RESUMO: A sustentação que se dá como fundamentação dentro cenário da adoção é a compreensão e manutenção nos subsídios históricos na formação do próprio conceito de família, ao qual ao longo do tempo sofreu e continua sofrendo duras alteração. Nesse caminhar, é justo e necessário embasar diante todo o contexto e pressuposto a adoção pautada incialmente no sentimento e novos conceitos de família, haja vista o acompanhamento necessário da luz dos avanços culturais emergentes na sociedade contemporânea. Todavia, é de suma relevância a análise que deve ser feita mediante a lei 12.010/2009, não somente em sentido estrito da norma, mas acima de tudo pautada na locomoção e repercussão da lei diante sociedade, ou seja, das modificações que a mesma assegura e promove nesse novo cenário da adoção no Brasil. Dessa maneira, a junção e perspectiva do novo conceito de família, juntamente a interpretação da família como fonte de respeito, proteção, amor, carinho e cuidados não pode ser limita apenas aos laços consanguíneos, ou por relação somente e unicamente “homem x mulher”, entendendo e cumprindo assim os indícios da celeridade para adotar, evidenciando ainda de forma ampla o tamanho paradigma entre o que de fato é célere, não rápido e imprudente, mas acima de tudo consciente e rápido na “cicatrização” e novo lar de quem necessita apenas de cuidados.
Palavras-chave: adoção – história – família-celeridade – contraste – cicatriz – norma – perfil – candidatos.
INTRODUÇÃO
É justo e necessária a análise, juntamente ao respeito dentro da nova concepção de família diante dos avanços que a sociedade propicia por milésimos, as quais o Direito enquanto ciência precisa “responder”. No entanto, não cabe assegurar a família seu sentido estrito e segmento histórico (pai – mãe – filhos), na verdade o que se pretende demonstrar diante explanação é o quanto se tem da adoção dentro do próprio conceito contemporâneo de família, não esquecendo os anteriores, mas não os colocando como únicos e imutáveis, pois as gerações mudam, logo os sentimentos culturais também.
Esse trilhar é concretizado quando e principalmente encontramos forças tradicionais que impedem que essas novas concepções de família possam viver em harmonia social, ou seja, o “estranhamento” de escolha e opção do modelo de vida é rotulado por grande parte da sociedade. Enquanto família, e consequente fonte de segurança, amor, respeito, proteção a adoção é mais do que a escolha de um novo futuro, é mais do que atender as perspectivas de sustento digno e econômico, é o simples critério de escolher uma nova realidade, um novo olhar a quem precisa ver o novo.
É preponderante e de extrema relevância reconhecer o quanto torna-se difícil assegurar ao adotante a celeridade, deixando claro durante todo o caminho da adoção o sentimento de rapidez, e nunca compreender o pedido de rapidez como forma de desafogar os orfanatos. Dessa maneira, fica claro a interpretação e objetivação que o texto da lei 12.010/2009, juntamente aos pressupostos e seguridade impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e mais ainda a nossa Constituição Federal assegura frente ao menor.
Prevalece na adoção a junção e trilhar normativo, sobretudo pelo reconhecimento, não da dificuldade tão falada em se adotar, mas pela própria lei que assegura e “segura” o menor até a escassez de chances de permanência pelo laço consanguíneo de tal. Não se pode pensar o adotado como nova parte do âmbito familiar já existentes, seja pelas junções de prioridade que a família tem sobre o menor, seja pelo paradigma célere de entregar a responsabilidade de “cuidar”.
Sobretudo, o principal paradigma dentro do cenário da adoção é acompanhada entre a demora em adotar, e a desistência por tal demora, logo tão diapasão é fruto do sistema normativo que criva tais etapas e estágios conferidas a ambas as partes (adotado e adotante). Dessa maneira, a desistência e a rotulagem conferida a nova roupagem advinda da lei de adoção, ao qual finda na segurança de subsidiar e assegurar tal celeridade, porém pautada no sentido eficiente e eficaz de adotar.
Contudo, não se pode limitar os interesses e fragmentos do sistema de adoção unicamente aos regramentos que norteiam tal processo, tendo em vista a perspectiva e perfil tanto do adotante, quanto do adotado. Deve-se se prever a relação futura e definitiva da adoção, não somente pelo ato, mas por sua importância e reciproca necessidade, adotar para fazer apenas e meramente na maioria das vezes, não é o suficiente, logo o “querer” e cumplicidade necessitam da convivência fraterna e sincera de ambas as parte da nova relação familiar.
A ADOÇÃO COMO FONTE DE SAÍDA DO TRISTE CENÁRIO DE “ESQUECIMENTO”: DIFICIL CONTRASTE DE SE ADOTAR
Os pressuposto da adoção e seus objetivos precisam acompanhar sobretudo a sociedade, suas novas entidades, como fonte saudável duma confiante relação de afeto entre os polos da manutenção familiar. No entanto, não se pode esquecer da problematização do “esquecimento”, como produto do abandono consciente, mas do leque de variáveis fatores econômicos, psicológicos e pela morte dos pais da criança ou adolescente, são apenas alguns fatores de maior grau de incidência que fundamentam tal “esquecimento”.
As ponderações em utilizar precisamente o conceito de “esquecimento”, e notoriamente expresso com aspas é fundamentada pela formação de se estabelecer a ligação de como os jovens que estão em orfanatos e abrigos se sentem. De tal maneira, é essencial ponderar e balancear as duras críticas do “esquecimento”, junto ao duro e difícil paradigma de se adotar uma criança, seja por seu aspecto de morosidade, o que consequente tem-se dessa roupagem já propagada, seja pelos atributos do perfil escolhido pelos adotantes.
Nota- se durante o crescimento do conhecimento e propagação da adoção na sociedade contemporânea, juntamente ao balanço familiar e sua reformulação foi e ainda se faz necessário, assegurar o enfrentamento da lei de adoção em sua extrema objetivação. Nesse pensar, não se pode limitar a promulgação do raso e fragmentado argumento de que adotar é e sempre será moroso, justificável as condições econômicas dos adotantes, mas acima de tudo pelo próprio cumprimento da lei, comunga desse mesmo entendimento o Desembargador Thiago Ribas.
Fala-se em lentidão da Justiça e isso é um bordão comum, utilizado em todos os segmentos. Mas o que se prevê e o que tem que se cumprir é o que a lei determina. E a lei determina expressamente, que se deve dar uma preferência para a família biológica. Nesses abrigos, nós encontramos muitas crianças que são deixadas especialmente pelas mães porque estas se encontram em dificuldades. As mães deixam as crianças ali e vão frequentando os abrigos. E há a necessidade de um acompanhamento, que é feito pelo Conselho Tutelar, do qual faz parte um promotor do MP, que deve cuidar de verificar quando essas crianças já não estão sendo mais procuradas com frequência. (MARMITT, 1993)
É comum tal “olhar” diante do sistema e estágio de adoção, na verdade o conhecimento e pressupostos apontados no seu sentido e texto normativo expresso no artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente é raso frente a realidade e explicações de adotar. Paralelo da tal entendimento, a adoção ultrapassa o sentido de objeto de presunção de ajuda social, e torna-se certamente o cumprimento da necessidade de cada, adotante e adotado, pois se de um lado alguém necessita de cuidados, do outro, alguém escolheu de forma livre cuidar.
A junção dos pressupostos da adoção de nada serviriam se não houvesse a interação entre o sentido de adotar. O que de nada remete ao simples sentido a morosidade justificada pelas atribuições, e difícil paralelo entre o abandono e a certeza do futuro digno, ao qual norteia a objetivação dos textos legais que permeiam o receio e escolha acertada do cuidador e do cuidado, tarefa nada fácil e de extrema cautela
Um outro e importante ponto que merece destaque é o perfil imaginado pelos adotantes, principalmente nessa ordem, recém nascidos, meninas, brancas e sem nenhum “defeito”. O que nos faz enfatizar alguns pontos dessas caraterísticas importantes na escolha de cada candidato, a presunção e preponderância de recém nascidos, parte do receio de abertura a outras características do jovem ou criança que já tenham vivido no passado, escolhas religiosas, comportamentos herdados da cultura antes vivenciada que não seja compatível pela nova realidade das crianças.
Dessa forma, não se pode prever o comportamento de cada adotado, por isso a escolha de recém nascidos e meninas, pelo fato do entendimento de maior controle e capacidade dum sistema educacional pautado nos ditames escolhidos pelos adotantes. O outro perfil que transborda marcas de uma dura realidade é a escolha pelo grau de aparência, e pior, pelo teor de perfeito estado, ou seja, sem nenhum “defeito”, ou problema físico.
Nesse paralelo, a dura e paradigmática relação de controle entre a celeridade e única “válvula de escape” fundamentada no texto legal e estagio de adoção, cai por terra, pois independem de formas ou modelos legais do sistema de adoção, mas a junção de tal com os bancos de perfis determinam tal morosidade. Todavia, não se pode tratar algo de extrema cautela e entrega ao novo poder familiar a vida de um ser humano, de forma fútil e rápida apenas ao desafogar dos abrigos e orfanatos, como bem preconiza Maria Antonieta Motta, ao esclarecer em sem artigo “Adoção” o quanto é importante manter as devidas ponderações da lei e os pontos negativos e dolorosos de tal demora.
É louvável o objetivo da lei em comprovar a compatibilidade entre as partes e verificar as probabilidades de sucesso da adoção, e compreende-se que para isto uma série de cuidados e providências prévias à sua concretização devam ser tomados. Entretanto, o prolongamento demasiado do processo faz com que, quando os pais adotivos tenham finalmente a criança, muito já aconteceu na vida deles e na vida dela em um período decisivo para a formação sadia do psiquismo infantil. (MOTTA, 1997, p. 124)
A notória descrição do perfil adotado diante escolha das crianças preceitua o duro intervalo de tempo de espera e “esquecimento”, tendo o diagnostico físico como dura resistência e fator preponderante na escolha. No entanto, cabe salientar que os abrigos, locais onde tem por finalidade assegurar o menor o acolhimento, momentâneo e passageiro, logo ambas descrições merecem pronunciamento e destaque, tendo em vista principalmente a percepção de mundo e contato social fragmentada a medida que se demora mais e mais o encontro com o lar.
É obvio que o sentimento utópico imposto no Estatuto da Criança e do Adolescente está presente nesse cenário, mantendo assim ligação com a morosidade em entregar, ou ao menos definir o difícil destino da criança ou adolescente. De tal entendimento, não cabe destacar somente o fator jurídico, ou pela busca de um perfil “normal”, mas primordialmente nas consequências enfrentadas pelos que esperam simplesmente uma família, não trata-se de um lar, uma alimentação, uma vestimenta, trata-se do convívio digno e saudável ao crescimento digno de um caráter.
Nessa nova relação angariados pela lei 12.010/2009, o que se busca precisamente é a relação do tempo com o razoável período dentro dos abrigos e orfanatos, movidos pela descaso com o tempo, e por isso “esquecimento”. Desde a própria fundamentação em assegurar por grande parte doutrina a natureza jurídica da adoção, pela divisão entre fundamentação contratual, rejeitada por grande parte da doutrina pelo sentido econômico que se busca no contrato, tendo o outro polo, e assim melhor aceita pelo vinculo de efetividade moral e cultural.
Dessa maneira, o regramento jurídico sozinho não é capaz de manter essa identidade e preocupação futura com os adotantes ou adotados, seja por sua simples, porém relevante aceitação na retirada do laço consanguíneo, ou pela função social da adoção. No entanto, não se pode manter a força da lei como único força da adoção e princípios que a norteia, porém o que se esquece é das ponderações no dever de todos na promoção da saúde, alimentação, moradia, educação, lar e afeto ao menor, assim o próprio Estado induz não ser capaz sozinho de manter tais laços.
Esse trilhar é fruto do duro caminho em assimilar desde logo, o que a muito tempo necessitara de cuidados próximos, tendo como pior explicação o fato dos adolescentes e criança passarem seus momentos de infância dentro de um orfanato ou abrigo. Esse é o pior sentimento que se pretende sanar com os novos requisitos e princípios que norteiam a adoção, juntamente ao descompasso de não encontrar uma família, a criança ou adolescente cresce sem qualquer contato com o mundo externo.
Como bem preconiza Dani Laura Peruzzolo, ao tempo que emite soluções a esse crescente e doloroso momento de incertezas de afastamento do âmbito familiar por parte dos abrigados.
Mas não havendo a possibilidade de armar vínculos familiares, as crianças vão crescendo dentro da Instituição até alcançar a idade de 18 anos. Neste período, já adolescentes, são desligados da Instituição mesmo não estando preparados para iniciar um novo momento de suas vidas sozinhos, isto é, sem a tutela, o carinho, e muitas vezes, sem nenhuma referência externa ao abrigo que possa acolhê-lo nos momentos futuros. (PERUZZOLO, 2004, p. 286 – 287)
A autora enfatiza proposta de conversas, simples conversas e caminhos educacionais capazes de mover o contato com a compreensão da realidade, por movimentos e esclarecimento das dúvidas frequentes, atendendo sobretudo o contato com a realidade e função socioeducativa do menor.
5 PROCEDIMENTO DA ADOÇÃO NO BRASIL
5.1 Requisito do adotante
A sociedade contemporânea passou por constantes modificações em especial nas instituições sociais e o entendimento que tínhamos sobre muitas delas como a família que sofreram fortes modificações principalmente em conceito e em atribuição de valor social na enquanto instituição formadora de seres para o futuro desenvolvimento do país. Assim, as modificações no âmbito jurídico forma feitas que possibilita atualmente o Direito da adoção de forma ampla, e não mais restrito ao casal que era impossibilitado fisiologicamente de ter filhos. Nos dias atuais o tema adoção traz uma nova roupagem ao contexto familiar, que nos possibilita entender uma possibilidade abrangente em relação ao Código Civil de 1916. As reformulações feitas na Constituição de 1988, em especial ao presente Código Civil (2002), trouxeram a possibilidade de adaptação da lei vigente frente ao conceito atual de família, bem como a razão social do processo de adoção, que acaba passando a entender como meio de afastar este público infanto-juvenil de fatores de risco, dando-lhes a possibilidade de desenvolverem-se intelectualmente, emocionalmente e moralmente.
O perfil do adotante seguindo as orientações do atuais refere-se não apenas a maiores de 18 anos de sexos opostos, mas para aqueles, homens ou mulheres, interessados que podem dispor de um ambiente familiar propício a oferecer a esse público infanto-juvenil independentemente do estado civil. Ocorrendo também a possibilidade de não ser necessariamente por meio de casais, pois no conceito atual de família pode-se entender que o indivíduo “solteiro”, partindo do pressuposto de que o mesmo tenha condições de oferecer condições familiares aceitáveis para o desenvolvimento, pautada em laços afetivos significativos, advindos do Poder Familiar. É partindo deste princípio legais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) onde adapta-se ao ideal da lei da adoção no Brasil partindo do pressuposto de que o conceito de “família ideal” mudou ao longo do tempo. Em conformidade a este assunto:
Depois de demonstrada a vontade de adotar uma criança ou adolescente, é necessário ter idade mínima de 18(dezoito) anos, como ressalta o ECA, ou em caso de adoção conjunta, deve haver a comprovação do vínculo do casamento ou da união estável, conforme determinam os parágrafos 3° e 5° do Art. 227 da Constituição Federal, o que pressupõe a união de pessoas de sexo diferentes, o que não ocorre quando há a adoção individual, pois a mesma independe do estado civil, opção sexual, bastando que o interessado tenha mais de 18 (dezoito) anos. (NASCIMENTO, 2014)
Logo, é partindo desta premissa que a avaliação do perfil do adotante no campo jurídico trazendo uma reflexão a entender os grandes empecilhos no capo da adoção, por meio desta abordagem fica de claro entendimento sobre as famílias ou indivíduos que almejem conseguir uma adoção em processo judicial. Se interessar em dar entrada em um processo de adoção ainda é, o principal caminho para atingir os objetivos almejáveis dentro da premissa de poder dar a uma criança ou adolescente uma possibilidade de viver dignamente dentro das normas oriundas da legislação brasileira atual.
Além desta peculiaridade maiores de 18 anos que tenham interesse em adotar podem, sendo estas duas pessoas, deve-se entender a necessidade de que exista um ambiente familiar propício para o desenvolvimento dos princípios fundamentais ao adotado, seguindo o regimento que qualquer casal ou apenas em estágio de união estável. Outra grande discussão que se percorre na área da adoção é a possibilidade da adoção por uma pessoa homossexual, que segundo a legislação o fator da orientação sexual não é determinante no desenvolvimento da criança-adolescente. Por outro lado, em casos de casais homossexuais a histórias muda-se um pouco, pois a legislação brasileira não reconhece a união civil entre pessoas do mesmo gênero sexual, mesmo partindo do pressuposto atual da grande incidência no contingente de homossexuais no Brasil e no mundo, neste caso, como não há a possibilidade de comprovar o estado civil, um dos membros do casal acaba tendo que optar pela maternidade ou paternidade da criança ou adolescente a ser adotado.
Em caráter especial na legislação, a adoção por parte de estrangeiros deve ser colocada em análise, pois só é permitido que haja a possibilidade de intervenção de adotante brasileiro e/ ou estrangeiros que possam comprovas sua residência em qualquer parte do território nacional. Pode-se também existir a possibilidade de adoção internacional, em casos que se tenha brasileiros morando no exterior com o desejo de adotar uma criança-adolescente brasileira.
4.2 Perfil do adotado
Ao fazer uma análise sobre as características necessárias do adotante frente a normatização legal brasileira é fundamental lembrar que o perfil do adotado no Brasil deve ser posto em entendimento, principalmente para desfazer dúvidas e entraves existentes dentro daqueles que pouco entendem sobre o processo e em especial, para os interessados em dar entrada no processo de adoção.
Ao avaliar o perfil do público de crianças e adolescentes no Brasil, frente aos resultados dos dados do Cadastro nacional de adoção (CNA) implica uma quantidade geral de 6132 notificados, em que o grande contingente desse público infanto-juvenil está nas regiões sudeste (44,11%), sul (28,77%) e nordeste (15,26%). Por outro lado, é importante que se perceba que a quantidade é menor se compararmos com o nível habitacional das regiões norte e centro-oeste. Além do perfil estatístico do nível habitacional, é necessário entender que socialmente os problemas destas regiões, em especial no descaso das políticas públicas acaba colocando as crianças e adolescentes em fatores de risco, colocando em mãos do Estado a capacidade de tira a criança muitas vezes dos braços dos pais que por alguma razão não veem em divergência com a legislação do Art. 227:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal de 1988)
Nesta premissa, entende-se que a família não contribuir com o seu dever frente ao poder familiar, o Estado tem o dever de intervir na realidade desta criança, colocando em meio de condições que deem oportunidades à indivíduos e aos casais adotar, e estes poderem contribuir em dar a garantia dos principais fundamentos de uma família. Além do contingente de crianças e adolescentes que chegam a esses abrigos pela razão do próprio orfanato, e pela ausência em contribuir para o desenvolvimento deste público.
O grande número de crianças e adolescentes que aguardam um processo de adoção estão muitas vezes em instituições (abrigos de permanência temporária) ou sob cuidados de outras famílias de apoio, famílias guardiãs e famílias acolhedoras. Outra questão bem complexa é a referência do número de crianças e adolescentes disponíveis para adoção, o que acaba evidenciando que o contingente é muito maior do que se possa visualizar referente os números abordados acima e que acabam residindo nestes abrigos. A questão referente a permanência de uma jovem em um abrigo não é necessariamente uma questão de que os pais, de alguma forma, perderam o poder familiar, visto numa discussão anterior que a perda representar uma característica definidora para que o jovem encontre-se disponível judicialmente dentro das normas previstas para a adoção.
Da mesma forma que uma situação de abandono não representa que a criança (recém-nascido) esteja disponível para a adoção, é necessário confirmar a destituição do poder familiar o que necessariamente será imprescindível buscar contato com a criança para que a mesma possa se esclarecer judicialmente enquanto indivíduo ou pais incapazes de cumprir com o regimento do Art. 227, dando a possibilidade de intervenção por parte do Estado.
Outro tópico importante é avaliar dentro deste número qual o perfil procurado pelos casais e indivíduos interessados no processo de adoção. Dentre um estudo levantado por Lídia Levy e Eva G. Jonathan o perfil almejado pelo ideal de quem pretende adotar parte dos seguintes pressupostos:
Em primeira análise, a analise desta pesquisa acaba nos revelando uma busca por um padrão ideal de criança à ser adotado, esta ótica social perpassa para uma criança recém-nascida. Outro ponto interessante é que a análise genética em dois âmbitos: em características físicas externas que possam exercer uma certa comparação entre adotante e adotado, e as expressões genéticas no campo do desenvolvimento de doenças, conhecido como alterações cromossômicas. Outro ponto interessante ainda na premissa genética, em que se é posta a relação entre uma maior preferência pelas crianças do sexo feminino. (2004)
Partindo do pressuposto interpretativo dos dados levantados pela pesquisa elucidados anteriormente, pode-se entender que a ideia de gênero está relacionada ao maior poder do adotante em poder “controla-la”, e se comparar com as predisposições genéticas na qual a pesquisa revela que o sexo masculino é propenso a desenvolver tendências para o consumo do tabaco e do álcool etílico. Por outro lado, o que acaba sendo utopia quando estes adotantes se deparam com a realidade inversa sobre os adotados, onde é possível vivenciar crianças e jovens rebeldes e repletos de enfermidades de caráter gênico ou adquirido, em decorrências a vários fatores, dentre eles o descaso muitas vezes das próprias condições sociais que levaram-nas até ali.
Devendo destacar os preceitos legais da normatização vigente aborda sobre o perfil dos jovens disponíveis para a adoção no Brasil. Para o ECA crianças e jovens que tiveram seus pais falecidos ou desconhecidos, que de alguma forma apresentam-se sem o Poder Familiar, ou que buscar o serviço jurídico para entregá-los a adoção, estando dentro da faixa etária inferior a 18 anos completos durante a data da adoção. Além disso, seja criança ou adolescente, a mesma deve-se encontrar com uma faixa etária inferior ao adotante (16 anos).
Dentre a este perfil surge algumas observações que devem ser elencadas, por exemplo o caso de mães adolescente que tem o desejo de entregar seu filho a cargo da adoção deve-se deixar claro que a mesma deve autorizada pelos pais. Caso estes responsáveis legais não possam acompanhar este processo por causas maiores (paradeiro desconhecido ou falecimento). Outro ponto interessante frente a situação da adoção é referente a possibilidade de mudança no nome ou não, e como isso ocorre dentro do processo de adoção. Neste caso, o ordenamento jurídico determina que o indivíduo posa receber um novo nome, partindo do pressuposto na qual deve-se avaliar o adotado enquanto sujeito dotado de uma subjetividade (deve-se entender e julgar com minúcia este processo). Entendendo que o nome de um indivíduo é imprescindível para a construção da identidade e da própria personalidade, tornando viável a decisão de mudar o nome em situações que o adotado esteja em situação na faixa etária inferior ao do desenvolvimento da linguagem, tornando fácil a adaptação e a marca psíquica do novo nome ao decorrer do desenvolvimento infantil.
Por outro lado, se esta for uma vontade maior, pode-se usar como solução parcial o uso de outro nome, seguinte do prenome, em que o adotante não teria necessariamente que invadir o universo psíquico da criança e adolescente para intervir nesta situação. Além disso, o adotado passa a ter um nome sobrenome do adotante para registro civil.
4.9 Adoção a brasileira
Atualmente milhares de crianças em todo o brasil estão nos orfanatos e não possuem uma família para acolhe-las e dar todo o suporte intelectual e afetivo que é necessário para o seu desenvolvimento.
Convencionou-se a vulgarmente a chamar de adoção à brasileira, um sistema de adoção feito sem o procedimento legal para o processo de adoção, onde consiste no ato de registrar filho alheio como próprio, ou seja, a criança é registrada por pais não biológicos sem atender aos requisitos estabelecidos em lei. Essa prática já existe no Brasil de forma disseminada, e seu nome foi eleito pela jurisprudência, no entender de Maria Berenice Dias. (2013, p.509)
Neste âmbito, considerando muitas vezes demorado o tramite legal da justiça brasileira para adoção de crianças brasileiros faz ao seu modo, a adoção considerada adoção à brasileira onde é feito o registro de filhos de outras pessoas como se fossem seus filhos biológicos. Em conformidade com o Art. 54 da Lei 6.015/73, na qual o Registro Civil de caráter extremamente fácil, não havendo complicações, pois só é necessário a informação da residência que a criança nasceu.
Riscos e benefícios são encontrados nessa prática, considerada ilegal pela justiça brasileira; um desses benefícios é a agilidade nos tramites legais para adoção, fazendo com que menos crianças vá para os orfanatos, permanecendo à mercê da justiça brasileira para fazer a adoção convencional. Sem falar que tira a criança de uma situação de risco pois desde cedo a mesma encontra-se já no aconchego dos pais, impedindo que ocorra a possibilidade de sofrimento que acaba acarretando consequência psíquicas no desenvolvimento infantil. Todavia, há um grande risco para os adotantes, pois os pais biológicos podem desistir futuramente do processo de adoção e o registro de nascimento ser cancelado.
A primeira delas consiste na anulação do registro de nascimento, isso poderá ocorrer caso a mãe venha a se arrepender futuramente de ter dado seu filho para que outro registrasse, e com um simples exame de DNA, a mãe biológica poderá comprovar seus laços sanguíneos, e assim poderá resultar na desconstituição daquela entidade familiar, o que demonstra que tal relação é muito frágil, onde a família que prefere pela forma irregular, acaba também optando por viver uma situação instável e arriscada, se submetendo ao medo de que no futuro a verdade possa vir à tona. (NASCIMENTO, 2014)
Um risco enorme é a pratica de trabalho escravo com as crianças, pois a facilidade da adoção e a própria falta de fiscalização continua pelo Estatuto da criança e do Adolescente (ECA) e falta de visitas constantes com assistentes sociais permitem que pessoas mal-intencionadas se aproveitem e explorem crianças indefesas, considerada filha dos exploradores. Ao trazer a adoção à brasileira é necessário que se perceba o caráter ilegal da adoção, pois há chance de se desistir do processo. De outra forma, é imprescindível deixar de falar a importância de tomar decisões que sejam voltadas para o desenvolvimento da criança e do adolescente de forma compromissada com os deveres estabelecidos na constituição federal, dando a esta possibilidade em que os novos pais estejam presentes para somar, agregando valores e conhecimento na vida destes jovens.
Como já foi discutido anteriormente, uma das grandes questões que levam ao número contingencial de crianças em situação de abandono é muito grande, onde fica inviável a catalogação dos dados. Mesmo assim, fica evidente que o padrão de desenvolvimento da criança e do adolescente já envolvidas em situação de pobreza extrema acaba deixando evidente que além de um processo histórico, onde no período colonial muitas mulheres escravas não tinham o direito de ficar com seus filhos pois muitos eram vendidos para servir de mão de obra de baixo custo, é o que se reflete dentro da sociedade brasileira atual.
Outro fator importante que influenciou o a prática do abandono, foi o culto da igreja católica à virgindade da mulher, onde isso determinou um modelo de comportamento na sociedade brasileira, onde as mulheres que não cultuavam a virgindade até o casamento, e as adulteras sofriam preconceitos, tendo seu respeito diminuído perante a sociedade. Para evitar a vergonha de ser mãe solteira, ou de ter cometido adultério, muitas mulheres acabaram optando por abandonarem seus filhos. Hoje esse reflexo ainda é presente na sociedade, pois muitas mulheres preferem abandonar seus filhos a serem mães solteiras, justamente por haver tanto preconceito da sociedade, além da falta de condições para criar seus filhos. (NASCIMENTO, 2014)
A constituição de uma nova família é formada pelo desejo de poder despojar do carinho e afeto a uma criança, sendo uma das razões sociais para a busca pelo processo de adoção. Devemos deixar claro que a importância no processo de adoção deve partir sempre o interesse coletivo entre os pais e indivíduo e o Estado, deixando claro que a possibilidade de um processo não obtiver sucesso é muito grande devido a possibilidade de desistência além disso, a criança pode ter um maior contato com os pais biológicos, tornando impossível que seja proveitoso para a criança ter que decidir com quer vai querer viver o resto da vida, pois há um fator psicológico que deve ser levado em consideração.
[...] O que é possível perceber acerca do abandono de crianças, é que grande parte dessas crianças que hoje se encontram em abrigos é oriunda de famílias que não possuem condições financeiras para cuidar dessas crianças, onde apresentam enorme dificuldades para garantir os direitos fundamentais essenciais para a sobrevivência destas crianças, bem como meios necessários para uma sobrevivência digna. (NASCIMENTO, 2014)
Como foi elucidado do pensamento acima, fica claro que a participação efetiva na manutenção da família é a peça chave a qual encontra-se casos em que os pais perdem a guarda dos seus filhos e os mesmos acabam sendo forçados a deixarem os seus lares e ficar sob responsabilidade do estado. O papel primordial da adoção à brasileira é trazer uma ideia um pouco mais real sobre a capacidade de agilizar o processo de adoção e evitar tanto para os pais biológicos a possiblidade de afastamento dos filhos de forma “bruta”, ao analisarmos com base no perfil econômico social e intelectual da família que acaba colocando estes menores em fatores que o Estado considera como risco.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Embora o conceito do sentido família tenha sofrido grandes e importantes mudanças, muito a de se tentar acompanhar os novos caminhos da sociedade. A adoção é fruto de um lindo gesto, porém toda ação não deve buscar a bondade sem razão, adotar apenas pela busca “do fazer o bem”, todavia primordialmente as crianças precisam mais do que um lar, mais do que o conforto fisiológico do corpo, a de se chegar a todo e qualquer ser humano as necessidades afetivas.
Junto aos marcos que contribuíram, e efetivaram o surgimento duma maior presença de pessoas que buscam adoção, motivo ligado inteiramente a vida social do adotante, na qual tal mudança são vistas como algo positivo dentro do equilíbrio almejado, uma maior celeridade e ensejo na vida familiar. No entanto, é justo demarcar o quão o cenário de adoção passou e ainda passa por mudanças profundas, haja a vista sua essencialidade pautado principalmente na intervenção na vida e no comportamento construtivo do indivíduo.
Ao longo do tempo o que se percebe da relação, entre os novos “pais” que pretendem adotar uma criança ou adolescente é o despreparo psicológico e as difíceis barreiras geradas pelo sistema tradicional da própria formação da termo família. Dessa forma, é longínquo falar de e exige extrema cautela ponderar sobre tal conteúdo, tendo em vista os minuciosos detalhes de escolha desde o termo ultrapassado, da possibilidade de se adotar apenas por casais, ou pessoas de sexos diferentes e entre outros segmentos de família.
O polo continuo de descontentamento com a nova ideia de família também é fator preponderante, tendo em vista não mais o seu conceito, mas agora a sua aceitação, a ideia de aceitar uma criança ou adolescente que não mantem o laço consanguíneo gera extrema insegurança. Todavia, a tentativa não desmerece o tempo como forma de lentidão, mas e tão somente o receio de assegurar a certeza de um futuro.
No entanto, é justo preservar o ato de adotar como maneira e única forma de aceitar e perceber o quanto estamos ultrapassados como seres humanos, enraizados em conceitos e modelos de vida que não atendem e respeitam outras formas de dar carinho, de amar, de escolhas, a uma grande confusão de ideias, ideias que não condizem com as “tradicionais”, por isso devem ser irrefutáveis.
Desse modo, é inteiramente aceitável considerar o peso da mídia diante tal cenário de extrema sensibilidade, não deve pensar a adoção de maneira rápida nem morosa. Como no processo que pretende sanar a lide, deve-se buscar seu prazo razoável, ao qual se diz respeito às limitações que a própria lei assegura, todavia tratar e conceber essa analogia frente a adoção, é um fracasso programático, tendo em vista não somente seu aspecto de temporário, mas das frustrações geradas dentro dos abrigos e orfanatos.
Muito se fala em tal procedimento anterior a consolidação da adoção, no entanto o que se afasta ainda mais do cenário corriqueiro e crescente da adoção, são as limitações em mostrar o “novo” filho, enraizado pelo medo e rejeição que o adotado é tendente a sofrer. O pensar e formalização de maneiras de saída nesse cenário de tal concepção são formas de afastar ainda mais o sentimento preconceituoso e ultrapassado de que adotar é meramente uma “ajuda” a quem vive em orfanatos e abrigos.
Os textos normativos que norteiam tal relação passou e continua a passar por duras transformações, precisamente na lei 12.010/2009, não mais assegura somente o seu caráter fixo na relação de adoção propriamente dita, mas na sua ludicidade e abrangência do ato. Dessa maneira, a nova redação não impôs apenas regras ao processo de adoção, mas as presunções e relações anteriores e posteriores, aos polos, adotante e adotado, já não se escolhe unicamente pelo cadastro em determinado Estado, a unificação do cadastro induz e possibilidade um maior nível de possibilidade do adolescente ou criança ser adotado com maior rapidez.
Nesse teor, não tão menos importante o processo de adoção nunca pode ser fruto do ato propriamente dito, por isso ponderações, equilíbrio, entre o tempo, a escolha de ambas as partes. Entretanto mover-se por provimentos entre a escassez de tentativas dos parentes mais próximos, o que facilita a manutenção da identidade da criança e mais do que isso, não retira de todo o laço afetivo consanguíneo de imediato, o que nos faz pensar nas relações entre primos, padrinhos, madrinhas, tios, avós e avôs, ainda preservando como a melhor opção.
Por momento, não se pode creditar em momentos passados laços futuros que precisam de tamanha reciprocidade, mais do que colocar ou dar uma criança “nova vida”, sobretudo é necessário fazer ambas os polos, partes essenciais da vida de cada. O equilíbrio de retirar alguém da desesperança da espera é proporcional a escolha e ao prazo razoável dos certos e demorados sorrisos.
Por fim, é necessário relatar o grande avanço da população brasileira frente ao ato da adoção. Adotar vai mais além do que um processo judicial, e de um querer particular de quem não pode ter um filho por processo fisiológico ou qualquer razão de natureza semelhante, mas acaba se configurando com uma questão de humanidade. Dar a oportunidade de uma criança de se desenvolver de forma ética, moral, intelectual e afetiva são pontos cruciais que devem ser observados não só como fator de discussão teórica. Por meio da pesquisa é importante que se perceba o quanto este contingente sofre com as mazelas sociais que refletem especificamente no desenvolvimento social, visto que é um futuro que está sendo gerado, mas com um caráter esquecido muitas vezes pelo preconceito ou pelo próprio estigma da vida.
A situação de abandono no brasil tem se tornado de assunto corriqueiro na mídia, problemas referentes como esse podem ser oriundos do processo da nossa sociedade atual, infelizmente fruto de condições desfavoráveis que acaba colocando a mãe em ter que abandonar seus filhos em uma casa de apoio, para que o mesmo tenha a oportunidade de poder viver dignamente pela adoção de outra família ou indivíduo, mas que muitas vezes esta meta acaba não sendo atingida e é necessário entender que, quando a família não cuida o Estado tem o dever de garantir todos os preceitos propostos no Art. 227 Constituição Federal, mais a grande questão a ser colocada em discussão é se estes abrigos realmente formar esta criança e adolescente a se tornarem seres capazes de desenvolver-se socialmente de forma ética e moral.
A grande evolução na busca pela adoção pode ser observada com o imenso número de casais homossexuais lutando pela adoção de uma criança na justiça, as recentes conquistas na legislação inspiraram a oportunidade de mudar a realidade destas crianças e adolescentes, um público que foi colocado a margem da sociedade e ao longo do tempo vem conquistado seu espaço na sociedade vencendo as barreiras do preconceito. Em resultado a isso, o público infanto-juvenil tem a oportunidade de povoar o lar de famílias que compreendem e que desejam ter a oportunidade de cuidar de alguém encontra-se em situação de destituição dos valores familiares.
A importância em destacar modificações na legislação que trouxeram a possibilidade para outros grupos disponível à adotante, fundamentais para o processo visualizáveis com o interesses que tem favorecido a adoção, graças ao conceito de estrutura familiar ter caído por terra e foi substituído pela função familiar, o que inclui dispor de oferecer todos os valores que são cabíveis ao conceito de poder familiar, temos um aumento significativo do processo de adoção, por tornar a possibilidade um pouco mais abrangente do que se podia ter visualizado em anos anteriores com o antigo código civil. Além das contribuições feitas pelo código civil atual e as modificações atribuídas no ECA, pode-se perceber que a adoção à brasileira tem conquistado seu espaço na sociedade e que acaba influenciando significativamente afim de diminuir o número de crianças a espera de adoção, tendo como consequência positiva para evitar os problemas físicos e psíquicos de ter uma vida longe do aconchego familiar.
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Bacharelando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais- AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ana Maria Felix dos. Uma nova conceituação a instituição "Familía": um novo presente para adoção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 set 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45160/uma-nova-conceituacao-a-instituicao-quot-familia-quot-um-novo-presente-para-adocao. Acesso em: 22 nov 2024.
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