Resumo: o escopo do presente se esmera em produzir análise do instituto do Direito Empresarial pátrio nominado de Sociedade Limitada. Para tal, enxergando como mister, teceremos comentários baldrâmicos sobre o que seja a Ciência Jurídica e sua especialidade empresarial, bem como incidiremos olhar também sobre o conceito de Sociedade Ilimitada, instituto que de facto é espécime do qual Sociedade limitada é gênero
Palavras-chave: Análise. Ciência Jurídica. Empresarial. Sociedade Limitada.
Abstract: The scope of this analysis is striving to produce the Business Law Institute parental nominated Limited Company. To do this, seeing as mister, we will weave baldrâmicos comments about what is the Legal Science and its business expertise and incidiremos also look at the concept of Unlimited Society, an institute that is in fact specimen of which gender is a limited liability company
Keywords: Analysis. Legal science. Business. Limited society.
INTRODUÇÃO
Fazzio Júnior (2013) clarifica que a razão de ser da Sociedade Limitada é como seu próprio nome diz engendrar um empreendimento no qual a responsabilidade dos atos de seus sócios/mantunedores se limite aos bens e direitos da Sociedade apenas. Grosso vernáculo, é como se disséssemos que uma Sociedade é Limitada porque qualquer carga de responsabilidade que ela venha a ter[1] recairá somente sobre seus bens e direitos em nada atingindo o patrimônio de seus sócios.
Nessa perspectiva, cumpre que pensemos sobre ser correto que esta regra seja absoluta, ou seja, será justo que proprietários e sócios de empresas sempre tenham seus bens e direitos pessoais/particulares “protegidos” contra eventuais atos que ensejem responsabilização de eventual Sociedade Empresária que integrem?
De fato, não nos parede justo que assim seja. Afinal, como seria quando empresas falem e/ou perpetuam-se com dívidas? Quem pagaria seus credores? Seus sócios sairiam sorrindo ao vento sem nada dever? Estas são divagações que, prima facie, podem parecer ingênuas e inócuas, mas que em verdade real nos adjuvam no entendimento da importância de que existam também Sociedades Ilimitadas, as quais também analisaremos neste singelo ensaio acadêmico.
No desejo de perfectibilizar o objetivo do trabalho lançaremos mãos a um estudo de cunho bibliográfico, revisional e exploratório. Além do que, nos utilizaremos do método indutivo, aquele que, conforme ditam Lakatos e Marconi (2011), constitui-se em estudo que parte de dados particulares, suficientemente constatados, e chega a dados gerais – novas conclusões/interpretações sobre fenômenos já analisados.
1 BREVES NOTAS AO CONCEITO DE DIREITO/CIÊNCIA JURÍDICA
Consoante diz Maria Helena Diniz (2013), a indagação sobre o que seja Direito é antiga e causadora de muitas inexatidões. Entretanto, é pacífico para a Ciência hodierna que Direito é uma Ciência Jurídica e Social Aplicada, caracterizada por ser, em si mesma, o amplexo ou conjunto de normas gerais e positivas que têm a função de regular a vida em sociedade. Sendo que, do latim, Direito rememora directum – aquilo que é reto, conforme a lei.
Nesta toada, relevantes também são as lições de Delgado (2009, p. 205), para quem:
“O Direito consiste no conjunto de princípios, institutos e regras, encorpados por coerção, que imprimem certa direção à conduta humana, quer alterando, vedando ou sancionando práticas percebidas, quer estimulando ou garantindo sua reprodução. Tem o Direito, portanto, caráter atuante sobre a vida social, dela resultando e sobre ela produzindo efeitos”.
Portanto, do pensamento deste renomado autor da seara trabalhista, mas conhecedor da natureza de toda a Ciência Jurídica, podemos inferir que o caráter social impregnado no “fenômeno” Direito importa no cotidiano exercício pelo operador do Direito de procedimentos específicos com o fito de garantir que tal Ciência de fato contribua para a construção de uma sociedade mais justa, equânime e possuidora de paz social. Tais procedimentos específicos são o que chamamos de ramos ou especialidades do Direito, como Direito de Família, Trabalhista, Civil, Penal, Empresarial etc.
2 DIREITO EMPRESARIAL: O QUE É?
Acreditamos que um bom conceito inicial do que seja Direito Empresarial vem do aparelho bucal de Carvalho de Mendonça para quem tal ramo jurídico é “a disciplina jurídica reguladora dos atos de comércio e ao mesmo tempo dos direitos e obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente e dos seus auxiliares (2000, p. 24)”.
Ademais, outra relevante ideia é a de Gonçalves Neto, para quem “nasceu o direito comercial como uma obra dos comerciantes da idade média; ampliou seu campo para abranger também as pessoas que contratavam com os comerciantes; viu-se ele, enfim, na contingência de tutelar novas realidades surgidas com a economia de massa (2008, p. 34)”.
3 SOCIEDADE LIMITADA
O instituto da Sociedade Limitada, como assevera Fázzio Júnior (2013), é uma modalidade de associação empresarial regida no Brasil principalmente pelos artigos 1.052 usque 1.087 e que tem como principais características os fatos de que:
“Garante os sócios contra os indesejáveis efeitos patrimoniais suscetíveis de ocorrer nas sociedades ilimitadas; e ao mesmo tempo, dispensa a complexa estruturação das sociedades por ações, podendo traduzir-se, em determinadas situações, numa sociedade simplificada de capitais”. (FÁZZIO JÚNIOR, 2013, p. 152)
Com espeque nessas palavras, temos que a Sociedade Limitada é aquela famosa “Ltda”; um tipo de organização empresarial que possui elástica margem de liberdade contratual de estruturação, mormente quando cotejamos suas regras com as da Sociedade Ilimitada e Sociedade em nome coletivo.
Ademais, ainda nos ensinamentos de Fázzio Júnior (2013), nos cumpre saber que na Sociedade Limitada os sócios respondem pelo valor de suas cotas e é vedada a participação de sócio em indústrias (art. 1.055, § 2.º, CC/02), bem como a responsabilidade limitada é a responsabilidade dos cotistas e não da sociedade, sendo que as regras de limitação da responsabilidade dos cotistas não é absoluta e existem regras, no CC/02 e no Código Tributário Nacional (CTN) também.
Por fim, a administração social nas Sociedades Limitadas é responsabilidade de uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado aditivo, mas a administração eventualmente atribuída a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de sócios (art. 1.060, parágrafo único, CC/02).
4 A SOCIEDADE ILIMITADA: UM FRUTO GRACIOSO DA SOCIEDADE LIMITADA
Basicamente, grosso vernáculo, uma Sociedade de responsabilidade Ilimitada corresponde àquela em que seus sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação às obrigações da empresa com seus credores. Dessa forma, na ilimitação perante às dívidas da empresa respondem não só os bens afectos por cada sócio da atividade comercial, mas também os seus bens particulares/pessoais.
No Brasil algumas normas ditam como se dá esta responsabilização do sócio de forma ilimitada. Os artigos do Código Civil (Lei Federal n. 10.406/2002) são: 1023, do qual se extrai a ideia de que os sócios respondem com seus bens quando os da sociedade não cobrirem as dívidas; 1024, do qual se infere que a sequência de execução de bens é inicialmente os da empresa e em sendo necessário os dos sócios; 1026, do qual se absorve a ideia de que “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o a que este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação (BRASIL, 2002)”.
Ademais, também é uma norma que adjuva na implementação da responsabilidade ilimitada o artigo 50 também do Código Civil pátrio, o qual trata da chamada desconsideração da personalidade jurídica. Por ora, cumpre entendermos que este instituto é indubitavelmente o fruto mais gracioso que nasceu da Sociedade Limitada.
Todavia, como asseveram os principais doutrinadores civilistas do Brasil, neste país a principal forma de constituição de empresas é a responsabilidade limitada – aquela em que pelas dívidas apenas respondem os bens da empresa, ficando seus sócios isentos de retração patrimonial. Contudo, no caso concreto cabe ao juiz em seu decisum verificar se houve má-fé e se é possível ou não que sócios responsam com bens pessoais.
CONSIDERAÇOES FINAIS
O desiderato do presente se delineou em produzir análise do instituto do Direito Empresarial pátrio nominado de Sociedade limitada, bem como, por conexão de conteúdo, do instituto cognominado de Sociedade Limitada com Responsabilidade Ilimitada. Para tal, enxergando como mister, produzimos, comentários básicos sobre o que seja a Ciência Jurídica e sua especialidade empresarial, bem como abordamos o conceito de Sociedade limitada, instituto que de facto é gênero do qual Sociedade Ilimitada é uma espécime alterada no que pertine à responsabilidade societária. As conclusões a que chegamos nos fazem inferir que a responsabilização limitada é um interessante instituto jurídico pátrio, contudo a responsabilização ilimitada é uma garantia aos credores brasileiros de que estes terão em último caso suas prestações cumpridas, nem que seja pelos bens pessoais de seus devedores, quando estes integrarem sociedades coletivas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil/Lei Federal n. 10.406/2002. Brasília: Presidência da República, 2002.
CARVALHO DE MENDONÇA, J.X. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Campinas: Bokseller, 2000.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 24.ed. Saraiva. São Paulo, 2013.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTR, 2009.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2013.
[1] Na verdade seus Sócios/Prepostos, porquanto Pessoa Jurídica não pensa nem tem volição própria.
Mestrando do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado em Letras: Linguagem e Identidade da Universidade Federal do Acre (UFAC). Especialista em Gestão Administrativa na Educação pela ESAB, de Vila Velha-ES (2014). Graduado, na Área de Administração, em Tecnologia em Gestão Financeira, pelo Centro Universitário Oswaldo Cruz, de Ribeirão Preto-SP (2013). Servidor Público Federal Efetivo do Ministério da Educação. Membro do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC), assentado no Registro n.º6-0079. Bem como, atualmente, é Acadêmico do 7.º Período do Curso de Direito da UFAC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, Tayson Ribeiro. Direito Empresarial: breves tessituras sobre as Sociedades Limitadas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45136/direito-empresarial-breves-tessituras-sobre-as-sociedades-limitadas. Acesso em: 22 nov 2024.
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