RESUMO: O objetivo do presente artigo é analisar a possibilidade do exercício concomitante da advocacia e da função de conciliador ou juiz leigo. Tendo em vista que a função de juiz leigo só pode ser exercida por bacharel em direito e, a de conciliador, preferencialmente por este, torna-se importante a análise do tema em questão, pois um dos requisitos para ser advogado é possuir graduação em direito (Lei nº 8.906/1994; art. 8º, inciso II).
INTRODUÇÃO
Diante do grande número de ações judiciais tramitando no Poder Judiciário, a conciliação ganhou importância no cenário jurídico. A conciliação tem (e teve) maior destaque nos juizados especiais, que são regulamentados pelo artigo 98, inciso I, da Constituição Federal e pela Lei nº 9.099/1995.
Nada obstante a conciliação tenha tido destaque na Lei dos Juizados Especiais, o CPC de 1973, ainda em vigor, também possui dispositivos versando a respeito dela: 1) o artigo 125, inciso IV, dispõe que o juiz deve tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes; 2) o artigo 277, caput, que está dentro do capítulo que trata do procedimento sumário, prevê a realização de audiência de conciliação; 3) o artigo 331, parágrafo 1º, que dispõe sobre a “audiência preliminar”, também falou da conciliação; e 4) a seção II do capítulo VII é nominada “Da Conciliação”.
Com o Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – a conciliação ganhará ainda mais destaque na resolução de conflitos no Poder Judiciário. Diversos dispositivos legais do novo diploma processual civil versam sobre esse meio de resolução de conflitos. Alias, no CPC que entrará em vigor a conciliação é tratada logo nos artigos iniciais (art. 3º, § 3º), demonstrando a importância que se dará a essa atividade.
A Lei nº 9099/1995 e a Lei nº 12.153/2009, regulamentando o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, trouxeram a figura do juiz leigo.
O juiz leigo pode conduzir, nos Juizados Especiais (Cíveis ou da Fazenda Pública), audiências de instrução e proferir decisões nos feitos em que realizar instrução, devendo submetê-las ao juiz, que poderá homologá-las, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. O juiz leigo, bom salientar, deve tentar a conciliação entre as partes antes de iniciar a instrução (Lei nº 9099; arts. 21 a 26, 37 e 40 e Lei nº 12.153/2009; art. 15).
DESENVOLVIMENTO
As sessões/audiências de conciliação, por óbvio, são realizadas por um profissional. Este método de resolução de conflitos pode ser realizado por juízes leigos [1], juízes togados [2] ou conciliadores.
Os profissionais que presidem audiências de conciliação (ou mediação), em regra, possuem formação jurídica. Diz-se “em regra” porque o artigo 7º, caput, da Lei nº 9099/1995 preceitua que os conciliadores serão recrutados “preferencialmente” entre os bacharéis em direito [3].
A função de juiz leigo, por sua vez, só pode ser exercida por advogados com mais de 5 anos de experiência, o que pressupõe, por óbvio, que este profissional seja formado em direito (Lei nº 9099/1995; art. 7º, caput).
Os bacharéis em direito, após regular aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, podem requerer a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a advocacia. Logo, fica a pergunta: os juízes leigos e os conciliadores podem advogar? Em relação aos juízes togados, não há dúvida de que não podem exercer a advocacia (CF: art. 95, inc. V). Quanto aos juízes leigos, a pergunta é respondida pelo artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9099/1995 e pelo artigo 15, parágrafo 2º, da Lei nº 12.153/2009:
Lei nº 9009/1995
Art. 7º (...)
Parágrafo único. Os Juízes Leigos ficam impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. – Grifo próprio.
Lei nº 12.153/2009
Art. 15 (...)
Parágrafo 2º. Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instituídos em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções. – Grifo próprio.
Conforme se observa, os dois dispositivos legais, ao estabelecer impedimentos [proibição parcial do exercício da advocacia] [4] ao exercício da advocacia pelos juízes leigos, dizem, de forma oblíqua, que os juízes leigos podem advogar. Ou seja, eles podem advogar, apenas devem respeitar os limites estabelecidos nos citados dispositivos legais.
Quanto aos conciliadores, tanto a Lei nº 9099/1995 quanto a Lei nº 12.153/2009 são silentes a respeito do assunto. Porém, o Conselho Nacional de Justiça, quando se manifestou a respeito deste tema, concluiu que os conciliadores somente não podem advogar perante os juizados em que atuam:
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo pelo qual os requerentes pedem, liminarmente, a suspensão dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 53, da RESOLUÇÃO Nº 04/2013 – Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
[...]
Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito voto por dar-lhe parcial provimento, entendendo que:
a) A Resolução nº 35/2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, deve ser adequada para consignar que o impedimento dos conciliadores do exercício da advocacia se restringe ao Juizado Especial em que prestam as suas funções públicas;
[...]
Consigno, ainda, que a matéria analisada aqui se restringe ao ato do Tribunal, sem vincular ou prejudicar análise, por parte do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a qual os requerentes estão vinculados, de eventuais impedimentos ou incompatibilidades, à luz do Estatuto da Advocacia.
Pelo exposto, adotando, no que pertinente, as razões constantes no voto do Procedimento de Controle Administrativo n° 0004716-80.2012.2.00.0000, julgado à unanimidade, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para suspender a vigência dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 53, da RESOLUÇÃO Nº 04/2013, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, unicamente no que se refere à vedação ao exercício da advocacia nos Juizados Especiais da Comarca na qual os conciliadores desempenham suas funções, mantendo-a somente em relação ao juizado específico em que atuem.
(CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003094-92.2014.2.00.0000 - Rel. PAULO TEIXEIRA - 191ª Sessão - j. 16/06/2014). – Grifo próprio [5].
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJAC. JUIZADOS ESPECIAIS. IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES. APLICAÇÃO DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 15, §2º, DA LEI Nº 12.153/09. EXIGÊNCIA DE 2 (DOIS) ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA PARA OS JUÍZES LEIGOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES DOS JUÍZES LEIGOS. APLICAÇÃO DO ARTS. 21, 22 e 40 DA LEI Nº 9.099/95. PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os conciliadores estão impedidos de exercer a advocacia somente perante o Juizado Especial em que atuam;
[...]
- O exercício das funções de juízes leigos se limita aos processos judiciais que tenham presidido audiências públicas e/ou audiências de instrução e julgamento, sendo que as decisões e despachos devem ser submetidos ao Juiz supervisor para homologação, nos termos dos arts. 21, 22 e 40 da Lei nº 9.099/95.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004716-80.2012.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 158ª Sessão - j. 13/11/2012). –Grifo próprio [6].
No mesmo sentido é o Enunciado Cível nº 40 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE):
ENUNCIADO Cível Nº 40. “O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.” – Grifo Próprio [7].
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, bom ressaltar, não discrepa deste entendimento:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E O CARGO DE CONCILIADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS. - O exercício do cargo de conciliador dos Juizados Especiais, desde que respeitados os impedimentos previstos no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não é incompatível com o exercício da advocacia.
(TRF-4 - AMS: 8264 RS 2000.04.01.008264-5, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 07/05/2003, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/07/2004 PÁGINA: 391). – Grifo próprio [8].
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCILIADOR DE JUIZADOS ESPECIAIS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. 1. ATRAVÉS DE UM COMANDO DIRIGIDO AO CASO MAIS COMPLEXO, DO JUIZ LEIGO, IMPEDINDO SUA MILITÂNCIA ADVOCATÍCIA APENAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS, PROCUROU, A LEI, ABRANGER TAMBÉM A HIPÓTESE MAIS SIMPLES, DO CONCILIADOR. 2. A INTERPRETAÇÃO DA LEI OBEDECE A PRINCÍPIOS DE CONSTRUÇÃO LÓGICA, ALIADOS AO PRECEITO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, NÃO SENDO RAZOÁVEL ADMITIR QUE, O CONCILIADOR, DESENVOLVENDO UM TRABALHO MENOS COMPLEXO, SOFRA MAIORES RESTRIÇÕES QUE O JUIZ LEIGO, COMPETENTE ESTE, ATÉ MESMO, PARA INSTRUIR PROCESSOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. 3. APELO NÃO PROVIDO.
(TRF-5 - AMS: 75024 RN 2000.84.00.005627-5, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Substituto), Data de Julgamento: 20/08/2002, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 26/12/2002 - Página: 235). – Grifo próprio [9].
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCILIADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INSCRIÇÃO NA OAB. INDEFERIMENTO. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA.
[...]
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, deferindo o direito à inscrição de Bacharel nos quadros da OAB mesmo atuando como conciliadora nos Juizados Especiais, pois não obstante a redação do art. 28 da Lei nº 8.906/94 dê a entender que seriam membros do Judiciário, os Juízes leigos e os conciliadores são auxiliares do juízo, mas, embora com atribuições de extrema relevância, não podem ser considerados funcionários públicos, de forma que inviável obstaculizar-se a sua atuação como advogados, exceto nos próprios Juizados Especiais. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF-4 - AMS: 27818 RS 1999.71.00.027818-0, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 30/11/2000, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/01/2001 PÁGINA: 158). – Grifo próprio. [10].
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. FUNÇÃO DE CONCILIADOR EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. COMPATIBILIDADE. 1. Os conciliadores apenas viabilizam a conciliação entre as partes. Uma vez que são voluntários, não dirigem a instrução do feito nem proferem decisões. 2. O exercício da função de Conciliador Especial Cível não é incompatível com o exercício da advocacia, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 28, IV, da Lei 8.906/1994. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF-1 - AMS: 2129 RO 2002.41.00.002129-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 12/05/2009, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2009 e-DJF1 p.568). – Grifo Próprio. [11].
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCILIADOR EM JUIZADO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O bacharel em Direito que atua como conciliador de juizado especial e não ocupa cargo ou função públicos do poder Judiciário não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas de incompatibilidade da advocacia - art. 28 da Lei 8.906/94. 2. A atividade de conciliador não é incompatível com o exercício da advocacia. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF-1 - AMS: 1220 RO 0001220-19.2002.4.01.4100, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Data de Julgamento: 29/11/2011, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1011 de 16/12/2011). – Grifo próprio [12].
Vale registrar, ainda, o entendimento exarado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, analisando o tema por ocasião da Consulta nº 49.0000.2012.000359-7/COP:
CONSULTA N. 49.0000.2012.000359-7/COP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Bahia – Órgão Especial. Assunto: Consulta. Art. 7º da Lei 9.099/95 c/c o art. 15 da Lei 12.153/2009. Cargo de Conciliador e cargo de Juiz Leigo ocupados por advogados em seleção pública. Incompatibilidade. Impedimento. Matéria afetada ao Conselho Pleno (Órgão Especial). Relator: Conselheiro Federal Carlos Alberto de Jesus Marques (MS). EMENTA N. 021/2013/COP. Os Juízes Leigos, escolhidos dentre advogados, ficam apenas impedidos de exercer a advocacia nos Juizados Especiais, na forma prevista nas Leis n. 9.099/1995 e n. 12.153/2009 e no art. 30, I, da Lei 8.906/94. Caso os Conciliadores sejam também escolhidos dentre advogados, caberá a mesma regra aplicável aos Juízes Leigos, ou seja, serão eles apenas impedidos para o exercício da advocacia nos Juizados Especiais (Leis n. 9.099/1995 e n. 12.153/2009) e na forma do art. 30, I, da Lei n. 8.906/94. Interpretação sistemática dos arts. 7º da Lei 9.099/1995, 15 da Lei n. 12.153/2009 e 28, incisos II e IV, da Lei 8.906/94 c/c art. 8º do Regulamento Geral do EAOAB. (DOU, S.1, 03.10.2013, p. 108). – Grifo próprio [13].
Por fim, vale destacar que o Novo CPC também tratou do tema:
Lei nº 13.105/2015 [Novo CPC]
Art. 167 [...]
Parágrafo 5º. “Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos [vedação parcial ao exercício da advocacia] de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.” – Grifo próprio.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em seu livro Direito Processual Civil Esquematizado (2011, págs. 93/94) diferencia os vocábulos “foro” e “juízo”:
“Em primeira instância, perante a Justiça Estadual, foro é a designação utilizada como sinônimo de comarca. [...] Com foro não se confundem os juízos, unidades judiciárias, integradas pelo juiz e seus auxiliares. Na justiça comum estadual o conceito de juízo coincide com o das varas. Uma comarca pode ter numeras varas, isto é, diversos juízos.” – Grifo próprio.
O Novo CPC, em diversos de seus dispositivos, adota o vocábulo “foro” como sinônimo de “comarca”. Vejamos a título de exemplo o art. 46: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro [comarca] de domicílio do réu.”
Assim, é possível dizer que, com o advento do novo Estatuto Processual Civil, os conciliadores e mediadores judiciais somente estarão impedidos de exercer a advocacia na vara judicial [juízo] em que estiver atuando.
CONCLUSÃO: Não resta dúvida de que a atividade de conciliação como meio de resolução de controvérsias judiciais cresceu em importância nos últimos anos, em especial com o advento da Lei dos Juizados Especiais. Os conciliadores e juízes leigos – aqueles presidem as sessões de conciliação, estes, podem conduzir audiências de instrução e proferir decisões nos juizados, devendo, inclusive, propor a conciliação no início da instrução – não são obrigados a cancelar seus registros na Ordem dos Advogados do Brasil quando assumem tais funções no Poder Judiciário. Enfim, ambos podem exercer a advocacia, devendo apenas obedecer aos limites estabelecidos pela legislação (impedimentos).
NOTAS:
[1] O artigo 22 da Lei nº 9099/1995 diz que a sessão de conciliação pode ser conduzida por Juiz Togado, Juiz Leigo ou Conciliador.
[2] No CPC de 1973, o artigo 125 diz que o juiz [togado] deve tentar, a qualquer tempo, a conciliação. No Novo CPC, o artigo 139, inciso V, dispõe que o juiz [togado] deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
[3] O artigo 3º, inciso I e parágrafo único do Provimento nº 040/2008/CM, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, admite que profissionais que não tenham formação jurídica sejam credenciados como conciliadores. Vejamos: “Art. 3º. São requisitos para o exercício da função de conciliador: I – ser bacharel ou acadêmico em direito, (...); Parágrafo Único. Diante da excepcionalidade da comarca ou termo dela, bem como do risco de comprometimento ou necessidade do serviço judiciário, pode ser dispensado o requisito do inciso I, (...).”
[4] Lei nº 8.906/1994; Art. 27, caput: “A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.” – Grifo próprio.
[5] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=CDE3F66A52F29C3A3D99CBA87B
B8A861?jurisprudenciaIdJuris=47239&indiceListaJurisprudencia=1&tipoPesquisa=LUCENE&firstResult=0 Acessado em 24/10/2015.
[6] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=CDE3F66A52F29C3A3D99CBA87B
B8A861?jurisprudenciaIdJuris=46042&indiceListaJurisprudencia=4&tipoPesquisa=LUCENE&firstResult=0
[7] Disponível em: http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32 acessado em 24/10/2015. Saliente-se que o “Enunciado Cível nº 40” possui redação semelhante ao do “Enunciado Criminal nº 31”, também do FONAJE.
[8] Disponível em: http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8659565/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-8264-rs-20000401008264-5 Acessado em 24/10/2015.
[9] Disponível em: http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/155789/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-75024-rn-20008400005627-5 Acessado em 24/10/2015.
[10] Disponível em: http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8646954/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-27818-rs-19997100027818-0-trf4 Acessado em 24/10/2015.
[11] Disponível em: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4301504/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-2129-ro-20024100002129-5 acessado em 24/10/2015.
[12] Disponível em: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21080187/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-1220-ro-0001220-1920024014100-trf1 Acessado em 24/10/2015.
[13]. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, Ano XLIV, nº 95, Jan/Dez 2013. pág. 150. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/pdf/revista-oab-95-capa.pdf Acessado em 24/10/2015.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Acessado em 24/10/2015.
_____. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm Acessado em 24/10/2015.
_____. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm Acessado em 24/10/2015.
_____. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm Acessado em 24/10/2015.
_____. Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
_____. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm Acessado em 24/10/2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Provimento nº 040/2008/CM. Dispõe sobre as regras para o processo seletivo de credenciamento dos conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso, bem como sobre suas atribuições e abono variável. Disponível em: http://www.tjmt.jus.br/INTRANET.ARQ/downloads/Corregedoria/DAJE%20-%20Corregedoria/file/Provimento%2040%202008%20CM.pdf Acessado em 23/10/2015.
Bacharel em Direito pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura. Conciliador e Advogado;<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Thiago Borges Mesquita de. Juiz leigo e conciliador podem exercer a advocacia? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 nov 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45420/juiz-leigo-e-conciliador-podem-exercer-a-advocacia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gudson Barbalho do Nascimento Leão
Por: Maria Vitória de Resende Ladeia
Por: Diogo Esteves Pereira
Por: STEBBIN ATHAIDES ROBERTO DA SILVA
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