RESUMO: O presente trabalho tem por fim estudar a responsabilidade do servidor publico no âmbito da responsabilidade civil, administrativa e penal decorrente do exercício do cargo, emprego ou função.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade. Servidor Público. Civil. Administrativo. Penal.
SÚMÁRIO: Introdução; 1 Responsabilidade; 2 Responsabilidade civil; 3 Responsabilidade administrativa; 4 Responsabilidade penal; Conclusão.
INTRODUÇÃO
Após a Constituição de 1988, que passou a regular de forma vertical os direitos no Brasil, tendo força normativa deixando de ser meramente uma carta política e passando a ser a Carta Magna a responsabilidade dos servidores públicos passou a ser definida de forma mais clara, como ficou evidente no artigo 186 do código civil. Sendo que para caracterizar o ilícito seja de natureza civil, administrativa ou penal deverá ser comprovado que o mesmo agiu por ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e dano. Porem quando o dano for causado a terceiro o Estado tem o dever de indenizar as vitimas independente de culpa ou dolo podendo o mesmo requer ressarcimento do causador do dano. Hoje pacificado esse entendimento tanto na doutrina quanto na jurisprudência brasileira.
Abordaremos noções da responsabilidade civil, administrativa e penal, com o intuito de demonstrar maiores detalhes da responsabilidade do servidor público.
1 - RESPONSABILIDADE
O servidor público devido ao seu exercício de cargo, emprego ou função está sujeito a praticar atos ilícitos, atos estes que podem ser de natureza civil, penal ou administrativa e podem ser responsabilizados tanto na esfera civil, penal e administrativa, (DI PIETRO, 2010, p. 611).
2 – RESPONSABILIDADE CIVIL
É a responsabilidade de ordem patrimonial que obriga aquele por ato ilícito causar dano a outrem repará-lo, desde que o ato tenha sido praticado com ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e dano. (DI PIETRO, 2010, p. 611).
Decorre do artigo 186 do Código civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
No entanto por abranger os elementos que tipifica o Art. 186 do CC, Francisco Amaral 2006, explana de forma clara, esses elementos: Ação ou omissão do agente (CONDUTA); Ilicitude; Culpa; Nexo de Causalidade e Dano.
Os atos ilícitos quanto à conduta: pode ser ativa quando são praticados por ação ou por omissão que sejam por negligencia ou imprudência. Sendo assim precisamos entender os comportamentos ativo e omissivo:
O comportamento ativo que é a ação que resulta da vontade humana. É ato voluntário e objetivamente imputável, controlável pela pessoa á qual se imputa o fato violando direitos dos outros. Para que configure ato ilícito o agente tem que praticar com plena consciência não podendo configurar como ato ilícito os atos praticados durante o sono ou em estado de inconsciência (hipnose, delírio febril, ataque epilético) ou sob coação absoluta ou por absolutamente incapazes.
O comportamento omissivo por omissão é a causa jurídica do dano se houver o dever de agir, ou seja, de praticar o ato omitido. Quando o agente deixa de cumprir sua obrigação na qual estava de direito obrigado a cumpri-la, comete omissão de seu dever legal. A omissão é mais freqüente na inexecução das obrigações, isto é, no campo da responsabilidade civil contratual.
Quando a omissão se dá por inobservância das normas que nos mandam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento, dizemos que foi por negligência. Porem quando essa omissão é praticada com precipitação ou com procedimentos sem cautela foi o ato cometido com imprudência, ambos estão relacionados com a atitude do agente, pois no campo do direito está omissão pode resultar em dano, seja ele de natureza jurídica ou não.
O dano oriundo de uma pratica do ato ilícito diminui o patrimônio daquele que foi lesionado e o dano pode ser definido de duas formas:
– Em sentido estrito : É a efetiva diminuição que alguém sofre no seu patrimônio, constituindo na diminuição entre o valor atual e o que teria não fosse a prática do ato ilícito.
– Em sentido amplo : É a diminuição ou subtração de um bem jurídico de valor patrimonial ou moral.
O ato ilícito quanto a ilicitude que significa contrariedade a um dever jurídico, constituindo na ofensa a direito subjetivo absoluto ou na infração de preceito legal, que protege interesses alheios, ou ainda no abuso de direito. Portanto, a lesão de direitos personalíssimos ou reais, ou a violação de preceitos legais de tutela de interesses privados, o abuso de direitos de uso imoderado de modo a causar dano a outrem.
Portanto o ato ilícito pode ser praticado com ou sem culpa, ou seja, quando o agente viola um dever legal no qual podia conhecer não pode alegar que não conhecia a lei, e neste caso a relação de causa e efeito entre o fato e dano, que é o nexo de casualidade constitui elemento essencial ao dever de indenizar. Porque só existe responsabilidade civil se houver nexo causal entre o dano e seu autor, independentemente da culpa do agente. Como podem surgir varias causas concomitantes produzindo um só dano ou sucessivas produzindo vários, existe diversas teorias a respeito, porem as mais importantes são:
- Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non): Quando ocorre varias circunstâncias que poderia ter causado o prejuízo, qualquer delas poderia ser a causa eficiente, ou seja, exclui o que é irrelevante e apura somente a causa que realmente produziu o prejuízo.(Amaral,2006, pg 542)
- Teoria da causalidade adequada: O fato de que resulta a responsabilidade deve ser apto a produzir o dano causado. Quando não houver essa adequação não haverá responsabilidade se o dano ocorrer devido a circunstancias extraordinária que foge à experiência corrente. (Amaral,2006, pg 542)
- Teoria da causalidade imediata: Ocorre quando existe entre o fato e o dano, relação de causa e efeito, direta e imediata. É adotada pelo nosso direito. (Amaral,2006, pg 542)
O dano pode ser causado tanto ao Estado quanto a terceiros:
Quando o ato ilícito é praticado causando danos ao Estado a responsabilidade é apurada pela própria Administração, por meio de processo administrativo cerceando todos os direitos constitucionais a aquele que praticou o ato. As leis estatutárias em geral estabelecem procedimentos auto executórios, ou seja, não dependem de autorização judicial para proceder a execução da decisão administrativa. Porem para os servidores que são contratados pela legislação trabalhista, o desconto dos vencimentos do servidor publico só é possível se o mesmo concordar conforme preceitua o artigo 462, § 1º, da CLT. O que não impede do servidor que fora julgado e condenado administrativamente recorrer ao judiciário para que suste a decisão administrativa ou requeira indenização caso já tenha cumprido a mesma. (DI PIETRO, 2010, p. 612).
Quando o ato ilícito for praticado causando danos a terceiros, o Estado é responsabilizado, pois o mesmo responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa ou dolo. Todavia tem o direito de regresso contra o servidor que causou o dano, desde que fique provado que o mesmo tenha agido com culpa ou dolo. (DI PIETRO, 2010, p. 613).
No entanto com o ato ilícito nasce a responsabilidade civil, que é a obrigação de responder pelos seus atos ou de outrem ou a situação jurídica em que alguém se encontra de ter de indenizar a outrem quanto a própria obrigação decorrente dessa situação ou o instituto jurídico formado pelo conjunto de normas e princípios que disciplinam o nascimento, conteúdo e cumprimento de tal obrigação e a responsabilidade civil pode ser quanto aos fundamentos e as espécies:
Ao definir os dois tipos de responsabilidade, assim afirma: “Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato de próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”. (DINIZ (1984, pg. 32)
a) Subjetiva: é a regra geral pela qual o agente só é responsável pelo dano se agiu com culpa (art. 186, CC). É aquela decorrente do dano causado por ato doloso ou culposo.
A teoria subjetivista propõe que casa um responde por sua própria culpa, onde caberá ao autor o ônus da prova da culpa do réu (unuscuique sua culpa nocet).
b) Objetiva: é a exceção pela qual, conforme casos previstos em lei, o agente responde mesmo sem ter havido culpa para o dano (“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” art. 927, parag. único, CC).
A responsabilidade civil objetiva tem como fundamento o risco, em que explica a responsabilidade pelo fato do agente ter causado prejuízo à vítima ou a seus bens. Assim, não há necessidade de comprovação do dolo ou culpa, sendo necessário somente evidenciar a existência do nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
“Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
“Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
a) Contratual, quando o dano decorre do descumprimento de um contrato entre as partes (art. 389 e art. 402, CC);
“Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o vendedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
“Art. 395 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa mais juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único: Se a prestação, devido a mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”.
b) Extracontratual ou aquiliana: o dano decorre de um ato ilícito, ou seja, não existe vinculo obrigacional anterior entre agente e vitima;
Maria Helena Diniz (1992, p. 567), assim define a responsabilidade aquiliana:
“a responsabilidade Extracontratual se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz (Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito ( Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente.”
3 – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Os ilícitos administrativos definidos na legislação estatutária apresentam os mesmos elementos básicos do ilícito civil: ação ou omissão, contrário a lei, culpa ou dolo e dano. Que caso o servidor cometa uma infração a mesma será apurada pela prpira Administração Pública, através de instauração de procedimentos adequados previstos nas leis estatutárias assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa previsto no artigo 5º , inciso IV, da Constituição Federal. (DI PIETRO, 2010, p. 613).
Os meios previstos para se apurar um ilícito administrativo segundo as leis estatutárias são, (DI PIETRO, 2010, p. 613):
- SUMÁRIOS – Compreendendo a verdade sabida e a sindicância
- PROCESSO ADMINISTRATIVO – Impropriamente denominado inquérito administrativo.
Neste sentido a Administração dispõe de certa margem de apreciação (ou discricionariedade limitada pelos critérios previstos em lei) no enquadramento da falta entre os ilícitos, no qual exige a precisa motivação da penalidade imposta pelo julgador, para impedir o arbítrio da Administração e demonstrar a adequação entre a infração e apena imposta, (DI PIETRO, 2010, p. 613).
4 – RESPONSABILIDADE PENAL
Quando o servidor pratica crime ou contravenção responde penalmente e os elementos que caracterizam este ilícito são basicamente os mesmos dos demais atos ilícitos porem com algumas peculiaridades: A ação ou omissão deve ser antijurídica e típica, ou seja, deve corresponder ao tipo penal e a conduta como crime ou contravenção, a culpa ou dolo não pode haver hipóteses de responsabilidade objetiva, relação de causalidade e dano ou perigo que nem sempre é necessário que o dano se concretize, basta haver o risco de dano, (DI PIETRO, 2010, p. 614).
Para que o crime seja considerado praticado pelo servidor publico o mesmo terá que está exercendo cargo, emprego ou função publica ainda que transitoriamente ou sem remuneração, conforme conceitua o artigo 327 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.983, de 13-4-200, (DI PIETRO, 2010, p. 614).
“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”
Estendendo-se por equiparação o previsto no parágrafo 1º deste artigo,
“§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. ”
Também conforme citado no §1º, art 327, do Código Penal, por equiparação atribui a responsabilidade penal para os funcionários públicos que estejam exercendo cargo ou função em entidades paraestatal, como também para os funcionários de empresas que prestam serviços contratadas ou conveniadas para entidades Públicas da Administração direita ou indireta, desde que estejam exercendo atividades típicas da Administração Pública.
CONCLUSÃO
Tendo em vista quanto a responsabilidade do servidor publico, só haverá essa responsabilização caso o mesmo haja de forma ilícita causando dano a outrem ou não como é o caso do ilícito penal que basta que haja o perigo de dano já caracteriza o ilícito penal. Porem sua conduta deverá ser por ação ou omissão que de forma voluntária pratique o ilícito e a mesma tenha relação de causalidade com a conduta que deverá ser apurada por procedimentos adequados quer seja pela esfera Administrativa ou Judiciária dentro de um procedimento que assegure ao servidor os seus direitos Constitucionais. Destarte que se faltar qualquer um dos elementos elencados que configure o ato ilícito não há de se falar em responsabilidade do servidor publico.
REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010.
Amaral, Francisco Amaral. Direito Civil: introdução – 6.ed. ver., atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 6 ed.v.7: Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva: 1992.
Código Civil Brasileiro, 2002
Código Penal Brasileiro, 1940
Acadêmico do Curso de Direito na Feculdade de Negócios de Sergipe - FANESE. Contabilista na Starcon Assessoria Contábil Ltda.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Genilson Alves de. A responsabilidade do servidor público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 nov 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45423/a-responsabilidade-do-servidor-publico. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Danilo Eduardo de Souza
Por: maria edligia chaves leite
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.