RESUMO: O presente artigo tem como finalidade expor a relação da sociedade com os sindicatos, fazendo uma análise da insensibilidade do poder público sobre o direito dos cidadãos brasileiros, tendo uma visão critica sobre o tema trabalhado. Com isto, o artigo é de suma importância para analisar a relação entre direitos sindicais e a sociedade, de uma forma que abrange seus impactos locais e regionais. Portanto, as primeiras análises serão destinadas ao esclarecimento das vantagens e consequências de como se adquire o direito de ser integrante do sindicato e os benefícios que traz. E o dever de ser assegurado pelo estado social de Direito, tal como se encontra expresso na constituição brasileira de 5 de outubro de 1988. De tal modo mostra sobre a participação sindical que é também uma expressão da cidadania e, como tal, os sindicatos de base é que importam, servindo sua estruturação vertical representada pelas federações e confederações. Direcionando o foco para os trabalhadores rurais que foi o tema mais abordado, mostrando as formas dos sindicatos e suas contribuições para os trabalhadores aqueles que participa com a contribuição no sindicato, os benefícios trazidos para aqueles que fazem parte, as funções e as formas que são mantidas nessa entidade, como também mostra a forma de contribuição para o homem do campo fazer parte dessa entidade sindical. Tendo com base no trabalho a formação de classes trabalhadoras que também são contribuintes e uma forma de ter seus direitos assegurados, e a função do sindicato, é exercida para que faça assistência social para os trabalhadores.
PALAVRAS-CHAVE: Sindicatos. Trabalhadores Rurais. Sociedade. Função Assistencial. Contribuição Sindical.
INTRODUÇÃO
Os trabalhadores conseguiram, ao longo do tempo, o direito de livre associação para defender seus interesses. A Constituição Federal, no art. 8º, assegura a livre associação profissional ou sindical. Assim, no Brasil existem sindicatos representantes das diversas categorias e que realizam diferentes funções. Para isso tais entidades necessitam obter receitas econômicas, que podem vir de diferentes formas, incluindo mensalidades e repasses da administração pública.
No âmbito do projeto integrador, perquiriu-se acerca das receitas dos sindicatos. Um fato que chamou a atenção foi que os trabalhadores rurais contribuem apenas quando estão próximos de se aposentar e acumulam dívidas que depois são renegociadas.
Assim, as contribuições feitas pelos trabalhadores rurais para os sindicatos dificilmente acontecem como algo fixo, e sim geralmente quando precisam do sindicato para uma aposentadoria ou algum benefício do governo. É então que chegam à entidade e fazem o acordo para quitação dos débitos, e negociam a forma de quitação.
Diante disso, faz-se pertinente investigar as formas de renda dos sindicatos com destaque para os trabalhadores rurais, a forma como contribuem para manutenção da entidade, e quais benefícios o sindicato traz para os sindicalizados.
Para atingir esse fim, nos valeremos de pesquisa doutrinária e legislativa, analisando a liberdade de associação manifesto pela formação do sindicato, especialmente o rural, observando também suas funções e a origem dos rendimentos necessários para a sua manutenção.
1 DA LIBERDADE DE SINDICALIZAÇÃO
Tanto os trabalhadores quanto os empresários podem se associar para defender seus interesses. Prevê o art. 8º da Constituição Federal e seus incisos a liberdade de associação sindical:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômico, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município;
III – ao sindicato cabe a defesa do direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo e direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (BRASIL, 1988)
Tendo em vista que esse dispositivo constitucional objetiva assegurar, frente aos poderes públicos, a liberdade sindical e o exercício dos direitos sindicais pelos trabalhadores e empregadores, ele protege os direitos sindicais dos trabalhadores frente aos seus empregadores e respectivas organizações, garante a independência das associações sindicais de trabalhadores em face das de empregadores e fomenta a negociação coletiva. Então, a sua principal finalidade é proteger o trabalhador contra todo ato de discriminação tendendo a restringir a liberdade sindical em relação ao seu emprego.
A liberdade sindical já havia sido prevista em 1948 na Declaração Universal dos Direitos do Homem, que foi
Aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU), ainda na emoção da vitória contra as forças totalitárias lideradas pelo nazismo, na Europa. Com essa declaração, solidificou-se a visão de que, além da liberdade de votar, de não ser perseguido por suas convicções, o homem tinha direito a uma vida digna. É o direito ao bem-estar. (DIMENSTEIN, 2001, p. 30)
A Declaração proclamou no art. XXIII, item 4, que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação: “Todo homem tem direito de organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses”.
Então, o direito de toda pessoa de constituir sindicatos ou de filiar-se ao de sua escolha, como supracitado, o exercício desse direito é prescrito em lei. Da liberdade sindical a simples garantia, e dos direitos que derivam até a completa regulamentação da vida sindical e das relações entre as respectivas associações e o Estado. É certo que os sindicatos fazem parte do estudo do direito coletivo do trabalho, que junto ao direito individual, compõem o direito material do trabalho.
Sindicato é, conforme Sergio Pinto Martins (2013, p. 782), “associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria”.
O sindicato nasceu com a finalidade de obter, por meios conflituosos, a melhoria das condições de trabalho. Contudo, no curso da história o movimento passou a constituir poderosas alavancas para reformas sociais e até econômicas, culturais e políticas. Por exemplo, os sindicatos anarquistas fomentaram as greves gerais visando à abolição do regime capitalista, no qual, conforme Lafargue (1999, p. 7), “o trabalho é a causa de toda a degenerescência intelectual, de toda a deformação orgânica”. Pode-se citar também a situação retratada por Gorki (2013), em A Mãe, que mostra o início do movimento sindical na Rússia.
A situação atual é diferente:
Os sindicatos operaram um intenso caminho de institucionalização e de crescente distanciamento dos movimentos autônomos de classe. Distanciam-se da ação, desenvolvida pelo sindicalismo classista e pelos movimentos sociais anticapitalistas, que visavam o controle social da produção, ação esta tão intensa em décadas anteriores, e subordinam-se à participação dentro da ordem. (ANTUNES, 2002, p.41)
Assim, os sindicatos atualmente não buscam grandes transformações, atuando basicamente, na defesa de interesses específicos da sua categoria.
2 DO SINDICALISMO RURAL
A organização dos sindicatos no Brasil é por categoria. Existem várias categorias. Uma delas, à qual será dado foco nesse trabalho, é a dos trabalhadores rurais.
Então, essa classe trabalhadora dificilmente tem sua carteira do trabalho assinada, uma vez que trabalha sem compromisso, ou seja, não é fixo. Muitos desses trabalhadores têm uma quantidade de terra onde trabalham para si próprios, e é dela que adquirem o sustento familiar, mas existem aqueles que fazem arrendamento da terra, melhor dizendo trabalha na terra que está inutilizável para aquele proprietário dando-lhe uma porcentagem da renda ou lucro que dali for adquirida.
Nesse sentido é a definição dada no art. 2º da Convenção n. 147 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que dispões sobre organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social, ratificada pelo Brasil através do Decreto n. 1.703/95:
1 – Para fins da presente Convenção, o termo “trabalhadores rurais” significa quaisquer pessoas que se dediquem em aéreas rurais, as atividades agrícolas, artesanais ou outras conexas ou assemelhadas, quer como assalariados, quer como observância do disposto no parágrafo 2 do presente artigo, como pessoas que trabalhem por conta própria, tais como parceiros-cessionários, meeiros e pequenos proprietários residentes.
2 – A presente Convenção aplica-se somente aos parceiros-cessionários, meeiros ou pequenos proprietários residentes, cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhem eles próprios a terra, com ajuda apenas da família ou, ocasionalmente, de terceiros, e que:
a) não empreguem mão-de-obra permanentemente, ou
b) não empreguem mão-de-obra sazonal numerosa, ou
c) não tenham suas terras cultivadas por meeiros ou parceiros-cessionários. (BRASIL, 1995)
A legislação brasileira sobre o assunto, Lei n. 5.889, de 8 de janeiro de 1973, dispõe em seus artigos:
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxilio de empregados.
Art. 4º equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem. (BRASIL, 1973)
Entende-se, assim, que exerce profissão rural aquele como empregador, trabalhador autônomo ou como empregado, aquele que explora estabelecimento rural ou presta-lhe serviço ou faz uso da terra. Portanto, qualifica-se como trabalhador rural aquele que individualmente ou em regime de economia familiar explora a terra.
Uma das formas de se comprovar que é trabalhador rural, e, por conseguinte, ter acesso aos direitos a eles assegurados, é através de um documento de arrendamento de terra ou com o próprio documento da terra. Assim, quando é para ser beneficiado pelo governo, seja uma aposentadoria ou qualquer outro benefício do governo, é necessário que se comprove, de alguma forma, que é trabalhador rural, então procura-se o sindicato para o qual o trabalhador contribui, ou deveria contribuir, financeiramente, e, quando essa contribuição está em atraso, é acordado entre o órgão e o cidadão para eliminar a dívida.
O sindicato tem a finalidade de defender o papel dos trabalhadores e tomar a frente na defesa dos direitos que são assegurados ao trabalhador rural. Entendendo assim, consideram a possibilidade de colaborar financeiramente para continuar na luta em defesa dos trabalhadores, tendo em vista dar melhor qualidade de vida às famílias dos agricultores.
O que foi observado nas regiões que foram analisadas no Projeto Integrador da Faculdade AGES (2015-1) é que a maioria dos trabalhadores é participativa e sente-se protegida pelo sindicato. Quando é preciso, procuram e correm atrás de seus direitos, portanto, o sindicato fica com o papel de defender essa classe. Constata-se que com participação desse sindicato para adquirir o crédito rural tem mais possibilidade, e os juros são mais baixos, esse serviço é através dos sindicatos que tem a documentação necessária para que seja disponibilizado esse crédito.
A partir da organização por categoria, o homem do campo percebe que é preciso lutar pelos seus direitos, seguindo nessa organização trabalhista sindicais em busca de uma melhor estrutura para os trabalhadores rurais.
3 FUNÇÕES DOS SINDICATOS
Como toda entidade, o sindicato tem suas funções básicas. Cada função cuidará de uma obrigação a ser feita. Sérgio Pinto Martins (2013) divide-as em função de representação, função negocial, função econômica, função política e função assistencial. O próprio nome delas já vem dizendo qual é a ação trabalhada por cada uma.
A função de representação está assegurada no artigo 513, a, da CLT, e consiste na “prerrogativa do sindicato de representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida” (MARTINS, 2013, p. 817).
A função negocial (também chamada de função de regulamentação) é “a que se observa na prática das convenções e acordos coletivos de trabalho. O sindicato participa das negociações que irão culminar com concretização de normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho), a serem aplicadas à categoria” (MARTINS, 2013, p. 818). Essa função está prevista nos arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição, e 513, b, e 611 da CLT.
O exercício, direto ou indireto, da função econômica pelos sindicatos é vedado pelo art. 564 da CLT. Comenta Martins (2013, p. 818) que “o referido artigo permanece em vigor com a constituição de 1988, pois é vedada a interferência do poder Executivo no sindicato, e não da lei, ao impedir o exercício de atividade econômica, que não é a finalidade do sindicato, mas representar a categoria, negociar para que sejam feitas normas coletivas e etc”.
A função política é outra não permitida aos sindicatos, uma vez não elencada no art. 511 da CLT, como veda o art. 521, d.
O sindicato não deveria fazer política partidária, nem se dedicar à política, visto que este é prerrogativa dos partidos políticos. O sindicato deve representar a categoria, participar das negociações coletivas, firmar normas coletivas, prestar assistência aos associados, mas não exercer atividade política, o que desvirtua suas finalidades. (MARTINS, 2013, p. 819)
A função assistencial, prevista no art. 514, b, da CLT se manifesta de várias formas, como em assistência técnica, jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, à maternidade, em creches, colônias de férias, educação, formação profissional, formação de cooperativas de consumo e de crédito etc.
Então, como foi ressaltada a função de cada item, que vem tratar de um assunto especifico, ou seja, cada um tem o papel diferente do outro, para que assim melhor fique a organização sindical.
Uma das formas de melhoria para o trabalhador rural, o qual produz a matéria prima, que é uma fonte de renda, é resolver o problema centralizado na dificuldade de se ter uma boa educação, a qualidade de saúde é precária, assim se faz necessário o sindicato para que reivindique os direitos desses cidadãos, e prestem serviços assistenciais.
Essas necessidades são históricas.
Malta Cardozo, em seu histórico Tratado De Direito Rural Brasileiro, expressou a reação patronal á organização sindical dos trabalhadores do campo. Ao seu ver, era necessário um estatuto peculiar à agricultura, diante da imensidade do território nacional, do espírito federativo decorrente da diversificação das zonas e regiões do país, da dificuldade de comunicações, do analfabetismo, do pauperismo, do nomadismo ancestral, devendo atender à conveniência de uma relativa limitação do número de sindicato. Defendia a inclusão na atividade econômica dos arrendatários, empreiteiros, meeiros e parceiros e adotava a seguinte classificação: sindicatos da lavoura, da pecuária e rurais – esses mistos – e de industrias rurais. Industria rural seria o conjunto das matérias-primas de origem agrícola, nas próprias regiões de cultura, sem imprimir a mesma transformação essencial, mas indispensáveis para tornar os produtos utilizáveis e comerciáveis pelos produtores, associados ou isoladamente. (AROUCA, 2014, p. 135, grifo do autor)
Enfim, é considerada profissão rural toda aquela que é exercida na zona rural, sendo diretamente ou indiretamente, prestando serviço ou explorando do cultivo da terra. Por meio de emprego ou arrendamento da terra mas que faz daquela propriedade produtiva.
Percebe-se que na atualidade a estrutura sindical dos trabalhadores rurais está formada e conseguiu vencer os obstáculos diante da fúria militar e sobre líderes de poderes, além de ter sofrido bastante por essa conquista, dessa entidade que é muito importante para os trabalhadores não só os rurais mas todos aqueles que fazem parte de sindicatos.
4 FONTES DE RENDA DOS SINDICATOS
São diversos os tipos de receitas arrecadadas pelas entidades sindicais. A única exigível de todos os integrantes da categoria, independente da filiação, é a contribuição sindical, que tem fundamento nos arts. 149 e 8º, inciso IV, da Constituição Federal:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I –exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (BRASIL, 1988)
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida anualmente. Como o art. 8º, IV, da Constituição da Federal prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associado a um sindicato.
No entanto as fontes de renda recebida, ou seja, a importância arrecadada a título de contribuição sindical será distribuída assim como mostra na forma do art. 589, CLT:
I – Para os empregadores:
a) 5% para a confederação correspondente;
b) 15% para a federação;
c) 60% para o sindicato respectivo; e
d) 20% para a “conta especial emprego e salário” (administrada pelo MTE e integrante do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT);
II — para os trabalhadores:
a) 5% para a confederação correspondente;
b) 10% para a central sindical;
c) 15% para a federação;
d) 60% para o sindicato respectivo; e
e) 10% para a “conta especial emprego e salário” (administrada pelo MTE e integrante do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT). (BRASIL, 1943)
A contribuição feita destina-se ao custeio das despesas da instituição, bem como para realização das atividades assistencial como, por exemplo: um advogado, psicólogo, médico, agrônomo, que é oferecido pelo sindicato aos que contribuem e que venham a necessitar.
O art. 592 da CLT dispõe sobre a aplicação da contribuição sindical urbana, determinando que seja feita na conformidade dos estatutos sindicais, e quais assistências são dadas a cada uma das classes:
I – sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:
a) assistência técnica e jurídica;
b) assistência medica, dentaria, hospitalar e farmacêutica;
c) realização de estudos econômicos e financeiros;
d) agencias de colocação;
e) cooperativa;
f) biblioteca;
g) creches;
h) congressos e conferencias;
i) medidas de divulgação comercial e industrial no país, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.
j) feiras e exposições;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas.
Comentando o Decreto-lei n. 1.166, de 15 de abril de 1971, Sérgio Pinto Martins (2013, p. 822) demonstra como é feita a arrecadação das receitas do trabalhador rural:
Se o produtor rural tem sua atividade organizada sob a forma de empresa, a contribuição sindical é devida sobre o capital social. A arrecadação e cobranças são feitas por meio do Instituto Nacional De Colonização e Reforma Agrária (Incra), ficando este com 15% das importâncias arrecadadas em pagamentos dos serviços e reembolso de despesas relativas aos encargos de lançamento e cobrança (art.4º e parágrafos e parágrafos). A contribuição sindical da categoria profissional será calculada à base de um dia de salário mínimo regional, pelo número máximo de assalariado que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarada no cadastramento do imóvel (§ 2º do art. 4ªº).
Outras contribuições para aqueles que são associados ao sindicato podem ser cobradas, desde que tenha sido aprovado em assembleia geral. Para Sergio Pinto Martins (2013, p. 823):
A nomenclatura imposto não era adequada, pois apenas parte da arrecadação era destinada ao estado e o restante era dividido pelo sistema sindical. Logo, era destinada a entidade diversa do Estado, que utilizava a maior parte do valor arrecadado. Na verdade, porém, constituía-se em contribuição, dado seu destino especial: atender os interesses profissionais ou econômicos sindicais, sendo também uma espécie do gênero tributo.
Deve-se ressaltar que a contribuição sindical dos trabalhadores rurais e dos trabalhadores urbanos com carteira assinada são diferenciadas, até mesmo a cobrança é diferente é descontado em folha que tem um mês específico para ser feito essa arrecadação, então essas receitas são informadas à confederação.
Diferenciam poucas assistências de cada classe, assim são destinadas as receitas sindicais a esses benefícios que são retornados aos sindicalizados, mas que nem todos têm esse conhecimento, como também não faz uso dessa disponibilidade, pois a maioria dos sindicatos não disponibiliza essas receitas para onde deve ser destinada essa arrecadação.
A distribuição dessa arrecadação tem controle feito pela própria entidade sindical. A transparência que deveria ser feito por essa entidade mostra-se omissa, não esclarecendo a destinação dessas arrecadações que são feitas, mesmo para aqueles que só procura o sindicato em última situação, principalmente, aqueles que não tem conhecimento sobre a entidade, não concorda com a contribuição ou não querem contribuir por algum motivo, ou pensa que não necessitar ou algo do tipo, porém se observar a fragilidade do controle interno que é previsto em lei.
Tendo em vista que, a contribuição sindical é paga por todos integrantes da categoria, independentemente da filiação ao sindicato, considerando que apenas aqueles que é associados que participam da assembleia geral que delibera sobre as contas dessas entidades, vale ressalta que poucos dos contribuintes não podem manifestar-se sobre a destinação da contribuição paga, em decorrência de estarem exercendo o direito de não está filiado que assegurado pelo art. 8º, inciso V, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Então essa é uma forma do indivíduo ter sua livre opinião. Ou participa do sindicato ou não, a maioria prefere participa quando precisa de beneficiar de alguma ferramenta que o sindicato possa oferecer, geralmente acontece com os trabalhadores rurais, para adquirir um financiamento, ou benefício do governo casos raros são aposentadoria por invalidez, salário maternidade e outros.
CONCLUSÃO
Diante das observações realizadas acerca do sindicalismo rural, dos movimentos e discorrendo sobre os direitos dos trabalhadores rurais e a importância do sindicato, suscitando por melhorias e condições de trabalho, foram muitas conquistas desencadeadas para os agricultores familiares, a partir do sindicato.
Em vista dos argumentos apresentados, mostra-se a assistência por parte do sindicato e sua competência com trabalhador rural assim como outros que fazem parte do sindicato que tem seus direitos assegurados e resguardado, então essa defesa dos interesses coletivos resulta na formação de novos direitos individuais, assim são usados instrumentos tanto para os direitos quanto para os interesses negados. Um dos mecanismos mais usados quando não se consegue o direito devido é a greve por meio da coletividade e reuniões de multidões que vão para rua manifestar seus interesses em coletividade e geralmente são apoiados pelo povo pela conquista do direito que ali está sendo reivindicado.
É imprescindível que todos se conscientizem de que o sindicato é uma forma de garantir os direitos dos trabalhadores, e tem como objetivo oferecer melhorias para seus sindicalizados, levando ao cidadão perspectiva de vida melhor, e a disponibilidades de seus empregados, assim como a modernização para o homem do campo na agricultura beneficiando créditos para adquirir tratores, a facilidade da compra de adubos químicos, defensivos e sementes de boa qualidade, tornando assim mais lucrativo as plantações como a renda do lucro tornando maior, pelo serviço ser mais rápido, e aproveitamento da colheita de alta qualidade, com uso dos defensivos e outros produtos.
Pela observação dos aspectos analisados, as receitas do sindicato são arrecadadas para tais fim com destinação ao próprio contribuinte assim como manter a estrutura sindical, percebe-se esse retorno, quando o sindicalizado necessita de alguma forma prevista no art. 592 da CLT, que são assistência jurídica, hospitalar. Todas que estão resguardadas nesse artigo, faz-se necessário essa contribuição levando em conta toda garantia que o indivíduo tem assegurado, além da assistência que necessite.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a Centralidade do Mundo do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Cortez Editora; Campinas: Editora da Unicamp, 2002.
AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Planalto Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em Mai. 2015.
______. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em Mai. 2015.
______. Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htm. Acesso em Mai. 2015.
______. Decreto 1.703, de 17 de novembro de 1995. Promulga a Convenção número 141, da Organização Internacional do Trabalho, relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social, adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/ D1703.htm. Acesso em Mai. 2015.
DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel. 19ª Ed. São Paulo: Editora Ática, 2001.
GORKI, Maxim. A Mãe. Tradução de Sérge Persky e Augusto de Lacerda. S. l.: Zero Papel Edições Digitais, 2013.
LAFARGUE, Paul. Direito à preguiça. S. l.: eBooks Brasil, 1999.
MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29ª Ed. São Paulo: Atlas, 2013.
Acadêmico do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - Ages. Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe com lotação na Vara Criminal da Comarca de Lagarto-Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Giliard José do. Sindicatos de Trabalhadores Rurais: benefícios em face da contribuição sindical Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45330/sindicatos-de-trabalhadores-rurais-beneficios-em-face-da-contribuicao-sindical. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.