RESUMO: Este sintético trabalho tem por desiderato adentrar na seara da Ética, principalmente, no que tange a Ética profissional dos operadores do direito. Para a realização desse intento, parte-se a principio de uma analise histórica sobre a Ética, tais como o seu surgimento,os principais autores que colaboraram para sua formação, o próprio conceito de Ética, a diferenciação entre Ética e morale, sua aplicabilidade num contexto atual aos profissionais do direito. Tentar-se-á também na medida do possível, fazer um estudo no que se refere aos códigos de Ética que norteiam os profissionais do Direito. Como por exemplo, O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e Código de Ética da Magistratura Nacional e o Código de Ética dos Promotores. E por fim, buscar-se-á construir um elo com as demais disciplinas que fazem parte da grade curricular do semestre. Principalmente, processo civil III, processo penal II, deontologia e Psicologia Jurídica.
PALAVRAS CHAVES: Ética, Ética profissional, código de Ética dos advogados, Código de Ética da Magistratura e Código de Ética dos Promotores.
1 INTRODUÇÃO
Como relatou o filósofo contemporâneo, Mario Sergio Cortella, é impossível pensar em ética se a gente não pensar em convivência. Uma vez que a ética é o que marca a fronteira da nossa convivência.
É indubitável que ospreceitos éticos se fazempresentes no meio social desde tempos remotos. Poderíamos citar como exemplo os ensinamentos de Eneo Domitius Ulpianus, um respeitado jurista romano, que viveu dentre 150 a 228 d. C., que pontificou: “tais são os preceitos do direito: viver honestamente (honeste vivere), não ofender ninguém (neminem laedere), dar a cada um o que lhe pertence (suum cuique tribuere)".
Contudo, embora Ulpianus tenha contribuído de forma significativa para o fortalecimento e reconhecimento dos preceitos éticos, há documentos e relatos que comprovam os vestígios de tais preceitos muito antes desse autor, como por exemplo, nas escrituras sagradas, no velho e no novo testamento, como pode ser notado nos ensinamentos do profeta Isaías.
Aquele que anda em justiça, e fala a verdade, o que arremessa longe de si a avareza enriquecida pela calunia, e sacode as suas mãos de todo o presente, o que tapa os ouvidos para não ouvir sangue, e fecha os olhos para não ver o mal, este tal habitará nas alturas; virão a ser as notificações de um castelo roqueiro a sua elevação; deu-se-lhe o pão, as águas são fies. (Isaías. 30: 15-16)
É possível ainda constatar os preceitos éticos nos ensinamentos do Apóstolo Lucas, que ao tratar da advertência contra a corrupção do funcionário público, rezou: e vieram também a ele publicanos, para que o batizasse, e lhes disseram: Mestre, que faremos nós? E ele lhe respondeu: Não cobreis mais do que o que vos foi ordenado. Lucas 3: 12-13
E por fim, ainda nessa esteira, poderíamos relatar o livro dos salmos, que pontifica: até quando julgareis injustamente, e aceitareis as pessoas dos ímpios? Fazei justiça ao pobre e ao órfão; justificai o aflito e necessitado. Livrai o pobre e o necessitado; tirai-os das mãos dos ímpios. Salmo 82: 2-4
Neste diapasão, não restam dúvidas que os preceitos éticos são encontrados e sustentados também nos ensinamentos da doutrina religiosa.
Todavia, o nascimento da filosofia ética se dá na Grécia. Tendo como precursor dos estudos do comportamento humano, Sócrates (470-399 a.C.).Como descreve Fabio Konder Comparato, a filosofia, ou a teoria racional da ética, principia com Sócrates. Foi ele, afirma Aristóteles no livro M da metafísica, quem primeiro procurou definir as virtudes morais, isto é, exprimir sua essência por meio de uma formula geral. (2006, p. 91)
Sócrates contrapõe-se aos sofistas acreditando que os princípios éticos não têm origem nas convenções, mas na própria natureza humana, ou melhor, os princípios éticos são inerentes ao homem guiado pela razão.
Já para Aristóteles, na sua obra Ética a Nicômaco, o homem deve buscar sempre a virtude, como um bem supremo.Para esse autor, é pela prática de atos justos que o homem se torna justo. Devemos sempre buscar o meio termo evitando os excessos e as insuficiências. Sendo que o homem virtuoso é o temperante.
Aristóteles ainda descreve que, o homem, quando ético, é o melhor dos animais; mas, separado da lei e da justiça, é o pior de todos.
Outro autor que contribuiu para os estudos éticos foi Cícero (106-43 a.C.), o qual foi divulgador de princípios éticos, tais como, é que todos devem viver em conformidade com a natureza. (apud. p. 111, COMPARATO)
A ética ciceroniana partia da premissa de que, cada qual tem o dever, em todas as matérias, ter um só objetivo, conformar o seu próprio interesse com o interesse geral; porque se cada um chamar tudo a si, ocorrerá a dissolução da comunidade humana.
Nota-se que na visão desse autor o individuo deve primar pelo bem da coletividade. Seria a aplicação da teoria altruísta.
Feitas estas considerações preliminares, daremos sequência a esse estudo, buscando compreender o conceito de ética ediferença entre ética e moral.
2 CONCEITO DE ÉTICA
Antes de adentrarmos nas questões propriamente ditas sobre a ética e moral, se faz mister mais algumas considerações sobre o tema.
É indubitável que a ética é um dos assuntos mais debatidos no meio acadêmico e social em todo mundo. Isto porque, a sociedade, não me refiro apenas a brasileira, mas a sociedade mundial, atravessa uma profunda crise de ética. Onde princípios e valores dantes reconhecidos e respeitados, num contexto atual, quando não ignorados são deixados num segundo plano. Como pontifica o professor Leonardo Boff, na sua obra Ética e Moral, vivemos hoje grave crise mundial de valores. É difícil para grande maioria da humanidade saber o que é correto e o que não é. (2012, p. 27)
Neste diapasão, não restam dúvidas que na sociedade atual, há uma deturpação de valores, em que valores tais como respeito, fidelidade, lealdade, compromisso e a honestidade, perderam espaço para o individualismo,a pilantragem,a corrupção e a desonestidade. Vivemos numa sociedade de pessoas corruptas, sobre todos os aspectos, e o pior é que achamos tudo normal. O professor Sergio Cortella, já tinha nos alertado desse perigo. É necessário cuidar da ética para não anestesiarmos a nossa consciência e começarmos a achar que tudo é normal. (2009, p. 129)
A titulo de exemplo, sonegamos os impostos, cortamos as filas nos bancos, estacionamos na vaga destinada aos deficientes, subornamos o guarda de transito para não pagar a multa, nos omitimos com relação a corrupção política e elegemos os piores e, achamos tudo normal. Afinal de contas, qual é o valor da honestidade mesmo? Relembro-me ainda os ensinamentos do grande jurista baiano, Rui Barbosa, quando pontificou,de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos maus, o homem chega a rir-se da honra, desanimar-se de justiça e ter vergonha de ser honesto.
Mas o que é a ética? Qual a diferença entre ética e moral?
A ética deve ser entendida como ciência, estudo e reflexão do comportamento humano. Para o professor Leonardo Boff,
A ética é parte da filosofia. Considera concepções de fundo acerca da vida, do universo, do ser humano e de seu destino, estatui princípios e valores que orientam pessoas e sociedades. Uma pessoa é ética quando se orienta por princípios e convicções. Dizemos, então, que tem caráter e boa índole. (2012, p. 37)
Para esse autor a base da ética e o cuidado de forma ampla, tanto dos recursos naturais, assim como, das relações pessoais do cotidiano.
Já com relação à diferença entre ética e moral, podemos atribuir algumas características individuais que nos orientam a distinção. Como por exemplo: a ética é ciência e estudo; a moral é a pratica; a moral vem do latim, mos ou moris, que significa maneira de se comportar regulada pelo uso; a ética vem do grego ethos, que significa caráter, morada do humano; a ética é universal; a moral é cultural e se fortalece nos costumes; a moral é temporária; a ética é perene. Outra distinção é que a ética fundamenta uma norma, enquanto a moral é regra de adesão.
Bom! Devemos entender a moral como um conjunto de regras ou normas de conduta admitidas por uma sociedade de acordo com os seus costumes. Para o já citado autor, Leonardo Boff, a moral é a parte da vida concreta. Trata da prática real das pessoas que se expressam por costumes, hábitos e valores culturalmente estabelecidos. Uma pessoa é moral quando age em conformidade com os costumes e valores consagrados.(2012, p. 37)
Diante de tais conceitos e feitas algumas considerações sobre o assunto, já podemos adentrar na seara da ética profissional e nos códigos de ética, que norteiam os operadores do direito na atualidade.
3 A ÉTICA PROFISSIONAL
A princípio devemos partir do prisma que toda profissão tem uma função social, ou seja, deve prevalecer o interesse social. Isso significa dizer que o individuo no exercício da profissão tem deveres e obrigações para com a sociedade.
Imagine determinada situação em que um médico depois de terminar o seu plantão e ainda se encontrando no hospital, surge um paciente gravemente ferido necessitando de seus cuidados, e o médico se recusa a atendê-lo alegando que o seu plantão acabou. Este profissional estaria agindo de forma ética? Ou imagine a situação do advogado que milita na esfera penal e, é procurado pelo cliente para defendê-lo numa demanda trabalhista, não tem a mínima técnica nessa área, contudo aceita o caso, colocando em risco o resultado do processo.
Esses dois casos em tela retratam bem o comportamento da maioria dos profissionais do direito e da medicina. Que não seguem os preceitos éticos da profissão e, por conseguinte, macula todos os demais.
No que tange ao primeiro caso, ou seja, o atendimento do médico depois de terminada a jornada de trabalho, como descreve Gustavo Korte,
Há, portanto, dentro daideia de profissão, algo mais, que excede a vontade individual, a aprendizagem e a capacitação. Observo que há uma exigência social, condicionando o profissional a exercê-la segundo padrões mínimos que a coletividade espera e exige. Tais requisitos são definidos pelos usos, costumes, tradições e conhecimentos, tendo em vista os objetivos peculiares de cada profissão. (p. 155)
Ainda nessa esteira, o citado autor descreve que, assim é tradição que os médicos, dentistas e profissionais afins atendam urgências ou emergências médicas a qualquer hora do dia ou da noite. Afinal de contas, quando o individuo ingressa na vida profissional, ele aceita estes requisitos e não pode esquivar-se. (p. 155)
Com relação ao segundo caso, isto é, a conduta do advogado, trataremos desse assunto em tópico específico mais adiante.
Mas o que é profissão? E qual a diferença entre profissão, oficio e exercício profissional?
Recorremos mais uma vez a doutrina de Gustavo Korte, para explicar o conceito de profissão. Para esse autor, as ideias contidas na palavra profissão nos reportam ao vocábulo latino professione, que está sempre ligado a um ritual de trabalho, contínuo, habitual e remunerado, e à ideia do livre arbítrio, segundo o qual o profissional tem o livre arbítrio de optar pelo que lhe parece melhor, em função dos conhecimentos.(p. 151)
Destarte, aceitamos como profissional aquele individuo que adquiriu os saberes indispensáveis para a área em que vai exercer suas atividades e será remunerado por essa.
Para Lucas Naif, a ética profissional é o prolongamento e complemento do direito profissional, assegurando, via de consequência, o exercício regular da profissão, a honra da profissão e as obrigaçõesem geral, dentre outras. (p. 73)
No que diz respeito as diferenças entre profissão, oficio e exercício profissional, poderíamos atribuir as seguintes características para tal distinção: a profissão exige conhecimento técnico, livre arbítrio, remuneração, juramento público, exemplo, o advogado e o médico; o oficio está relacionado a questões culturais e a tradição, exemplo, artesãos, pedreiros, ferreiros e carpinteiro; o exercício profissional é atividade sem remuneração.
Diante dessas considerações, podemos adentrar na ética dos profissionais do direito, como por exemplo, a ética do magistrado, a ética do promotor de justiça e a ética do advogado.
Afinal de contas, quando se trata desses profissionais a cobrança é bem maior por parte da sociedade. Uma vez que se espera sempre mais desses profissionais.
4 DA ÉTICA DO MAGISTRADO
É inconteste a importância do magistrado para conformação esoluçãoda lide na sociedade. Deve-se entender por lide, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, que é levado ao judiciário, como nos ensinou Carnellute. As crises jurídicas, como a doutrina tem chamado, vem se tornado um fardo muito pesado para o Estado. Uma vez que o judiciário encontra-se abarrotado de demandas e, o andamento dos processos tem se tornado um martírio para as partes que compõe a lide.
O aumento do número de demandas associada a falta de estruturas física e humana dos tribunais e, certamente, uma parcela de juízes despreparados, tem feito a sociedade perder a confiança e a credibilidade no judiciário. Recordo-me dos ensinamentos de Franz Kafka, em sua obra O Processo, que já tratava dessa falta de estrutura nos tribunais e da morosidade no andamento dos processos. Chegando a afirmar que o processo era algo inacabado. Pois se arrastava ao longo do tempo.
Destarte, cria-se na população um sentimento descrédito e revolta perante á justiça brasileira e, certamente, para com os magistrados que acabam sendo alvo de muitas críticas também.
Lucas Naif descreve alguns dos requisitos éticos exigidos na magistratura. São eles: a imparcialidade, a probidade, a isenção, a independência, a vocação, a responsabilidade, a moderação, a coragem, a humildade, dentre outros. (p. 75)
Relata ainda esse autor que, os juízes, na qualidade de integrantes do Poder Judiciário, são agentes políticos condutores da atividade jurisdicional e membros da sociedade, que assumem deveres éticos e morais de extensão maior que os cidadãos comuns. (p. 76)
O jurista francês, Antoine Garapon, relata que numa conjuntura atual, o papel de guardião da moral pública cabe, hoje, aos juristas e, especialmente, aos juízes, que passaram a representar, claramente, a consciência moral da vida social, política e econômica.
No Brasil, as normas referentes áética profissional do juiz, vem disciplinadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), através da Lei Complementar n° 35, de 14/03/1979.
Esta lei trás alguns dispositivos que se faz mister a transcrição, para uma melhor compreensão do assunto em tela, como por exemplo, os artigos 35 e 36, que tratam da disciplina do judiciário: os deveres dos magistrados e as vedações que são impostas aos mesmos.
Art. 35 – São deveres do Magistrado:
I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, com serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de oficio;
II – Não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III – Determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Outro dever indispensável incumbidoaos magistrados é o domínio da técnica jurídica. Boa técnica não se refere apenas a aplicação da lei, propriamente dita, mas em buscar outras fontes ou meios externos, que assegure o direito da prestação jurisdicional com eficiência. Durante muito tempo os juízes estiveram presos à aplicação da lei, ou seja, como pontifica Garapon, citando Montesquieu, o juiz deveria ser apenas a boca da lei. Todavia, Como descreve Lucas Naif, o excesso de tecnicismo e o preço do formalismo exacerbado são características dos juízes burocratas e despreparados para o exercício desua nobre e magnífica profissão. (p. 76)
Um bom juiz num contexto atual, não basta somente saber o direito, mas deve possuir outros conhecimentos, como narra Lucas Naif, para que o juiz tenha excelência pessoal, é necessário que seja historiador, filósofo, economista, sociólogo etc., porque o direito, na verdade, é ciência universal, por excelência.
Para Lucas Naif, o verdadeiro magistrado é o que tem a plena consciência de seu papel social, de mediador de conflitos á equidade na distribuição entre os homens. É servir e não servido.
Portanto, o papel do juiz numa conjuntura atual é de resguardar e zelar pelos interesses da sociedade e, fazer valer os preceitos e garantias constitucionais. Daí porque Antoini Garapon descreve o juiz não só como o guardião das promessas realizadas pelo legislador, mas também deve ser legislador. Deve buscar solucionar os conflitos interesses por meio de conciliação e outros que reduzam os desgastes para com as partes.
5 DA ÉTICA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA
O legislador constituinte originário de 1988 trouxe capitulo próprio para tratar do Ministério Público. Sendo que o art. 127, da Constituição Federal reza: o Ministério público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Um dos principais deveres do promotor de justiça é zelar pelo cumprimento dos mandamentos constitucionais.
Por outro lado, os promotores de justiça ainda dispõem de Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8625/1993), a qual trás algumas regras de deontologia jurídica. Principalmente, os artigos 43 e 44, que mencionam os deveres e vedações dos membros do Ministério Público.
Vale ainda ressaltar que boa parte do que foi mencionado aos deveres e vedações dos Magistrados também se aplica aos membros do Ministério Público.
Como já abordado acima, o art. 43 em seus incisos vai trazer os deveres dos membros do Ministério Público.
Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
IV - obedecer aos prazos processuais;
V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
X - residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
Outro artigo importante da supracitada lei é 44, que vai tratar das vedações impostas aos membros do Ministério Público. O qual se faz mister a transcrição para melhor entendimento.
Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
Vale ainda mencionar que o Ministério Público tem papel fundamental na proteção dos direitos e garantias fundamentais indisponíveis e coletivos, inclusive podendo usar do instrumento da Ação Civil Pública. Quando perceber lesão a tais direitos.
6 DA ÉTICA DO ADVOGADO
O legislador constituinte originário de 1988 trouxe no artigo 133 a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Para Lucas Naif, o advogado é o depositário e legitimo interprete da lei. É o único profissional capaz, com suas palavras escritas e oral, de eficazmente auxiliar a aplicação oportuna e efetiva dalei. (p. 74)
Existem dois requisitos indispensáveis para o individuo exercer a advocacia: os requisitos legais e os requisitos pessoais. Os requisitos legais decorrem da própria lei, teríamos como exemplo, o diploma de graduação em direito e a aprovação no exame de ordem dos advogados. Já no que tange aos requisitos pessoais, esses seriam atributos pessoais do advogado, que não tem previsão legal. É neste último que entramos na seara da moral e da ética. Como por exemplo, o advogado deve ter boa técnica jurídica e amor à profissão.
No nosso país, a regulamentação da advocacia encontra-se na Lei n° 8906/1994 ( Estatuto da Advocacia e a ordem dos advogados do Brasil), e no Código de Ética e disciplina elaborado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Também é possível encontrar regras de conteúdo ético no Código de Processo civil.
Neste capitulo nos prenderemos mais na Lei 8906/94, abordando alguns artigos de cunho ético e que, certamente, devem ser seguidos por parte dos advogados.
A lei supracitada trata no artigo 31 da ética do advogado, descrevendo que o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
Recordo-me a pergunta sobre o advogado que milita na esfera penal e aceita uma demanda trabalhista sem ter a devida técnica jurídica para dar andamento e acompanhar o processo, colocando em risco o resultado do processo. Estaria este agindo com ética?
Bom! Acredito que vai depender do resultado. Se por ventura esse cliente não sofrer nenhum dano por conta dessa deficiência técnica do advogado, acredito não haver infração. Contudo, se houve perda da causa por negligencia do advogado, que se aventurou por uma área que não tinha domínio, neste caso poderíamos falar em falta de ética. Criando inclusive a possibilidade da responsabilidade civil do advogado.
Embora a responsabilidade do advogado seja subjetiva, ou seja, vai depender da culpa ou dolo, será responsabilizado quando faltar com as diligencias necessárias para o bom andamento do processo. E o que vem prevalecendo nas decisões dos nossos tribunais superiores, como relata Sergio Cavalieri Filho, no Resp. n° 1.190. 180, o Relator Ministro Luis Felipe Salomão, a quarta turma do STJ aplicou com maestria a teoria da perda de uma chance em relação ao advogado.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUIZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHACE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO.
Neste contexto, percebe-se que a atividade profissional do advogado não se restringe somente a observância do Código de Ética dos advogados, mas a própria legislação processual civil. Poderíamos trazer como exemplo, a proibição dos recursos meramente protelatórios e a própria litigância de má-fé.
Outra questão muito tormentosa no meio da advocacia é no que se refere aos honorários advocatícios. Seria ético o advogado arbitrar em 50% do valor da causa a cobrança de seus honorários?
Para RobisonBaroni, o percentual de 50% do valor da causa ou do proveito auferido pelo cliente está situado dentro do risco abrangido pela denominada cláusula quota litis. Esse tipo de cláusula é muito comum nos contratos entre advogado e cliente, que possibilita o recebimento dos honorários no final do processo. Sendo que o advogado deve assumir as despesas do processo e o próprio risco do resultado.
Todavia, não concordamos com esse posicionamento, uma vez que o advogado estaria mais para sócio do cliente, do que propriamente advogado. Vale ainda ressaltar que a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado da Bahia, através da Resolução n° 17/03-CP, recomenda a cobrança de 20% do valor da causa, o que de certa forma parece ser mais razoável.
Art. 2º A tabela de honorários advocatícios é a seguinte:
1. Procedimentos contenciosos em geral e outros que tomem essa feição, quando não previstos em disposições especiais da Tabela: 20% (vinte por cento) sobre o valor real da causa, ou sobre o proveito efetivo que advier ao cliente, se superior àquele, caso não haja disposição especial na Tabela.
Outras questões de grande relevância de conteúdo ético é no que diz respeito a captação de clientes e angariação de causas. RobisonBaronitrás as formas mais comuns de captação de cliente: mala direta, cartas digitadas a terceiro, orientação jurídica – nome do advogado, circulares, indicação de colegas para consulta, nome em boletins escolares, nomes nas portas laterais de veículos, várias especialidades, excesso no conteúdo da publicidade, anuncio de liberação de valores, fornecimento de textos legais com nome, publicidade de atos procedimentais, atos de sugestão, titulo “advogado da família”, apresentação de folders, entre outros. (2001, p. 96 e 97)
Baroni ainda indaga se é vedado ao advogado atender sem compromisso. Atender sem compromisso é abrir-se a quem quer que procure o advogado, ensejando possibilidade para que essa faça a sua própria seleção de cliente. Trata-se de uma forma de insinuação, logo de captação de clientes. (2001, p. 100)
Ocorre que por conta do grande número de bacharéis em direito que são despejados pelas faculdades no mercado todos os anos, muitos tendo pouca técnica, consequentemente, boa parte destes se tornam advogados. Dessarte, com pouca experiência e sem nome no mercado são obrigados a colocar os seus serviços a preço vil e usar de meios não éticos para angariar causas. É uma forma de tentar driblar a concorrência e sobreviver no mercado tão competitivo e cruel.
Relembro-me dos ensinamentos de Graciliano Ramos, em sua obra Angustia, quando descreve que aspessoas com poucos recursos financeiros têm que se contentar com advogado inexperiente e desastrado para conduzir o processo.
O bom seria se ao sair da faculdade o operador do direito dominasse pelo menos uma das áreas do direito.
É por fim, Como deve ser a propaganda do advogado. Recorremosmais uma vez a doutrina de RobisonBaroni, levando em consideração que a advocacia tem um papel relevante na administração da justiça, o Código de Ética recomenda expressamente a moderação, porque à prática da advocacia não se compatibiliza com atividades que produzam ou vendam bens ou mercantilizem serviços. (2001, p.143)
Neste diapasão, o advogado ao anunciar seus serviços fica restrito: ao seu nome completo, ao número de inscrição e a menção dos títulos adquiridos por universidade ou instituição de ensino superior.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tudo que foi estudado e relatado nesse trabalho, chegamos à conclusão que a observância de preceitos éticos é imprescindível para boa convivência social.
Devemos possuir um mínimo ético e cultivar valores indispensáveis a boa convivência tais como o respeito, o compromisso, a lealdade, a confiança e a honestidade. Lembrando que os interesses coletivos devem prevalecer sobre os interesses individuais.
No que tange aos operadores do direito, que representam o poder judiciário, a cobrança deve ser ainda maior. Haja vista que já contamos com o Poder Executivo e Legislativo corrupto e sem credibilidade. O poder judiciário deve trazer esse equilíbrio entre os poderes. Como o próprio Montesquieu pontificou na sua teoria dos freios e contrapesos, só o poder pode frear poder.
Por outro lado, o operador do direito não pode apenas se prender aos conhecimentos técnicos jurídicos, se faz mister buscar conhecimentos na história, na sociologia, na filosofia, na psicologia, entre outros ramos do conhecimento.
Outro aspecto importanteque deve ser analisado, é que devemos estimular a capacidade conciliatória dos profissionais do direito. Evitar na medida do possível litigiosidade agressiva, que já é tão presente na sociedade brasileira.
Por fim,quanto mais os operadores do direito se portam com preceitos éticos, maior será a sua credibilidade e respeito perante a sociedade.
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ULPIANUS, EneoDomitius. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Ulpiano> acesso em 26 de maio de 2014.
Bacharelando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais- AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ana Maria Felix dos. Aspectos históricos e relevantes sobre a ética: e sua aplicabilidade aos profissionais do direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44900/aspectos-historicos-e-relevantes-sobre-a-etica-e-sua-aplicabilidade-aos-profissionais-do-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
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