Resumo: O presente artigo tem por escopo apresentar, em breves linhas, os fundamentos idôneos para revisão judicial de contrato de alienação fiduciária bem como tecer críticas às proposituras indiscriminadas de ações judiciais com esse desiderato e, ainda, analisar os reflexos negativos das reportadas ações quando intentadas sem nenhum critério jurídico.
Palavras-Chave: Contratos de alienação fiduciária; Ação Revisional; Fundamentos jurídicos; Abuso de Direito; Reflexos negativos.
1 Introdução
Quando um contrato estabelece vantagem excessiva para um dos contratantes, a parte prejudicada pode pedir a intervenção estatal, que na qualidade de detentor do monopólio jurisdicional, analisará o pedido, e sendo constatada a desproporção das obrigações, restabelecerá o equilíbrio da avença.
Nos últimos tempos, as revisionais têm crescido de modo exponencial. No presente estudo buscaremos entender este fenômeno. Para tanto, estudaremos as situações autorizadoras das revisões contratuais, sob o prisma do Código Civil de 2002, bem como do Código de Defesa do consumidor; discorreremos acerca do princípio da boa-fé contratual; e, por fim, os reflexos econômicos que o aumento dos pedidos de revisionais acarreta.
2 Desenvolvimento
2.1. Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos
Se os contratos celebrados não tivessem força vinculatória, liberando as partes a cumprir quando lhes aprouver, a sociedade estaria fadada ao caos. Por isso é que se atribui obrigatoriedade aos contratos, ficando os contratantes “presos” ao enlace contratual até que satisfaça a obrigação avençada. Embora necessário relativizar a afirmação, o contrato faz lei entre as partes.
Nesse sentido, é o magistério de Venosa (2009, p. 453) “[...] uma vez concluído o contrato, deve ele permanecer incólume, imutável em suas disposições por vontade unilateral de um dos contratantes. É decorrência do princípio tradicional pacta sunt servanda”.
De outro modo, pondera Gonçalves:
Embora o princípio pacta sunt servanda ou da intangibilidade do contrato seja fundamental para a segurança nos negócios e fundamental a qualquer organização social, os negócios jurídicos podem sofrer as conseqüências de modificações posteriores das circunstâncias, com quebra insuportável da equivalência. Tal constatação deu origem ao princípio da revisão dos contratos ou onerosidade excessiva, que se opõe àquele, pois permite aos contratantes recorrerem ao Judiciário, para obterem alteração da convenção e condições mais humanas, em determinadas situações (GONÇALVES, 2008, p. 168).
Significa que, em situações excepcionais, os contratos podem ser revisados, mediante intervenção judicial. As hipóteses que autorizam as revisões assumem feições diferenciadas conforme a natureza do negócio. É que em sede de contrato consumerista, o diploma adotado é o Código de Defesa do Consumidor, que trata a matéria diferentemente do Código Civil, o qual incide nas relações civis.
2.2. Fundamentos para Revisão Judicial dos Contratos
A revisão do contrato é autorizada quando fica patente a excessiva onerosidade na prestação de um dos pactuantes.
Ocorre que sob a ótica do Código Civil de 2002, a intervenção judicial no contrato somente se justifica quando um fato superveniente e imprevisível rompe o equilíbrio das prestações.
No Código do Consumidor, Lei 8.078/90, para a revisão contratual, não precisa que a onerosidade excessiva derive de um fato imprevisível, bastando-se comprovar que o enlace negocial colocou uma das partes em situação de extrema desvantagem, ab initio, ou por fato superveniente.
2.2.1 Revisão Contratual no Código Civil de 2002
O Código Civil vigente admite a revisão contratual, conforme já afirmado, quando há o exacerbamento do ônus de uma prestação em decorrência de fato superveniente e imprevisível. Conforme previsão do seu art. 478, in verbis:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Extrai-se do dispositivo que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser afastado por fatos perfeitamente previsíveis. Assim, alegar inflação ou alterações na economia, por exemplo, como causas para a revisão dos contratos já não são mais aceitas pelos magistrados brasileiros.
A teoria da imprevisão tem como pressuposto o fato de que na assinatura do contrato, as partes não tinham como prever os acontecimentos que acabaram por surgir.
Desta forma, os requisitos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva podem ser identificados como sendo: a vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou trato sucessivo; ocorrência de fato extraordinário e imprevisível; considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração; e nexo causal entre o evento superveniente e a conseqüência excessiva onerosidade (GONÇALVES, 2007).
2.2.2 Revisão Contratual no Código de Defesa do Consumidor
Preliminarmente, faz mister realçar que a Lei 8.078/90, denominada de Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se aos contratos bancários, não restando mais divergência jurisprudencial em virtude do julgamento da ADI nº 2591, em 07 de Junho de 2006. A referida lei traz, inclusive, regramentos específicos para os contratos de concessão de crédito e para os financiamentos de aquisições de produtos e serviços, estabelecidos no seu art. 52.
Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor não há necessidade de se demonstrar a imprevisibilidade do fato, na data do fechamento do contrato. Para se conceber a revisão, basta restar comprovado alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivamente oneroso para o consumidor.
A garantia de revisão das clausulas contratuais em razão dos fatos supervenientes que tornem excessivamente onerosas as obrigações assumidas pelo consumidor, tem fundamento, também, nos princípios da boa-fé e equilíbrio (art. 4º, III, do CDC), vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), todos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (NUNES, 2008).
2.2.3 Desequilíbrio contratual
Conforme visto, é garantido, na legislação brasileira, o direito de modificação das clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, seja por fato superveniente e imprevisível, segundo disposição do Código Civil vigente, seja por fato apenas superveniente, na sistemática da lei consumerista, colocando o consumidor em desvantagem.
Nas revisionais, alega-se que os contratos apresentam vantagem demasiada para a financeira em prejuízo do consumidor, asseverando serem leoninas as cláusulas que fixam os juros que incidem naqueles negócios. Tais alegações encontram supedâneo no art. 6º, inciso V do Código do consumidor declarando que o consumidor pode pleitear a modificação de clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como, no seu art. 51, IV e § 1º que define o viria a ser vantagem exagerada.
Nesse sentido, leciona Marques (2004, p. 536):
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato. Caso não haja acordo, deverá o magistrado, atendendo aos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio que devem presidir as relações de consumo, estipular a nova cláusula ou novas bases do contrato revisto judicialmente. Emitirá sentença determinativa, de conteúdo constitutivo-integrativo e mandamental, vale dizer, exercendo verdadeira atividade criadora, complementando ou mudando alguns elementos da relação jurídica de consumo já constituída.
É bem verdade que os bancos exageram, em muitos dos seus negócios, na fixação das taxas. Diversos exemplos podem ser aqui usados para ilustrar e corroborar com nossa afirmação, tais como as taxas do cheque especial, do crédito direto ao consumidor sem garantia, entre outros. Os juros cobrados nessas operações, temos que nos dobrar aos fatos, são, em verdade, desarrazoados, merecendo revisão.
O mesmo, contudo, não se pode dizer dos contratos de financiamento de automóvel de um modo geral. No capítulo 3, apresentamos uma tabela com as taxas média de juros praticada nesse segmento da atividade financeira (Tabela 3), segundo informações do Banco Central do Brasil. E, tomando por base o ano de 2009, contata-se que a taxa média mensal naquele ano ficou em 2,33% (dois ponto trinta e três por cento). Ora, não se pode entender como abusiva uma taxa que gravita em torno deste percentual, haja vista que não representa, ainda, o lucro do banco, sendo deduzidos desta taxa a captação, o custo administrativo, a previsão de inadimplência, impostos, entre outros elementos que compõe o spread bancário.
2.2.4 Vulnerabilidade do Consumidor
Nas palavras de Nunes (2008, p. 546): “a característica mais marcante do consumidor é a de que no mercado de consumo ele representa o elo fraco da relação, especialmente pelo fato de que não tem acesso às informações que compõem o processo produtivo, que gera os produtos e serviços”.
O que a lei consumerista e a doutrina especializada asseveram, é que o consumidor, ao celebrar um contrato, muitas das vezes não está em condições de avaliar as conveniências em realizar o negócio de modo razoavelmente correto, por não ter todas as informações necessárias e nem condições paritárias. Isso porque, por ser o pólo mais fraco da relação não lhe é dada a oportunidade de discutir o conteúdo do contrato. Essa é a justificativa para a tutela do consumidor colimada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), realizando uma intervenção equilibradora da situação.
O principal efeito do princípio da vulnerabilidade é a restrição da autonomia da vontade. Essa limitação pode ser vista em alguns dispositivos do CDC que impedem que certas cláusulas sejam pactuadas, como ocorre no art. 51, em rol exemplificativo. A vulnerabilidade, desta forma, impacta na responsabilidade do consumidor, na medida em que o protege em determinadas situações contratuais (POHLMANN, 2006).
Em verdade, a vulnerabilidade não deve ser usada como um manto para a irresponsabilidade, devendo está conjugada com princípio da boa-fé, para que não sejam tuteladas condutas desajuizadas e causadoras de prejuízo à outra parte.
Quando se vai fazer alguma aquisição, o primeiro ato do consumidor é no sentido de saber o preço do produto, para uma análise íntima da relação custo benefício. Assim, é inconcebível que, ao firmar um contrato de financiamento, o consumidor alegue, ulteriormente, não ter compreendido o ônus que assumiu, visto que no ato da avença lhe são informado a parcela e a taxa de juros. Por isso, há uma presunção de que o contrato resulta de uma deliberação consciente.
2.3. Princípio da Boa-fé
O princípio da boa-fé nas relações contratuais está previsto tanto no Código Civil de 2002, quanto no Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos:
Art. 422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (Código Civil Brasileiro de 2002).
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
[...]
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (Lei 8.078/90);
Buscou os dois diplomas retro, disciplinar a conduta dos contratantes, prescrevendo um comportamento, correto, probo, retilíneo e honesto, para que haja um respeito mútuo entre as partes.
Vejamos o que diz Gonçalves acerca do princípio da boa-fé:
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza [...] (GONÇALVES, 2007, p.33).
2.3.1. Boa-fé Subjetiva e Boa-fé Objetiva
É importante que façamos a distinção entre boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva, ressaltando-se que os diplomas, supramencionados, referem-se à boa-fé objetiva.
Nas elucidativas palavras de Venosa (2009, p.369), “Na boa-fé subjetiva, o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado”.
Complementa Gonçalves (2007, p. 35), “a boa-fé objetiva implica a noção de entendimento equivocado, em erro que enreda o contratante”.
A boa-fé objetiva, por sua vez, no magistério de Venosa (2009, p. 369), “[...] se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos”.
2.3.2. Má-fé Contratual
Correspondendo ao oposto da boa-fé, ocorre quando uma das partes contratantes já celebra o contrato com o desiderato de não cumpri-lo.
Não é raro encontrarmos no judiciário pedido de revisões de contratos recém pactuados. O que nos leva a crê que o autor já celebrou o contrato com a vontade consciente de não adimpli-lo.
Ressalte-se que desde o dia três de março de 2008, as instituições financeiras passaram a ser obrigadas a, antes de qualquer contratação de crédito, informar ao consumidor o Custo Efetivo Total (CET) da operação, por força da Resolução 3517 do Conselho Monetário Nacional. Nesse documento, o agente financeiro deverá informar a taxa de juros, mensal e anual; a taxa de juros efetiva, que abarca nos seus cálculos todas as despesas do contrato, entre elas a comissão paga ao intermediário da operação; o valor financiado; o valor a ser pago ao final do contrato; o valor das prestações mensais; o número de prestações, entre outras informações pertinentes ao contrato (BANCO FICSA S.A., 2008).
Então, no ato da contratação, o consumidor toma ciência expressa dos cálculos engendrados pela financeira, assentando sua assinatura no documento CET, anuindo com as condições ofertadas e claramente conhecidas.
Não havendo nenhum fato superveniente que coloque o consumidor em dificuldade para anuir com o pactuado, justificando a intervenção estatal na avença, argüir a desproporcionalidade das obrigações, logo após a celebração do contrato, onde todos os ônus foram apresentados de forma objetiva, é tornar patente a má-fé do consumidor. Se um dos lados não concorda com os termos do contrato, basta não efetivar o negócio.
Nessas hipóteses, os consumidores não só não merecem a tutela do Estado, mas, ao revés, devem tais práticas ser rechaçadas com veemência, para não se formar um ambiente de insegurança jurídica.
2.4. Reflexos Negativos das Revisionais
O nível das taxas de juros é condicionado por diversas variáveis. Logo, se o custo do dinheiro a ser emprestado se eleva, a taxa também precisa acompanhar este movimento, sob pena de provocar uma escassez de oferta de crédito, pois o investidor ficaria propenso a buscar outra atividade ou outros mercados para maximizar o seu lucro. Este fenômeno afetaria a marcha do crescimento econômico.
As revisionais elevam os custos para as financeiras, que para recompor a sua margem de lucro, repassam para as taxas. A dinâmica da formação dos preços é simples assim. Por isso, os Estados onde os pedidos de revisionais se proliferam, observa-se uma taxa também superior.
O Jornal Zero Hora do Rio Grande do Sul, em matéria veiculada em 24 de Junho de 2009, cujo título é “porque juro é mais alto no estado”, explica as razões para as taxas de financiamento de automóveis serem maiores naquele Estado. Vejamos um trecho da matéria:
Por traz dos juros que os gaúchos pagam ao fazer, está o peso que os bancos e as financeiras atribuem a uma peculiaridade do Estado: o Rio Grande do Sul permanece campeão em número de ações judiciais que questionam as taxas cobradas nos contratos. Por causa disso o crédito é mais caro no pampa do que no resto do país [...].
Segundo o jornal Zero Hora, entre os Estados pesquisados, São Paulo foi o que apresentou menor taxa. Não por coincidência, aquele Estado também é um dos que tem menor número de revisionais tramitando no judiciário.
O ajuizamento de ações revisionais de forma indiscriminada prejudica, indiretamente, os próprios consumidores que passam a pagar juros mais altos. Mas não é só isso, nos Estados onde é maior o número de questionamentos judiciais, há uma maior restrição ao crédito. As financeiras, antes de conceder o crédito, verificam se o proponente move alguma ação de natureza revisional, e denegam o crédito.
A restrição ao crédito provoca um desaquecimento no segmento de venda de veículos, visto que poucos são os consumidores que dispõe de dinheiro para pagamento à vista. Isso gera prejuízos para a economia local.
O consumidor que realiza o aforamento de uma ação revisional, em geral, passa a depositar, durante o trâmite processual, o valor que entende correto. Identificando-se ao final que houve justa equivalência das obrigações, o consumidor deverá pagar a diferença que deixou de recolher, acrescentado de juros legais e da atualização monetária, sem se olvidar das custas processuais e honorários de sucumbência, conforme o caso. Inviabilizando o adimplemento da obrigação.
Numa análise macro, com o avanço dos meios de comunicação a transferência de capitais restou incrivelmente facilitada, tornado a sua movimentação muito sensível às variações das expectativas do investidor.
Nessa esteira de pensamento, identificando o investidor um local de insegurança jurídica, os seus investimentos são remanejados para áreas mais seguras. No caso dos bancos e financeiras, por ter um papel de fomento, a sua migração pode causar grandes prejuízos para a economia local, impactando fortemente no mercado de bens e serviços.
3. Conclusão
Diante de todo o exposto conclui-se que, em que pese o ordenamento jurídico brasileiro autorizar a revisão dos contratos quando ficar caracterizada uma vantagem excessiva para um dos contratantes, esse instrumento não deve ser utilizado de forma indiscriminada por implicar em flagrante ato ilícito em razão do abuso de direito.
Consoante restou demonstrado no presente estudo, a propositura de ações revisionais sem nenhum critério jurídico acaba por impactar nas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, visto que os custos com essas ações são incluídos no cálculo do spread bancário pressionando as taxas para cima.
Ademais, nas praças em que se observa um desequilíbrio no número de ações revisionais há um evidente trancamento do crédito ocasionando sensível prejuízo para o mercado de compra e venda de veículos.
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Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSSI, Carlos Henrique. Revisão judicial dos contratos de alienação fiduciária e seus reflexos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45361/revisao-judicial-dos-contratos-de-alienacao-fiduciaria-e-seus-reflexos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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