Resumo: O contexto histórico das deficiências diz respeito ao estudo dos comportamentos da sociedade em relação às pessoas com essa deficiência ao longo do tempo. Este estudo demonstra as várias alternâncias de tratamento na sociedade. A análise de como era tratada a dignidade da pessoa, no âmbito das relações do trabalho e como as empresas estão cumprindo a legislação de inserção a pessoas com deficiência nas relações de trabalho.
Palavras-chave: deficientes – dignidade humana – relação de trabalho
Abstract: The historical context of the shortcomings with regard to the study of behavior of society towards people with this deficiency over time. This study demonstrates the various alternations treatment in society. The analysis of how the dignity of the person was treated in the context of labor relations and how companies are complying with the inclusion of legislation for persons with disabilities in labor relations.
Keywords: disabled - human dignity - working relationship.
1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.213/91, Art. 93, afirma que as empresa que possui mais de 100 colaboradores, precisa terem em seu quadro um percentual específico de pessoas com necessidades especiais Nambu (2007). Porém, o que é necessário para que as empresas estejam preparadas para atender a esta lei.
Portanto, este trabalho visa discutir as adaptações necessárias para que as empresas possam cumprir com suas obrigações legais e proporcionar aos seus colaboradores, visitantes e clientes um ambiente seguro e confortável, adequado às necessidades de cada um na perspectiva da interação e a inclusão social.
Atualmente, percebe-se a importância da inclusão das pessoas com necessidades especiais na sociedade e consequentemente, nas organizações.
Temos visto muitos exemplos de superação das pessoas com necessidades especiais, em todas as áreas de trabalho, no entanto, sabemos que há certa resistência quanto à contratação dos mesmos.
Neste trabalho o objetivo é fazer um debate sobre a inclusão social e analisar qual o progresso que houve com o passar dos anos, enfocando a história das pessoas com necessidades especiais, quais eram a crenças e quais os preconceitos vividos por eles em várias eras? Demonstrando o que o preconceito é capaz de fazer com as pessoas.
Propõe-se também a apresentação de sugestões de adaptações para que as empresas possam receber as pessoas com necessidades especiais, e através do estudo das necessidades, mostrar que elas são capazes de se adaptar em diversas funções.
1.1 Entendendo “Deficiências”
As pessoas com deficiência são dotadas de algum tipo de deficiência de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (BRASIL. Decreto-Lei nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999). Ainda neste decreto-lei, encontra-se a definição para deficiência permanente, como sendo aquela que ocorre ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
E, por fim, conceitua-se incapacidade como uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptáveis, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
De acordo com Vital e Rezende (2008), as pessoas com necessidades especiais, possuem impedimentos físicos, intelectual ou sensorial, que dificultam sua interação com a sociedade.
Segundo Nambu (2007), o Artigo 4º, Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado em 02 de dezembro de 2004 pelo Decreto 5.296, considera-se deficiente aquela pessoa que possui: Deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual ou deficiência mental.
Os deficientes são pessoas antes de tudo e que têm o mesmo direito à auto realização que quaisquer outras pessoas; cada um obedecendo ao seu ritmo, à sua maneira e por seus próprios meios. Somente eles podem superar suas dificuldades e encontrar a si mesmos.
Possuem a mesma necessidade de amar e serem amados, de aprender, compartilhar, crescer e experimentar no mesmo mundo que todas as outras pessoas. Faz-se necessário dar a oportunidade de poderem vivenciar suas próprias experiências. Existe apenas um mundo e não há porque privá-los de perceber o mundo.
1.2 Deficiência Física
Segundo Nambu (2007) define-se, deficiência física, as alterações, parcial ou completa do corpo, causando o comprometimento das funções físicas. A seguir, algumas deficiências físicas e sua definição:
a) Amputação – Quando há perda de um membro ou segmento dele.
b) Paralisia cerebral – Quando uma ou mais áreas, do sistema nervoso, é lesionada, causando alterações psicomotoras, podendo haver ou não o comprometimento mental e intelectual.
c) Paraparesia – Quando os membros inferiores perdem, parcialmente, suas funções.
d) Tetraplegia – Perda total das funções, nos membros superiores e inferiores.
e) Nanismo – O indivíduo tem uma estrutura pequena. Este problema é causado por má alimentação ou insuficiência endócrina. A característica principal é a baixa estatura.
f) Hemiplegia – Há perda total das funções em um lado do corpo.
Assim define a legislação sobre a deficiência física:
I- Deficiência física- alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004).
A definição de deficiência física comporta o algum tipo de alteração no corpo humano, o que de alguma forma dificulta a execução de qualquer tipo de atividade, o que é feito pelas pessoas sem deficiência física sem nenhum entrave.
1.3 Deficiência auditiva
De acordo com Nambu (2007), a deficiência auditiva, é aferida por audiograma em frequências de decibéis. Cada caso deve ser observado isoladamente, não existe o conceito de média.
Assim define a legislação sobre a deficiência auditiva:
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004).
As pessoas com deficiência auditiva podem nascer ao adquirir essa deficiência ao longo da vida, geralmente encontrada na maior parte em idosos, a perda da audição pode ser parcial ou total. Em alguns casos existem no mercado vários tipos de aparelhos para melhorar ou corrigir. A linguagem dos sinais também é muito utilizada.
Segundo o site www.portadoresdedeficiencia.vilabol.uol.com.br, a deficiência visual é a diminuição da resposta visual, que pode ser causado depois de um tratamento clínico/cirúrgico, pode ser hereditário ou por uso de óculos convencionais.
Assim define a legislação sobre a deficiência Visual:
III- Deficiência visual- cegueira, na qual a acuidade é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores (Redação dada pelo Decreto n º 5,296, de 2004);
Assim, o termo deficiência visual refere-se a uma situação irreversível de diminuição da resposta visual, em virtude de causas congênitas ou hereditárias, mesmo após tratamento clínico e/ ou cirúrgico e uso de óculos convencionais.
A diminuição da resposta visual pode ser leve, moderada, severa, profunda (que compõem o grupo de visão subnormal ou baixa visão) e ausência total da resposta visual (cegueira).
Segundo a Organização Mundial da Saúde reunida em Bangkok, no ano de 1992, o indivíduo com baixa visão ou visão subnormal é aquele que apresenta diminuição das suas respostas visuais, mesmo após tratamento e/ ou correção óptica convencional, e uma acuidade visual menor que 6/18 à percepção de luz, ou um campo visual menor que 10 graus do seu ponto de fixação, mas que usa ou é potencialmente capaz de usar a visão para o planejamento e/ ou execução de uma tarefa. Segundo Nambu (2007), deficiência visual caracteriza-se, basicamente, por cegueira. É a redução, perda total ou parcial da capacidade de ver.
1.5 Deficiência mental
De acordo com Nambu (2007), a deficiência mental manifesta-se antes dos 18 anos e é caracterizada por limitações de duas ou mais habilidades, como: Lazer, trabalho, saúde, comunicação, entre outras. Esta deficiência deixa o ser humano com um menor nível intelectual do que a média. Um exemplo trazido por Saad (2003) é a síndrome de Down, que também é conhecida como mongolismo, é caracterizado pelo atraso no desenvolvimento funcional, mental e físico.
Assim define a legislação sobre a deficiência Visual:
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. Trabalho (Redação dada pelo Decreto n º 5,296, de 2004).
Destaca-se a diferença da doença e deficiência mental: a primeira consiste na anormalidade do comportamento que resulta o distúrbio mental. A segunda enfatiza uma carência do cérebro humano, apresentando atraso nítido em suas habilidades:
Doença mental: devemos entender qualquer anormalidade na mente ou no seu funcionamento. A anormalidade perante o comportamento aceito de uma sociedade é indicativo de doença. A doença mental é conhecida no campo científico como psicopatologia ou distúrbio mental e é campo de estudo da psiquiatria, neurologia e psicologia.
Deficiência mental: corresponde a expressões como insuficiência, falta, falha, carência e imperfeição associadas ao significado de deficiência (latin - deficientia) que por si só não definem nem caracterizam um conjunto de problemas que ocorrem no cérebro humano, e leva seus portadores a um baixo rendimento cognitivo, mas que não afeta outras regiões ou funções cerebrais. A principal característica da deficiência mental é a redução da capacidade intelectual (QI), situadas abaixo dos padrões considerados normais para a idade, se criança ou inferiores à média da população quando adultas. O portador de deficiência mental, na maioria das vezes, apresenta dificuldades ou nítido atraso em seu desenvolvimento neuropsicomotor, aquisição da fala e outras habilidades (comportamento adaptativo). (BRASIL, 1997).
A falta da assistência necessária e dos recursos apropriados ocasiona uma ampliação na dificuldade de sociabilização que pelo próprio deficiente mental já é imenso, assim ferindo Princípios Constitucionais como Dignidade da Pessoa Humana, Igualdade, da não discriminação entre outros.
No Brasil em 1854, Dom Pedro II deu um grande passo para mudar a situação das pessoas com deficiência física no Brasil, pois ordenou a construção de três organizações importantes: O Imperial Instituto dos Meninos Cegos; Institutos de Surdos-Mudos e o Asilo dos inválidos da Pátria.
Assim dessa forma seguindo as tendências mundiais o Brasil também retira por meio de instituições os seus deficientes do convívio social. Não é de se espantar que os primeiros atendimentos datem de 1954 provindos da iniciativa privada, como praticamente todas as políticas públicas no Brasil, somente seis anos mais tarde em 1960 o governo brasileiro decretou a Lei 4.020/61:
“A educação de excepcionais é enquadrada no sistema de ensino, visando à integração desses alunos na comunidade”.
Essa Legislação trás consigo um apoio financeiro através de políticas públicas e estabelece normas e diretrizes de ações para a integração de pessoas portadoras de deficiência.
2. Mitos sobre “deficiências”
Nambu (2007) apresenta alguns mitos muito comuns desta área: costuma-se imaginar, que quando uma pessoa tem necessidades especiais, ela é mais sensível, mais produtiva, mais revoltada, mais triste, mais honesta, mais lenta ou que precisam de cuidados especiais. Porém, a verdade é que, ser sensível depende de cada um, independente de ter ou não.
A produtividade dependerá do ambiente oferecido, esta regra, aplica-se ao trabalhador que tem ou não necessidade especial.
A questão da revolta, também varia muito de pessoa para pessoa, pois é muito comum encontrarmos alguém que tem tudo perfeito em sua vida e mesmo assim, vive revoltado.
Já a honestidade deve ser muito bem avaliada, pois como todas as outras características, varia de pessoa para pessoa. Não é porque alguém possui Necessidade Especial que vai ser honesto ou não.
Outro mito, ainda por Nambu (2007), é que as pessoas com paralisia cerebral possuem também deficiência mental, enquanto a maioria delas possui seu intelectual normal ou até superior a média.
Pensar que os surdos são, obrigatoriamente, mudos. Nambu (2007), afirma que as pessoas com essa deficiência, apresentam todas as condições necessárias para poderem falar, porém nem sempre recebem o ensino adequado. Este ensino vale também para a leitura labial, afinal, esta não é uma característica natural em todas as pessoas com surdez.
Também de acordo com Nambu (2007), é comum pensar que os cegos tem a percepção do tato ou audição, mais aguçada, porém a verdade é que, como precisam utilizar muito esses sentidos no decorrer de sua vida, eles acabam ficando mais desenvolvidos.
Sobre os deficientes mentais, imaginam-se pessoas agressivas, dependentes ou doentes. De acordo com Nambu (2007), a agressividade não se associa a deficiência e sim a forma que a pessoa administra a sua convivência, ela deve fazer tudo o possível, sozinho, deve-se ajuda-las apenas, no que realmente for necessário. É importante saber que deficiência mental é uma condição e não uma doença é muito importante não confundir.
2.1 Breve apresentação da convenção
De acordo com Vital e Resende (2008), no dia 10 de dezembro é comemorado o aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que foi criada no ano de 1948, com a expectativa de adaptar a sociedade para que tivesse liberdade, justiça e paz. Depois dos crimes cometidos, em especial na 2º guerra mundial, os países vencedores deste cenário de horror formaram uma declaração para salvar e guardar a dignidade e os direitos humanos fundamentais.
Segundo Vital e Resende (2008), todos temos a obrigação de saber o 1º artigo desta declaração: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas as outras com espírito de fraternidade. Não teríamos maiores problemas se este artigo de fato fosse respeitado, não apenas com pessoas com necessidade especial física ou mental, mas também se funcionasse com as diferentes raças, posição social, nacionalidade ou religião.
No Brasil, a política de inclusão social das pessoas com necessidades especiais, existe desde a Constituição de 1988, originando a lei nº 7.853/1989, que foi regulamentada pelo decreto nº3. 298/1999. Documentos nacionais como este, junto a outros, destacando as leis 10.048 e 10.098 de 2000, e o decreto de acessibilidade nº 5.296/2004 nos colocam em igualdade com o ideário de inclusão da Convenção da ONU.
2.2 Tempos de Horror
Segundo o documentário, A Ciência e a Suástica, durante a 2° guerra mundial, entre as décadas de 1930 e 1940, os nazistas, liderados pelo então ditador Adolf Hitler, investiram muitos recursos em pesquisas militares e biológicas, na esperança de purificar a raça ariana. Muitas pessoas com necessidades especiais possuíam diversos problemas, porém nem sempre estes problemas tinham natureza genética, mas não eram aceitas explicações em tempos de guerra. As pessoas com necessidades especiais eram levadas e, ou esterilizadas, quando não, mortas. Ainda de acordo com o documentário, nos hospitais, havia câmaras de gás secretas, onde as pessoas com necessidades especiais eram simplesmente assassinadas, suas famílias eram notificadas que seu falecimento ocorreu por um problema de saúde qualquer.
2.3 Preparando o local de trabalho
Segundo Nambu (2007), a lei nº 3.298/99, diz ser obrigatória a reserva de 5% das vagas, em concursos públicos, para pessoas com necessidades especiais.
De acordo com Nambu (2007), nas empresas privadas, a reserva é regulamentada pela lei nº 8.213/91, que em seu Art. 93 diz que, quando a empresa possuir cem ou mais colaboradores, ela, obrigatoriamente terá que preencher de 2% a 5% dos cargos oferecidos, para pessoas com necessidades especiais ou para os beneficiários reabilitados.
Ainda por Nambu (2007), para que a empresa esteja em dia com a lei, ela precisa seguir as seguintes determinações:
Empresas com até 200 funcionários, será necessário à inclusão de 2%;
Empresas que tenham entre 201 e 500 funcionários, a inclusão é de 3%;
Para empresas que tenham entre 501 e 1.000, a inclusão será 4%;
E, para empresas com 1.001 ou mais funcionários, a inclusão será de 5%.
De acordo com Nambu (2007), a dispensa do funcionário com necessidades especiais, poderá ocorrer, somente, após a contratação de outro funcionário com necessidades especiais.
2.3.1 Deficiência física
Para que o acesso de pessoas com cadeira de rodas seja possível, será necessário que todas as portas tenham um espaço livre de no mínimo 80 cm, incluindo os elevadores.
Segundo Nambu (2007) se faz necessário:
Sinalizar as áreas de circulação e elevadores, usando o Símbolo Internacional de Acesso.
De acordo com Nambu (2007), o relógio ponto deverá estar em uma altura de 80 cm do chão.
Nos banheiro deverão ter as seguintes adaptações:
a) Maçanetas de modelo alavanca;
b) Espaço adequado para manobras com cadeira de rodas;
c) Portas de acesso ao banheiro e aos boxes com vão de 80 cm de largura, no mínimo;
d) A pia deve estar em uma altura máxima de 80 cm do chão com um vão inferior de 70 cm;
e) Sanitários contendo barras laterais
f) Torneira de pressão;
g) Espelhos com inclinação de 10 graus.
2.3.2 Deficiência visual
De acordo com Nambu (2007), adaptar o ambiente para pessoas com necessidades especiais visuais será necessário:
a) Botoeira de elevador com signo em braile;
b) Comunicação sonora, informando os andares, dentro dos elevadores;
c) Em áreas de circulação, utilizar faixas com texturas diferenciadas para facilitação do percurso dos deficientes visuais;
d) Identificar quais sinais são luminosos para que sejam acompanhados de som;
Implantação de sintetizadores (software) de voz nos computadores
2.3.3 Deficiência auditiva
Ainda de acordo com Nambu (2007), as adaptações para esta necessidade especial devem ser:
a) Utilização de internet, mensagens ou celulares para envio ou recebimento de informações escritas;
b) Para todos os sinais sonoros, serão necessários sinais luminosos.
3. CONCLUSÃO
O assunto Inclusão Social deve amplamente ser discutido nas empresas, pois como o ser humano naturalmente descrimina as pessoas com necessidades especiais e acaba, não intencionalmente, tirando as chances de estas pessoas serem inclusas no mercado de trabalho.
A dificuldade encontrada nas empresas está relacionada também na parte de treinamento, não das pessoas com necessidades especiais, mas dos colegas de trabalho, para que estes saibam lidar de forma adequada com a situação.
As empresas afirmam geralmente que, quando tem um colaborador com necessidades especiais na empresa, os colegas acabam fazendo o trabalho deles ao invés de ensiná-los e cobrar as tarefas deles. A contratação dessas pessoas também se torna complicada, pois quando estão em entrevistas ele não falam da real dificuldade, por medo de não serem contratados.
As adaptações necessárias são viáveis para as empresas, pois, em seu processo de crescimento, adaptaram-se as empresas para receber estes colaboradores, porém, analisando a fundamentação teórica deste trabalho, sabe-se que há muitas adaptações a serem realizadas nas empresas em geral, mas, em sua maioria são de fácil realização/execução, basta às pessoas abraçarem a ideia como algo normal e necessário, e tudo acaba se tornando mais simples.
Destarte, pode-se observar que a legislação pertinente à inclusão da pessoa com deficiência não está ainda não está plenamente implementada, pois não basta apenas abrir vagas de emprego e recrutar o colaborador, mas também adequar o ambiente e também os demais colaboradores sem deficiência para uma relação justa e de igualdade preservado a dignidade da pessoa com deficiência.
Para as empresas que ainda não estão respeitando a lei cabe todo um apoio e incentivo para adequação necessária.
Este trabalho teve como base as evidências valorativas implementadas nas normas civis e constitucionais que, em seu ordenamento jurídico, protegem os interesses das pessoas com deficiência, afastando o preconceito e as discriminações, obrigando o Poder Público a editar normas e fazê-las cumprir.
Por sua vez, essas normas frequentemente não são conhecidas, e, por outro lado, a discriminação tem início em casa, com a família, movida por comportamentos muitas vezes em sentido defensivo, cuja aplicação é inadequada para a inclusão social.
A integração social das pessoas com deficiência precisa de uma eficácia nas políticas públicas, respeitando o tratamento especial nos serviços de educação, inserção no trabalho, lazer e saúde.
Ao pesquisar o tema nos deparamos com várias legislações que garantem os direitos aos deficientes, mas que nem sempre tem sua eficácia e efetivação plena, mas é realmente um processo lento de conquistas de espaços na sociedade sem sombra de dúvidas.
Portanto, para uma concreta integração e inclusão da pessoa com deficiência no meio social será necessário um trabalho com objetivo de informar a população, como lidar com essas pessoas especiais, e assim acabar com o preconceito. Estimular relações sociais, através de programas educativo-informativos, mostrando para as pessoas sem deficiência que as pessoas deficientes podem trabalhar e serem produtivas, superando suas expectativas e que também devem ser protegidas pelo poder estatal em todos os seus direitos, proporcionando uma dignidade efetiva.
REFERÊNCIAS
BRASIL, M. d. (1997). Educação Especial. Deficiência Mental. Brasília: Secretaria de Educação Especial.
NAMBU, Taís Suemi. Construindo um mercado de trabalho inclusivo. Brasília, DF: Corde 2007.
VITAL, Flavia Maria De Paiva Vital e Ana Paula Crossara De Resende. A convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência comentada. Brasília, DF: Corde 2008 – UNESCO.
SAAD, Nader Suad. Preparando o caminho da inclusão. São Paulo, SP: Vetor, 2003.
Super Interessante, A Ciência e a Suástica, Mentes brilhantes a serviço de Hitler Volume 1 – Documentário/ DVD - editora Abril.
<http://ies.portadoresdedeficiencia.vilabol.uol.com.br/DeficienciaVisual.htm> - acesso em 16 de julho de 2012 – 18h50minh
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm - acesso em 19 de agosto de 2012 – 17h26minh
Bacharel em Direito - Unesc/2010. Pós graduando em gestão empresarial e gestão de Pessoas Fucap/2012. Conselheiro de Direitos da Criança e Adolescente de Criciúma/SC - 2012. Coordenador de Projetos - Prefeitura Municipal de Criciúma/SC - 2012. Coordenador do Diagnóstico da realidade da criança e adolescente do município de Criciúma/SC - 2012.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ISMAEL DE CóRDOVA, . Inclusão social sob a ótica da Lei nº 8213/1991 - exigência de percentual de pessoas com deficiência nas empresas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 ago 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45054/inclusao-social-sob-a-otica-da-lei-no-8213-1991-exigencia-de-percentual-de-pessoas-com-deficiencia-nas-empresas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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