RESUMO: Este artigo aborda a importância da Responsabilidade Civil como uma das temáticas mais problematizadas e discutidas entre os principais temas nas esferas jurídicas, através dos seus pressupostos, espécies e a responsabilização do advogado enquanto a decorrência de um mandato e suas obrigações diante do dolo ou da culpa, bem como da ética na execução das atividades profissionais realizadas pelo advogado. Através dos teóricos estudados, este trabalho apresenta o surgimento da profissão de advogado e discute através da literatura, a ética como algo indispensável nas relações sociais. Todos os deveres apresentados pelo Código de ética são normas que visam nortear boas práticas advocatícias, com base nisso, o advogado é um operador do Direito, um profissional que deve manter sua imagem e reputação sem máculas, pois representa uma classe que defende o Direito e busca o cumprimento da justiça, através do exercício da Lei.
Palavras Chave: Responsabilidade Civil, Advogado, Ética Profissional, Dolo, Culpa.
ABSTRACT: This article discusses the importance of Liability as one of the most problematized and discussed among the main topics in the legal spheres, through their assumptions, species and the accountability of the lawyer while the thematic result of a mandate and its obligations before the guile or guilt and ethics in the performance of professional activities undertaken by the lawyer. Through theoretical study, this paper presents the emergence of the legal profession and discusses through literature, ethics as essential in social relations. All work presented by the Code of Ethics are standards that aim to guide good practice attorneys, based on this, the lawyer is an operator of Law, a professional who must maintain their image and reputation unblemished, it represents a class that upholds the law and search the fulfillment of justice, through the exercise of Law.
Keywords: Liability, Lawyer, Professional Ethics, Dolo, Guilt.
1. INTRODUÇÃO
Sabe-se que, a Responsabilidade Civil é um dos temas mais abordados e que diariamente está presente em todas as relações existentes entre todos os indivíduos, tendo sob a sua responsabilização preencher requisitos para que seja comprovado a sua configuração, para que desse modo possa haver a restituição do dano causado por outrem.
Na contextualização, ao que concerne a Responsabilidade Civil do Advogado, o mesmo não diferentemente de outro indivíduo, também está apto a causar dano ao direito de outrem, seus clientes, através de algumas práticas abusivas e autoritárias que vem ocorrendo com frequência no âmbito jurídico.
Quanto à indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, deve-se sempre partir do princípio da ética, boa-fé e da moral. Pois, todos esperam deste profissional que haja com uma conduta impecável e coerente no desempenho de todas as suas atividades e funções. Porém, não esqueçamos que o advogado, antes de tudo, é um ser humano, e está passível a cometer falhas e erros.
Também, é de muita importância para a sociedade, a atuação jurídica do advogado, pois através dele, é possível a defesa dos interesses das pessoas e instituições, desta forma é conquistada a promoção da justiça. Este profissional que atua juridicamente é de fato um operador do Direito, através de sua capacitação e conhecimento das leis pode colaborar para resolver causas de pessoas físicas ou jurídicas.
Diante das constantes mudanças através dos séculos, assim como as pessoas e as sociedades, as profissões também sofreram impactos e mudanças para o atendimento das novas demandas do mundo atual. O surgimento da profissão de advocacia dá-se nos primórdios do início da civilização, e é uma das antigas profissões.
No mundo atual, globalizado, onde mudanças acontecem em todo o tempo, mais e mais é exigido das pessoas, e isso impacta no comportamento de cada um, onde a competitividade e problemas sociais são cada vez mais intensos, e com isso conflitos interpessoais estão mais presentes.
Diante da busca acirrada para melhores condições de vida, muitas vezes princípios e valores éticos são ignorados, isso resulta em desvios de comportamentos, os quais impactam em conflitos sociais.
O advogado através de suas habilidades e competências atua para defender ou acusar pessoas ou organizações, no entanto, diante dos teóricos estudados, a atuação profissional deve ter um comportamento ético e responsável, o qual dignifique a profissão e garanta a efetivação do Direito, sem que os princípios e valores de cada parte sejam desprezados.
É dever de todo advogado agir com ética, como se é apresentado pelo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, que rege a conduta profissional dos profissionais de advocacia.
O advogado é um operador do Direito, um profissional que deve manter sua imagem e reputação sem máculas, pois representa uma classe que defende o Direito e busca o cumprimento da justiça, através do exercício da Lei.
O presente artigo tem como objetivo abordar a importância da Responsabilidade Civil do Advogado e a Ética na execução das atividades profissionais, estudar o surgimento da profissão do advogado e apresentar através da literatura, a ética como algo indispensável nas relações sociais. Assim, surgindo o questionamento de qual é a verdadeira importância da Responsabilidade Civil e a Ética Profissional do Advogado no exercício das suas funções?
2. RESPONSABILIDADE CIVIL
Nos tempos atuais é inevitável não mencionar ou se reportar a importância da Responsabilidade Civil, denominando como seu principal objetivo a restauração de um conceito e equilíbrio ético, moral e até mesmo patrimonial desfeito por um ato ilícito, com fundamentação através de um sentimento de justiça.
Assim, através da objetividade de todo indivíduo inserido em sociedade, tem na sua diligência a observância no cumprimento de normas e regras jurídicas que consequentemente estarão relativamente embutidas no cumprimento de suas ações, condutas e comportamentos.
De acordo, com a teorização da Responsabilidade Civil, o mapeamento e seu reconhecimento se darão a partir do momento no qual serão estabelecidas relações pelas quais o indivíduo pode ser considerado como responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em quais circunstâncias deverá ser obrigada a repará-lo.
A atuação da Responsabilidade Civil surge através do não cumprimento de uma obrigação, quando a mesma pode surgir da vontade de indivíduos que serão firmados e estabelecidos em contratos ou até mesmo da própria lei. Desse modo, se houver descumprimento da obrigação, automaticamente se gera um dano, e assim a Responsabilidade Civil tem na sua competência o dever de indenizar aquele dano.
Para Maria Helena Diniz:
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoas por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (DINIZ, 2003, p.36)
Na contextualização dos pressupostos da Responsabilidade Civil, por mais que existam divergências entre alguns doutrinadores, quatro elementos serão de suma importância na caracterização e legitimação: Ação ou Omissão, que corresponde ao comportamento de um indivíduo; a culpa para que haja a obrigação de indenizar; o nexo de causalidade, pois deverá ter inteiração entre o ato ilícito e o dano produzido, e que, por acaso não exista não é admitida a obrigação de indenizar; e por fim o dano, que será um dos elementos que dará caracterização a Responsabilidade Civil. Os danos poderão ser materiais, quando acometem aos bens do patrimônio do indivíduo, e o dano moral que tem sua caracterização por causar prejuízo a moral, ao psíquico e ao intelectual da vítima, com pressupostos voltados aos direitos da personalidade.
Tais regras estão inseridas como requisitos de suma importância para a existência da Responsabilidade Civil de acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (VADE MECUM, 2014)
Como já se foi referenciado acima, a caracterização da Responsabilidade Civil se aplica quando houver o nexo de causalidade. Dessa forma, há a exclusão da aplicação da Responsabilidade Civil em todas as circunstâncias que a culpa for caracterizada de exclusividade da vítima, pelo fato de terceiro, por caso fortuito ou de força maior, denominadas assim como as excludentes do nexo de causalidade.
Também, de acordo com os doutrinadores a Responsabilidade Civil apresenta-se através de várias espécies através de classificações diversas com perspectivas sob as quais se fará sua própria análise.
Quanto à responsabilidade contratual ela tem sua fundamentação na inexecução obrigacional e que ocorrerá por infração a uma obrigação que não foi assumida, tendo o seu dever jurídico violado conforme o art. 389 e seguintes do Código Civil.
Já, na responsabilidade extracontratual o indivíduo tem que violar um dever legal ou a prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, através da violação de um dever fundamentado em princípios gerais de direito. Para Diniz:
A responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana decorre da violação legal, ou seja, de lesão a um direito subjetivo ou da prática de um direito ilícito, sem que haja nenhum vínculo contratual entre o lesado e o lesante. Resulta, portanto, da observância da norma jurídica ou de infração ao dever jurídico geral de obstenção atinente aos direitos reais ou pessoalidade, ou melhor, de violação negativa de não prejudicar ninguém. (DINIZ, 2003, p. 459)
Já, a responsabilidade subjetiva tem sua fundamentação na teoria da culpa, e somente se caracteriza se o causador pelo dano tenha realizado o dolo e a culpa quando ocorrer um ato ilícito. Com isso, a prova da culpa do indivíduo passa a ter seus pressupostos necessários ao dano que será indenizável.
Relacionado à reponsabilidade objetiva a sua caracterização é apresentada pelo contrário da subjetiva, pois exime a teoria da culpa e fundamenta-se na teoria do risco, e que terá como obrigação a reparação do dano que através de sua atividade possa criar tipos de riscos que possam vir a ocasionar dano a outrem independente da culpa.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
Partindo do princípio já abordado, sobre a Responsabilidade Civil, denota-se como um dos temas que na atualidade repercute no meio jurídico através de diversas discursões e reflexões, e que, a partir de agora trataremos sobre essa responsabilização na profissão do advogado. Pois, como já descrevemos acima, todo aquele que causar dano a outrem estará obrigado a repará-lo, e essa premissa é estabelecida para qualquer indivíduo, como também no uso ou atribuições da sua profissão.
Como é da ciência de todos, o advogado é um bacharel em Direito, habilitado pela OAB para exercer atividades advocatícias nos diversos ramos que a profissão possa lhe proporcionar, a exemplo da prestação em serviços em consultoria, assessoria, postulação ao Judiciário conforme estão previstas no art. 1º da OAB:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a Órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. (VADE MECUM, 2014)
Antes de adentrarmos propriamente no tema específico, vejamos o que dizem alguns artigos do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 1º - O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º - O Advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único – São deveres do advogado;
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
...
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
Art. 3º - O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
Da leitura dos artigos acima, conclui-se que o advogado no exercício de sua profissão deve agir com decoro, dignidade, honestidade, boa-fé e que deve perseguir a aplicação da justiça para os casos em que representar seu cliente.
No art. 133 da Constituição Federal os dispositivos utilizados em relação ao advogado, é que o mesmo é indispensável à administração da justiça, sendo ele inviolável por seus atos e manifestações no próprio exercício da profissão, não esquecendo que, nos limites da lei. Vindo assim, proporcionar ao profissional, a inviolabilidade por todos os seus atos e manifestações, com a intencionalidade de atribuir condições necessárias no exercício absoluto da profissão.
Não são todas as profissões que tiveram destaque na Constituição Federal, e a Advocacia foi citada junto ao Ministério Público e a Defensoria Pública, dentre as funções mais essenciais que a Justiça promove na relevância do empenho e legitimidade do seu papel social.
Assim, será exigida ao advogado uma conduta íntegra, irrepreensível e principalmente coerente no desempenhar da função social que desempenha inserido na sociedade. Pois, lembramos aqui que, o mesmo usufrui de prerrogativas especiais na legislação com a finalidade de oferecer melhor auxílio e defesa para o seu cliente.
Daí, da grande responsabilização que está preconizado ao advogado, quando seu cliente, embasado no art. 5º do Estatuto da OAB, dá poderes para que ele atue em seu nome através do instrumento do mandato: “O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.”
Para Gonçalves o mandato é uma das formas de contrato previstas no Código Civil e que impõe responsabilidade de natureza contratual do advogado diante dos seus clientes. Sendo através do mandato que o cliente autoriza o seu procurador, no caso o advogado, para agir em juízo com todos os poderes necessários em seu favor.
Dessa forma, podemos atribuir a Responsabilidade Civil do Advogado como uma responsabilização subjetiva. Ao mesmo tempo contratual, pois é decorrente da violação de dever jurídico, como também ao que possa relacionar-se ao contrato de mandato que possa ter sido celebrado entre o advogado e o seu cliente.
Também é da integridade ética do advogado, por não saber a que trâmites futuros e o que ocorrerá no decorrer do processo, pois essa incumbência é única do juiz, e o mesmo deverá ser verdadeiro e realista com o seu cliente, embasado ao seu conhecimento técnico, diretrizes do que possa ocorrer, tendo a objetividade de zelo ao direito do cliente. Agindo assim, nenhum cliente poderá acusar e responsabilizar o advogado pelo insucesso na questão, a não ser que seja provado que o mesmo agiu com dolo e culpa. Somente desse modo, com o cumprimento da sua obrigação, o advogado estará isento da responsabilização no caso de ter agido com competência, zelo e diligência.
4. ÉTICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO
De acordo com o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, “o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”. Diante do exposto é explícita a responsabilidade do profissional, no que se refere à sua conduta no exercício da função. Todos os deveres apresentados pelo Código de ética são normas que visam nortear boas práticas advocatícias. Uma postura de retidão, dignidade, decência, zelo e lealdade, tratam-se de um comportamento baseado nos valores e princípios pessoais que de certa forma são expressos nas atividades profissionais.
A ética não pode ser imposta, pois depende da adesão consciente de quem quer pautar sua vida dentro dos princípios estabelecidos para um modo de viver. A adesão pessoal cria, em torno do que é chamado de “bem comum”, a colaboração e a fiscalização espontâneas, com a desconfiança e marginalização daqueles que demonstrem condutas atípicas, numa espécie de censura: “Dize-me com quem tua andas que te direi quem és!. (BARONI, 2001, p.24)
Diante desta abordagem, espera-se do advogado qualidades morais, as quais o dignifiquem como um ser humano, antes de tudo, o qual deve agir com retidão, respeito e zelo ao próximo. Bem mais que uma perspectiva romântica, o regramento ético do advogado visa colaborar para a disciplina ética da atividade profissional de maneira efetiva, para que assim possa contribuir para a defesa da cidadania.
A dignidade da pessoa humana, vê-se assim, está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro”. (PIOVESAN, 2000, p. 54-55)
Ser ético é uma escolha, uma decisão a ser tomada pelo profissional de advocacia, o qual deve ter a consciência de responsabilidade mediante suas atitudes. Tornar a profissão mais nobre ou fazer o contrário disso, é uma questão de escolha que cabe a cada um. Exercer com plenitude a ética é um grande desafio, mas que é necessário para o exercício da cidadania.
É na balança da ética que se devem pesar as diferenças de comportamentos, para medir-lhes a utilidade, a finalidade, o direcionamento, as consequências, os mecanismos, os frutos... Se há que se especular em ética sobre alguma coisa, essa “alguma coisa” é a ação humana. O fino equilíbrio sobre a modulação e a dosagem dos comportamentos no plano da ação humana importa à ética. (BITTAR, 2012, p. 23)
A ética profissional é compreendida também como ciência moral que envolve a conduta na prática profissional, desta forma pode ser percebida como um elenco de princípios, os quais regem a profissão do advogado.
O Código de Ética profissional é um dos principais instrumentos pelos quais o profissional é regido e assim, para os que se baseiam suas vivências profissionais pautadas dentro do que norteia à ética, são evitadas a desonestidade, deslealdade e desrespeito, atitudes estas que causam danos à sociedade e de maneira negativa impactam a imagem da advocacia.
Ser solidário com a humanidade quer dizer sentir-se parte desse coletivo que habita todo o planeta Terra. Dessa forma, a pessoa que se engaja na ação humanitária, mas do que sua ligação jurídica com a comunidade da qual é nacional, sente-se integrante da comunidade de todos os homens e mulheres da terra. (ALMEIDA, 2009, p.45)
O advogado deve agir com absoluta ética, pois atua diretamente com interesses e intimidade das pessoas, por necessitar ser sigiloso no que se refere aos assuntos e conteúdos que são preciosos os seus clientes. Boa fé, honestidade, lealdade, compromisso são indispensáveis:
O advogado conhece segredos que as pessoas só revelam a outras de estrita confiança, seguras de que o sigilo será preservado. São questões pessoas, de família, de empresa, de Estado, mas todas de interesse restrito, só reveladas aos eleitos. Por razões da moral profissional, deve o advogado impor a si mesmo conduta que lhe mantenha o espírito tranquilo, porque será para sempre responsável pela confiança que nele foi depositada em um só instante de confidência. (BARONI, 2001, p. 186)
A titulação do advogado no Brasil, em todo o território nacional só é possível para os profissionais inscritos na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. Assim como toda e qualquer profissão, o compromisso, a veracidade e empenho devem estar presentes no empenho do exercício da atividade, o advogado não deve agir com pouca qualidade enquanto exercem suas funções, isso pela tentativa de não querer desagradar ao magistrado ou receio de ir de encontro a qualquer outra autoridade ou desagradar ao senso comum. O dever do profissional é de ser ético acima de qualquer circunstância.
5. A FORMAÇÃO JURÍDICA
Diante da perspectiva da obra Formação Jurídica de NALINE (1999), o autor aborda a todo estudante de Direito as mais diversas carreiras que curso possibilita, uma visão específica e detalhada de cada possibilidade. A atuação jurídica, seja qual tipo for, tem o dever ser responsável socialmente, principalmente no que se refere à atuação das práticas jurídicas com ética profissional para que beneficie a sociedade de maneira geral.
A formação jurídica, ainda de acordo com o autor citado, surgiu nos primeiros tempos da história da civilização. Em decorrência da vida social sempre haver conflitos interpessoais ou em grupos, isso foi à necessidade que fez acender a atuação jurídica.
O papel das profissões jurídicas e das instituições de direito vem sendo atravessado pela própria natureza coletiva e classista dos complexos conflitos emergentes nos últimos tempos (FARIA, 1999, p.13)
Diante dos dados históricos, a atividade profissional da advocacia nem sempre foi bem compreendida, principalmente por parte dos que exerciam o poder absoluto.
O exercício da profissão nunca foi bem compreendido. A história da advocacia nos mostra que ela sempre recebeu oposição daqueles que exerciam o poder de forma absoluta, quer o poder público, que o exercício em esferas menores, de natureza privada. (FARIA, 1999, p.25)
Já em reação a atualidade, a advocacia tem perda influência por parte dos bacharéis.
Em primeiro lugar, há de se realçar a perda de influência dos bacharéis juntos aos setores do poder. Após 1964, forma eles substituídos pelos tecnocratas, representados por economistas, administradores de empresas, profissionais ligados à informática, cederam lugar à “eficiência” em detrimento do humanismo. (OLIVEIRA, 1999, p.28)
Diante das grandes mudanças que mundo enfrenta durante os séculos, consequentemente as culturas, as pessoas e as profissões também mudam, são reflexos das transformações.
Desta maneira, as profissões jurídicas foram transformadas, de maneira particular na sua natureza coletiva, e isso foi motivado por todos os conflitos que ocorrem durante todo esse processo de mudanças.
6. CONCLUSÃO
Concerne ao artigo em foco, o tratamento da Responsabilidade Civil voltada ao profissional, o advogado. Visto que, essa responsabilização nada mais é que uma obrigação de reparação que um indivíduo tem com relação a outrem, seja por dano causado no âmbito moral, físico e patrimonial.
Ressalta-se também que, no nosso ordenamento jurídico, a Responsabilidade Civil é subjetiva, evidenciada no art. 186 do Código Civil, caracterizada pelos quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; dano e o nexo de causalidade, que vem a ser a conduta do agente e o prejuízo adquirido pela vítima.
A responsabilidade ela é contratual, haja vista que o mandato é outorgado pelo cliente, e o mesmo está incluído em todas as relações contratuais, conforme é caracterizado pelo nosso Código Civil.
Desse modo, em um mundo globalizado, onde intensas mudanças acontecem a todo momento, da mesma forma como as pessoas e as sociedades, as profissões em um olhar aguçado da Responsabilidade Civil, também sofreram impactos das correntes mudanças. Num tempo de concorrência acirrada, nem sempre princípios e valores são considerados. No âmbito do comportamento humano, a deslealdade, o desrespeito e imprudência nas relações interpessoais estão cada vez mais presentes. De acordo com os teóricos estudados neste trabalho, observa-se a importância da conduta ética para atividade profissional, e em especial ao advogado, que é de fato, operador do Direito.
Diante disso, o papel do advogado é de suma importância para a sociedade, a atuação jurídica deste profissional possibilita a defesa dos interesses das pessoas e instituições, e assim é conquistada a promoção da justiça. Conforme abordado neste trabalho, a profissão do advogado é um dos mais antigos ofícios. Tornar nobre ou não o exercício da profissão depende do profissional, da sua conduta, do seu comportamento.
O advogado através de suas habilidades e competências atua para defender ou acusar pessoas físicas ou jurídicas, no entanto, diante dos teóricos estudados, a atuação profissional deve ter um comportamento ético e responsável, o qual dignifique a profissão e garanta a efetivação do Direito, sem que os princípios e valores de cada parte sejam desprezados.
As regras disciplinares, ao contrário das considerações éticas, são obrigatórias em caráter. As regras disciplinares indica o nível mínimo de conduta abaixo do qual nenhum advogado pode cair sem estar sujeita a ação disciplinar. As regras disciplinares devem ser aplicadas uniformemente a todos os advogados, independentemente da natureza das suas atividades profissionais. O Código não faz nenhuma tentativa para prescrever uns procedimentos ou sanções disciplinares por violação de uma regra disciplinar, nem se comprometem a definir normas de responsabilidade civil de advogados para a conduta profissional. A severidade da sentença contra um advogado considerado culpado de violar uma regra de Disciplina deve ser determinada pelo caráter da infração e as circunstâncias concomitantes. Uma seccional, na aplicação das regras disciplinares, pode encontrar orientação interpretativa nos princípios básicos consagrados nos códigos e nos objetivos refletidos nas considerações éticas.
Nenhuma codificação de princípios expressamente pode cobrir todas as situações que possam surgir. Assim, uma conduta que não parece violar os termos expressos de qualquer norma disciplinar, no entanto, pode ser encontrado por uma seccional ao ser objeto de disciplina, com base em um princípio geral ilustrada por uma regra disciplinar ou com base em comum uma aceitas princípio legislação aplicável aos advogados.
Contudo, diante de toda problematização e estudo, concluímos, ao que concerne a Responsabilidade Civil e a Ética Profissional do Advogado, o mesmo, deverá ser um ótimo profissional em todos os seus aspectos, partindo do seu zelo e cuidado na prática da sua profissão, com atualizações constantes principalmente em relação as Jurisprudências, agindo e cumprindo as normas éticas que estão previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB, não somente para que não haja sua responsabilização decorrente do erro, mas para que não possa prejudicar outro indivíduo, principalmente que lhe autenticou sua total confiança.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Guilherme Assis. Ética e Direito: Uma Perspectiva Integrada. 3ª ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
BARONI Robinson. Cartilha da Ética Profissional do Advogado. 4ª ed. rev. e atual. - São Paulo: LTR, 2001.
BITTAR Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética Geral e Profissional. 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 17ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2003.
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 24ª ed. - 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4ª ed. - São Paulo: Max Limonad, 2000.
VADE MECUM. OAB e Concursos. 4ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
Graduado em ciências sociais e graduando do curso de direito. Especialista em epistemologia e filosofia das ciências sociais. Especialista em antropologia visual. Cursando Pós-graduação em direito administrativo. Funcionário público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Cléverton José Silveira. Responsabilidade civil e ética profissional do advogado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45229/responsabilidade-civil-e-etica-profissional-do-advogado. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gudson Barbalho do Nascimento Leão
Por: Maria Vitória de Resende Ladeia
Por: Diogo Esteves Pereira
Por: STEBBIN ATHAIDES ROBERTO DA SILVA
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