Resumo: Este trabalho visa avaliar os impactos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), destacando seus princípios e resultados a partir da sua vigência, no âmbito municipal. A LRF surge com o intuito de limitar o endividamento dos entes federados, na medida em que define os princípios básicos para planejamento, acompanhamento e controle das contas públicas, além de atribuir responsabilidades gestores de recursos públicos. Foi possível evidenciar que a criação da LRF trouxe significativas implicações à gestão municipal, e apontam para uma nova visão da administração pública.
Palavras-chave: Lei de Responsabilidade fiscal. Princípios. Municípios.
1 INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 101, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, foi aprovada em 04 maio de 2000 e se tornou uma importante ferramenta gerencial a serviço da administração pública. Trata-se da gestão fiscal, que exigiu por parte dos gestores públicos o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência aos limites e condições no que tange à renúncia de receita, criação de novas despesas e endividamento público, visando estabelecer parâmetros para a gestão de recursos assim como importantes regras e instrumentos que visam a transparência e prestação de contas.
Além da LRF, também foi editada em outubro de 2000, a Lei 10.028 que tratou da responsabilização dos crimes cometidos pelos gestores públicos em relação às finanças públicas, ou seja, quando há o descumprimento de regras estipuladas para a gestão fiscal.
Havendo efetividade da referida lei, espera-se uma inovação no modo de administrar os recursos municipais, na medida em que favorece mudanças na cultura administrativa e práticas de gestão municipal em consonância com a sociedade, estabelecendo diretrizes e procedimentos para o bom uso dos recursos públicos, impondo limites nas despesas, regras para o cumprimento dos orçamentos, aumento da transparência dos gastos públicos e disciplinando sanções, inclusive de ordem criminal, para os gestores públicos que descumprirem os ditames legais. Assim, reforça-se o ideal administrativo que exige o fim do descontrole de gastos públicos que tantos prejuízos trazem a população brasileira.
Assim, este trabalho tem como objetivo avaliar se a implementação da LRF, a partir de 2000, teve efeito como um importante instrumento para gestão pública, seja estabelecendo novas espécies de responsabilidades, seja estatuindo condições, termos e requisitos para o regular exercício da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do poder público.
2. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
Baseada no artigo 165, §9º da Constituição Federal a Lei Complementar 101/2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), foi elaborada pelo poder executivo e teve o propósito de definir novos rumos da administração pública, seja no âmbito dos Estados-membros, dos municípios, como da própria União, limitando os gastos às receitas, mediante adoção das técnicas de planejamento governamental, organização, controle interno e externo e transparência das ações de governo. Ainda nos termos desse documento, ficam os administradores públicos expressamente responsáveis por ações implementadas no exercício de suas funções e sujeitos a penalidades, definidas em legislação própria, reforçada pela LRF.
Neste sentido, menciona Ângela Cristina Pelicioli:
A LRF dá suporte à criação de um sistema de planejamento, execução orçamentária e disciplina fiscal, até então inexistente no cenário brasileiro. Tem o objetivo de controlar o déficit público, para estabilizar a dívida em nível compatível com o status de economia emergente. Seu aspecto inovador reside no fato de responsabilizar o administrador público pela gestão financeira, criando mecanismos de acompanhamento sistemático (mensal, trimestral, anual e plurianual) do desempenho. (PELICIOLI, 2000, p. 109).
O fundamento da Lei de Responsabilidade Fiscal está nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal, mas especificamente no artigo 165, §9º, os quais expressam a intenção do legislador de promover uma administração financeira eficiente, atendendo ao critério de maior controle da sociedade sobre o Estado.
Assim, com base na CF/88 é editada a LRF, que permite um grande e decisivo passo para a institucionalização do moderno sistema de finanças públicas no Brasil. Representa uma significativa mudança do regime fiscal, em resposta aos problemas verificados durante décadas em todos os poderes de todos os entes da federação. Avanços significativos em questões que restavam mal equacionadas, em especial, no que tange aos relacionamentos entre a União e os Estados-membros foi objeto da LRF. Houve avanços também no campo da democracia, abrindo mais espaços para o controle social e a participação popular.
Segundo Pelicioli (2000), de forma prática, a LRF introduziu significativas mudanças, as quais se podem destacar:
a) a exigência de estabelecimento de metas fiscais trienais e de corte de despesas nos três Poderes, em caso de previsão de descumprimento das metas;
b) o mecanismo de compensação para renúncia de Receita e geração de despesas de caráter continuado;
c) a imposição de limites e exigências para as despesas de pessoal e para o endividamento, bem como para a recondução aos limites fixados;
d) a vedação de condutas consideradas indesejáveis, em especial no que se refere a endividamento entre entes da federação;
e) regras de transparência, incluindo a publicação freqüente e o acesso público aos relatórios que atestem o cumprimento das regras;
f) finalmente, a imposição de penalidades, inclusive pessoais, aos administradores públicos que infringirem as regras acima.
Com a edição da LRF, foram criados novos mecanismos de prestação de contas e ainda houve reforço dos já existentes. Segundo Carlos Maurício Figueiredo et. al. (2000, p. 41), “O texto legal é construído com intenção de se corrigir a distorção corrente na Administração Pública Brasileira.” Isto porque a irresponsabilidade praticada hoje, em qualquer nível de governo, resultará amanhã em mais impostos, menos investimentos ou mais inflação, que é o mais perverso dos impostos, pois incide de maneira mais agressiva sobre os mais pobres. Os governantes poderão ser julgados pelos eleitores, pelo mercado e, se descumprirem as regras estipuladas pela legislação, estarão sujeitos também ao julgamento do poder judiciário. Pode-se dizer que a Administração Pública entrou na era da responsabilidade fiscal. Ter uma postura responsável no trato da coisa pública não é apenas uma qualidade, mas um dever de cada governante.
2.1 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A LRF está apoiada em quatro princípios conjugados, os quais são responsáveis pelo alcance de seus objetivos: o Planejamento, o Controle, a Transparência e a Responsabilidade.
A rigor, esses pontos são recorrentes na doutrina sobre requisitos da boa administração pública. Para José Nilo de Castro (2006), parecem ter tomado revigorado impulso, dado o alto grau de endividamento dos entes da federação e também devido à democratização e desejo de maior participação e controle da sociedade, extenuada por suportar elevada carga tributária, sem a correspondente contrapartida em termos de prestação de serviços, como saúde, segurança, educação, saneamento, transporte públicos, e similares.
Segundo o mesmo autor o planejamento dá suporte técnico à gestão fiscal, através de mecanismos operacionais, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária - LOA. Por meio desses instrumentos, há condições objetivas de programar a execução orçamentária e atuar no sentido do alcance de objetivos e metas prioritárias.
Segundo Flávio Régis Xavier de Moura Castro (2000, p. 22), os sistemas de controle deverão ser capazes de tornar efetivo e factível o comando legal, fiscalizando a direção da atividade administrativa para que ocorra em conformidade com as novas normas.
Segundo o mesmo autor a fiscalização, que há de ser rigorosa e contínua, exigirá atenção redobrada de seus executores, principalmente dos tribunais de contas.
Nas linhas de Carlos Maurício Figueiredo (2000) a transparência coloca à disposição da sociedade diversos mecanismos de cunho democrático, entre os quais merecem relevo: a participação em audiências públicas e a ampla divulgação das informações gerenciais, através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório de Gestão Fiscal, bem como dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais.
O último alicerce, referente à responsabilidade, é importantíssimo, pois ele impõe ao gestor público o cumprimento da lei, sob pena de responder por seus atos e sofrer as sanções inseridas na própria Lei Complementar 101/2000 e em outros diplomas legais, como disposto no artigo 73 da LRF. Como foi aludido, o planejamento é o primeiro sustentáculo, a ferramenta básica para que o Estado alcance o seu fim último, que deve ser o bem-comum.
2.2 PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO
A Constituição Federal de 1988 preocupou-se com o planejamento das ações do Estado. Assunto dos mais abrangentes, tratado com grande seriedade por todas as grandes nações, o planejamento é declarado pela Carta Magna Brasileira como determinante da ação estatal, no cumprimento de sua missão de agente normativo e regulador da atividade econômica (CF, artigo 174).
Como anteriormente tratado o art. 1º § 1º da LRF versa sobre a gestão planejada e transparente referindo-se no grande desafio de quebra de paradigmas para o gestor público. Tanto nas esferas federal, estadual ou municipal, a imagem do setor público está manchada pela improbidade exercida por alguns, que de forma sagaz cometeram atos de corrupção fazendo com que a sociedade tomasse a visão do setor público por uma imagem negativa.
A lei em várias passagens, segundo Figueiredo (2001, p. 5), encarece a necessidade do administrador de planejar, no sentido de prever ações,projetar situações, diagnosticar com precisão o que deseja, o que dispõe, inclusive em termos de recursos públicos, e como deverá concretamente alcançar as metas delineadas.
O planejamento é o mecanismo que pode atenuar a miopia social da LRF. Segundo Figueiredo (2001) é através dele que, observando o controle fiscal rígido imposto pela lei, os gestores públicos poderão distinguir nitidamente o que é importante, o que é mais importante, o que é prioritário e o que é imprescindível, para alocar da melhor maneira os recursos disponíveis e não incorrer na necessidade de interromper abruptamente, de cortar linearmente ações e despesas de interesse social imediato.
Dentro do capítulo II da LRF, que trata do Planejamento, tem-se as seguintes seções:
Seção I Do Plano Plurianual (PPA);
Seção II Da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Seção III Da Lei Orçamentária Anual;
Seção IV Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas.
Versando sobre o Plano Plurianual, o veto da seção I da LRF, emprega que no início de um novo mandato no executivo, o gestor eleito deve contemplar no plano plurianual “seus compromissos de campanha, compatibilizando-os com a realidade financeira da administração municipal. O projeto do plano plurianual [...] deverá ser o resultado de um Planejamento Estratégico” (CRUZ, 2001, p. 25).
O Plano Plurianual, ao ser elaborado, abrangerá a realidade socioeconômica municipal, assim como a infra-estrutura, recursos humanos, tecnológicos e financeiros disponíveis, caracterizando-se como uma ferramenta de gestão, que irá permitir maior efetividade e eficácia ao implantar os programas e ações propostas.
Inseridas no sistema de planejamento público previsto na Constituição, as Leis de diretrizes Orçamentárias têm o papel fundamental de conectar e compatibilizar os objetivos e metas de médio prazo constantes dos planos plurianuais com os de curto prazo materializados nos orçamentos anuais, colocando-os em consonância. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Art. 4º LRF, depois da promulgação da LRF, passa a ser “um verdadeiro instrumento de planejamento e norteador de elaboração da Lei Orçamentária Anual” (KHAIR, 2000, p. 21). A LDO consiste em elaborar metas e prioridades específicas para a administração pública, orientando na elaboração da LOA (Lei Orçamentária Anual).
A LRF passou a exigir que esteja implícito na LDO, de forma clara: o equilíbrio entre receitas e despesas, a limitação de empenho, a apresentação do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e a exigibilidade de criação da LDO para os municípios que não a tinham até 05 de maio de 2000.
Com isso, a LDO passou a ser mais do que um simples instrumento de indicadores de intenções do governo municipal, tornando-se uma ferramenta importantíssima para o planejamento nos municípios.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) deve compreender o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, aos seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; o orçamento de investimento das empresas em que o Poder Público Municipal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da Seguridade Social, incluindo todas as entidades e órgãos a ela vinculados (CF, art. 165, § 5°).
Determina, ainda, a Constituição Federal que a "lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei" (art. 165, § 8°); acrescentando que o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, § 6°).
Para a elaboração da LOA, Art. 5º da LRF, o poder executivo deve obrigatoriamente observar se possui previsão no PPA e LDO, mantendo a compatibilidade entre as peças do planejamento. Os indicadores das metas devem estar previstos na forma monetária, para a realização dentro de um exercício financeiro.
A iniciativa e a elaboração do projeto da LOA cabem privativamente ao Executivo, que deverá enviá-lo, no prazo estabelecido na lei orgânica do Município, ao Legislativo.
A Execução Orçamentária e Cumprimento das Metas, Art. 8º a 10 da LRF, são formas de proteção às finanças, pois se observando a não realização das receitas, o Executivo deverá fazer a limitação de empenho, de acordo com o que dispuser a LDO. Entra mais uma vez, no cenário da LRF, a questão da responsabilidade sob a máquina pública. Se o gestor não conseguir realizar seu orçamento dentro do previsto, deverá conter gastos para que isso não comprometa o orçamento do ano todo.
Portanto, a LRF exige a compatibilidade entre o PPA, a LDO e a LOA, deixando-os de tal forma interligados que quando houver a sua aplicação, a gestão dos recursos públicos certamente será efetivada com maior eficiência. Assim, vemos a grande ferramenta que é a LRF, na questão do planejamento. Todos os atos do poder público passam a ter mais confiabilidade, uma vez que todos têm acesso a estas informações.
Para garantir o cumprimento das metas a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a cada dois meses se verifique se a realização da receita permitirá o alcance daquelas. Se não permitir, deverão ser realizadas limitações de empenho e movimentação financeira, tanto pela prefeitura, quanto pela câmara de Vereadores (art. 9º da LRF).
2.3 PRINCÍPIO DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
O controle é a função pela qual a Administração e o cidadão-contribuinte verificam se os planos, objetivos, metas, recursos ou insumos. A eles destinados foram alcançados e utilizados com eficiência.
A fiscalização financeira e orçamentária no âmbito municipal realiza-se mediante controle externo da Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, e controle interno do Executivo Municipal (LRF, art. 59), na forma da lei (CF, art. 31 e §§). Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal possibilita ao cidadão que denuncie qualquer irregularidade ou ilegalidade, responsabilizando corretamente quem efetuar denúncia infundada ou inverídica (Lei 10.028, de 19.10.2000, art. 1º).
As normas gerais sobre fiscalização financeira e orçamentária constam dos arts. 75 a 81 da Lei 4.320/1964, sob o título controle da execução orçamentária, bipartido em controle interno e controle externo, em conformidade com a Constituição Federal (arts. 31, 70 e 71). Também a LRF, no art. 59, prevê o exercício do controle externo e interno, enumerando nos incisos e parágrafos os principais pontos que devem ser analisados a seguir.
A fiscalização financeira e orçamentária atribuída ao Executivo (controle interno) compreende os controles da legalidade, da fidelidade e da execução. O controle interno da legalidade é exercido sobre os atos pertinentes à arrecadação da receita e à realização das despesas, bem como sobre os que acarretem ou possam acarretar nascimento ou extinção de direitos e obrigações; o controle interno da fidelidade visa à conduta funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos; o controle interno da execução tem por objetivo o cumprimento do programa de trabalho do governo, considerado em seus aspectos financeiros, de realização de obras e prestação de serviços (Lei 4.320/1964, arts. 75 e 76).
O Controle Interno compreende o plano de organização, além de todos os métodos e medidas adotados para salvaguardar ativo, maximizar a exatidão e fidelidade dos dados contábeis, desenvolver a eficiência nas operações, estimular o seguimento das políticas administrativas predefinida e atender as legislações pertinentes. Para Meirelles (2006, p. 297) É todo aquele – controle - realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada no âmbito da própria administração.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, ainda, que a União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas Administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das suas normas (art. 64).
A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.
A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
O controle interno da legalidade deverá ser exercido prévia, concomitante e subseqüentemente aos atos de execução orçamentária (arrecadação da receita e realização das despesas), cabendo aos serviços competentes a verificação da exata observância dos limites das quotas mensais atribuídas a cada unidade orçamentária na programação de desembolso.
O controle interno da fidelidade funcional far-se-á por meio de levantamentos, prestações ou tomadas de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. A lei municipal que instituir o sistema de controle interno poderá prescrever prestação ou tomada de contas anual, mas sem prejuízo da que deva ser feita em final de gestão, bem como da faculdade de o responsável pela fiscalização da fidelidade funcional exigi-la ou determinar o levantamento das contas a qualquer tempo.
O controle interno da execução deve efetivar-se, sempre que possível, em termos de unidades de medida previamente estabelecidas para cada atividade no programa de trabalho do governo.
Essas normas gerais de fiscalização financeira e orçamentária podem ser suplementadas pelos Estados (CF, art. 24, § 2°) e minudenciadas nas leis municipais que instituírem os sistemas locais de controle interno. Dentre outras coisas, essas leis deverão indicar os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento do programa governamental de trabalho (em regra, o encarregado da elaboração da proposta orçamentária) e da liberação das quotas trimestrais (de preferência, o competente para os serviços de contabilidade), fixando-lhes as atribuições, limites de atuação e responsabilidades. No mais, os encargos do controle interno são do prefeito municipal, como se depreende do art. 76 da Lei 4.320/1964.
A fiscalização legislativa financeira dos recursos públicos pertencentes ao território federal (autarquia territorial federal) é realizada pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas da União. Essa é a dicção do art. 33, § 2°, da CF/88 que estabelece: “Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.”
De outra sorte, o controle financeiro dos recursos públicos pertencentes aos municípios situados no território federal, por parte do poder legislativo, segue outro modelo.
Com efeito, por serem recursos municipais, e considerando a autonomia desses entes estatais, deve-se prestigiar o comando dado pelo art. 33, § 1°, da CF/88 que aduz:
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Ora, o regime fixado para o controle legislativo financeiro dos municípios, no aludido Capítulo IV, está consagrado no art. 31 da CF/88 que estatui:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
No atual modelo constitucional, o controle externo dos municípios situados em território federal deve ser feito pelas respectivas câmaras municipais, com auxílio de órgão técnico estadual competente sobre as contas municipais, ou seja, com auxílio de Conselho de Contas dos Municípios, que deve ser instituído por meio de lei federal.
A transparência é assegurada na LRF, arts. 48-49, através dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; das prestações de contas e respectivo parecer prévio; do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, bem como das versões simplificadas desses documentos, aos quais deverá ser dada ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos de acesso público, ampliando assim diversos mecanismos de cunho democrático a disposição da sociedade.
A transparência na Lei de Responsabilidade Fiscal está assegurada pelo incentivo à participação da população e pela realização de audiências públicas no processo de elaboração como no curso da execução dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, um bom exemplo desde modelo é o orçamento participativo, que significa a abertura do processo orçamentário à participação da população, em que os cidadãos são convidados a tomarem as decisões sobre a melhor forma de aplicar os recursos públicos.
Além disso, conforme acima mencionado a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu art. 48, determina a divulgação ampla em veículos de comunicação, inclusive via internet, dos relatórios com informações que tratam das receitas e das despesas, possibilitando verificar sua procedência e a autenticidade das informações prestadas.
Prevê, ainda, o art. 49 da LRF que as contas apresentadas pelo prefeito municipal ficarão disponíveis durante todo o exercício, na respectiva Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Desse modo, os cidadãos, por sua vez, terão à sua disposição as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo durante todo o exercício, no âmbito tanto do respectivo Poder Legislativo, como do órgão técnico responsável por sua elaboração.
Ainda no que tange ao princípio da transparência, em maio de 2009, foi sancionada a Lei Complementar 131/2009, que acrescenta dispositivos à Lei Complementar 101/00 e vem reforçar a figura da transparência orçamentária, obrigando o gestor público a levar ao conhecimento público, o lançamento e o recebimento de toda a receita de unidade gestora, inclusive os referentes a recursos extraordinários, bem como as despesas empenhadas, liquidadas e pagas, discriminando o bem ou serviço adquirido, o valor da aquisição e o fornecedor que transacionou com a entidade pública. A Lei 131/2009 traz importantes modificações como acréscimos de sanção para o ente federativo que não disponibilizar as informações além de reafirmar a participação popular no ciclo orçamentário.
2.4 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
O princípio da Responsabilidade, nada mais é do que o dever maior de qualquer gestor arrecadar o máximo permitido em lei e só gastar até o limite de sua receita, obedecendo aos parâmetros fixados por lei.
Preceitua LRF, em seu artigo 11, que “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação”.
É, pois, necessária à ampliação da receita por meio de outras fontes, tendo-se em vista que os municípios não podem sobreviver apenas das transferências constitucionais e/ou voluntárias de outros entes. Ao contrário, devem, efetivamente, ter uma política mais “agressiva” com relação à cobrança de todos os tributos de sua competência, tais como IPTU e ISS.
Por arrecadação de tributos deve-se entender uma efetiva política de cobrança, através de lançamentos de impostos, inclusive os inscritos na dívida ativa do contribuinte devedor, não mais como ocorria antes do advento da LRF, quando ficava a administração aguardando que o contribuinte, de forma espontânea, comparecesse ao órgão de arrecadação de tributos para “ver se devia alguma coisa” e, caso afirmativo, efetuar o pagamento.
Ressalte-se, que as previsões de receita para a elaboração dos orçamentos devem obedecer às normas técnicas e legais, além de mais verossímil possível, levando em consideração os diversos fatores que influenciam, ou podem vir a influenciar em sua constituição como, entre outros, o crescimento econômico, a variação dos índices de preços e a evolução da receita nos últimos três anos.
A gestão responsável é, pois, uma gestão atual e urgente, a figurar na ordem do dia do administrador público. Muitos progressos já foram atingidos, mas tem-se a consciência de que é preciso muito mais, para que se possa definitivamente alcançar o tão almejado equilíbrio que deve existir entre a economia e a sociedade, onde os cidadãos tenham atendidas suas necessidades básicas, as comunidades reconheçam presente a máquina pública a prover-lhes a saúde, a educação, o saneamento, o lazer, a segurança pública.
Assim, pode-se asseverar que a LRF surgiu da necessidade de serem estabelecidas normas de finanças públicas, capazes de modificar a forma irresponsável como alguns administradores públicos vêm tratando a coisa pública, sem um mínimo de escrúpulos e, o que é pior, sem sofrer qualquer sanção, já que a legislação em vigor até então, era ineficaz para punir os infratores.
3. CONCLUSÃO
Pode-se afirmar que a LRF é um importante instrumento de impacto nas finanças públicas, em especial a municipal, ponto central da discussão deste trabalho. A grande preocupação do legislador ao editar a LRF foi estabelecer as bases para uma gestão fiscal responsável, e em alguns aspectos, dando atenção especial à esfera municipal.
Como forma de atender aos anseios da sociedade, a LRF impõe diversas situações onde o gestor poderá vir a ser penalizado por seus atos ilícitos e ou irresponsáveis. Isto demonstra que a LRF não é simplesmente mais uma lei, mas uma norma que se impõe como forma jurídica de punição aos possíveis executores de uma gestão irresponsável.
O Plano Plurianual deve ser elaborado de acordo com anseios da sociedade e com a participação da mesma. Ele procura desenvolver diversas metas que tragam benefícios à sociedade, mesmo que às vezes estes benefícios venham a longo prazo. Caracteriza-se aí, a questão do planejamento, que deve ser aplicado num contexto de crescimento evolutivo, ou seja, que o município tende a crescer e se desenvolver com o passar dos anos.
Ao fazer de seu governo um governo participativo, por meio da transparência de seus atos, o gestor compreende a LRF, que propõe que todos participem das decisões de um governo, pois são os cidadãos os mais interessados nestas decisões, pois é o seu futuro e o futuro de seus filhos que está em jogo.
No que tange à responsabilidade dos gestores da Administração Pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal, veio para estatuir condições, termos e requisitos para o regular exercício da gestão financeira e patrimonial do poder público, cujo eventual descumprimento, atraíra, em processo administrativo regular, juízos de reprovação a ilícitos administrativos, com possíveis repercussões nos campos da responsabilização civil dos Estados e da responsabilização penal e pessoal do gestor municipal. A violação nos procedimentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal ensejará, portanto, apuração nas esferas de responsabilidade, a iniciar-se pela administrativa, qualificando-se o objeto pelo fato de constituir ilícito contra a gestão pública.
Ao ensejo, tem-se que reconhecer que fora de inigualável importância a LRF, principalmente no que buscou oferecer à sociedade, no contexto da elaboração dos planos com participação popular, tendo em vista que uma sociedade espera poder influenciar e decidir o deseja para seu município. A ferramenta que se apresenta, é, em síntese, um instrumental de democracia, que pode contribuir para o crescimento contínuo e sustentável de um município.
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