O crescimento acelerado de criação de associações que oferecem Proteção Automotiva vem causando muito incômodo às grandes seguradoras de automóveis que operam no mercado, pois, as referidas Associações oferecem benefício que garante aos associados a reparação de danos ocorridos em seus veículos, quando decorrentes de colisão, incêndio, roubo e explosão.
A similaridade com a operação de seguro intensificou o combate por parte das Seguradoras, apregoando que as Associações que oferecem Benefício de Proteção Automotiva na verdade, exercem a prática ilegal de seguros, já que as referidas Associações operam supostamente sem autorização. O discurso das Seguradoras visa desestabilizar a confiança conquistada por tais instituições junto ao seu público.
Equivoca-se as Seguradoras de Veículos quando dissemina tal discurso, pois, para entender a problemática é necessário conceituar tecnicamente o que seja Seguro (oferecido por Seguradoras) e o que seja Benefício de Proteção Automotiva (oferecido por Associações), já que são institutos distintos. O seguro se baseia em cálculos que permitem a previsão de ocorrências, fixação prévia do prêmio e constituição de reservas, ou seja: A Seguradora compra o risco do sinistro e se o sinistro não ocorrer o segurado não recebe o seu dinheiro de volta. Já o Benefício de Proteção Automotiva tem como cerne o rateio de prejuízos, ou seja: só depois de constatado e calculado a ocorrência do prejuízo é que o valor será rateado entre os Associados, por isso mesmo, é que Associações que oferecem Benefício de Proteção Automotiva, em suas propagandas, não utilizam o vocábulo “seguro”, mas a clara informação de que são Associações e oferecem Benefício de Proteção Automotiva.
Portanto, Associações constituída legalmente sem fins lucrativos, onde a sua principal atividade é a proteção automotiva dos bens dos Associados encontra amparo no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira que institui a livre associação.
Por essa via, não há dúvidas que a instituição de uma associação sem fins lucrativos, voltada para ajuda mútua de seus associados, com repartição de custos e benefícios entre seus participantes, mediante rateio, e caracterizada pela autogestão, não se confunde com o seguro capitalista oferecido pelas seguradoras convencionais, sujeitas à legislação específica.
Neste aspecto, o mecanismo do contrato plurilateral deve levar ao conhecimento do Associado as condições do rateio das despesas verificadas entre os associados, tornando-o ciente de que, quanto menor o número de associados, menores serão as despesas a serem custeadas por todos, e vice-versa.
Portanto, a proposta, evidentemente, é dividir os prejuízos com outras pessoas na mesma situação, em sistemática diversa daquela implementada pelas companhias seguradoras, em que o contrato celebrado entre segurado e segurador efetivamente obriga o segurador “a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos determinados” (art. 757, caput, do CPC).
Assim, não há dúvidas que a legalidade das Associações que oferecem Benefício de Proteção Automotiva repousa na autonomia de vontade e de liberdade de associação, vez que, qualquer impedimento a esses preceitos constitucionais faz emergir de forma vulcânica violação à Constituição Federal. Portanto, verifica-se, assim, a inexistência de qualquer ilegalidade na atuação de associações deste segmento de mercado, pois, não efetua contratos de seguro na modalidade típica albergada pelo Código Civil e pela legislação específica, como explicitado acima.
Por fim, é de bom alvitre que o pretenso Associados ou Segurado procure conhecer a vida pregressa da Seguradora ou Associação antes de escolher quem vai proteger seu patrimônio, pois, comumente vimos instituições sediadas em estados ou região distantes se esquivando para não honrar o compromisso assumido contratualmente de garantir o veículo protegido. Assim, para evitar futura demandas judiciais, no momento da contratação dê preferência àquela Associação ou Seguradora que você conheça e esteja sediada mais próximo da sua cidade.
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