Introdução
A responsabilidade civil pode se manifestar como resultado de muitas situações que advém do cotidiano social, das várias formas de o sujeito praticar atos da sua vida civil. Cita-se aqui a responsabilidade advinda de alguma atividade, ações, atribuições, encargos, ou serviços desempenhados por uma pessoa, mais precisamente a atividade profissional, que se caracteriza como aquela em que há uma sequência de ações praticadas por um determinado sujeito em decorrência de seu oficio, seja ele autônomo ou não.
Advocacia se insere no campo da responsabilidade civil decorrente de atividade profissional. Muita discussão há em torno de ser esta uma atividade que gera responsabilidade civil somente na esfera subjetiva, ou se a esta pode ser aplicada a teoria do risco trazendo a possibilidade de ser também de natureza objetiva.
A regra geral é que a responsabilidade decorrente de atividade profissional é de natureza contratual. Aqui a atividade realizada pelo profissional é previamente ajustada entre ele e a outra parte, há nesse sentido a formação de um negócio jurídico, e como sabemos a responsabilidade que não é consequência de um ato ilícito é de natureza contratual, por exclusão.
Desenvolvimento
Advogado é um profissional liberal. Este possui capacidade postulatória para estar em juízo. É o bacharel em ciências jurídicas que fora aprovado no exame de ordem dos advogados do Brasil e possui seu registro junto ao órgão.
Muito mais que uma profissão o advogado exerce uma função social de ordem pública exerce uma função essencial ao andamento da justiça. Sua tarefa é aplicar princípios e regras pré-estabelecidas nos vários aspectos do ordenamento jurídico para equilibrar e solucionar conflitos. Visto ser de tamanha importância suas atividades, deve-se tratar com ponderação com respeito aos danos que este venha a causar tanto na esfera do particular que se utilizada dos seus serviços, como na esfera pública em geral onde o Estado se encontra inserido.
Fundamento e configuração da responsabilidade
Ao mandato é o meio legal pelo qual o advogado celebra um contrato com seu cliente, gerando assim responsabilidades para aquele.
Uma importante questão, dentro da responsabilidade contratual na qual se encontra a do advogado, diz respeito a esta ser de meio ou de fim. De fim, é aquela em que o profissional tem a obrigação de garantir o resultado firmado no contrato respondendo pela ocasião de não atingir tal resultado. A obrigação de meio é aquela em que o profissional se obriga a agir com toda a cautela e diligência que esteja ao seu alcance para se atingir o resultado, mas por ser apenas de meio e não de fim, o resultado diverso do pretendido não responsabiliza este, a menos que haja ele com dolo ou culpa.
Muito importante é frisar quem embora sua responsabilidade se de forma tão acentuada, o profissional do direito assume uma responsabilidade, em princípio, de meio. Ele é o meio que têm os demais entes para se chegarem ao juízo de resolução de conflitos. Sem sua capacidade de postular perante órgão judicial, ninguém poderá acionar o judiciário para que se tenha a solução de sua demanda, salvo algumas ressalvas legais.
O advogado não pode garantir o resultado de suas atividades deve ele, apenas desenvolve-las com a diligência e competência que lhe cabe. Ele assim apenas conduz seu cliente por meio de conselhos e apresenta-lhe a forma que existe na lei que pode ser utilizada para se tentar resolver do melhor modo possível sua lide de acordo com o resultado que este pretende atingir. Tal resultado apenas dependerá do julgador a quem cabe a decisão final do conflito aonde este não poderá interferir visto ser esta uma função pública somente desempenhada pelo juiz natural aquele que representa o estado na solução dos conflitos e na busca pela paz social.
Apesar de em regra ser de meio a responsabilidade dos advogados, estas poderão em determinados casos serem de fim, aonde estes deverão garantir o resultado de sua atuação. São exemplos de imperícia profissional de advogado segundo Fabio Ulhoa coelho:
Perder o prazo da contestação ou recurso; deixar de protestar títulos que lhe foram confiados à cobrança, sustentar a conclusão de parecer em dispositivo de lei revogado, caso vigore outro com comando em sentido oposto; não propor a discussão de cláusula essencial aos interesses do cliente no transcurso de negociações dum contrato; não advertir, oralmente ou por escrito, o cliente acerca do risco, quando houver, de determinadas condutas ou decisões serem consideradas ilegais (cf. Dias, 1954,1: 328/338).
Para se caracterizar tal responsabilidade deverá ser feito um exame de cada caso concreto para só assim se apurar se realmente este agiu com alguma parcela de culpa ou até mesmo de dolo, podendo assim se definir a extensão da sua responsabilidade. Este responde assim, pelos erros de fato e de direito que venha a causar.
Deve agir esse com zelo e cautela. A atividade advocatícia hoje requer um cuidado extremo, pois, por melhor que seja o direito do cliente este pode vir a sofrer os efeitos da sucumbência por ocasião da propositura de ações que não se amoldem aos termos do caso concreto apresentado. Requer-se para toda ação que se vá levar a juízo, um estudo prévio das possibilidades e formas de adequar estas ao direito processual, nunca de forma esporádica, mas com a certeza de que esta seja o melhor caminho a percorrer para se chegar a procedência a seu favor. É fora de dúvida que o profissional deve ser responsabilizado pelos resultados se não agir de tal forma. Se este, por um exemplo, estiver incumbido de uma ação de difícil êxito, que vá contra jurisprudência e doutrina dominante, recusar um acordo que a parte contrária ofereça indo contra a vontade até mesmo de seu próprio cliente, apenas por simples capricho em tentar a qualquer modo vencer a demanda ou para auferir um valor maior de honorários e acaba sofrendo os efeitos da sucumbência, como tudo anteriormente já indicava, poderá ser responsabilizado pelo valor que aquele poderia vir a ganhar caso o acordo tivesse sido aceito.
Sendo assim, o advogado deve respeitar a vontade de seu cliente, e se não concordando poderá renunciar o mandato. O que não se admite é agir de forma livre no que se refere a direito de outrem do qual é apenas condutor dentro da esfera judicial.
Há responsabilidade também por ato de terceiros associados. Neste caso os associados responderão perante seus clientes por atos de seus colegas se comprovados erros grosseiros e graves cometidos por estes, somente comprovados que os erros se deram por questões inevitáveis poderão se eximir da responsabilidade caso contrário todos poderão ser responsabilizados.
Os atos de advogados em princípios se sujeitam apenas a sansões disciplinares impostas por leis específicas como o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o código de ética profissional, mas podem ser estendidas tanto a esfera do direito civil como do direito penal de acordo com a extensão e gravidade do ato por ele praticado.
Frise-se, pois, que a responsabilidade civil por qualquer que seja o grau de culpa (leve, grave ou gravíssima), impõe o dever de indenizar, não há aqui a possibilidade de que o advogado se isente de responsabilidade arguindo erro mínimo sem intenção, a responsabilidade estará caracterizada. Esse dano se estende a esfera patrimonial, naquilo que o cliente poderia ganhar na demanda ou aquilo que efetivamente tenha gasto, como custas processuais por um exemplo, como se estende também a esfera do dano moral pela insatisfação de ter perdido uma causa em relação a um direito porventura, certo e bom do qual não poderá mais pleitear diante da figura judicial e não poderá ter sua pretensão atendida perante este.
Responsabilidade pela perda de uma chance
A responsabilidade decorrente de tal instituto decorre geralmente de uma omissão por parte do advogado. Age este assim sem a diligência que lhe é imputável ao manejar o direito de seu cliente. A perda de uma chance se caracteriza quando o profissional deixa de ajuizar no tempo hábil uma ação, por um exemplo, fazendo com que o cliente, que representa perante o juízo de resolução de conflitos, nem mesmo tenha a chance de tentar sair-se vitorioso em seu direito. O profissional que deixa transcorrer o prazo legal sem recorrer de decisão, deixa de produzir provas necessárias, deixa de interpor pedidos dentro do processo, some com autos do processo sem explicação, deixa de formular contrarrazões em recurso, enfim deixa de prover a defesa do seu cliente que lhe é devida age com irresponsabilidade no seu oficio. O advogado assim no seu dever de zelo pelo patrimônio de seu cliente deve sempre mantel tal informado sobre mudanças, sobre possibilidades e decisões que podem mudar o rumo do processo, pois, se da sua decídua o cliente vier a perder a chance de conseguir algo a seu favor por conta de um mau conselho de seu advogado, pela orientação em desistir ou fazer um mau acordo poderá responsabilizar o profissional independente de este agir com culpa ou mesmo com dolo, visto ser o zelo e o cuidado essência da prestação de serviços advocatícios.
A indenização oriunda desses casos é regulada pelo arbítrio e pelo bom senso do juiz, sendo que este primeiro analisa se ouve realmente a perda da chance e em seguida se entender que sim arbitra a indenização. É impossível quantificar objetivamente o montante de indenização de tal natureza. Não se perde aqui uma ação com valores reais e concretos se perde uma chance. Tal chance se firma em possibilidades, em algo que poderia acontecer ou não. Imagine, pois, que sobre determinados julgados tiverem jurisprudências fortes a favor do direito em questão, se houvesse súmulas que já eram aplicadas em casos semelhantes seria fácil deduzir que possivelmente essa demanda seria julgada procedente sendo que foi apenas a omissão do advogado que impediu a possibilidade de o julgado ser analisado e por ventura se obter o direito pretendido. “Mera possibilidade não é passível de indenização, pois a chance deve ser séria e real para ingressar no domínio do dano ressarcível” (ROBERTO GONÇALVES).
A doutrina tem entendimento de que o valor da indenização não deverá ultrapassar o que poderia ser ganho pelo cliente caso tivesse sido vitorioso na demanda. Assim na proporção de seu direito poderá ser arbitrada a indenização.
O que realmente importa aqui é que entre o resultado e a conduta do advogado haja um nexo de causalidade e o dano devidamente comprovados, para que haja sua responsabilização.
Inviolabilidade profissional
O advogado possui no desenvolvimento de suas atividades inviolabilidade profissional nos moldes do art. 142, I, do código penal, “Não constituem injúria ou difamação punível: I - ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador”. A Lei n. 8.906/94 em seu § 2.° do art. 7° reforça tal entendimento, definindo que a imunidade do profissional da área da advocacia assegura que não constitui injúria, difamação ou desacato puníveis, qualquer manifestação apresentada por ele, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, observando que poderá ser responsabilizado disciplinarmente perante a OAB, pelos excessos cometidos.
Tal imunidade a lei apresenta apenas para os advogados não podendo tal entendimento ser estendido aos juízes, membros do Ministério Público, as partes e aos cidadãos em geral. Tal imunidade, porém não se apresenta de forma absoluta, só é aplicável aos atos que pratica de forma lícita e dentro dos autos do processo não se permitindo que fuja destes e traga para dentro da discussão fatos diversos dos discutidos em juízo que difamem ou atinjam a honra e dignidade das partes integrantes do litígio. Sendo assim não há que se falar em dano moral se o advogado age dentro dos limites que a lei lhe assegura.
Conclusão
Conclui-se assim pelo presente exposto que, profissionalmente a advocacia possui um caráter diferenciado, com suas próprias regras e exceções. Seu regulamento, meios de atuação, modos de se apresentar em juízo seu diferencial é notável no grande ramo dos profissionais liberais que se encontra no mercado. Não poderia ser assim, diferente quanto a sua responsabilidade que também se diferencia. Esta é, em regra, como visto de meio. Aquilo que o profissional busca é atingir um resultado positivo, pois, assim o benefício será mútuo para ele e seu cliente já que sua remuneração na maior parte das demandas depende de sua boa atuação e de resultados favoráveis, porém não obrigatórios. Na razoabilidade de sua atividade é dever observar a obrigação de diligência, substancial da profissão, pois, é a partir daí, da sua diligência e de seu cuidado, que se fundamenta a sua responsabilidade quanto a resultado diverso do pretendido. A lei busca assim, atribuir a responsabilidade civil por dano causado a cliente na ideia de culpa ou mesmo de dolo do advogado. O prejudicado, para responsabilizar o advogado, terá assim que demonstrar o nexo de causalidade e a culpa de seu representante, ai será gerada uma responsabilidade que pode ser mais leve apenas com penalidade disciplinar ou civil e em casos mais graves responsabilidade penal.
Referencias
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2: obrigações : responsabilidade civil / Fábio Ulhoa Coelho. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. — 7. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
http://jus.com.br/artigos/8324/conceito-e-caracteristicas-da-advocacia
Bacharelando do curso de direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Maxuel Paulino. Responsabilidade civil dos advogados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 nov 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45436/responsabilidade-civil-dos-advogados. Acesso em: 26 dez 2024.
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