Resumo: Sendo o Direito e Comunicação fenômenos sociais, tem-se como objetivo deste trabalho apresentar a relação existente entre ambos, devendo o Direito ter uma linguagem técnica, de modo claro, sem ruídos à Comunicação a fim de não gerar erros de compreensão de modo a alcançar o público facilitando o acesso à Justiça. Foi realizada pesquisa bibliográfica de artigos, monografias e livros, onde foram encontrados trechos de difícil entendimento pelo senso comum levando a linguagem jurídica a ser pejorativamente chamada de juridiquês. Conclui-se, daí, que é o excesso de expressões técnicas que dificulta a compreensão, não a formalidade.
Palavras-chave: Comunicação. Linguagem. Linguagem jurídica. Sociedade.
Abstract
Once Law and Communication are social phenomena, this study has as objective present the relationship between them, where Law must have a technical language, clearly, with no noise to communication in order to not generate misunderstandings and reach the public making the access to Justice easier. There was a literature review performed by articles, monographs and books, where were found passages difficult to understand by common sense leading the legal language be pejoratively called legalese. So it’s possible to say that is over-technical terms that difficult to understand, not formality.
Key-words: Communication. Language. Law language. Society.
1 INTRODUÇÃO
Existe uma relação entre Comunicação e Direito na medida em que a linguagem escrita é a base do profissional da carreira jurídica além de ambos serem considerados fenômenos sociais por terem suas raízes no convívio humano e na interação social.
Para Carvalho[1] (2013) a “comunicação é um processo complexo e contínuo que implica a transferência de informação de uma pessoa para outra”.
Por outro lado, Perles (2007) afirma que a comunicação está relacionada ao fato de se transmitir algo que se conhece a existência, passando essa informação adiante, de modo a difundir sempre mais o conhecimento, a informação acerca de alguma coisa.
O conhecimento adquirido acerca de uma determinada coisa só pode ser difundido e transmitido, de geração a geração, por meio da linguagem a qual, torna-se, então, o veículo de comunicação entre os indivíduos de uma sociedade, diferenciando, por conseguinte, cada grupamento humano.
Para Falcão (2004) a linguagem é o “uso dos sinais que possibilitam a comunicação” do ser humano com seus semelhantes, intermediando a relação entre os homens e entre o homem e as coisas.
Sendo o Direito dependente da linguagem para se fixar, se manifestar, ele acabou criando termos próprios, técnicos, de modo a dar publicidade aos atos jurídicos, dando origem à linguagem jurídica tendo como base a linguagem natural. (BITTAR, 2010)
As expressões comumente utilizadas no âmbito jurídico, como sentença transitada em julgado, ad hoc e espia, além de frases longas, vistas pela comunicação como ruídos, muitas vezes dificultam ou mesmo impedem o entendimento por parte da população.
Este refinamento, que torna a linguagem rebuscada, contribui, muitas vezes, para falhas na compreensão do receptor da mensagem, incluindo aí estudantes de Direito e até mesmo outros profissionais da área jurídica, o que leva a linguagem dos juristas a ser pejorativamente denominada juridiquês.
Para elaboração deste estudo foi realizada pesquisa bibliográfica de trabalhos publicados sobre o tema tais como artigos e monografias além de livros de autores da área de Comunicação e Linguística, como Luiz Mauro Sá Martino, Priscyla Caldas e Elisa de Castro Carvalho, bem como da academia jurídica, dentre outros: Eduardo Carlos Bianca Bittar & Guilherme Assis de Almeida, Josef Bleicher, Margarida Maria Lacombe Camargo.
O trabalho tem como objetivo geral apresentar a relação existente entre a Comunicação e o Direito e objetivos específicos definir a Comunicação e seus ruídos; demonstrar como o Direito criou a sua própria linguagem a partir da linguagem natural conceituando tanto a própria linguagem quanto a linguagem jurídica, analisando, por fim, como o excesso de técnica na linguagem pode gerar erros de entendimento.
O artigo justifica-se pela necessidade de compreender melhor a relação intrínseca entre Direito e Comunicação, demonstrando como esta última é de suma importância para o próprio exercício do Direito devendo ter uma linguagem ética, clara, técnica, de modo a ser facilmente entendida posto que, como diz o filósofo inglês Thomas Hobbes (apud STRECK, 2009) “a linguagem é o instrumento fundamental para a comunicação”.
Devem-se ter redações jurídicas claras, coerentes, concisas, coesas, formais, elegantes, cultas, técnicas, mas sem excessos, elaborando peças simples, diretas, dentro das normas da linguagem nacional portuguesa, de forma a facilitar o acesso da sociedade à Justiça visto que o Direito nasce da sociedade e à ela é voltado.
2 COMUNICAÇÃO
A Comunicação vai muito além da transmissão de ideias e de meios de comunicação como rádios, telefone, email, Internet, celular, smartphone, e correlatos. Ela envolve linguagem e pode conter interferências denominadas ruídos.
O ato de comunicar, de relatar um fato, um acontecimento recente - ou mesmo passado - e transmitir essa informação adiante surgiu com a necessidade dos povos pré-históricos de registrar os próprios feitos.
2.1 CONCEITOS
Várias são as formas de definir a comunicação e estudá-la, mudando de acordo com o ponto de vista. Apesar disso “às ciências humanas interessou, basicamente, a troca de mensagens em processos de interação social.” (FRANÇA et al, 2015)
Partindo do objeto da comunicação, França et al (2015) afirma que “[...] quando se pergunta pelo objeto da comunicação não nos referimos a objetos disponíveis no mundo, mas aqueles que a comunicação, enquanto conceito, constrói, aponta, deixa ver.”, ou seja, pode-se, daí, entender a comunicação como forma de relatar aquilo que é visto, passando a informação adiante.
Diversas são as formas de conceituar a Comunicação dependendo do aspecto analisado. Carvalho[2] (2008), por exemplo, define a comunicação como “um processo complexo e contínuo que implica a transferência de informação de uma pessoa para a outra”.
Perles (2007), por sua vez, afirma que a comunicação está relacionada ao fato de se transmitir algo que se conhece a existência, passando essa informação adiante, de modo a difundir sempre mais o conhecimento e a informação acerca de alguma coisa.
Essa troca de informação pode ser feita tanto de modo escrito quanto de modo falado, Camargo (2003), por exemplo, refere-se ao discurso como uma abertura do auditório, o que significa que enquanto o texto escrito dirige-se a um leitor desconhecido, o discurso amplia o público alvo para um número indefinido de pessoas.
Ainda no que diz respeito ao discurso, Martino (2014) retrata a comunicação e sua respectiva compreensão por parte dos participantes de um diálogo como uma troca de frases conexas, compreensíveis e com sentido, afirmando que “ao conversar, os interlocutores esperam que as frases tenham sentido, isto é, possam ser compreendidas. As falas são estruturadas de maneira que [...] possam ser corretamente decodificadas pela outra pessoa.”
Partindo desse ponto de vista, o retrocitado autor relata um dos problemas na comunicação quando, devido a suposições anteriores ao discurso, o diálogo já começa deficiente uma vez que “na medida em que a interação comunicativa vai se tornando mais densa no decorrer de uma conversa, as pressuposições tendem a ocupar um espaço maior. O sentido de uma conversa pode ser completamente alterado a partir das pressuposições que antecedem uma conversa.” (MARTINO, 2014)
Essa falha na comunicação pode ser ocasionada devido à interferências comunicacionais advindas tanto do emissor quanto do receptor e são denominadas ruídos da comunicação.
2.2 RUÍDOS
A expressão ruído está sempre interligada a barulho, zoada, sons incômodos que, de algum modo atrapalham em alguma atividade, seja lazer, trabalho ou diálogo, dificultando a realização ou conclusão de alguma tarefa visto que interrompe o clima de estabilidade em que se encontrava.
Na comunicação ruídos significam “obstáculos à comunicação mais propriamente à eficácia da comunicação” (CALDAS, 2010), entendendo-se por ruídos “qualquer fonte de erro, distúrbio ou deformação da fidelidade na comunicação de uma mensagem, seja ela sonora, seja visual, seja escrita” (CARVALHO[3], 2013).
Esse ruído, de acordo com Gessner (2007 apud CALDAS, 2010), “é uma perturbação indesejável em qualquer processo de comunicação, que pode provocar danos ou desvios na mensagem.”, podendo, para Carvalho[4] (2013), “ser devida ao emissor ou a seu codificador, à transmissão, ao receptor ou a seu decodificador.” não importando de onde sejam gerados posto que sempre “interferem no sentido da mensagem que o emissor desejava transmitir ao receptor”.
Carvalho[5] (2013) e Oliveira (2005) dividem os tipos de ruídos em dois blocos a depender da origem, observando-se, daí entraves tanto da parte do emissor (quem envia a mensagem) quanto da parte do receptor (quem absorve a transmissão) sendo que apenas o primeiro será analisado.
Da parte do emissor, então, dentre os possíveis obstáculos à comunicação Góis (2005) apresenta 21 (vinte e uma) barreiras muito comuns em organizações empresarias, comercias das quais 5 (cinco) podem ser destacadas por estarem presentes, também, na comunicação jurídica, e que podem ser consideradas falhas quando da transmissão da mensagem pelo emissor, quais sejam: uso exagerado de expressões desconhecidas e de palavras ditas ‘difíceis’; exagero no uso das figuras de linguagem; estrangeirismo; neologismo; e pleonasmo vicioso.
Para Medeiros (1998 apud OLIVEIRA, 2005) tem-se:
incapacidade verbal, oral ou escrita para expor o próprio pensamento; falta de coerência nas frases; (...) uso de termos técnicos desconhecidos do receptor; uso de frases longas para impressionar o receptor; acúmulo de pormenores irrelevantes; excesso de adjetivos e advérbios e de frases feitas, clichês. [6]
Daqueles trazidos por Mendonça (2009 apud CALDAS, 2010), é possível destacar a “linguagem inadequada – uso de termos técnicos ou palavras em idioma desconhecido pelo receptor”.
Já Carvalho[7] (2013) menciona como barreira comunicativa a “excessiva locução e a utilização de termos técnicos”, isto porque, como explica, enquanto que a primeira “é um dos defeitos comuns entre os advogados” por “acreditarem que a utilização de palavras difíceis ou incomuns é uma forma de demonstrar a um cliente a sua capacidade intelectual”, a segunda acaba por impossibilitar “o entendimento da mensagem pelo cliente, que pode não compreender ou equivocar-se sobre o que foi emitido”.
A partir do que foi explanado anteriormente é possível sintetizar os ruídos mais comuns na comunicação jurídica da seguinte forma:
· Linguagem inadequada com uso de termos técnicos desconhecidos do receptor, tais como: “Abjudicação; direitos coletivos e direitos difusos; ab-rogação; acareação; sentença transitada em julgado; alienação fiduciária em garantia e ação rescisória.”[8]
· Estrangeirismo, aqui tratado como o uso de expressões em latim, por exemplo: ad argumentandum tantum (apenas para argumentar); ad hoc (para isto. Refere-se à pessoa ou coisa pronta a executar determinada missão).; ad quem (refere-se a juiz ou tribunal perante o qual se recorre da sentença ou do despacho de instância inferior; dia aprazado para o cumprimento de uma obrigação.); erga omnes (contra todos) e error in facto proprio allegari non potest, nec revelat (o erro de fato próprio não se pode alegar, nem revela.)[9]
· Uso de frases longas para impressionar o receptor (“Com espia no referido precedente, plenamente afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e remansoso,”[10])
· Pormenores irrelevantes (“[...] e com amplo supedâneo na Carta Política, que não preceitua garantia ao contencioso nem absoluta nem ilimitada, padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza, tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório [...]”[11])
· Excesso de frases feitas, clichês, adjetivos, advérbios e figuras de linguagem (“V. Exª. data máxima vênia não adentrou” [12])
· Neologismo (“mas se foi para abusar da minha alma prosopopeia” [13]) (grifo nosso)
· Pleonasmo vicioso, como “cinzas cadavéricas”[14]
Por tudo pode-se concluir que se a comunicação em si mesma está, naturalmente, sujeita à intercorrências que implicam em erros na recepção da mensagem, a comunicação dentro do mundo jurídico, por possuir uma linguagem específica, a denominada linguagem jurídica, pode ser ainda mais difícil de se compreender.
3 LINGUAGEM JURÍDICA
A linguagem jurídica é vista como algo tão complexo a ponto de ser pejorativamente chamada, pela maioria, de juridiquês. Isto porque para os não operadores do Direito a linguagem do meio jurídico é algo bastante técnico e específico, com diversos termos próprios, inclusive em latim, que acabam por dificultar a compreensão.
No entanto, a linguagem jurídica nada mais é que uma extensão da linguagem natural, aperfeiçoada e transformada em algo que a torna parte do exercício da profissão. Mas, para adentrar e entender o que é e como é utilizada a linguagem jurídica, cabe, primeiramente, tratar da linguagem propriamente dita.
3.1 LINGUAGEM
O conhecimento adquirido acerca de uma determinada coisa só pode ser difundido e transmitido, de geração a geração, por meio da linguagem a qual, torna-se, então, o veículo de comunicação entre os indivíduos de uma sociedade, diferenciando, por conseguinte, cada grupamento humano.
Falcão (2004) traduz bem essa relação entre a comunicação e sociedade quando diz: “considerando que não há comunicação sem linguagem, nem linguagem e comunicação sem sentido, (...) também não há sistema social alheio ao sentido. E à linguagem também.” De tal forma que tanto a Comunicação quanto o sistema social só podem existir se tiverem sentido, sendo que a Comunicação depende da linguagem da mesma maneira que o sistema social também é dependente da linguagem para ter sentido.
Para Falcão (2004) a linguagem é o “uso dos sinais que possibilitam a comunicação” do ser humano com seus semelhantes, intermediando a relação entre os homens e entre o homem e as coisas.
Já para o filósofo inglês Thomas Hobbes (apud STRECK, 2009) “a linguagem é o instrumento fundamental para a comunicação humana” visto que “sem linguagem não haveria entre os homens nem Estado, nem sociedade, nem contrato, nem paz, tal como não existem entre leões, os ursos e os lobos”, em outras palavras, é a linguagem que diferencia o ser humano dos animais pela sua Comunicação.
Abaurre e Pontara apud Melo (2015) concebe a linguagem como uma atividade humana que revela aspectos históricos, sociais e culturais, sendo por meio dela que o ser humano organiza e dá forma às suas experiências.
Quando o assunto é organização, a linguagem, segundo Martino (2014), é vista como uma forma de manutenção da ordem no caos, podendo-se, por meio dela, estabelecer regras de convívio, sendo, portanto, “o elemento usado por nossa mente para organizar a realidade exterior.” (Odgen e Richard apud MARTINO, 2014). Para França et al (2015) “a capacidade de organizar informações em linguagem” seria, aliás, uma das propriedades inalienáveis da comunicação.
Martino (2014), a partir daí, apresenta a linguagem como fenômeno social haja vista que “nós aprendemos a falar, e, junto com ela, aprendemos categorias de ação, percepção e comportamentos sociais”, ou seja, aprende-se formas de manter uma Comunicação dentro de um contexto social.
Ainda dentro de um contexto social em que a linguagem está inserida, ela pode ser associada à cultura local, definindo e fixando “a produção cultural e o modo como o mundo será estruturado” (MARTINO, 2014), o que, permite a França et al (2015) afirmar que, fora do contexto cultural do lugar, “mensagem, linguagem, comunicação, sistemas de signos, serão palavras vazias.”
Ao tratar do assunto França et al (2015) busca as palavras de Lotman & Uspenski segundo o qual “[...] ‘as línguas e as culturas são indivisíveis: não é admissível a existência de uma língua (...) que não esteja imersa num contexto cultural, nem de uma cultura que não possua no seu próprio centro uma estrutura do tipo da duma língua natural’ (1981: 38)”, isto é, tanto a linguagem como a língua irão variar de acordo com a cultura na qual estão inseridas, diferenciando-se de acordo com o lugar.
Vale observar que, assim como a linguagem está inserida em um contexto social, sendo específica de uma cultura e lugar, será ela também a limitadora do mundo de cada indivíduo haja vista que, como retratado em Wittgenstein (apud MARTINO, 2014) “‘os limites de minha linguagem são os limites do meu mundo’” o que significa que a mesma linguagem que pode acrescer a noção de mundo de cada um pode, também, limitar “a compreensão de mundo do indivíduo falante dentro de suas estruturas” (MARTINO, 2014).
Ressalte-se, por fim, que mundo, como acima exposto, pode também referir-se ao contexto em que o indivíduo está inserido, como o mundo jurídico caracterizado pela linguagem jurídica.
3.2 LINGUAGEM JURÍDICA
Tendo em vista o conceito de linguagem, tem-se a linguagem jurídica como uma extensão, uma expressão da linguagem natural, um subproduto desta, um aperfeiçoamento que a torna técnica, isto é, torna-a específica, o que não significa, entretanto, que deve ser complexa e de difícil entendimento. (BITTAR, 2010)
O Direito é um fenômeno jurídico dependente da linguagem “para constituir-se como tal e exercer sua função principal e dominante” (BITTAR, 2010) fixando-se e manifestando-se por meio da criação de termos próprios, técnicos, de modo a dar publicidade aos atos jurídicos, a esse respeito vale trazer uma passagem de França et al (2015) segundo a qual “um campo científico (uma ciência, uma disciplina ou um determinado domínio do saber) se define antes de tudo pelo seu objeto.”.
Assim como a Comunicação e a linguagem natural se adaptam ao contexto social e à cultura do lugar, o discurso jurídico, segundo Bittar (2010), como forma de comunicação entre os profissionais da classe, também encontra-se contextualizado, moldando-se à época e ao lugar.
A esse respeito, tem-se, conforme Diniz (2001), que:
O direito como realidade social, elaborado pelo legislador ou órgão competente, aplicado pelos juízes e cumprido pelos membros da comunidade jurídica, é um fator de controle social, pois prescreve condutas, disciplinando-as em suas relações de intersubjetividade, tornando-as permitidas, proibidas ou obrigadas, formulando a linguagem em que a norma se objetiva.[15]
Tratando-se de meio em que o Direito se insere, Nader (2014) assim justifica a criação de uma linguagem técnica jurídica: “para que o Direito cumpra a finalidade de prover o meio social de segurança e justiça, é indispensável que, paralelamente ao seu desenvolvimento filosófico e científico, avance também no campo da técnica” isto porque como explica Reale (2002) “[...] sem a linguagem do Direito não haverá possibilidade de comunicação [...]”.
A linguagem jurídica, assim é um conjunto de termos específicos e técnicos criados de modo a ter sua própria expressão e se firmar enquanto ciência, sendo utilizada e compreendida por grande parte daqueles que operam o Direito. Diniz (2001) chega a afirmar que “a ciência jurídica encontra na linguagem sua possibilidade de existir” exprimindo-se, por conseguinte, “numa linguagem jurídico-técnica.”
Sobre o tema, assim esclarece Reale (2002):
Cada ciência exprime-se numa linguagem. [...] alguns pensadores ponderam que a ciência é a linguagem mesma, porque na linguagem se expressam os dados e valores comunicáveis. (...) onde quer que exista uma ciência, existe uma linguagem correspondente. Cada cientista tem a sua maneira própria de expressar-se, e isto também acontece com a Ciência do Direito. Os juristas falam uma linguagem própria e devem ter orgulho de sua linguagem (...) [16]
Essa linguagem própria, citada por Reale (2002) é, na verdade, um aperfeiçoamento das palavras comuns, apoderando-se da linguagem natural para daí criar novos significados haja vista que, no contexto jurídico, “uma palavra pode mudar de significado, quando aplicada na Ciência Jurídica” podendo, até mesmo “expressões correntes, de uso comum do povo”, assumirem, no mundo jurídico, um sentido técnico especial” como o termo peça, que, para os operadores do Direito significam as mais diversas formas de redação direcionadas ao Judiciário.
Enquanto realidade cultural de um lugar, o Direito vai se expressar como uma manifestação linguística local, revelando-se como “um produto cultural mais rígido (...)” (NADER, 2014) contendo termos que, em alguns casos, não serão aplicados fora daquele contexto, até mesmo pela dificuldade de compreensão quando deslocada daquela realidade, é o que acontece com a denominação ‘peça ovo’ referindo-se à petição inicial do Código de Processo Civil ou ‘fumaça do bom Direito’ (também usada em sua forma em latim: fumus bom iuris) que é utilizada quando se quer mostrar a presença de um Direito existente no caso concreto.
O Direito pode ser visto também como uma forma de arte, já que é por meio desta que os seus aplicadores expressam ideias, transpondo, de algum modo, para o papel, o que poderia ser chamado de veia poética, como reforçado por Nader (2014) na seguinte passagem: “a arte como processo cultural que realiza o belo, é também utilizada pelo Direito, especialmente em relação à linguagem (...). Vista como talento, é indispensável ao técnico que elabora o Direito, aos intérpretes e aos aplicadores”.
Nesse sentido vale apresentar trechos de uma contestação elaborada pelo advogado Dr. Carlos Antonio do Nascimento, em disputa judicial de cobrança de seguro, entre um motociclista residente em Palmas-TO, que se acidentou no município de Pugmil-TO e sofreu invalidez permanente, e uma companhia de seguros paulista, em trâmite na 4ª Vara Cível de Palmas:
Senhor Juiz
O autor sobre o evento sete vem falar
Que lesado foi ao acidentar
Por isso, procurou onde a demanda ajuizar
Preferiu o domicílio do réu sem vacilar
Sendo competência territorial pôde optar
Seja, onde há sucursal ou onde morar
[...]
Essa é a contestação,
(...)
Pede, suplica o deferimento
Carlos Nascimento.[17]
Diante de todo o exposto, observa-se, portanto que a linguagem jurídica, como um tipo de linguagem característica do mundo jurídico, é uma linguagem técnica, específica, inserida em um contexto sócio-cultural, de onde é vista, também, como forma de expressão artística pelos juristas.
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES
Apesar do uso de uma linguagem mais técnica de modo a moldar a comunicação à classe, é preciso entender que o uso de uma linguagem menos técnica não implica descaracterização da linguagem jurídica como já afirma Bittar (2010).
A linguagem jurídica apesar de ser autônoma não é totalmente independente da linguagem natural, o que significa que não necessariamente o discurso jurídico deve conter uma linguagem técnica específica do operador do Direito. (BITTAR, 2010)
A linguagem técnica diferencia e aprimora a comunicação entre os juristas. Todavia a atividade desses profissionais é voltada para a sociedade, com maioria de pessoas leigas quando o assunto é termo técnico-jurídico, e que precisa do trabalho do operador do Direito, devendo, portanto, entender os discursos decisórios e os pronunciamentos em audiência.
Vale trazer, como exemplo, um trecho do Acórdão elaborado pelo Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), Ilmo. Sr. Dr. João Batista de Matos Danda, em Recurso Ordinário do Reclamante, Sr. Lucas Alberto Rodrigues de Oliveira, em ação que pleiteava vínculo empregatício em obra residencial, se não vejamos:
Esse é o resumo da prova e não tenho como mudar a sentença para mandar assinar um contrato de emprego na carteira profissional de Lucas. Para mim está claro que Itamar é dono de um comércio e fez a sua casa, no andar de cima, sem contratar construtora, empreitando vários serviços conforme precisava e o dinheiro permitia. Lucas trabalhou lá, por alguns meses, mas acertavam preço pelos serviços, com pagamentos por semana. Não prometeram assinar a carteira e, pela forma como foi feito o trabalho, nem deveria.[18]
Ainda nessa linha, válido apresentar trecho da resposta do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Zacarias Leonardo do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, à contestação do advogado Dr. Carlos Antônio do Nascimento, em decisão de processo envolvendo motociclista residente na capital do Estado e seguradora de São Paulo:
A contestação não parece de canastrão
Pelo contrário, sem respaldo legal e sem assento;
Parece, isto sim, a exceção, uma medida de protelação;
Coisa de instituição financeira querendo ganhar tempo. [19]
Como é possível observar a partir dos exemplos acima, essa população de não juristas vai estar presente, em algum momento, não só em contato com o profissional que procurou como em uma sala de audiência prestando depoimento como uma das partes ou como testemunha, produzindo discurso, que será documentado, e que, pela circunstância, poderá ser considerado discurso jurídico apesar da atecnia, como ocorre na intervenção de uma testemunha. (BITTAR, 2010)
Segundo Bittar (2010), o próprio discurso jurídico se desdobra em outros 4 (quatro) tipos de discurso de acordo com a forma dos textos, podendo ser normativos, caracterizados por textos com viés normativo; burocrático, contendo decisões de expediente e andamento processual (conforme exemplos já citados); decisório, contendo decisões administrativas ou judiciárias (ver exemplo do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Estado do Tocantins Zacarias Leonardo); e os científicos que contém as discussões acadêmicas (como os artigos utilizados).
O discurso normativo, esse é o que, até pela própria nomenclatura, vai conter as normas reguladoras do convívio social, aquelas conhecidas por normas jurídicas, sendo denominadas normas por conterem instruções e jurídicas por fazerem parte do mundo jurídico, nas palavras de Diniz (2001), “as normas são discursos decisórios em que o editor controla as reações dos endereçados ao garantir expectativas sobre as expectativas de reação, determinando as relações entre comunicadores na forma de uma metacomplementaridade.”
Ainda de acordo com Diniz (2001) “a norma jurídica é um discurso interativo em que alguém dá a entender a outrem alguma coisa, estabelecendo, ao mesmo tempo, o tipo de relação existente entre quem fala (orador) e quem ouve (ouvinte)”.
E, ainda acerca do discurso jurídico, continua:
Todo discurso é uma discussão ou ação linguística dirigida a outrem. A ação linguística do jurista, na discussão-com, dominada pelo escopo de conquistar a adesão da outra parte, buscando convencê-la, tendo em vista a verdade, dirige-se, geralmente, a outros juristas, tomando, por isso, um caráter peculiar, desenvolvendo uma terminologia própria. [20]
Esse mesmo discurso jurídico, com todo tecnicismo, é carregado de ideologia, afinal todo discurso seja ele proclamado ou posto no papel é produzido por um ser humano, dentro de um contexto sócio, político, econômico e cultural contendo decisões e apresentando-se “como reflexo do poder de instituições”. (BITTAR, 2010)
Não se pretende, com este estudo, abolir a linguagem técnica do advogado e demais operadores do Direito. Ao contrário, o que se está a argumentar é a falta de clareza quando do uso das palavras pelos juristas, com muito latim, refinamento e ostentação que dificultam a compreensão. A linguagem jurídica pode ser formal, culta, prezando pelo bom português, o bom vocabulário, mas sem, necessariamente, torná-la incompreensível ao olho do cidadão não jurista. É o caso do exemplo abaixo:
No “juridiquês”: “Com espia no referido precedente, plenamente afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e remansoso, e com amplo supedâneo na Carta Política, que não preceitua garantia ao contencioso nem absoluta nem ilimitada, padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza, tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório se compadece do imperioso prequestionamento da matéria abojada na insurgência, tal entendido como expressamente abordada no Acórdão guerreado, sem o que estéril se mostrará a irresignação, inviabilizada ab ovo por carecer de pressuposto essencial ao desabrochar da operação cognitiva.”
No português: Um recurso, para ser recebido pelos tribunais superiores, deve abordar matéria explicitamente suscitada pela instância inferior ao julgar a causa. Isso não ocorrendo, será pura e simplesmente rejeitado, sem exame do mérito da questão.
No “juridiquês”: “V. Exª. data máxima vênia não adentrou às entranhas meritórias doutrinárias e jurisprudenciais acopladas na inicial, que caracterizam, hialinamente, o dano sofrido.”
No português: V. Exª. não abordou devidamente a doutrina e a jurisprudência citadas na inicial, que caracterizam, claramente, o dano sofrido.[21]
O latim, como um estrangeirismo muito utilizado no discurso jurídico, pode, quando usado de forma excessiva, atrapalhar o leitor dificultando a sua compreensão uma vez que a língua latina está praticamente em desuso, sendo recepcionada apenas em algumas áreas muito específicas, como o Direito, conforme exemplificado: sic: assim. Significa estar de acordo, conforme, segundo o original; escreve-se entre parênteses; sine qua non: sem a qual não; sui generis: o seu próprio gênero, peculiar; ultima ratio: última razão; ultra petita: além do pedido; vacatio legis: dispensa ou isenção da lei.[22]
As expressões retrocitadas, apesar de fácil compreensão pelos aplicadores do Direito, são comumente entraves ao entendimento de textos jurídicos não só pelas pessoas fora da área como até mesmo por estudantes de início de graduação que se veem diante termos como estes tanto nos livros e salas de aula como ao longo de um contrato de estágio quando se é a primeira experiência, e depara-se com peças recheadas de expressões em latim ainda menos conhecidas, como: mora ex re: mora pela falta de cumprimento da obrigação no dia do seu vencimento; non bis in idem: não duas vezes contra o mesmo delito. Não se deve punir duas vezes alguém pelo mesmo crime; nonem juris: nome do direito; notitia criminis: conhecimento de um crime; nulla poena sine culpa: não há pena sem culpa; nulla poena sine lege: não há punição sem lei.[23]
A linguagem e o discurso jurídico, assim, podem ser mais claros, menos tecnicista, mas sem deixar de se apresentar como discurso jurídico, deixando de lado, por conseguinte, a excessiva técnica que faz essa linguagem ser vista como juridiquês.
Válido trazer, a respeito do uso da Comunicação no Direito, um fragmento de Bittar (2010) onde ele diz que “devem-se (...) dissociar as ideias de vocabulário jurídico e de discurso jurídico; o vocabulário não determina a qualidade do discurso, assim como o discurso não determina o uso vocabular”.
Nesse aspecto, cabe exemplificar trazendo um trecho interessante utilizado por Reolon (2010):
Um conhecido conto popular retrata que um ladrão foi surpreendido pelas palavras de Rui Barbosa ao tentar roubar galinhas em seu quintal:
- Não o interpelo pelos bicos de bípedes palmípedes, nem pelo valor intrínseco dos retrocitados galináceos, mas por ousares transpor os umbrais de minha residência. Se foi por mera ignorância, perdôo-te, mas se foi para abusar da minha alma prosopopéia, juro pelos tacões matabólicos dos meus calçados que dar-te-ei tamanha bordoada no alto da tua sinagoga que transformarei sua massa encefálica em cinzas cadavéricas.
O ladrão, todo sem graça, perguntou:
- Mas como é, seu Rui, eu posso levar o frango ou não?[24]
Na passagem supracitada nota-se que a informação não foi compreendida devido a um ruído caracterizado pelo uso exagerado de frases longas, feitas, que fizeram com que a mensagem não fosse bem recebida, o que implica dizer que não foi sentida pelo receptor, dificultando o entendimento já que, como afirma França et al (2015), “a mensagem só tem sentido se for sentida”.
Assim é que, quando o assunto é linguagem, especificamente a linguagem jurídica, pelo seu tecnicismo, deve-se ter em mente que
[...] a relação entre linguagem e discurso reflecte-se na existente entre interpretação e compreensão. A compreensão elementar do discurso falado ou escrito ocorre no quotidiano e consiste na compreensão correcta do seu sentido. Compreender é sempre mais do que conhecer o sentido ou significado das palavras usadas no discurso – o ouvinte, ou leitor, tem de participar, idealmente, na mesma ‘forma de vida’ que o falante ou o escritor, a fim de conseguir compreender não só as palavras utilizadas, mas ‘partilhar a comunhão de pensamento que se lhe oferece’ (Betti, p. 115). A compreensão é canalizada como um todo e pressupõe um empenho total – intelectual, emocional, moral – por parte do sujeito. [25]
Entendendo, a partir dessa passagem, que o problema na comunicação jurídica, encontra-se no fato de que tanto o emissor (quem transmite a mensagem) quanto o receptor, devem estar participando ativamente da produção do discurso de modo a se obter informações praticamente coincidentes, como, aliás, bem explica Bleicher (1980) ao pontuar que “discurso e compreensão só são possíveis num contexto de comunicação em que dois sujeitos participam em igualdade de termos, para que o significado pretendido percebido possa ser quase coincidente.”
O autor ainda sinaliza a obrigatoriedade de correção quando houver falha o entendimento visto que “a compreensão errada é um fenómeno que requer rectificação”, retratando, em tempo, outro obstáculo à eficácia comunicativa caracterizada pela distância espaço-temporal entre emissor e receptor ao mencionar que “a probabilidade de compreender mal (...) aumenta com a distância no espaço e no tempo entre falante e ouvinte”. (BLEICHER, 1980)
Conclui-se que a linguagem jurídica sofre interferência de diversos ruídos da comunicação, como o excesso de técnica, de tal modo que leva a erros de compreensão por parte de quem recebe a informação, cabendo, portanto, retificação a fim de tornar a Comunicação a mais clara possível.
considerações finais
O profissional do Direito, independentemente da carreira que siga, sempre vai precisar escrever peças, sejam opinativas, informativas ou argumentativas, onde será preciso também ter, desenvolver, ou mesmo adquirir a capacidade de interpretação e síntese de ideias de modo a transformar em texto aquilo que se tem em mente de forma clara, direta e objetiva, colocando na escrita tudo o que, de fato, gostaria de falar.
Advogados, juízes, procuradores, dentre outros profissionais da área jurídica, em seus textos, de forma a redigir com linguagem técnica, fazem uso de diversos termos em latim, termos esses que vão desde os mais simples, comuns e de fácil compreensão até os mais complexos e não usuais.
Enquanto forem utilizadas poucas expressões, e de fácil entendimento, não há problema, ao contrário, torna a linguagem jurídica específica. O problema surge no excesso; quando o texto é totalmente preenchido com um extenso vocabulário em latim, com expressões incomuns, onde, em vários casos, até mesmo outro operador do Direito tem dificuldade em entender. Nesses casos, se um aplicador do Direito não consegue entender o que lhe foi dirigido em redação, logicamente, o entendimento e compreensão do não jurista também será prejudicado.
Uma vez que a sociedade é a base do Direito e da linguagem sendo para quem as regras e normas do Direito são criadas e aplicadas, cabe o uso de uma linguagem menos complexa e refinada de modo que qualquer cidadão que ler ou ouvir um discurso jurídico tenha a clara compreensão do que percebeu.
Como já afirmado por Bittar (2010), não é o rebuscamento, a especificação da linguagem que vai torná-la jurídica; mesmo porque de nada adianta o refinamento se não alcança o público, ou só alcança parte dele. Afinal, se quando a linguagem como hoje é conhecida, foi criada e desenvolvida foi objetivando ampliar o alcance da mensagem, ela acaba por perder o sentido se restrita à uma parcela da população.
Vale dizer que o português, língua nacional, e a linguagem, como veículo da comunicação, devem ser utilizados de modo a facilitar o acesso da sociedade ao profissional do Direito e não a afastar. Afinal se o Direito surge do convívio em sociedade e, até mesmo a linguagem jurídica nasce da linguagem natural, nada mais coerente que trazer o jurídico para próximo do ambiente onde se originou, fazendo da linguagem não só um meio de comunicação entre os operadores do Direito, mas também entre eles e o seu público alvo: a sociedade.
Assim é que se propõe uma melhora na comunicação entre juristas e não juristas, não de forma a abolir os termos técnicos que tornam a linguagem específica da área, mas de modo a redigir de forma mais clara, com peças formais, com boa redação, boa escrita, com técnica, mas sem excessos, onde qualquer leitor, qualquer pessoa que venha a ler o documento consiga compreender o que está escrito.
Conclui-se, por fim, que não é a técnica, a formalidade das peças e discursos ou mesmo aquele termo em latim mais usual que interfere na comunicação, mas sim o excesso, o uso demasiado de expressões técnicas que dificultam a compreensão e o acesso ao Poder Judiciário daqueles que são os mais interessados: a sociedade.
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[2] CARVALHO, Elisa de Castro. Comunicação e Linguagem: Sistemas Alternativos e Aumentativos de Comunicação. 20 jun. 2008. In: Universidade Portucalense, Porto, Portugal. Disponível em: < http://elisacarvalho.no.sapo.pt/EE/Trabalho_com_ling.pdf > Acesso em 13 maio 2015.
[3] CARVALHO, Rayanna Silva. Ruídos na comunicação entre advogados e clientes. In: Conteúdo Jurídico, Brasília: 05 abr. 2013. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42760&seo=1 >. Acesso em 29 jun. 2015.
[4] CARVALHO, op. cit.
[5] CARVALHO, op. cit.
[6] OLIVEIRA, Sebastião de Freitas. Ruídos na Comunicação. 2005. In: Poder Judiciário: Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=5c892ab1-8bfa-4d23-982c-d495ba96dbc0 > Acesso em 29 jun. 2015.
[7] CARVALHO, Rayanna Silva. Ruídos na comunicação entre advogados e clientes. 05 abr. 2013. In: Conteúdo Jurídico, Brasília. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42760&seo=1 >. Acesso em 29 jun. 2015.
[8] DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA. Defensora apresenta peça sobre a desconstrução do formalismo na linguagem jurídica através da arte. 2014. In: JusBrasil: Organizamos o Conhecimento que Você Precisa. Disponível em: < http://dp-ba.jusbrasil.com.br/noticias/111981749/defensora-apresenta-peca-sobre-a-desconstrucao-do-formalismo-na-linguagem-juridica-atraves-da-arte > Acesso em 30 jun 2015.
[9] ARAUJO, Ruy Magalhães de. Expressões Jurídicas Latinas aplicadas ao cotidiano forense. (Pequeno Dicionário Comentado).
[10] REOLON, Suzana Minuzzi. A linguagem jurídica e a comunicação entre o advogado e seu cliente na atualidade. 2010. In: Pontíficia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, RS. Disponível em: < http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2010_2/suzana_reolon.pdf > Acesso em 22 maio 2015.
[11] REOLON, op. cit.
[12] REOLON, op. cit.
[13] REOLON, op. cit.
[14] REOLON, op. cit.
[15] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução a Ciência do Direito. 14 ed., São Paulo, SP: Saraiva, 2001.
[16] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. ajustada ao novo código civil, São Paulo, SP: Saraiva, 2002.
[17] Curiosidade: Advogado peticiona em versos e juiz decide em prosa e poesia. 6 jul. 2015. In: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça. Estado do Tocantins. Disponível em: < http://www.tjto.jus.br/index.php/listagem-noticias/3544-curiosidade-advogado-peticiona-em-versos-e-juiz-decide-em-prosa-e-poesia > Acesso em 9 jul. 2015
[18] ACÓRDÃO DO PROCESSO 0000869-29.2013.5.04.0241 (RO). 23 abril 2015. In: TRT4: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Rio Grande do Sul. Poder Judiciário Federal. Disponível em: < http://gsa5.trt4.jus.br/search?q=cache:VkVKLfFDMTwJ:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.baixar%3Fc%3D53137325++inmeta:DATA_DOCUMENTO:2014-07-01..2015-07-01++N%C3%A3o+pode+ser+uma+indeniza%C3%A7%C3%A3o+t%C3%A3o+pesada+que+vire+um+inferno&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8 > Acesso em 1 jul. 2015
[19] Curiosidade: Advogado peticiona em versos e juiz decide em prosa e poesia. 6 jul. 2015. In: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça. Estado do Tocantins. Disponível em: < http://www.tjto.jus.br/index.php/listagem-noticias/3544-curiosidade-advogado-peticiona-em-versos-e-juiz-decide-em-prosa-e-poesia > Acesso em 9 jul. 2015
[20] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução a Ciência do Direito. 14 ed., São Paulo, SP: Saraiva, 2001.
[21] REOLON, Suzana Minuzzi. A linguagem jurídica e a comunicação entre o advogado e seu cliente na atualidade. 2010. In: Pontíficia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, RS. Disponível em: < http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2010_2/suzana_reolon.pdf > Acesso em 22 maio 2015.
[22] ARAUJO, Ruy Magalhães de. Expressões Jurídicas Latinas aplicadas ao cotidiano forense. (Pequeno Dicionário Comentado).
[23] ARAUJO, op. cit.
[24] REOLON, Suzana Minuzzi. A linguagem jurídica e a comunicação entre o advogado e seu cliente na atualidade. 2010. In: Pontíficia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, RS. Disponível em: < http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2010_2/suzana_reolon.pdf > Acesso em 22 maio 2015.
[25] BLEICHER, Josef. Hermenêutica Contemporânea. Edições 70. Rio de Janeiro, 1980.
Bacharel em Relações Internacionais. Graduanda em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Mayra Costa. Linguagem jurídica: quando o formalismo interfere na comunicação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44924/linguagem-juridica-quando-o-formalismo-interfere-na-comunicacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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