmo tempo a séria fragilidade do sistema bibário está no fato de caracterizar ne bis in idem, ou seja uma dupla sanção perante o mesmo delito e o mesmo agente. Tais observações críticas são pertinentes e ilustram muito bem os dois importantes dilemas próprios do instituto em apreciação.
Em: “El Derecho Penal del ‘Peligroso’: Medidas de Seguridad y Regímenes de Excepción una Lectura Antroplógica”, Andrea N. Lombraña, faz a seguinte leitura do instituto da Medida de Segurança em nosso tempo e contexto, fazendo uma análise de estudo de caso observa:
Los sistemas jurídicos modernos erigen un poder de castigar que, para desplegarse, requiere de racionalidad. Exige el “estado de razón” del sujeto que ha cometido un crimen y, simultáneamente, precisa de un acto criminal inteligible y descifrable (Foucault 1999). Esta doble condición es lo que hace que una acción pueda ser traducida en una pena. [...]Las medidas de seguridad se encuentran clasificadas en nuestra legislación en tres tipos distintos, según la finalidad a la que responden (Seitún 2005): “educativas” y “tutelares”, previstas para los menores que delinquen y para las personas con probada tenencia de estupefacientes que no dependen de ellos; “curativas”, previstas para personas que en estado de inimputabilidad cometen una acción penada por la ley y son consideradas “peligrosas”, para si o para terceros, y también para aquellos que, aún condenados por un delito, dependan física o psíquicamente del consumo de estupefacientes; y, finalmente, “de mejoramiento”, para los sujetos con multireincidencia, una vez que hubieran cumplido su pena. Todas ellas suponen la intervención de una importante variedad de instituciones encargadas de dar cumplimiento a la disposición judicial: instituciones psiquiátricas, pedagógicas, criminológicas, médicas y penitenciarias. […]Otra de las problemáticas que atravesaba la intervención terapêutica en dicho contexto era la generalizada inactividad de los internos. Era común observarlos acostados sobre sus camas o en el piso por largos períodos de tiempo, con escasos o nulos estímulos de movimiento. Si bien es cierto que el penal ofrecía educación en distintos niveles y tareas laborales de huerta y carpintería (así como también talleres de cerámica, alfarería, marroquinería y reciclaje), la participación en los mismos era optativa y, en la mayoría de lós casos, no guardaba relación alguna con los puntos de interés de los internos (ni respecto a sus dinámicas, ni en relación con sus contenidos). La administración de medicaciones psicofarmacológicas sin consentimiento era otra de las intervenciones médicas que, en este contexto, se encontraban altamente cuestionadas (2012, p. 52, 54 e 63).
VI - Breve Conclusão
Em suma, como é possível observar, os dilemas que estão como desafios para o Direito Penal provocam celeumas que ultrapassam as fronteiras de países e seus respectivos ordenamentos jurídicos. De fato, uma criminalidade crescente caracterizada pelos mais diversos tipos de crime não é mais particularidade de um único país. Entretanto, os procedimentos de ordem legal e institucionais, que caracterizam a política criminal de cada país são mananciais de permanente aprendizado e troca de experiências.
O que está em questão já não é apenas punir ou não punir. E sim, qual a resposta mais adequada que o Direto Penal pode oferecer diante dos novos pressupostos constitucionais que têm caracterizado as orientações jurídicas do nosso tempo. Em outras palavras, como proteger a sociedade do comportamento violento e criminoso sem desproteger o agente delituoso? O instituto da Medida de Segurança traz em sua essência esses dilemas penais. Daí a importância da sua analise, pois ao tempo que em se propõe tratar o infrator pode resvalar com facilidade para um instrumento de intensa repressão e violação dos Direitos Humanos. É nesse ambiente, no qual se cruzam estas e outras variáveis, sobre o crime o Direito Penal, que urge analises comparativas, trocas de experiência e aprendizado.
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