RESUMO: A constitucionalização do Direito Ambiental foi um importante passo para a sociedade, pois, além de possibilitar a criação de políticas voltadas à proteção dessa estrutura, também colaborou para a conscientização das pessoas em relação ao seu aproveitamento. Entretanto, tal meio, ainda sofre com as intervenções violentas das grandes empresas, fato que culminou com a criação de penalidades mais rígidas, as quais objetivam uma utilização mais consciente e menos destrutiva do meio ambiente.
Palavras-chave: Meio Ambiente; responsabilidade civil; empresas; sociedade; Estado.
1 INTRODUÇÃO
Atualmente os assuntos relacionados ao meio ambiente vêm tomando grandes proporções em todo o mundo, isso ocorre porque a má utilização de seus recursos começou a gerar uma série de consequências prejudiciais. Há séculos a civilização humana explora de forma desenfreada os recursos naturais do nosso planeta e, durante muito tempo, tal exploração manteve-se contínua e destrutiva, buscando fundamento, principalmente, no desenvolvimento econômico.
Diante disso, a busca por alternativas eficazes de controle à exploração do meio ambiente fez com que surgisse uma série de normas voltadas a esse fim. Nessa perspectiva, o Direito Ambiental, elevado à categoria de direito fundamental a partir da Constituição Federal de 1998, busca regular importantes temas relacionados ao meio ambiente, tais como, sua proteção, seus recursos, suas áreas de conservação, além de disciplinar algumas sanções aplicáveis nos casos de exploração indevida desse bem.
Nesse sentido, a normatização de sanções às empresas também funciona como importante arma para inibir os abusos por elas cometidos contra o meio ambiente, tendo em vista que a exploração econômica é, certamente, o fator principal de desequilíbrio dessa estrutura.
O direito ao meio ambiente é uma garantia constitucional e deve ser protegida visando, principalmente, o bem-estar e o desenvolvimento da sociedade, pois, é a partir dos recursos naturais que ela nos oferece que o ser humano extrai a matéria prima de que necessita para sua sobrevivência. E, sendo uma riqueza tão importante e imprescindível, deve ser tutelada por normas eficazes e hábeis a oferecer toda a segurança e proteção de que precisa para que continue existindo no planeta.
2 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL
A Constituição Brasileira de 1998 foi a primeira a tratar o direito ao meio ambiente como uma garantia constitucional, dando, pois, maior proteção e expressão a essa matéria, tanto no âmbito constitucional, quanto no âmbito infraconstitucional.
As Constituições anteriores nada de específico traziam a respeito do direito ambiental, foi, na verdade, com a Constituição vigente que tal direito alcançou sua mais alta manifestação. Sobre o tema, José Afonso da Silva, é claro ao mencionar, que “A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos (2010, p. 46)”.
Cabe salientar, ainda, o conteúdo do artigo 225, da Constituição Federal, o qual ao enunciar que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, passou a considerá-lo um bem coletivo e necessário ao desenvolvimento e ao bem-estar dos indivíduos, fato que, indubitavelmente, o coloca como um direito fundamental da pessoa humana.
A constitucionalização do Direito Ambiental, não só colaborou para que o meio ambiente obtivesse uma nova colocação no âmbito normativo, ela também permitiu a equiparação e o equilíbrio desse direito frente a diversos outros, os quais muitas vezes acabavam mitigando as questões ambientais em nome de interesses particulares. Sobre essa questão, inclusive, José Afonso da Silva, manifesta-se de forma precisa, ao informar que “A concepção privatista do direito de propriedade constituía forte barreira à atuação do Poder Público na proteção do meio ambiente, que necessariamente haveria e haverá de importar em limitar aquele direito e a iniciativa privada” (2010, p. 35).
Sem dúvida alguma, a constitucionalização do direito ao meio ambiente exerce um papel fundamental na proteção da natureza, bem como de seus recursos, o que marca não só a atual sistemática normativa, mas inaugura uma nova etapa da história onde o meio ambiente e suas riquezas naturais assumiram um papel de destaque no cenário social, político e econômico.
3 CONCEITO JURÍDICO DE MEIO AMBIENTE
A construção do conceito de meio ambiente para o direito não é uma tarefa fácil, visto ser esse tema estudado em outras áreas específicas, apresentando, por isso, em cada uma delas, características próprias.
Ao se analisar o conceito de meio ambiente de forma ampla, busca-se integralizar essa estrutura com todos os aspectos que ela se relaciona dentro de uma sociedade, por isso, ele não pode ser construídos de maneira isolada, mas sim sob um exame geral. Nesse contexto, Paulo de Bessa Antunes afirma que: “Toda e qualquer discussão jurídica que seja travada acerca do meio ambiente deve levá-lo em consideração como totalidade, isto é, considerando tanto os fatores ditos naturais como, principalmente, os culturais (2007, p. 64/65).
Levando em consideração essa análise, o art. 3º, I da Lei 6.938/81, conceitua o meio ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Tal conceito se mostra demasiadamente limitado, colocando, pois, o homem como centro dessa conceituação, e deixando de lado a verdadeira base desse conteúdo, qual seja, o meio ambiente.
Nessa perspectiva, Carolina Bahia, ensina que:
(...) “a multidimensionalidade e a extensão planetária da questão ambiental impõem, sobremaneira, o tratamento transdisciplinar de todos os fenômenos que envolvem a relação homem-natureza e justifica a opção por um conceito globalizante de meio ambiente” (2006, p. 115).
Posto isso, torna-se clara a insatisfação trazida pela limitação do conceito jurídico de meio ambiente, o qual ao limitar tal conteúdo acaba restringindo diversas características importantes desse meio que também devem ser tutelados, pois como já mencionado, o direito ao meio ambiente está interligado a uma série de aspectos da vida humana e que são plenamente necessários ao seu bom desenvolvimento e equilíbrio.
4 DEFICIÊNCIA DO ESTADO NA APLICAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL
O Estado deve garantir a aplicação de suas leis a fim de proporcionar o bem-estar da sociedade bem como de sua organização, até porque, em um Estado Democrático de Direito, promover a eficácia de suas normas e o cumprimento de cada uma delas é, sem dúvida nenhuma, um passo necessário à promoção do respeito e da credibilidade das normas por ele criadas.
A atuação do Estado é imprescindível ao desenvolvimento da sociedade e ao bem-estar de todos que nela convivem. Nessa perspectiva, à luz do princípio do utilitarismo, Sandel nos ensina que “ao determinar as leis ou diretrizes a serem seguidas, um governo deve fazer o possível para maximizar a felicidade da comunidade em geral” (2014, p. 48), e um dos meios capazes de ensejar tal satisfação é, também, a validação de suas leis a partir de uma aplicação séria e efetiva.
Entretanto nem sempre o Estado consegue assumir seus poderes de forma a garantir a eficácia de suas normas. No campo do Direito Ambiental essa realidade é bastante evidente, visto que, é notória a discrepância entre a realidade normativa e a realidade fática, bem como em relação aos meios de proteção à natureza, assegurados nas normas legais, as quais ainda encontram barreiras que impedem sua plena efetividade, conforme nos afirma Carolina Bahia,
(...) a irresponsabilidade organizada também é caracterizada pelo descompasso existente entre a gravidade dos riscos gerados recentemente pela industrialização e as alternativas oferecidas pelos sistemas jurídico e político para superação destes obstáculos (2006, p. 125).
Sob esse prisma resta claro que há uma série de deficiências no país impedindo a eficácia das normas ambientais vigentes, sendo, pois, tais problemas, resultantes de questões sociais, políticas e econômicas, o que demonstra a pluralidade de desafios que o Estado deve enfrentar para conseguir preservar o meio ambiente.
5 DIREITO AO MEIO AMBIENTE X DIREITO À LIVRE INICIATIVA ECONÔMICA
É cediço que o desenvolvimento econômico é um dos principais fatores de destruição do meio ambiente, visto que, as atividades desempenhadas para promover tal desenvolvimento têm como recursos básicos a matéria prima encontrada na natureza. Além disso, algumas atividades acabam contribuindo para a poluição, bem como com o desgaste das riquezas nele encontradas, havendo, portanto, uma crise entre ambos os direitos.
A constituição Federal prevê em seu art. 170, caput, da Constituição Federal, o direito à livre iniciativa econômica, sendo ele, a possibilidade de desenvolvimento de atividades e trabalhos que acabam impulsionando desenvolvimento do país. Ocorre que para o meio ambiente o avanço econômico representa um problema para sua integridade, pois as atividades econômicas acabam gerando prejuízos irreversíveis para essa estrutura, fato que acaba configurando um conflito entre normas constitucionais. Nessa perspectiva, nos ensina Carolina Bahia, que:
Há colisão ou conflito de direitos fundamentais, em duas circunstâncias: quando um direito fundamental, em seu exercício, colide com o exercício do mesmo ou de outro direito fundamental pertencente a outro titular; ou quando o conflito de dá entre o direito fundamental e a defesa ou proteção de bens da coletividade e do Estado, tutelados constitucionalmente (2006, p. 43).
No caso em análise verifica-se um conflito de direitos fundamentais, na qual o exercício de um implica prejuízos ao exercício do outro. Nessa perspectiva, deve-se tomar por base, além da análise do caso concreto, o princípio da proporcionalidade, o qual, através de critérios como adequação, necessidade e utilidade, ajuda a encontrar a melhor solução quando há um conflito de normas fundamentais, como nos ensina Altoé:
(...) “as colisões entre direitos fundamentais serão resolvidas pela precedência de um deles, com base na regra da proporcionalidade – que, como máxima, não se opõe a nenhum outro princípio – em suas três regras parciais: idoneidade (adequação), necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (ponderação)” (2009, p. 108).
Tanto o direito ao meio ambiente, quanto o direito à livre iniciativa são direitos expressos na Constituição Brasileira e que servem de base para desenvolvimento do país. Entretanto, nem sempre ambos estão em parceria, haja vista, o fato do exercício de um implicar prejuízos ao exercício do outro, pensando nisso, é que se deve buscar, através de um juízo de adequação e utilidade, a melhor maneira de solucionar os possíveis conflitos oriundos dessa relação, a fim de proporcionar, antes de tudo, o bem estar da coletividade.
6 RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS EMPRESAS COMO FORMA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Buscando dar maior efetividade às normas de proteção ao meio ambiente, o Estado tem criado mecanismos de punição para todos aqueles que causem danos à natureza. Nessa perspectiva, a responsabilização civil das pessoas jurídicas, passou a integrar esse meio de punição criado pelo Estado, a fim de reduzir a atuação criminosa dessas estruturas que tanto prejudicam os recursos naturais do país.
A responsabilização civil é uma forma de punição às ações danosas realizadas contra o meio ambiente, sendo imposta, principalmente, a partir da comprovação do dano, conforme nos aponta Paulo de Bessa, (...) “observa-se que a concepção até aqui predominante em nossos Tribunais é a de que os danos ambientais devem ser atuais e concretos. Ou seja, a atuação judicial é fundamentadamente posterior ao dano causado” (2007, p. 233). Sendo tal posicionamento uma incoerência no que se refere à proteção do meio ambiente, principalmente, quando confrontado com alguns princípios do meio ambiente, tais como, princípio da prevenção e o princípio da precaução.
Ainda assim, a possibilidade de reparação civil deixa de ocupar um lugar de destaque na atual sistemática do direito ambiental, sendo a responsabilização civil das pessoas jurídicas, uma importante estratégia de punição às atividades lesivas ao meio ambiente, nessa perspectiva, deve-se mencionar o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, o qual claramente enuncia essa possibilidade, ao prever que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano”.
Ademais, adotando uma postura ainda mais severa, ao direito ambiental é aplicada a responsabilização civil objetiva, utilizada para punir os agentes causadores de danos ao meio ambiente, sendo prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81, a qual considera que esses indivíduos devem ser punidos independentemente da existência de culpa, sendo, pois, mais uma inovação necessária à proteção dos natureza. Sob esse entendimento, Rubens Morato, manifesta-se, ao argumentar que:
(...) não há como negar que a responsabilidade objetiva, devidamente implementada, estimula que o potencial agente degradador venha a estruturar-se e adquirir equipamentos que visam a evitar ou reduzir as emissões nocivas, considerando que o custo destes é menor que o custo da indenização (2010, p. 131/132).
Faz-se oportuno mencionar, ainda, que a responsabilização objetiva baseia-se na Teoria do Risco Integral, a qual estabelece que “a mera existência do risco gerado pela atividade, intrínseco ou não a ela, deverá conduzir à responsabilização” (MARCHESAN, 2010, p. 193).
Sob esse prisma, aquele que exerce uma atividade potencialmente poluidora ou que implique risco à natureza, deve sim, assumir a responsabilidade pelos danos oriundos das atividades, por ele, exercidas.
Outro avanço importante dado pelo artigo 225, § 3º é a possibilidade de punição no âmbito criminal e administrativo, dos indivíduos que a partir de condutas e atividades lesarem o meio ambiente, pois, além de inovar nos cuidados referentes a essa estrutura, também possibilitou maiores garantias de proteção, fato que notoriamente vem trazendo importantes resultados.
Com base nas discussões acima relatadas, é importante salientar que os mecanismos de punição criados para combater a exploração do meio ambiente, seja em relação às empresas, seja em relação aos indivíduos, devem ser cada vez mais orientados a combater qualquer tipo de exploração e má utilização dos recursos naturais, visando, principalmente, a manutenção dessa estrutura tão necessária e imprescindível ao desenvolvimento e continuação das gerações. Nessa perspectiva, é possível exigir das autoridades e dos próprios legisladores atitudes ainda mais rigorosas em relação a todos aqueles que ao atuarem de maneira insubordinada, gerem prejuízos ao meio ambiente.
7 CONCLUSÃO
O Estado ainda enfrenta inúmeros desafios no que tange à proteção ao Meio Ambiente, principalmente, em relação ao combate às ações danosas realizadas pelas empresas, as quais, na busca pelo lucro e pelo desenvolvimento de suas atividades, destroem o meio ambiente sem se importar com as consequências de suas condutas.
Pensando nisso, deve-se exigir do Estado uma intervenção ainda mais atuante no combate à exploração do meio ambiente, sendo uma dessas possíveis intervenções, a criação de normas ainda mais severas, bem como a criação de órgãos de fiscalização específicos, os quais devem zelar pela efetiva aplicação da lei. Ademais, o Estado deve pensar na elaboração de políticas de conscientização ainda mais eficientes, além de acompanhar de perto o desenvolvimento de cada uma delas.
A responsabilização civil das empresas como uma ferramenta de controle à exploração do meio ambiente criada pelo Estado ainda não é capaz de oferecer sozinha toda proteção necessária ao meio ambiente, nem tampouco inibir a atuação criminosa de algumas empresas em relação a ela, mas é, com certeza, um importante começo na luta pela proteção dos recursos naturais.
REFERÊNCIAS
ALTOÉ, Marcelo Martins. Direito versus dever tributário: colisão de direitos fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10ª ed. – Rio de janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.
BAHIA, Carolina Medeiros. Princípio da proporcionalidade nas manifestações culturais e na proteção da fauna. Curitiba: Juruá, 2006.
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 3ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPELLI, Sílvia. Direito Ambiental. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.
SANDEL, Michael J. . Justiça – o que é fazer a coisa certa. 13ª ed. – Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8ª ed. – São Paulo: Editora Malheiros, 2010.
Bacharelanda em direita pela Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Mariana Carolina Cruz de. A importância da responsabilização civil das empresas na busca pela proteção ao meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 ago 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45039/a-importancia-da-responsabilizacao-civil-das-empresas-na-busca-pela-protecao-ao-meio-ambiente. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
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