O perfil do advogado que atua na seara penal empresarial tem sofrido alterações a partir do advento da Compliance no Brasil. Nesse sentido, Compliance pode ser entendido como o ato ou o procedimento que visa assegurar o cumprimento das normas reguladoras de determinado setor empresarial[1].
De acordo com estudos acerca do direito empresarial, a ideia do Compliance surge no seguimento empresarial a partir das atividades rotineiras de determinada empresa, passando a existir com ela, portanto, o dever de cumprir e de estar em conformidade com a legislação brasileira, seguindo diretrizes e regulamentos internos e externos, a fim da minimização de riscos vinculados à reputação da empresa[2].
De acordo com uma pesquisa elaborada pela sociedade civil denominada Transparência Internacional, destaca que o Brasil, dentre os 175 países avaliados, está na 72ª posição do Índice de Percepção da Corrupção Mundial no ano de 2013[3]. Tais dados apontam a relevância do estudo do Compliance, de maneira que possa ser utilizado de forma inteligente na seara empresarial, buscando retira o Brasil desta lamentável posição.
Internacionalmente, o Compliance tem sido efetivamente aplicado desde o ano de 2003 nos países da Europa, Oriente Médio, Ásia, Oceania e América do Norte[4]. O marco referencial para o advento do Compliance foi a Conferência de Haia, ocorrida em 1907, a qual teve por objetivo a cooperação entre os bancos centrais[5].
A finalidade central da área de atuação do Compliance é assessorar no gerenciamento de risco, a exemplo das sanções legais ou regulamentares, perdas financeiras ou mesmo perdas condizentes a reputação, decorrente da falta de cumprimento de disposições legais, regulamentares e códigos de conduta[6].
Portanto, quando da sua implementação, desde uma perspectiva prática, recomenda-se a identificação das finalidades e valores de um Manual de Compliance, adequando ou renovando os códigos de conduta corporativos já existentes, bem como a apresentação detalhada dos riscos específicos envolvidos na condução da atividade empresarial[7].
No Brasil a Lei de Lavagem de Capitais, a partir da implementação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, pôde ser considerada como a primeira legislação do ordenamento jurídico brasileiro a recepcionar de certa maneira as técnicas do Compliance.
O Compliance Officer ou o advogado com deveres de Compliance é o profissional responsável pela avaliação dos riscos empresariais, incumbindo a ele a elaboração de controles internos com o objetivo de evitar ou diminuir os riscos de uma futura responsabilização, civil, administrativa ou penal[8].
A contratação de Compliance Officers passou a ser exigida pela Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos da América em 1960, para criar procedimentos internos de controles, treinamento e monitoramento de pessoas, a fim de auxiliar nas áreas de negócios supervisionadas[9].
Desse modo, o Compliance Officer deverá impedir a prática das condutas associadas à corrupção, à subvenção da prática de atos ilícitos, e às fraudes nos procedimentos licitatórios, especialmente, por meio da implementação de um programa de Compliance efetivo[10].
O Compliance Officer, portanto, ao assumir essa posição assume também uma função complexa e arriscada, exposto à responsabilização criminal por dolo, culpa ou omissão relevante em razão do assessoramento jurídico deficiente ou incompleto[11].
Dada as inúmeras atribuições em face desse profissional verifica-se que para atuar como Compliance Officer o advogado deve possuir uma formação multidisciplinar com conhecimentos ligados a contabilidade, administração, bem como, ao direito empresarial, penal e administrativo.
Multinacionais das cidades de São Paulo e Rio de Janeiro têm demonstrado grande interesse nesse tipo de profissional, criando setores especializados em Compliance, tendo o advogado como gestor da equipe.
Em face aos acontecimentos ocorridos nas duas últimas décadas no que tange a economia mundial[12], e, considerando o panorama de escândalos na esfera criminal empresarial brasileira[13] envolvendo além das multinacionais e empresas de grande porte, a administração pública, bancos e agentes políticos.
O mercado dos Compliance Officers ao que se pode verificar, portanto, é promissor, e, tende a crescer ao longo dos anos, considerando a atual necessidade de profissionais que compreendam a leitura de leis como a Lei Anticorrupção Empresarial e Lei Antitruste e que saibam atuar pontualmente na prevenção de riscos.
NOTAS:
[1] BOTTINI, Pierpaolo Cruz. O que é compliance no âmbito do Direito Penal?. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2013-abr-30/direito-defesa-afinal-criminal-compliance>. 2013. Acesso em: 19.mai.2015.
[2] COSTA, Sócrates Cabral. O Compliance como um novo modelo de negócio nas sociedades empresárias. Revista Científica da Faculdade Darcy Ribeiro. n 003. Jul/Dez. Disponível em: < file:///D:/Arquivos/Downloads/39-156-1-PB%20(2).pdf>. 2012. p. 03.
[3] RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. DINIZ, Patrícia Dittrich Ferreira. Compliance e Lei Anticorrupção nas Empresas. Revista de Informação Legislativa. Ano 52. n. 205 Brasília. Jan.mar. 2015. p. 94.
[4] FEBRABAN - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Federação Brasileira de Bancos. Função de Compliance. Disponível em: < http://www.abbi.com.br/download/funcaodecompliance_09.pdf>. Acesso em: 23. mai.2015.
[5] FEBRABAN - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Federação Brasileira de Bancos. Função de Compliance. Disponível em: < http://www.abbi.com.br/download/funcaodecompliance_09.pdf>. Acesso em: 23. mai.2015.
[6] FEBRABAN - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Federação Brasileira de Bancos. Função de Compliance. Disponível em: < http://www.abbi.com.br/download/funcaodecompliance_09.pdf>. Acesso em: 23. mai.2015.
[7] DINIZ, Eduardo Saad. A Criminalidade Empresarial e a Cultura de Compliance. p. 116.
[8] SAAVEDRA, Giovani A. Reflexões iniciais sobre criminal compliance. p.11.
[9] FEBRABAN - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Federação Brasileira de Bancos. Função de Compliance. Disponível em: < http://www.abbi.com.br/download/funcaodecompliance_09.pdf>. Acesso em: 23. mai.2015.
[10] RECHULSKI, David. Compliance Officer agora é o gestor da integridade da empresa. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jan-19/david-rechulski-compliance-officer-agora-gestor-integridade>. 2015. p. 02-03.
[11] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminal Compliance e ética empresarial: novos desafios do Direito Penal Econômico. Porto Alegre: Editora Núria Fabris, 2013.p. 23.
[12] Neste sentido a crise financeira de 2008, bem como, os famosos escândalos de governança, como exemplos: Barings,Enron, World Com, Parmalat. BOTTINI, Pierpaolo Cruz. O que é compliance no âmbito do Direito Penal?. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2013-abr-30/direito-defesa-afinal-criminal-compliance>. 2013. Acesso em: 19. mai. 2015.
[13] Neste sentido, a Ação Penal 470 e os recentes escândalos envolvendo a Petrobras.
Precisa estar logado para fazer comentários.