O advogado, devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, é isento do recolhimento da contribuição sindical segundo previsão do artigo 47 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), senão vejamos:
“Artigo 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.
Nesse sentido, é o entendimento exarado pelo ínclito doutrinador Sérgio Pinto Martins, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, vejamos:
“O artigo 47 da Lei 8.906 dispõe que o advogado inscrito em seus quadros e estando quite com o pagamento da contribuição anual da OAB, fica isento do pagamento da contribuição sindical. Não se diz aqui que o advogado tem de estar exercendo essa profissão como empregado na empresa em que trabalha. Dispõe apenas que fica isento do pagamento da contribuição sindical, sem estabelecer qualquer condição, nem faz remissão ao artigo 585 da CLT. Logo, nesse caso não se aplica o artigo 585 da CLT, por haver regra específica sobre o tema. A Lei 8.906 é posterior à redação do artigo 585 da CLT, que foi determinada pela Lei 6.386/76. Deve-se, portanto, aplicar a Lei nº 8.906. Assim, qualquer advogado fica isento da contribuição sindical, mesmo que na empresa não exerça a função de advogado” (MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições Sindicais. São Paulo: Atlas. 2009, p. 52). (grifo e sublinhado nosso).
Ocorre que muitas empresas simplesmente preferem ignorar completamente o ordenamento jurídico vigente procedendo ao desconto indevido da contribuição sindical do ano vigente de seus advogados empregados, sendo tal ato, arbitrário e ilegal, por afrontar o ordenamento jurídico vigente!
Sendo assim, esse advogado que teve descontado de seu contra cheque por sua empregadora a contribuição sindical fará jus a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, nos ditames dos artigos 876 e 940, ambos do Código Civil, a ser judicialmente pleiteada.
Sendo assim, verifica-se que qualquer advogado está isento do pagamento da contribuição sindical, não encontrando respaldo nem tampouco previsionamento legal para a concessão de isenção da cobrança da mencionada contribuição a apresentação de comprovante de quitação anual com a OAB, mesmo porque tal mister de cobrar de seus inscritos os valores de anuidade é atribuição exclusiva do próprio conselho da categoria, ou seja, a OAB e não ás empregadoras.
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