1-INTRODUÇÃO
O presente trabalho vem a apresentar a temática da prisão cautelar, em relação com a presunção da inocência, dando ênfase a este como um direito fundamental e constitucional, inerente a todos os seres humanos. De fato o presente artigo, trata-se da prisão preventiva, como suas espécies, que são temporária, a própria preventiva e a prisão em flagrante.
Bem como o artigo em comento, fundamenta dizendo que a cautelar, deve ser fundamentada para então a decisão punitiva estatal se legalize, na forma do devido processo legal. Destarte, vislumbro ser importante, que a cortes posiciona-se dizendo que a decretação da cautelar não fere o principio da presunção da inocência, em apreço, fator importantíssimo para o exercício da cidadania do preso cautelar.
No entanto o feito, que este escrito, apresenta para os caros leitores, que não se cumprem atualmente com as resoluções do TSE, que no entanto, serve para então fazer os TER´s e juízes eleitorais instalarem seções eletrônicas nos estabelecimentos prisionais em todo o território nacional.
Cientifica-se o leitor que através destes escritos, que o cidadão só poderá ser restrito de seus direitos políticos, quando assim for, em sentença quando este transitada em julgado, para então suprimir ou restringir ou privar de exercer a cidadania.
2- PRISÕES CAUTELARES E O PRESO PROVIÓRIO
As prisões cautelares são temporárias, preventiva e a prisão em flagrante. Vislumbro ser importante declarar que a preventiva é uma prisão de natureza cautelar e processual, assim prevista nos artigos 311 ao 316, todos no código processo penal pátrio. (Tourinho Filho, 2007).
Então, noto que este tipo de prisão é uma medida restritiva de liberdade que assim decretada pelo juiz, digo que, portanto, observa-se aproximadamente 5 fundamentos ou notificações para atuação da prisão que assim descrevo com base no artigo 312 do CPP, outrossim segue abaixo transcrito:
Artigo 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (BRASIL, 1941)
Entretanto, fixo-lhe o entendimento a cerca do artigo 312, conforme transcrevo acima, segundo o autor Rangel (2003), diz que a preventiva deva ser proferida ou autorizada conforme uma necessidade de se evitar o risco da decisão se considerar tardia, para garantir a segurança e ao processo e cumprimento legal como também um dever de justiça.
Toda via o estado para decretar esta punibilidade para o agente, é preciso fundamentar-se nos ensinamentos do artigo 312 caput do CPP, principalmente os dos artigos 285 e 315, todos do código de processo penal, conforme o que nos orienta o artigo 93 IX da CF, carta cidadã de 1988. Esta é a preventiva nos atuais dispositivos legais. (RAGEL, 2003).
Destarte, a prisão preventiva, é possível então ser autorizada em qualquer fase do inquérito policial, bem assim com fulcro ao artigo 313 do CPP, assim diz (VILAS BOAS, 2001).
Diante do exposto, vislumbro que a prisão processual com natureza cautelar é também a flagrante. Tendo notadamente que é uma prisão, na qual o agente poderá ser restrita sua liberdade.
O autor Nucci (2007), em seus escritos é categórico ao dizer que seria ilógico e irracional se qualquer pessoal ou autoridade policial ao ver um crime e não pudesse fazer nada. Portanto, o flagrante é quando no momento do ato o sujeito é flagrado ou é preso, ou seja, o flagrante é necessário, ou seja, a prisão.
Caro leitor, a este trabalho constituído digo que, podemos encontrar nos dispositivos do artigo 301 a 310 do código em comento, além de ser garantido também constitucionalmente, autorizada pelo disposto constitucional, mais precisamente no artigo 5º LXI. (Capez, 2000)
Segundo a doutrina, curso de Direito processual Penal, de autoria de Nestor Tavorá e Rosmar Rodrigues Alencar, os mesmos escrevem com grande maestria que afirma que a flagrante é uma prisão de natureza cautelar, conforme já mencionei anteriormente. (TAVORA, ET AL, 2014)
No curso da elaboração deste trabalho, vislumbro a possibilidade de existir as considerações para a partir destas, decretarem a flagrante, que por sinal são previstas no dispositivo 302 do CPP, assim destrincho que os aspectos serão por exemplo quando o agente ativo se encontra com armas, instrumentos ou papeis, que então se faça presumir sua autoria. Contudo, digo que o autor Oliveira (2009), vem a nos ensinar que o inciso IV do mesmo artigo supra é um flagrante presumido.
No fim das contas dirijo-me aos senhores leitores, perguntando, para que serve a prisão cautelar na modalidade de flagrante? A resposta para esta indagação se vale nos ensinamentos de Paulo Rangel (2009), que assim apresento-lhe abaixo, os seus escritos:
A prisão em flagrante tem como fundamento: evitar a fuga do autor do fato; resguardar a sociedade, dando-lhe confiança na lei; servir de exemplo para aqueles que desafiam a ordem jurídica e acautelar as provas que, eventualmente, serão colhidas no curso do inquérito policial ou na instrução criminal, quer quanto a materialidade, quer quanto á autoria. Portanto, sua natureza jurídica é uma medida cautelar de autodefesa social. (RANGEL, 2009, p. 587)
Com fulcro nos dispositivos já mencionados escritos do autor referendado, a prisão em flagrante serve para resguardar as fases processuais, no que tange até a instrução criminal, esta prisão de fato é uma autodefesa da sociedade, claro só pode ser decretada em fundamentos aos já disposto termos do artigo 302.
É importante mencionar que em pesquisa bibliográfica proferida, Nucci (2007), em sua obra Manual de Processo Penal e execução Penal, ensina que somente é incontestável o que se prever de fundamentos para decretar a flagrante é os escritos aplicados aos incisos I e II do art. 302
Tendo em vista momento oportuno, aproveito para então, no momento do presente artigo, escrever sobre uma outra modalidade de prisão, a temporária.
De fato, tendo proferido leituras para servir como instrumento de base para fundamentar a construção do trabalho, percebe-se que a prisão é medida também asseguradora, porém, contudo não esteja prevista no CPP, mas sim por lei especial, cuja é 7960/89.
A prisão lembrada, rezada no artigo 1º da lei supramencionada, terá que fazer acautelamento das investigações no procedimento no que tange ao inquérito policial, para então sustentar uma medida asseguradora e principalmente com previsão, que assim nota-se em Oliveira (2009).
O doutrinador Paulo Rangel, autor renomado, escreve em sua obra Direito Processual Penal, nos ensinando que a prisão temporária, está regida em lei, mencionando que o legislador teve a preocupação de nos mostrar que a prisão em debate, no parágrafo, possui e deve ter requisitos da cautelar, descritos como; fumus comissi delicti, Periculum libertatis.
É o parecer que demonstro para especificar o que seja Fumus Comissi que assim chamado de Fumus boni Iuris, tendo em vista ser a prova e a materialidade do crime e indício de autoria, portanto, note-se que para ter crime é preciso autoria e materialidade.
Um outro requisito é o periculum libertatis, sendo então chamado de periculum in mora, ou seja risco da decisão tardia, sendo por Nucci(2009), a chamada decisão proferida tardiamente em razão da demora. É de fato que por não ser idênticos os requisitos da preventiva, porém deve está presentes, para decretar ato de prisão, referente a lei 7960/89.
É muito importante e oportuno, que deve-se mostrar que a temporária deva ser decretada com fulcro nos mandamentos do artigo 1º e incisos I,II e III da lei, assim declaro em fundamento nos ensinamentos de OLIVEIRA (2009).
3- PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS INERENTES A PRISÃO, A LUZ DA COSNTITUIÇÃO DE 1988.
Quando então promulgada a carta cidadã de 1988, objetivou-se também garantir aos cidadãos o direito a dignidade a sua pessoa humana, ter o acesso a justiça, devido processo legal, liberdade, legalidade, motivações das decisões judiciais, presunção da inocência e principalmente unindo inocência a proporcionalidade da punição, pelo principio da proporcionalidade, bem como afirma Carvalho (2006, p, 34), que então iniciaremos o debate acerca dos princípios ensinados pela constituição sobre a prisão cautelar digna.
Fica fixado ser importante proferir no presente trabalho, o conhecimento prévio de principio. Noto que seja o preceito basilar, norteador para o direito e é o inicio de algo pelo primeiro instante, que se inicia fazendo justiça.
Faz-se importante e didaticamente eficiente é apresentar um conceito proferido pelo autor, este que é Dantas (2001, p, 368), que assim nos ensina, com o que descrevo abaixo:
Por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se erradia sobre diferentes normas, compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, precisamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dar sentido harmônico(Dantas, 2001, p, 368)
Ensina o autor supra que o principio é o alicerce de tudo, segmento para compreensão da norma. Ele define o segmento o norte o qual a norma deve segui-lo, e no processo penal, o principio leva a implementar o principio do bom direito e gerais.
Após, conceituar o que seja principio, interessante fixar sobre os princípios constitucionais inerente ao preso e provisórias.
Considera-se importante dizer que o devido processo legal, tem natureza jurídica na inteligência do artigo 5º LIV da CF/88. Portanto, visualizo que a constituinte não permite que nenhum ou ninguém seja privado de sua liberdade ou até de seus bens, sem que o procedimento do devido processo legal, (BRASIL, 1988).
Sobre a referida constituição, temos o principio da dignidade das pessoas humanas, este fundamental.
Para o autor Martins (2006, p, 38), demonstra-se seus ensinamentos que a dignidade da pessoa humana é um pressuposto para seguir o respeito a vida, tendo dentro de qualquer estabelecimento prisional ter que respeitar a integridade do réu ou do homem.
É fato que o principio da dignidade da pessoa humana, vem por sua vez constituído nos escritos da constituição de 1988, sendo mais especificamente no artigo 1º, inciso III.
Segundo Martins (2006), o acusado tem o direito a vida digna e de provar que as alegações acusatórias são falsas por parte do acusador.
A liberdade de alguém é um principio constitucional, direito fundamental, artigo 5º caput. O homem precisa de liberdade, está para viver e desenvolver suas habilidades, para pensar, falar ou se manifestar, bem como o cidadão aqui tratado para ele é a liberdade física. Pois, para isso contamos como principio da proporcionalidade, que para aplicá-lo é necessário observar uma aplicação menos gravosa para um inocente. A pena será proferida na medida proporcional ao crime ao ato delituoso. (Carvalho, 2006).
A prisão temporária é uma medida de natureza jurídica de acordo com a lei específica, o tempo que o indiciado ficará sob custódia da autoridade competente é garantida por lei, esta 7. 960/89.
No entanto, note que o parágrafo retro trata-se de aplicação ao principio constitucional que é o da legalidade. Toda pessoa, considerada acusada por um delito, possui o direito de se presumir sua inocência, tendo que haja vista sua inocência será garantida, até que assim contrária for demonstrando sua culpabilidade. (Maia Neto, 2003).
4- A PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA DO PRESO CAUTELAR.
A presunção da inocência é um principio que vem para então ajudar a autoridade á aplicar a prisão temporária, sem assim cometer abuso ou não restringir a liberdade do acusado.
Quando se diz que o principio da presunção da inocência é uma enorme vitória para o acusado é com grande maestria e brilhantismo que o autor Luiz Câmara em sua obra Prisões e Liberdades provisórias, em outras palavras confirma que o principio da presunção da inocência, que é um direito constitucional, como assim verifica-se a seguir:
Toda via, ainda que não previsto na ordem constitucional anterior e também nas antecedentes é inegável que tal principio sempre informou o ordenamento processual penal. Sua importância é tamanha que precedia para o seu reconhecimento de previsão legal. Contudo e corretamente, o legislador constituinte de 1988, querendo ver reforçados os direitos do acusado, fez inserir dito principio entre os direitos e garantias fundamentais. (Câmara, 1997, p, 4)
Contudo, é de fato que o principio em apreço para o autor acima é um direito garantido constitucionalmente, é o devido processo legal é tanto que no artigo 3º da lei 7 960, o preso é obrigado ficar distantes dos demais, presumindo a inocência e garantia legal.
Ainda faço saber que mesmo não previsto em constituições anteriores a atual, sua importância é tamanha que passou a ser sempre mesmo assim no ordenamento processual penal que através da essência passou a adentrar na ordem da carta cidadã de 1988.
Em outras ocasiões, Luiz Antônio Câmara, afirma que o principio da presunção da inocência, serve para então de fato evitar prisões inadequadas ao acusado e que negue direitos fundamentais. (Câmara, 1997)
Segundo Tavares (2006, p, 613), ele é garantido a não o acusado ou a pessoa, a não ser considerado a criminosa.
4-1 A PRISÃO CAUTELAR FERE O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, QUE DIZ O STJ E STF, SOBRE O TEMA.
Como já apresentado o tema em textos anteriores deste trabalho, cumpro a dizer que o principio da presunção da inocência do acusado serve para resguardar o direito a liberdade da pessoa.
Na obra Introdução Crítica ao processo Penal, o seu autor Lopes Junior (2006), trás três manifestações, as quais considera-se importantes para o tema que estabeleça garantias ao imputado frente a ação punitiva estatal; idéia inicial que a pessoa é inocente, reduzindo as medidas que neguem seus direitos e que é uma regra de fato que a sentença penal faz. (Lopes Junior, 2006).
De fato o princípio da presunção da inocência é isso, é uma garantia de benefícios para a pessoa do acusado e não provar absolutamente nada. Em detrimento a essência do tema está ligado ao principio, trago teorias contrárias e favoráveis ao que tange de que a cautelar será ou não um instrumento que fere ao principio da inocência.
Olha a primeira tese é que a preventiva não coíbe o principio da presunção da inocência, e a segunda afirma que sim, que todos são presumidamente inocente e que não se poderá nenhum instrumento estatal capaz de garantir que a constituição ser violada e os direitos fundamentais, base dos outros direitos serem vedados ou suprimidos.
O STF, afirma que não fere, sua jurisprudência, segundo Mendes ET AL, (2008, p, 632), em apreço afirmou que o Supremo Tribunal Federal, entendeu que só impede o principio em comento, ao lançamento do nome do réus no rol dos culpados, porém não impede a decretação da preventiva da sentença condenatória.
Contudo, STF e STJ, este ultimo instituto com Súmula de nº 09, informa que aplicação fundamentada das prisões não prejudica o principio de que o réu seja inocente, portanto, não afastando assim sua legitimidade (Paulo ET AL, 2007, p, 175).
5- O DIREITO CONSTITUCIONAL AO VOTO DO PRESO PROVISÓRIO, COMO UM INSTRUMENTO DA CIDADANIA.
Tratando de direito fundamental e instrumento da cidadania, pois segundo Chimenti (2011, p, 77) afirma que será causa de suspensão de direitos políticos, quando:
A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é causa de suspensão de direitos políticos (ativos e passivos – art 15, III da CF) e de cancelamento da inscrição eleitora (art 71,§ 2º CE). (Chimenti, 2011, p, 77).
Destarte, com fundamento no artigo 15 III, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificadamente no texto constitucional de 1988, se a sentença do réu não foi proferir no transito em julgado, não se acarretará em suspensão e muito menos em perda total do direito de votar.
Vislumbro a dá importância a questão, no fato de que já existe Resoluções para a então fixar a força de solidificar o direito do voto do preso provisório. Confirmando a então importância de que os presos provisórios possui o direito a votar, a Resolução é a 23 219 de 2010 proferida em decisão do TSE, assim bem oriente aos juízes eleitorais e aos TER´s para instalarem seções especiais nos presídios, para então cumprir este direito constitucional. Aliás dois direitos, presunção da inocência, art 5º LVII e os direitos políticos art 15 III, ambos da CF/88.
Contudo combino, com o autor Miranda(967) que assim abaixo diz:
Na constituição política do Império do Brasil, o art. 8º § 2º, entendia suspenso o exercício dos direitos políticos por sentença condenatória a pressão ou degredo. A constituição de 1946, art 135 § 1º III, falou de condenação. Idem a de 1967. Ali, atendia-se a restrição a liberdade: preso ou degredado, não poderia votar, nem exercer direitos políticos, em conseqüências, bastariam os efeitos adiantados. Aqui não: qualquer sentença condenatória basta o fundamento é ético, em conseqüência, é preciso o transito em julgado. ( Miranda, 1967).
Comentando a citação de Miranda (1967), vejamos que em 1988, o preso provisório já passa a ter direitos de votar e de ao mesmo tempo exercer a cidadania.
No entanto, antes a constituição de 88, bastaria está preso para o réu perder seus direitos políticos ou suspende-los, diferentemente dos dias atuais.
Hoje a sociedade tem um vilão que a falta de cumprimento em alguns estabelecimentos prisionais e em alguns estados da federação, que não se cumpri com as normas e resoluções, tendo então o ferimento e indeferimento dos direitos e garantias fundamentais e exercício da cidadania do preso provisório. (Sanguiné, 2012)
6- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considera-se que o presente trabalho trará uma boa contribuição aos leitores, no sentido de que o preso provisório tenha direito de votar.
Cienficando-o que nesta situação por mais que o STF e STJ, digam que a preventiva não fere o principio de toda pessoa ser considerada inocente, a assentada do réu em situação da cautelar leva-o a ter direitos políticos não suspenso. Este como já supramencionado só em caso de sentença em transito em julgada.
Certifico e considera-se que a cautelar dividi-se em preventiva, temporária e flagrante, sendo que a temporária tem sua lei específica para então o estado fundamentar a sua decisão em decretá-la.
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TORES, Ricardo Lobo, O direito ao mínimo essencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
Professor de geografia; graduado pela faculdade José Augusto Viera, especialista em território, desenvolvimento e meio ambiente pela mesma instituição; funcionário público na Prefeitura Municipal de Campo do Brito-SE, requisitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na comarca de campo do Brito-SE e é graduando em Direito pela Faculdade de AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Fernando João de Jesus. O princípio da presunção da inocência do preso cautelar e seu direito de votar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45305/o-principio-da-presuncao-da-inocencia-do-preso-cautelar-e-seu-direito-de-votar. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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