RESUMO: Não é possível desconsiderar que em inúmeros campos a legislação ambiental brasileira atingiu a excelência e é sim digna do seu povo. O viés para o texto moderno que ampara a sociedade e seus pleitos é evidenciado em inúmeras normas, regulamentos e legislações especiais, servindo de fonte inspiradora para a atividade legiferante alienígena. Não há estado estrangeiro que conteste esta máxima. Por vezes o que se alega é que a prática não acompanha o brilhante teor da lei e inúmeras são as provas do descaso de quem põe em prática a nossa legislação. Em se tratando de matéria ambiental, temos aqui tormentoso tema que reflete esta realidade. A lei brasileira sempre se demonstrou um tanto quanto retrógrada no passado, atribuindo punições pouco severas aos delitos praticados contra a fauna e contra a flora, e não se mostrando eficaz na aplicação efetiva destas sanções. O jogo virou e pode mudar pra melhor. São exemplos de leis ambientais do passado que evoluíram em prol da sociedade: o Código Florestal, instituído pela Lei nº 4771/65; o Código de Caça (Lei nº 5197/67); a Lei nº 6938/81 (dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente); a Lei nº 7679/88 (dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução). Todos os exemplos apresentado são repletos de lacunas por onde o criminoso poderia esvair-se, e, atualmente, com dispositivos revogados pela nova Lei de Crimes Ambientais, lei que ampara a empresa moderna mas que fará do empresário retrógrado um criminoso habitual, ou seja, o Estado evoluiu e aqui cabe às empresas acompanhar esta evolução tardia e tão necessária.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Resistência da sociedade ao ordenamento ambiental. 3. Crises na evolução legal de vanguarda. 4. Resistência em detrimento do crime ambiental. 5. Deveres típicos de empresa responsável. 6. Profissionalismo e independência para punir crimes ambientais. 7. Evolução gradativa da sociedade corporativa. 8. Considerações finais. 9. Referências Bibliográficas.
Palavras-chave: ,democracia, cidadania, responsabilidade, empresas, crimes.
1. introdução
A experiência de debates ao longo de nossas vidas por vezes nos motiva a escrever sobre temas antes inimagináveis, isto posto, oportunidade ímpar é analisar que na grande maioria dos ordenamentos jurídicos estrangeiros, encontramos poucos em que existem normas que visam à prevenção e repressão, de maneira eficaz, dos chamados `crimes ecológicos'. São textos simbólicos e por vezes pequena resposta aos anseios sociais, ou seja, não têm o condão de dar força ao judiciário para reprimir definitivamente os abusos.
Tem-se conhecimento que, neste nível de desenvolvimento almejado, somente as legislações de alguns países ditos de `primeiro mundo' tratam o tema `meio ambiente' com a seriedade devida. Entre os países sul-americanos, somente a Venezuela possui legislação avançada, pasmem, apesar do subdesenvolvimento tão evidente. Não há outra razão de tamanho descaso senão o peso das empresas e suas furtunas sobre o ordenamento e o Estado, ora pois, não fosse a corrupção não haveria tantos abusos desconsiderados e sem punição exemplar.
Resta o objetivo de trazer à tona a discussão da relação da pertinência entre o direito positivo brasileiro e o direito consuetudinário, sendo este convívio entre os anseios da sociedade e a legislação, verdadeiro exercício da mais legítima cidadania em uma comunidade.
Vamos aos dilemas enfrentados no Brasil quando o assunto é crime ambiental. A lei nº 9.605, de 13/02/98, então denominada de "Lei dos Crimes Ambientais", atendendo aos clamores por uma norma eficaz, erigiu-se sobre a mais moderna doutrina de prevenção e repressão dos delitos praticados contra o equilíbrio ecológico. No seu bojo estão contidos preceitos aliados à mais moderna doutrina mundial, como, por exemplo, a previsão de atribuição de responsabilidade em suas três esferas (administrativa, civil e penal); normas de cooperação internacional com relação para a preservação ambiental; a previsão da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para a punição dos verdadeiros responsáveis pela infração, etc.
Nesta obra será enfrentado o embate entre o grande empresário e a evolução da lei em prol do futudo do meio ambiente. A prática da coletividade é exercício de cidadania e já começa a ficar evidente em algumas ações, como na coleta de assinaturas por mais direitos, audiências públicas barrando novas obras que ferem o meio ambiente, e tantas outras, todas ações merecedoras da atenção própria de direitos humanos.
Aqui são desenvolvidas algumas reflexões sobre o direito ambiental, dialogando sempre com os direitos humanos contemporâneos, principalmente, sob a visão de que houve o aumento do diálogo sobre o tema em debates e em ampliação de ideias inovadoras. Segue a proposta de “vestir todo o Brasil de verde e amarelo”, pois este país é dos brasileiros que merecem direitos porque cumprem seus deveres. Muitos ainda precisam ser incluídos com verdade e justiça nesta relação cidadã entre empresas, população, governo e empresários, todos merecedores de um ambiente sadio e ordeiro que promova a paz social e o futuro próspero comum.
2. RESISTÊNCIA DA SOCIEDADE AO ORDENAMENTO AMBIENTAL
Por vezes é prudente definir que o diploma legal deve integrar o rol das grandes leis pátrias, como mais um espelho da cultura jurídica nacional, esta a verdadeira definição da Lei de Crimes Ambientais. Contudo, a aceitação da referida lei não está sendo tão pacífica no meio científico, já que despontam inúmeros doutrinadores que se colocam a questioná-la. Um dos aspectos levantados pelos doutos refere-se à atribuição da responsabilidade penal à pessoa jurídica, fato este até então inédito na sistemática do Direito Criminal.
Senão, vejamos, bem antes da criação da Lei nº 9.605/98, a doutrina brasileira era relutante em aceitar a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica, sendo minoritária a facção que defendia esta inovação, muito embora a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §3º, já previsse claramente esta hipótese. Ora, pois, verdadeio contrasenso tamanha repercussão diante de lei que enfrenta com verdade os problemas em nosso meio ambiente tão abalado.
O surgimento da lei não é recente mas ainda é possível identificar resistência nas delegacias de polícia em apurar, identificar autores e juntar provas no sentido de instaurar procedimento criminal em relação aos crimes desta norma. Por vezes o procedimento só é instaurado se houver grande pressão popular e mais recentemente das mídias virtuais. Se imaginarmos o pequeno numero de procedimentos que chegam até o judiciário e por consequencia, ao Ministério Público, esse abismo é ainda maior já que pouco se denuncia e pouco se sentencia a respeito.
A realidade é de descaso em detrimento da evolução da legislação pátria posto que o arcabouço legal ampara a punição exemplar e permite a recuperação do estrago feito pelo empresário capitalista e tão resistente.
A grande discussão que envolve o tema perfaz-se em torno de um ponto de vista, até então, indiscutível no Direito Penal: a culpabilidade só pode ser atribuída à pessoa física. Perguntam-se os doutrinadores: "Como imputar à pessoa jurídica um crime, se a culpabilidade só é considerada com relação à pessoa física?". A resposta para esta pergunta constitui-se em mais um objeto deste breve estudo.
3. CRISES NA EVOLUÇÃO LEGAL DE VANGUARDA
Perceba que é essencial limitar que a doutrina criminal ambiental, notadamente a brasileira, construiu-se sob inúmeros alicerces inabaláveis, outrora intensamente lapidados. De todos os seus magníficos estudos, extraiu-se o sumo de que o elemento subjetivo, um dos elementos do crime, seria um atributo somente das pessoas físicas, ou seja, dos seres humanos. A sedimentação das teorias envolvendo este tema resultou na elaboração de um conceito dogmático puramente psicológico da culpabilidade, que chegou até nossos dias: a culpabilidade é uma ligação de natureza anímica, psíquica, entre o agente e o fato criminoso. Não é difícil enxergar esta verdade.
Se identificarmos com cuidado e atenção a era pós-moderna, o Direito Penal passou a alicerçar-se no princípio do nullum crimen sine culpa, cujo destinatário é exclusivamente o homem. Neste sentido, é valiosa a lição de que "o fulcro em que assenta o Direito Penal tradicional é a culpabilidade, cujo conceito depende de elementos biopsicológicos que só na pessoa natural podem existir. A própria especialização da pena a cada caso concreto há de ter em consideração a personalidade do delinqüente, que é um elemento de índole naturalista-sociológica, impossível de existir em uma entidade puramente jurídica como são as pessoas morais”, regra de ouro que facilita alguns entendimentos antes tão críticos.
Resta claro nesse entendimento que a configuração de um crime não se dá somente com a presença dos elementos objetivos, quais sejam: a tipicidade e a antijuridicidade. É indispensável que esteja presente, também, o elemento subjetivo, que é precisamente a culpabilidade. Assim, conforme este raciocínio, conclui-se que a imputabilidade, que é a capacidade de culpabilidade, só pode ser atribuída às pessoas físicas, já que somente a estas pode ser atribuída a responsabilidade pela prática de um fato típico. Esta a razão do dilema enfrentado quando o assunto é a punição exemplar da pessoa jurídica.
É importante ter uma percepção concreta do que o legislador enfrentou ao trazer à tona tão brilhante ordenamento jurídico, se comparado ao que tínhamos anteriormente. Por vezes, contestar velhos padrões de jurisconsultos é tarefa árdua posto que o pensamento caminha em linha reta. Não fosse opinião de vanguarda, certamente demoraríamos mais uma década a alcançar esta evolução legislativa.
4. RESISTÊNCIA EM DETRIMENTO DO CRIME AMBIENTAL
As decisões importantes levam um tempo maior para serem aceitas e por vezes são levadas às instâncias superiores para afirmarem se há inconstitucionalidade ou ilegalidade evidente. A Lei de Crimes Ambientais já foi confirmada e hoje é possível identificar que os julgados nos estados são no sentido de afirmá-la como instrumento legítimo e de vanguarda totalmente hábil a favor do meio ambiente.
Perceba que o meio ambiente vai bem e de mãos dadas com a prosperidade do empresário, essa sintonia é viável, desde que a empresa se adeque a boas práticas ambientais. Por vezes um erro acontece, isto é, o empresário adota postura responsável mas seu funcionário não incorpora a ideia. Erro grosseiro de política empresarial ambiental fadada ao fracasso. O espírito em favor do meio ambiente deve ser uno e em prol de todos, seja do meio ambiente do trabalho adequado, seja pelo próprio cliente, que deve inquestionavelmente dar preferência ao empresário consciente.
Entenda que a evolução é fruto de um processo histórico de extrema dedicação e acompanhamento do legislativo e veja que em uma demonstração de rara ousadia, o legislador constituinte de 1998 criou no § 3º, do art. 225 da Carta Magna. Tal dispositivo surgiu e, de repente, afrontava diretamente toda a construção histórica feita pela doutrina em torno da culpabilidade. Crise entre os juristas posto o contexto em choque naquele momento de evolução nos entendimentos.
De fato, o preceito dispunha:"§3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados." Os doutrinadores mais conservadores não demoraram em esboçar críticas a esta inovação trazida pela Constituição Federal. Insurgiram-se contra o fato de que a pessoa jurídica é um ente personificado, uma ficção jurídica e, portanto, insuscetível de ser imputada pela prática de um delito.
De forma oposta, outros juristas dispuseram-se a enfrentar a nova vereda e incursionaram-se na elaboração de um novo critério para que a previsão constitucional pudesse tornar-se efetiva. Logo, emergiu dos estudos de alguns eminentes doutos um critério denominado juízo de reprovabilidade. Aqui surgiu margem para novos entendimentos e quebras de paradigmas históricos. Não há que se contestar o quanto significou para o meio ambiente este novo artigo constitucional.
5. DEVERES TÍPICOS DE EMPRESA RESPONSÁVEL
Surgido o dilema, passou-se a enfrentar seus contornos e os operadores do direito tradicionais se inclinaram para aceitar a ideologia que estava por vir. Haveria que se punir sim a empresa, posto que seus funcionários por vezes se escondiam por trás da pessoa jurídica e nem mesmo seus bens eram atingidos. Surgia a ideia de que a punição era certa e deveria atingir o fim de recuperar e reparar a fauna e flora vitimizados.
Assim sendo, para se responsabilizar um ente personificado, como o é a pessoa jurídica, não deve-se levar em conta o critério subjetivo da culpabilidade, e, sim, um parâmetro novo e objetivo denominado de juízo de reprovabilidade. Este critério encontra fundamentação teórica nas lições de juristas consagrados, após superação a duras penas da nova visão que se apresentava com o texto constitucional de vanguarda e cheio de boas intenções.
Como tentativa da doutrina em instituir um novo critério para a possibilidade de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, o juízo de reprovabilidade consiste em um conjunto de manifestações e atos concretos que ensejam um comportamento reprovável por parte de determinado ente, no sentido da prática de ilícitos penais ou infrações administrativas. A habitualidade criminosa por parte de poderosas emrpesas passou a ser prioridade, se não se adequasse, deveria sofrer reprimenda conforme.
De forma mais prática, atentemo-nos para o seguinte exemplo: uma indústria de qualquer agrotóxico, de grande porte, não realiza a manutenção adequada e periódica de seus equipamentos. Embora reiteradamente autuada por tal desleixo, na forma administrativa por órgãos de fiscalização da administração, a empresa não se presta a tomar providências. Em determinado dia, uma máquina sem manutenção quebra, provocando um vazamento de resíduos tóxicos, causando um enorme desastre ecológico. Está evidente que a referida empresa não adotava comportamentos exigidos para a sua atividade; ao contrário, agia de modo inverso ao prescrito como ecologicamente correto. O desleixo e descaso merece punição educativa e exemplar, não há que se contestar.
No exemplo dado vê-se que existe um conjunto de ações e omissões por parte daquela indústria no sentido de transgredir renitentemente as normas que estabelecem as posturas a serem adotadas. A prática repetitiva de atos desta natureza ensejam a reprovabilidade do comportamento daquela pessoa jurídica. Revela-se objetivo, visível, assim, o intento ou, ao menos, o risco de produzir um resultado delituoso. Boas práticas ambientais têm esta finalidade de implemetar nova cultura nos processos, dar visibilidade ao público e fidelizar o cliente que acompanhe, enquanto interessado, qual a visão que a empresa tem do meio ambiente em geral.
6. PROFISSIONALISMO E INDEPENDÊNCIA PARA PUNIR
Função muitas vezes indesejada, punir, em qualquer organismo estatal, uma empresa, por vezes demanda embates de crise sem igual. O poderio econômico é fator de desequilíbrio de forças em uma sociedade tão corrupta e apegada ao valor material. Não há percepção das implicações para as próximas gerações de uma conduta irresponsável.
Isto posto, em uma delegacia especializada em crimes contra o meio ambiente, na promotoria do meio ambiente, comissão parlamentar em defesa dos animais, etc há que ser composto por pessoal que tenha empatia pela causa. O desapego político é outro fator importante porque a interferência é certa em favor do “jeitinho” e contra a punição devida.
Aqueles que põem-se a criticar desmedidamente a responsabilização da pessoa jurídica, levando em consideração apenas o fato de que se não podem aplicar penas restritivas de liberdade aos entes personificados, incorrem, data venia, em profundo erro.
Ante a isso, cabe advertir, desde já, que a Lei nº 9.605/98, em momento algum, cominou penas desta natureza à pessoa jurídica. Seria inovação muito e desmedidamente, verdade seja dita. O que ocorre é que a Lei de Crimes Ambientais deteve-se somente às penas restritivas de direito (art. 22), às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade. Não se vê, portanto, a previsão de pena de prisão para a pessoa jurídica, como não poderia deixar de ser, dada a sua natureza.
Nesse diapasão, eloqüente é a lição de que as penas aplicáveis à pessoa jurídica, por óbvio, não serão as privativas de liberdade, mas as de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (arts. 22 e 23), com possibilidade, inclusive, de liquidação forçada, na hipótese extrema de se constatar a constituição ou utilização da pessoa jurídica com o fim preponderante de praticar crimes ambientais (art. 24). É a pena da morte da pessoa jurídica” tal possilidade hoje admitida como a mais drástica do ordenamento.
Desfalecidos ficam, assim, os argumentos daqueles que vêem na responsabilidade penal da pessoa jurídica apenas a hipótese de ser ela condenada a penas de detenção ou reclusão, ora pois, é inegável que a lei foi muito bem vinda e só com postura enérgica é possível quebrar o paradigma da conduta irresponsável habitual. Não cabe a esta geração admitir que em detrimento do meio ambiente saudável, alguém lucre sem qualquer responsabilidade sobre seus desmandos.
7. EVOLUÇÃO GRADATIVA DA SOCIEDADE CORPORATIVA
É público e bastante evidente que novos ares têm ventilado os sustentáculos do Direito Penal Brasileiro, trazendo tendências até então inéditas no ordenamento jurídico. Ao criar a Lei de Crimes Ambientais, o legislador certamente inspirou-se nas experiências de outros países, no sentido de trazer para o Brasil o que há de mais moderno em termos de legislação de proteção ao meio ambiente. Conduta proba e consciente, extremamente bem vinda, posto que aqui não há espapço para vaidade, mas sim a necessidade urgente do devido amparo ao meio ambiente sustentável.
Muitos avanços foram inseridos no corpo da Lei nº 9.605/98, alguns esperados, como o aumento da pena para alguns delitos e a elevação de algumas contravenções à categoria de crimes, outros, porém, astuciosos e que causaram mais polêmica. Dentre estes últimos, foi demonstrado aqui que cogitou-se da atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica pela práticas de delitos contra o meio ambiente, matéria que ventilou discussão árdua a respeito do tema.
Dentro do que foi explanado, apurou-se que o ponto de divergência quanto à imputabilidade dos entes coletivos reside, principalmente, no critério a ser adotado para tanto. Não era de se esperar postura diferente dos mais conservadores, sempre resistentes ao novo.
Sustentavam por vezes que a tal possibilidade não pode ser considerada, em razão de a culpabilidade, elemento subjetivo do crime, não poder ser visualizada na pessoa jurídica. Os dogmas da culpabilidade e da máxima societas delinquere non potest constituem-se em barreiras consolidadas ao longo da história do Direito Penal e, portanto, inabaláveis frente a uma inovação legislativa e constitucional. Fica a reflexão de que o direito não é um fim em si mesmo, existe para amparar e melhorar as relações, não há razão para tamanha estagnação evolutiva dos seus pensadores.
Surgiu como resposta a este impasse uma nova corrente de doutrinadores que imaginaram um critério diferenciado para tornar possível a imputação das pessoas jurídicas: o juízo de reprovabilidade. Levando em conta o comportamento reiterado do ente coletivo com relação às atividades tidas como lesivas ao meio ambiente, poder-se-ia verificar, objetivamente, se determinada empresa adentrou em seara criminal. Postura bem-vinda tal inovação, provando que o direito é para quebra de paradigmas e não para juristas estagnados e conceitos antigos.
Viu-se, assim, que existe plausibilidade quanto à imputabilidade das pessoas jurídicas, mormente deva-se relevar que as penas atribuídas a tais entes não seriam restritivas de liberdade, mas cabível a dissolução da empresa. Qual a razão para termos em nossos meios uma empresa que distrói as esperanças de dias melhores ? Recursos naturais são cada vez mais escassos e esgotáveis, fica aqui a lógica de todo o exposto neste breve artigo.
O ordenamento jurídico brasileiro evoliui com mais uma louvável lei, esculpida com concepções modernas e imbuída de um espírito até então pouco valorizado neste país: a preservação da natureza. Louvável a iniciativa de iniciar a discussão, já que provado que é assim que a sociedade evolui, lenta e gradativamente, como a educação dos homens.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Seguem nestas linhas simples ensaio que abordou sobre as ponderações sobre a relação direta do ordenamento jurídico e os contornos enfrentados quando da implantação da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente. Restou comprovado não só a aprovação da lei teve fator de embate acalourado, posto que após sua sanção e nos dias atuais ainda enfrenta resistência quanto à sua aplicação.
Senão, vejamos, é função habitual do legislador agir de forma a assessorar, trazer soluções, prestar serviços e inovações a fim de facilitar a vida da população. Mas manter-se como referência no segmento de empresarial propondo mudanças que implicam despesas e alteração no comportamento com o meio ambiente, certamente é razão de embate e nesta crise o meio ambiente foi prestigiado com a lei que vingou.
Todas as atividades empresariais devem ser determinadas pela ética, compromisso e transparência e, nada mudou, com a Lei 9605 permanece cabendo transparência na relação profissional entre empresário e a sociedade. Não há espaço para aquele irresponsável que antes se esquivava de boas práticas de sustentabilidade, isto é, a punição é certa e legítima.
Em contrapartida, a empresa que promove o meio ambiente com práticas laborais responsaveis e que incorpora entre os seus a postura de respeito, certamente merece reconhecimento da sociedade, ou seja, deve ter preferência nos negócios sobre as demais, essa a razão de tantos incentivos tributários verdes.
A hostilidade frequentemente lançada sobre os empresários tende a diminuir ao longo do tempo, sob o argumento de que não há inocência nas relações com o poder público, e isto não pode travar o debate em prol do meio ambiente. Os direitos do meio ambiente devem ser preservados nas relações comerciais e isto é plenamente possível se houver cooperação e valores nas relações. Nenhum sonho é pequeno demais para ser deixado de lado, esta a razão do meio ambiente merecer cada vez mais atenção dos povos e futuras gerações.
9. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
BERNARDES, Marcelo Di Rezende. A polêmica responsabilização penal da pessoa jurídica imposta pela Lei 9.605/98. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. v. 1, p. 749-767.
Professor de Direitos Humanos e Delegado de Polícia Judiciária Civil. Atualmente Delegado Controlador Geral de Administração e Finanças da PC-AM. Foi titular da DECON, 17º DP e 25º DP e Conselheiro do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON).. Doutorando em Ciências Jurídicas. Formação como Mestre em Direito Ambiental. Autor dos livros: "Direitos Humanos, vocação do Delegado de Polícia" (ISBN 978-85-400-1964-5), "Consciência ambiental para efetivação da dignidade humana no sistema prisional" (ISBN 978-85-400-2178-5) e "Poder do Óbvio para Blindagem do Consumidor Consciente e Outras Justiças" (ISBN 978-65-89973-08-9).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAETANO, Eduardo Paixão. Enfrentamento do crime institucionalizado pela pessoa jurídica arcaica e os valores do Estado e da democracia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2015, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44884/enfrentamento-do-crime-institucionalizado-pela-pessoa-juridica-arcaica-e-os-valores-do-estado-e-da-democracia. Acesso em: 22 nov 2024.
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