INTRODUÇÃO
Inicialmente façamos a seguinte indagação: é possível quantificar financeiramente uma dor física e emocional, uma humilhação, uma discriminação, um aborrecimento, uma limitação, a perda de uma chance?
O Código Civil de 2002 contempla expressamente acerca da configuração do dano moral quando prevê no art. 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direitos e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Esse dispositivo genérico completa o ciclo de positivação do dano moral no nosso ordenamento jurídico, suplantando de vez os argumentos daqueles que ainda persistem em resistir ao seu reconhecimento.
DESENVOLVIMENTO
O notável doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p.337, leciona que:
“(...) na indenização por dano material, a idéia-força tem em vista que existe um prejuízo, no correspectivo da diminuição ou do não incremento do patrimônio, enquanto a do dano moral repousa na existência de mágoa sofrida pela vítima”.
O saudoso professor supracitado ainda leciona discorrendo á respeito do cabimento da indenização por danos morais:
“Com as duas disposições contidas na Constituição de 1988 o princípio da reparação do dano moral encontrou o batismo que a inseriu em a canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em o nosso direito. Obrigatório para o legislador e para o juiz”. (PEREIRA Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, 2002, p. 58).
Antônio Chaves com demasiada propriedade assim define o dano moral como sendo:
“(...) a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento – de causa material”. (Tratado de Direito Civil, vol. 3. São Paulo: RT, 1985, pág. 605)”.
O renomado jurista André Gustavo Andrade conceitua o dano moral como sendo:
“um conceito em construção e com o desenvolvimento social e a conseqüente evolução dos direitos da personalidade tende a ser ampliado para alcançar situações hoje ainda não consideradas”. (ANDRADE, Gustavo O. de. “A evolução do conceito de dano moral”. In Revista da AJURIS, v. XXX, n.92, p. 139, dez. 2003).
Já para o professor Roberto Ferreira:
“os bens morais consistem no equilíbrio psicológico, no bem-estar, na normalidade da vida, na reputação, na liberdade, no relacionamento social, e a sua danificação resulta em desequilíbrio psicológico, desânimo, dor, medo, angústia, abatimento, baixa da consideração à pessoa, dificuldade de relacionamento social”. (FERREIRA, Roberto Schaan, “O dano e o tempo: responsabilidade civil”. Revista Estudos Jurídicos. V.25, n. 64, p. 70, 1992).
Na visão do notável jurista Aguiar Dias, citando Minozzi aduz que:
“o dano moral não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado”. (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, 1995, v. 2, p. 730).
Pontificando com habilidade ímpar, o professor e jurista Yussef Said Cahali, aduz que o dano moral é:
“tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no desenvolvimento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismo emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2005, pp. 22-23).
Em obra recente o ínclito Ministro do Colendo STJ Carlos Alberto Menezes Direito acompanhado do Desembargador Sérgio Cavalieri, entenderam que a Constituição de 1988:
“deu uma nova feição e maior dimensão ao dano moral: Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade”. (DIREITO, Carlos Alberto Menezes de; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentário ao novo Código Civil, v, XIII, 2004, pp. 100-101).
Na precisa lição de Cáio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, vol. II, 8ª ed., p. 235), temos que:
"Na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, o que há de preponderar é um jogo duplo de noções: a) De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; mas não vai aqui uma confusão entre responsabilidade penal e civil, que bem se diversificam; a punição do ofensor envolve uma sanção de natureza econômica, em benefício da vítima, à qual se sujeita o que causou dano moral a outrem por um erro de conduta. b) De outro lado, proporcionar à vitima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta; mas reparar pode traduzir, num sentido mais amplo, a substituição por um equivalente, e este, que a quantia em dinheiro proporciona, representa-se pela possibilidade de obtenção de satisfações de toda espécie, como dizem MAZEAUD et MAZEAUD, tanto materiais quanto intelectuais, e mesmo morais".
Se o empregado for vítima de um atentado em seu patrimônio, em especial no que concerne á DOR, bem como a mágoa por ter sido por reiteradas vezes exposto a tratamentos inadequados, agressivos, degradantes e humilhantes, prejudicando-o no exercício de seu trabalho, inclusive no aspecto do desempenho funcional, resta verificado o DANO MORAL, cabendo à Justiça do Trabalho a tarefa de reparar o ressarcimento do mesmo, observados os critérios á seguir:
“(...) a reparação do dano moral deve ser feita via de um quantum algo substancioso (sic) para não penalizar ainda mais a vítima, que tem o condão de minorar a extensão do mal do que padeceu... aquinhoar o ofendido com determinado montante implica uma modificação do seu estado d’alma; ou seja, fazê-lo levar de vencida as agruras, o sofrimento, a melhora da abalada estrutura consciencial com o olvido do trauma...”. (O dote como reparação autônoma do dano moral, in Revista dos Tribunais n. 655, São Paulo: maio de 1999, p. 238).
Na mesma esteira se manifesta o jurista João Casillo:
“(...) o magistrado poderá ir de 10 a 1900 salários mínimos para ter a base do que seria a multa na esfera penal, e ainda dobrar o valor máximo... (Dano à pessoa e sua indenização. São Paulo: RT, 1994, p. 242).
“(...) a reparação do dano moral deve ser feita via de um quantum algo substancioso (sic) para não penalizar ainda mais a vítima, que tem o condão de minorar a extensão do mal do que padeceu... aquinhoar o ofendido com determinado montante implica uma modificação do seu estado d’alma; ou seja, fazê-lo levar de vencida as agruras, o sofrimento, a melhora da abalada estrutura consciencial com o olvido do trauma...”. (O dote como reparação autônoma do dano moral, in Revista dos Tribunais n. 655, São Paulo: maio de 1999, p. 238).
Na mesma esteira se manifesta o jurista João Casillo:
“(...) o magistrado poderá ir de 10 a 1900 salários mínimos para ter a base do que seria a multa na esfera penal, e ainda dobrar o valor máximo... (Dano à pessoa e sua indenização. São Paulo: RT, 1994, p. 242).
O valor do dano moral tem sido enfrentado pelo C. Supremo Tribunal de Justiça sob a ótica de atendimento a uma dupla função: reparação do dano causado á vitima buscando minimizar a sua dor e sofrimentos e punição do ofensor para que este não rescinda. No mais, adverte que quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem a plena liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes.
Para o presidente da Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça o ministro Sidnei Beneti, acerca do tema temos que:
“não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo. Nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto a vítima, o tipo de ocorrência (sofrimento, exposição a situações vexatórias, humilhantes, degradantes perante seus colegas de trabalho, depressão, sensação de impotência antes as injustiças sofridas, etc), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e conseqüências psicológicas duráveis para a vítima”. Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de suas reiteradas condutas ofensivas, a agressividade de tratamentos, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor arbitrado seja efetivamente um desestímulo eficaz a não reiteração”.
De acordo com o ministro do Supremo Tribunal de Justiça Salomão:
“não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral”. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.
Na mesma linha de raciocínio é o entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de São Paulo:
“O dano moral pode ser considerado a dor, a tristeza, que se impõe a terceiro, de forma que não tenha repercussão alguma no patrimônio. Não pode, por isso, duvidar-se que o homem possui bens espirituais ou morais, que lhe são preciosos e queridos, tanto ou mais do que os bens materiais. Estes bens são, sem dúvida, complemento daqueles; pois fornecem meios, não somente para se obter duração, saúde e bem-estar físicos ou do corpo, mas também para se alcançar a saúde e o bem-estar morais ou do espírito, mediante alegrias, prazeres, doçuras afetivas, distrações, confortos, leitura, espetáculos naturais e artificiais, viagens, encantos da vida”. (São Paulo. STACivSP, 10ª Câm. Cível, Apelação com Revisão n. 672.630-00/0, Rel.: Juiz Irineu Pedrotti, julgado em 29 set. 2004).
O dispositivo constitucional deixou patente que a sanção ao causador do dano moral ocorre mediante indenização pecuniária. Não se trata, porém, de estabelecer um preço para a dor sofrida/experimentada pela vítima, mas de criar possibilidades para que esta desenvolva novas atividades ou entretenimentos, para vencer as recordações dolorosas e superar a dor.
Essa é a visão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça abaixo transcrita:
“A indenização, em caso de danos morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes”. (STJ. 5ª Turma. REsp. n. 239- 973/RN, Rel.: Ministro Edson Vidigal, julgado em 16 maio de 2000. DJ 12 jun. 2000, p. 129). (grifo nosso).
Na expressão lapidar do jurista Cunha Gonçalves:
“não é remédio, que produza a cura do mal, mas sim um calmante. Não se trata de suprimir o passado, mas sim de melhorar o futuro”.(CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Tratado de Direito Civil, 1957, v. 12 t. II, p. 543). (grifo nosso).
É também preciosa a lição de Caio Mário a respeito do tema em análise:
“Na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material (Mazeaud e Mazeaud, ob.cit., n. 419; Alfredo Minozzi, Danno non patrimoniale, n.66) o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. (Von Tuhr, Partie Générale du Code Fedeal des Obligations, I, § 106, apud Silvio Rodrigues, in loc. cit.). A isso é de acrescer que na reparação por dano moral insere-se a solidariedade social à vítima”. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, 2002, pp. 317-318). (grifo nosso).
Ainda segundo a reportagem exibida na Revista do Instituto dos Advogados do Paraná - IAP, n. 19, pp. 105 e 110, 1992 acerca da reparação nos casos de danos morais, temos que:
“A reparação pelo dano moral deve constitui-se de uma soma em dinheiro aos beneficiários, que lhes mitigue a dor ou o sofrimento, pela possibilidade de, com tal recurso, ter um maior conforto material, ou uma oportunidade de uma atividade de lazer, (como uma viagem, v.g.), ou a oportunidade de se custear determinado curso aos filhos da vítima em prol de sua formação, etc. Enfim, que lhes proporcione qualquer satisfação, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material, que possa contribuir para a mitigação da dor e do sofrimento...”.
Acerca do valor da indenização pelos danos morais causados á Reclamante, sabe-se que na ausência de parâmetros objetivos no direito positivo, para quantificar o montante devido, o Juízo – é detentor do poder de arbítrio -, tendo por balizador a equidade (CLT, art. 8º, caput).
Assim, arbitrará, com prudência, à luz de sua convicção, nos termos do art. 131 do CPC, valor razoável apto a amenizar o sofrimento impingido a alguém, servindo, ainda como medida pedagógica hábil a desestimular a contumácia do causador do dano.
Disciplina o artigo 131 do Código de Processo Civil, que:
“O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
O professor e doutrinador Luiz Guilherme Marinoni juntamente com o jurista Daniel Mitidiero, na obra Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição revista, atualizada e ampliada Editora RT, pg. 178 aduzem que:
“1. Apreciação da prova. O juiz apreciará a prova das alegações de fato em conformidade com o modelo de constatação que deve ser empregado para análise do caso concreto levado ao seu conhecimento. Dentro do modelo, apreciará livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento a priori. Ao valorar livremente a prova, tem, no entanto, de indicar na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. No direito brasileiro vige, pois, o sistema da livre valoração motivada (também conhecido como sistema da persuasão racional da prova)”.
O valor da indenização do dano moral é fixado por arbitramento pelo juízo do feito, de acordo com as circunstâncias do caso em julgamento, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça parâmetros objetivos a respeito do quantum.
Vale reproduzir o pensamento de Cunha Gonçalves a respeito:
“Se uma indenização fixada por prudente arbítrio do juiz pode ser relativamente injusta - conquanto a experiência só prova a excessiva benevolência e brandura dos juízes para com os autores de inúmeros e gravíssimos danos - maior, mais clamorosa injustiça é negar aos lesados, com tão fútil pretexto, toda e qualquer reparação, estimulando-se com a impunidade novos prejuízos, novos acidentes, novas mortes. É mil vezes preferível uma solução imperfeita à permanência da injustiça não reparada”. (CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Tratado de Direito Civil, 1957, v. T. II, pp. 543-544). (grifo nosso).
A opção atual do arbitramento propicia ao magistrado fixar, como no presente caso, com mais precisão e liberdade, a justa reparação dos danos reiteradamente experimentados pela vítima, sem as amarras normativas padronizadas, de modo a dosar com legalismo e prudência máxima, após análise equitativa minuciosa dos fatos e provas, o exato valor da indenização com as tintas específicas do caso concreto.
Nesse sentido está sedimentada a tendência de não haver qualquer tarifação para o dano moral, nem mesmo para aqueles casos previstos na Lei de Imprensa:
“Guiou-se a jurisprudência das Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ, no sentido de que, em face da Constituição de 1988, não mais prevalece a tarifação da indenização devida por dano moral, decorrente de publicação considerada ofensiva à honra e dignidade das pessoas”. (STJ. 4ª T. RESp. n. 103.312/RJ, Rel.: Ministro Aldir Passarinho Júnio, DJ 9 out. 2000, p. 150).
No ano de 2004, o Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou a Súmula 281 prevendo que:
“A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação na Lei de Imprensa”.
O professor Fernando Noronha enfatizou nessa linha de raciocínio que:
“a reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação pecuniária obedece em regra ao princípio da satisfação compensatória: o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um ‘preço’, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física”. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações, v. 1, 2003, p. 569).
Vale salientar, todavia, que a indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, mas também possui caráter pedagógico, ao servir de freio para os atos culposos dos empregadores, corriqueiramente acostumados á desobedecer ás normas de segurança e saúde dos trabalhadores causando-lhes danos psicológicos, emocionais e morais irreparáveis.
Essa dupla finalidade vem sendo destacada com frequência em nossos julgados pátrios: compensar a vítima e punir o infrator; a primeira indeniza pelos danos causados, a segunda previne as novas ocorrências.
O acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais abaixo transcrito resume bem esses dois propósitos:
“a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais fica a critério do prudente arbítrio do juiz, uma vez que inexiste um parâmetro a ser seguido, devendo a reparação proporcionar à vítima alguma satisfação para suplantar a dor moral sofrida, e ao causador do dano, impacto bastante para inibi-lo da prática de novo ato lesivo”. (TAMG 1ª Câm. Civil. Apelação Cível n. 271.049-6, Rel.: Juiz Alvim Soares, Ac. de 22 dez. 1998, DJNG 3 set. 1999, p. 19). (grifo nosso).
Assinala ainda o ínclito Juiz Artur Marques da Silva que:
“a doutrina e a jurisprudência vêm indicando que sempre deve ser considerado: o grau de culpa, do dano em si, as condições econômicas e sociais da vítima e do defensor. A solução do problema de estimação do quantum deve ser casuística”. (SILVA FILHO, Artur Marques da. “A responsabilidade civil e o dano estético”. Revista dos Tribunais, v, 689, p. 47, 1993).
Para o doutrinador Caio Mário:
“deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, 2002, p 60). (grifo nosso).
Nesse sentido, observou o Juiz Páris Pena, do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que:
“Em matéria de dano moral, o valor da indenização há de ser suficiente tanto para facilitar a que o ofendido obtenha lenitivos para sua dor, não pela quantificação em termos materiais, como também, porque, mercê da indenização respectiva, poderá cercar-se de condições de sobrevivência mais compatíveis com sua dignidade de pessoa humana, tornando-a mais apta ao enfrentamento diuturno de sua deficiência. Além disso, tal condenação tem o efeito pedagógico, no sentido de tornar a sociedade efetivamente mais humana, colocando-a sob a égide dos princípios éticos impedientes e dissuasivos de condutas quais a que teve a ré”. ( Cf. Minas Gerais. TAMG. 1ª Câm. Civil. Ap. Cível 213.381-9, Rel.: Juiz Páris Pena, julgada em 11 jun.199.6). (grifo nosso).
Diferente não é o entendimento da 7ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo julgamento prolatado nos autos do RR 95640-15.2004.5.12.0007, cujo relator fora o ínclito Ministro Pedro Paulo Manus, vejamos:
“DANOS MORAIS E FÍSICOS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que o autor se aposentou por invalidez, decorrente de lesão por esforço repetitivo adquirida no réu. Registrou que a prova pericial confirmou o nexo causal entre a lesão e as atividades exercidas no banco. Consignou a negligência do réu, que manteve o autor no exercício das mesmas atividades, com a jornada prorrogada, não obstante as recomendações médicas de alteração da função. Também ressaltou a ineficácia das medidas preventivas adotadas no banco, que se limitavam à distribuição de informativos sobre LER/DORT. Nesse contexto, manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e físicos ao reclamante. Nos termos em que foi colocado o acórdão recorrido deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, pois ficaram patentes os requisitos ensejadores da indenização por danos morais, inclusive o nexo causal entre a lesão e o trabalho, além da culpa do empregador. DANOS MORAIS E FÍSICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A fixação do valor da indenização por dano moral deve levar em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido. Se, por um lado, esse tipo de condenação tem por objetivo punir o ofensor, além de desestimular a repetição do ato reprovável, por outro lado, ela não pode dar causa ao enriquecimento do ofendido. No caso dos autos, o reclamante postulou 450 salários contratuais como reparação do dano moral e 350 salários contratuais como reparação do dano físico ou material. A Vara de origem deferiu 330 salários como indenização para ambos os danos. (...) Considerados todos os fatos que ensejaram o pagamento da indenização, e tendo em vista que o valor arbitrado abrange danos morais e materiais, mostra-se razoável o critério adotado pelo Tribunal Regional, mormente quando se leva em conta que o pedido inicial era de 900 salários (...)”.
Assim, no que se refere ao arbitramento do valor das indenizações, temos assentado que a reparação justa do dano moral é matéria das mais complexas e difíceis de mensurar. Para esse fim, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em elaborar e adotar alguns critérios que devem ser observados pelo Julgador na tentativa de obter, dentro de cada caso, um valor razoável que atenda aos anseios de justiça.
Vejamos o posicionamento do Ministro da Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça Castro Filho, exarado no julgamento do REsp 880.349/MG, julgado em 26.06.2007, DJ 24.09.2007, p.297:
“DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.CONTROLE PELO STJ. II – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser majorado quando se mostrar incapaz de punir adequadamente o autor do ato ilícito e de indenizar satisfatoriamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos”. (grifo nosso).
O ínclito desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ivan Sartori, aduz que:
“O valor da indenização deve ser fixado tendo em conta o grau da lesão e as condições das partes. Isso evita o enriquecimento ilícito da vítima, afirma, ao mesmo tempo que reconhece, que as decisões são totalmente subjetivas. O que para um juiz é muito grave, para o outro pode não ser”.
A respeito do tema, a doutrina[1] consagra o entendimento no sentido de que o dano moral pode ser considerado como violação do direito á dignidade, humanidade, não se restringindo, necessariamente, a alguma reação psíquica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447.584/RJ, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, decidiu que:
“(...) a proteção ao dano moral como verdadeira tutela constitucional da dignidade humana considerando-a um autêntico direito á integridade ou á incolumidade moral, pertencente á classe dos direitos absolutos”. (grifo nosso).
E mais, o ministro supracitado ainda no julgamento do REsp 612.108/PR, delineou ainda que:
“[...] deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual”.
Alguns Julgadores da seara trabalhista têm se servido da legislação penal e civil, aplicando-a analogicamente, por representar critérios básicos e de lei, combinando ainda preceitos da CLT, para arbitrar o valor das indenizações. A fixação do valor da indenização por dano moral deve levar em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido. Esse tipo de condenação tem por objetivo punir o ofensor, além de desestimular a repetição do ato reprovável.
Diverso não é o entendimento da ínclita Ministra da primeira turma do Superior Tribunal de Justiça Denise arruda, no julgamento do REsp 910/749/RJ, que assim declarou:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EXAGERADO. REDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DO CAPITAL NECESSÁRIO PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente é possível alterar o valor arbitrado a título de danos morais em sede de recurso especial quando este se mostra ínfimo ou exagerado (...). 3. Nos casos da responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem á partir do evento danoso. Súmula 54/STJ. (...)”.
O valor a ser arbitrado pelo magistrado a título de danos morais suportados pelas vítimas do assédio moral, há pautar-se nos princípios da razoabilidade-proporcionalidade além de possuir efeitos pedagógicos, preventivo-punitivo, evitando-se assim mais tratamentos atentatórios contra a dignidade do trabalhador e demais, tendo correspondência direta com o instituto do dano moral, que não visa a busca de quantias para favorecer o interessado, mas sim, a satisfação íntima daquele que efetivamente encontra-se prejudicado por ofensa direta e reiterada à sua honra subjetiva, pelo descrédito social sofrido ao ser exposta e humilhada perante seus colegas de trabalho e pelo sofrimento íntimo.
CONCLUSÃO:
A existência dos danos morais sofridos pelo empregado caso seja indiscutível, far-se-á imperativo a fixação do “quantum” indenizatório, que por sua vez deverá sopesar todos os elementos apontados pela mais balizada doutrina e jurisprudência como os necessários a se lograr um prudente arbitramento da indenização em parcela única, de modo a restar satisfatoriamente atendida a teleologia visada com esse instituto, tanto no seu aspecto reparador, como sob o prisma pedagógico.
Neste sentido, o seguinte precedente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIMENTO DANOS MORAIS PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR CARÁTER EXCEPCIONAL DA INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. Embora as Cortes Superiores venham admitindo rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, essa atividade deve ser exercida de forma parcimoniosa, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas. 2. No caso, o valor fixado a título de danos morais revela-se compatível com a lesão perpetrada, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo nº AIRR - 1666/2005-153-03-40, SBDI-1, Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJ - 28/09/2007)”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CAVALIERI FILHO. Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações, v. 1, 2003.
CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Tratado de Direito Civil, 1957, v. T. II.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, 2002.
[1] CAVALIERI FILHO. Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, PP. 77/78.
Advogada, inscrita na OAB/GO. Bacharel em Direito pela PUC/GO. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Lorena Carneiro Vaz de Carvalho. A quantificação do dano moral na seara trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 ago 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45029/a-quantificacao-do-dano-moral-na-seara-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
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