RESUMO: Este trabalho objetivou apresentar normas e princípios do Direito Ambiental utilizados para a responsabilização civil na ocorrência do dano ambiental, bem como comentar sobre a responsabilidade penal aos danos causados ao meio ambiente. Foi realizado um levantamento bibliográfico de forma consistente com o tipo de trabalho, o que auxiliou no estabelecimento de uma base para tentar responder as questões sobre o tema e descobrir a frequência de ocorrência, sua natureza, características, causas, relações e conexões com as demais áreas de pesquisa. Concluiu-se que questão do ilícito ambiental adapta inúmeras abordagens em razão das consequências advindas de sua prática, o que requer, pela sua natureza e características, um estudo minucioso, visando a reflexão e a compreensão sobre suas consequências nas esferas administrativas, civil e penal. O que nos leva a considerar que uma vez que houve dano, o responsável, de uma forma ou de outra, tem que se responsabilizar pelo seu ato, independentemente da proporção da lesão causada. Fica claro que as responsabilidades nas três esferas não se confundem por razão de suas diferentes finalidades, podendo, assim, o autor ter de responder em mais de uma esfera pelo mesmo dano.
Palavras-chave: Direito Ambiental. Meio Ambiente. Legislação.
ABSTRACT: This study aimed to present standards and principles of environmental law used for civil liability in the event of environmental damage , as well as comment on the criminal liability for damage caused to the environment. A literature consistent with the type of work , which helped to establish a base was conducted to try to answer questions on the subject and find out the frequency of occurrence , their nature , characteristics, causes , relationships and connections with other research areas. Concluded that the issue of environmental illicit adapts it numerous approaches because of the consequences resulting from its practice, which requires, by its nature and characteristics, a detailed study to reflection and understanding of its consequences in administrative, civil and criminal spheres. Which leads us to consider that once there was damage, responsible in one way or another, have to take responsibility for his act, irrespective of the extent of the damage caused. It is clear that responsibilities in the three spheres are not confused because their different purposes, thus the author may be responding in more than one sphere for the same damage.
Keywords: Environmental Law. Environment. Legislation.
INTRODUÇÃO
Este artigo objetivou evidenciar a lei de crimes ambientais, a proteção ambiental no Brasil e os princípios e teorias utilizados para os que causam danos ambientais, com abordagem das normas e princípios do Direito Ambiental utilizados para a responsabilização civil na ocorrência do dano ambiental, bem como comentar sobre a responsabilidade penal aos danos causados ao meio ambiente.
Sabendo-se que o Direito é entendido como um dos principais instrumentos para a organização da vida em sociedade e que tutela as condições fundamentais para o seu desenvolvimento, não poderia manter uma atitude vocacional de indiferença diante da utilização em larga escala dos recursos naturais pelas economias capitalistas.
Neste sentido, o Direito passou a tutelar a proteção ambiental de forma ampla e, às vezes, irrestrita, em que a proteção da natureza se mostra mais sancionatória do que a própria proteção do indivíduo enquanto tal. Por certo, o sistema de penas deve ser construído de modo a obedecer ao escalonamento de valores historicamente construídos pela sociedade, visando à proporcionalidade entre o crime e a pena. Mas é de suma importância que o Direito cumpra uma função ética e social, protegendo valores fundamentais para a subsistência da vida em sociedade. Desta forma, sendo o Direito um instrumento de resposta aos anseios sociais, torna-se necessário, que um conflito ambiental seja desejado e reconhecido como demanda por algum dos atores sociais, seja pelo Estado, seja pelos organismos políticos, e seja legitimado em múltiplas arenas, principalmente pela mídia.
Utilizou-se neste estudo a pesquisa bibliográfica, pois oferece os meios necessários para auxiliar na definição e esclarecimentos dos problemas conhecidos, como também permite que o tema seja analisado sob nova abordagem. O tema se justifica uma vez que procura identificar até que ponto o objetivo do legislador de atribuir caráter objetivo na responsabilização por dano ao meio ambiente para melhor salvaguardar este bem comum de todos e extremamente necessário para a vida das presentes e futuras gerações, vem sendo garantido e protegido, responsabilizando aqueles que causem degradação ambiental.
Cabe mencionar Ada Pelegrini Grinover (2004), quando diz que muito embora as leis possam apresentar lacunas, o ordenamento jurídico não. Portanto, através da analogia e dos princípios gerais do direito, entende ser possível a resolução dos problemas apresentados pela Lei de Crimes Ambientais, visto que sempre haverá, ainda que latente e inexpressa, uma regra para disciplinar cada possível situação ou conflito.
Responsabilidade Penal aos danos causados ao Meio Ambiente: Lei 9.605/1998.
O meio ambiente é um bem jurídico autônomo e unitário, que não se confunde com os diversos bens jurídicos que o integram. O bem jurídico meio ambiente não é um simples somatório de flora e fauna, de recursos hídricos e recursos minerais.
De acordo com Antunes (2010) o bem jurídico ambiente resulta da supressão de todos os componentes que, isoladamente, podem ser identificados, tais como florestas, animais, ar etc. Este conjunto de bens adquire uma particularidade jurídica que é derivada da própria integração ecológica de seus elementos componentes. Tal qual ocorre com o conceito de ecossistema, que não pode ser compreendido como se fosse um simples aglomerado de seus componentes, o bem jurídico meio ambiente não pode ser decomposto, sob pena de desaparecer do mundo jurídico. Os múltiplos bens jurídicos autônomos que se agregam e transfiguram para a formação do bem jurídico meio ambiente encontram tutela, seja através do Direito público, seja pelo Direito privado. O bem jurídico ambiente, por igual, encontra tutela, seja por institutos de Direito público, seja por aqueles do Direito privado. Não obstante esta peculiaridade, o Direito público brasileiro, tem oferecido ao cidadão a ação popular como instrumento de defesa ambiental.
O Direito Penal Ambiental foi introduzido no sistema jurídico como uma forma de proteger o meio ambiente e sancionar as atividades e as condutas nocivas a sua existência como um sistema complexo que é. O Direito Penal quis na verdade manter a harmonia entre o homem e a natureza, e incorporar o repúdio da sociedade em relação aos danos causados a essa relação. Nesse sentido Lecey (2006, p. 38) comenta que:
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à qualidade de vida a ponto de impor-se ao Poder Público e à coletividade o dever de vida a ponto de preservá-lo às presentes e futuras gerações. [...] Bem de tal extrema importância, não pode ficar alheio ao Direito Penal, cujas regras devem estender-lhe proteção.
A Lei 9.605/1998, denominada Lei dos Crimes Ambientais, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, inovando no direito pátrio ao apresentar uma abordagem sistematizada, visto que, até então, a tutela penal estava fragmentada ao longo de diversas leis.
Essa lei regulamentou o quanto disposto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, ao se prever pioneiramente no Brasil a responsabilidade penal da pessoa Jurídica, conjuntamente com as pessoas físicas (sistema da dupla imputação).
Em seu dispositivo regulamentador a Lei 9.605/1998 diz:
Artigo 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, Civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo Único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou participes do mesmo fato.
Segundo Amado (2011, p. 380), o legislador ordinário, ao regulamentar o citado preceito constitucional, adotou a corrente doutrinária que aceita a responsabilização penal da pessoa Jurídica, porém com condicionantes, ao contrário de países como os Estados Unidos da América, que não impõem maiores requisitos.
Entretanto, ainda de acordo com o autor, para que a pessoa jurídica responda por um crime ambiental, será preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente, conforme previsto no artigo 3º da Lei 9.605/1998, a saber: A infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; A infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.
Assim, se no exercício da gestão da empresa o seu dirigente determina a prática de um crime ambiental apenas em benefício próprio, sem qualquer proveito ou interesse da pessoa jurídica, esta não poderá ser responsabilizada. Entretanto, segundo Amado (2011), se um funcionário de uma pessoa jurídica sem poder de gestão, por si só, comete um delito ambiental do exercício do trabalho, a pessoa jurídica não responderá criminalmente, haja vista que o crime não foi cometido por determinação do representante da empresa. Para o autor, a responsabilização penal da pessoa jurídica é mais uma garantia para realizar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, apenas podendo ser limitada com razoabilidade, o que parece não ter se operado, em aparente violação ao Princípio da Máxima Efetividade da Constituição, que lastreia a exegese dos direitos e garantias fundamentais.
Segundo Santiago (2011) existem três formas em que se dá a prevenção do dano ambiental através do Direito Penal. A primeira delas é pela técnica da tipificação das condutas prejudiciais ao meio ambiente, pois também são tipificadas condutas de perigo, antecipando o momento de consumação, evitando, portanto, o dano ambiental; a segunda, pela prevenção geral positiva feita pela norma penal, reafirmando o bem ambiental como fundamental e relevante para a sociedade; a terceira, pela prevenção especial impositiva, dirigida ao infrator, reafirmando o valor do bem atingido.
Machado (2013) comenta que estão previstas como penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade; interdição de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária e recolhimento domiciliar (art. 8º). O Código do Consumidor (Lei 8.078/1990) previu, também, como pena a "publicação em órgãos de grande circulação ou audiência, ás expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação" (art. 78, II). A Lei 9.605/1998 deixou de prever tal sanção penal.
O acolhimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei 9.605/1998 mostra que houve atualizada a percepção do papel das empresas no mundo contemporâneo. Segundo Machado (2013) nas últimas décadas, a poluição, o desmatamento intensivo, a caça e a pesca predatória não são mais praticados somente em pequena escala. O crime ambiental é principalmente corporativo. A sanção do crime ambiental e a sanção da infração administrativa no tocante às pessoas jurídicas guardam quase uma igualdade. A necessidade de se trazer para o processo penal a matéria ambiental reside principalmente nas garantias funcionais do aplicador da sanção. O Poder Judiciário, a quem caberá aplicar a sanção penal contra a pessoa jurídica, ainda tem garantias que o funcionário público ou o empregado da administração indireta não possuem ou deixaram de ter.
Dantas (2011) salienta que, para que seja possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental, é necessário que também a pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício seja simultaneamente imputada, sob pena de inépcia da denúncia, consoante recente e iterativa jurisprudência eg. Corte Superior (RMS n. 16.696/ PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 13-3-2006; RMS 20.601/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJU de 14-8-2006; RHC 19.119/MG, rel. Min. Felix Fischer, DJU de 4-9-2006).
Além disso, Dantas (2011, p. 83) enumera outros aspectos relevantes que necessitam ser considerados, quais sejam: a) há necessidade de que o ato tenha sido praticado em benefício da sociedade: nesse sentido, somente a pessoa jurídica de direito privado estaria sujeita à penalização, em virtude do interesse público que deve nortear as demais, o que, embora seja o entendimento predominante, comporta divergências; b) decisão do órgão colegiado: impossibilidade da prática de crime culposo; c) existência de problemas ligados a questões procedimentais: citação, interrogatório, dever de dizer a verdade, direito ao silêncio. Tratando-se de transação "penal que envolve a suposta prática de crime contra o meio ambiente, a prévia composição do dano é indispensável (art. 27 da Lei de Crimes Ambientais), de modo que, descumpridas as condicionantes e não reparado o dano, forma-se o título executivo judicial (art. 475-N, II, do CPC), surgindo a possibilidade de ser exigido o respectivo adimplemento, seja para o fim de cobrança dos valores inscritos em dívida ativa do Estado ou da União (caráter penal), seja para a busca do pagamento das importâncias decorrentes do dano ambiental ou, se possível, da tutela reparatória específica (caráter civil).
Penas aplicáveis aos crimes ambientais e os Princípios Constitucionais
A introdução de sanções penais, para tutelar, proteger e preservar o meio ambiente foi, de acordo com Camargo (2011), uma consequência inevitável, em face das inábeis atitudes da sociedade para o desenvolvimento sustentável e para o mantimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A sanção penal é capaz de produzir efeitos mais abrangentes de reeducação, repressão, e prevenção pelo caráter que possui. Ao longo do tempo, observou-se que apenas criminalizar atitudes danosas ao meio ambiente, produzidas diretamente pelo homem, não reprimiu inteiramente o delito. Dessa forma, observou-se que as pessoas jurídicas, principalmente de direito privado, poderiam facilitar ações nocivas ao meio ambiente, pela natureza de suas atividades.
A Lei nº 9.605/98 atende aos regramentos estabelecidos constitucionalmente para o direito criminal ambiental, inclusive no que se refere aos princípios basilares do direito penal. Fiorillo e Conte (2012) destacam os princípios da legalidade e seus desdobramentos, da proporcionalidade, da individualização da pena, da personalidade ou da intranscendência, e da limitação constitucional das penas.
A Lei, também criou sistemas de punição diferenciados para a pessoa física e a pessoa jurídica, conforme anteriormente comentado. No caso das pessoas físicas as penas que poderão ser aplicadas são: a) pena privativa de liberdade; b) penas restritivas de direitos; c) pena de multa; d) “pena” de indenização. Para pessoas jurídicas, as penas possíveis são: a) pena de multa; b) penas restritivas de direitos; c) prestação de serviços à comunidade; d) dissolução da pessoa jurídica.
Dos tipos penais apresentados pela Lei Ambiental são apenados com detenção na modalidade de pena privativa de liberdade menos gravosa a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto ou aberto, conforme o artigo 33, segunda parte, do Código Penal. De acordo com Fiorillo e Conte (2012, p. 43) essa diferença se faz relevante uma vez que torna boa parte dos crimes suscetíveis de liberdade provisória e de suspensão condicional da pena, dentre outros benefícios legais.
Na determinação da pena para crimes ambientais, além das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, são consideradas, também, as circunstâncias específicas expressamente indicadas no art. 6º da Lei n. 9.605/98, a saber: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Desta forma, a Lei dos Crimes Ambientais apresenta três circunstâncias judiciais específicas, ou seja, motivos – fatores que levaram o agente à prática criminosa – e consequências do delito – maior ou menor intensidade da lesão produzida à saúde pública ou ao meio ambiente em razão da conduta perpetrada – e antecedentes penais relacionados à violação da legislação ambiental.
Fiorillo e Conte (2012) lembram que nas duas primeiras fases de fixação da pena, dentro do sistema trifásico, não é possível ultrapassar o máximo, nem ficar aquém do mínimo legal de pena previsto abstratamente no tipo penal, pois, não há previsão para o magistrado do quanto elevar ou diminuir a pena de acordo com as circunstâncias judiciais, atenuantes ou agravantes genéricas, ficando a seu alvitre, portanto, o quantum de aumento ou diminuição dentro dos limites, abstratamente cominados, de pena (art. 59, II, do Código Penal).
Cabe mencionar que nos arts. 14 e 15 da lei estão elencadas as circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis especificamente aos crimes ambientais. Assim, por força do art. 79, as circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP e atenuantes, previstas nos arts. 65, 66 e 8º do CP, aplicam-se subsidiariamente às previstas na lei especial.
Considerações Finais
O Direito Ambiental dá extrema relevância à vida em todas as suas formas, o que deixa a pessoa humana como destinatário deste direito, na medida em que relaciona ao princípio da dignidade humana, pilar do Estado Democrático de Direito. Desta forma, a proteção ambiental não trata tão somente de questões econômicas, mas é um caso de bem-estar da humanidade, pois, a existência da vida depende do uso racional e coordenado dos bens ambientais. A questão ambiental não se resume apenas na conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ela engloba a convivência harmoniosa do ser humano com todos os elementos do meio ambiente.
Deve-se observar que com os novos avanços do mundo moderno o direito à vida vai além da ideia de sobrevivência, alargando-se, ampliando-se, englobando o sentido de vida com qualidade e com interação do homem ao seu habitat, de maneira dinâmica e com a integração da natureza na vida do homem social, sobretudo nos aspectos relacionados à produção e ao trabalho.
A questão do ilícito ambiental adequa inúmeras abordagens em razão das consequências advindas de sua prática, o que requer, pela sua natureza e características, um estudo minucioso, visando a reflexão e a compreensão sobre suas consequências nas esferas administrativas, civil e penal. O que nos leva a considerar que uma vez que houve dano, o responsável, de uma forma ou de outra, tem que se responsabilizar pelo seu ato, independentemente da proporção da lesão causada. Fica claro que as responsabilidades nas três esferas não se confundem por razão de suas diferentes finalidades, podendo, assim, o autor ter de responder em mais de uma esfera pelo mesmo dano.
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Analista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Civil, de Família e Sucessões, Ambiental e do Consumidor pela Faculdade Internacional Signorelli. Pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Anderson Luiz Guimarães. A proteção ambiental no Brasil: A Lei de Crimes Ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45389/a-protecao-ambiental-no-brasil-a-lei-de-crimes-ambientais. Acesso em: 22 nov 2024.
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