RESUMO: O presente trabalho de pesquisa é um estudo sobre a possibilidade de as Pessoas Jurídicas sofrerem Dano Moral e tê-lo reparado. Pode-se dizer que a responsabilidade civil está presente em nossos dias atuais, assim como o ar que respiramos. Desta forma se buscará a compreensão dos conceitos e aplicabilidade dos mesmos nas relações sociais, em especial na reparação do dano moral. Verificar-se-á as correntes doutrinárias contrárias à possibilidade da pessoa jurídica figurar no polo ativo de uma ação de danos morais, dando enfoque a suas fundamentações e no outro norte se verificará a corrente doutrinária favorável à pessoa jurídica ser autora de ação de danos morais. O Código Civil buscou adequação aos novos parâmetros sociais, via de respaldo constitucional pela admissão da legitimidade da pessoa jurídica para a postulação ativa de reparação por danos morais. Por se tratar de importante inovação legal, causa a pacificação da jurisprudência, porém e d’outro norte, causará euforia na doutrina mais ativa, bem como pelo livre convencimento dos magistrados nos pretórios nacionais.
Palavras-chave: Dano Moral. Pessoa Jurídica. Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: This research work is a study on the possibility of the Corporations suffer the moral and have it repaired. You could say that civil liability is present today, as the air we breathe, so seek the understanding of the concepts and applicability of such social relations, especially in repairing the damage. It will check the current doctrine contrary to the possibility of legal entities active on the pole figure of an action of damages, focusing on their foundations and the other north to check the current doctrinal favorable to corporate action of being the author of moral damages . The Civil Code sought to include new social parameters, as a constitutional backing for the admission of the legitimacy of the legal entity for the postulation of active compensation for moral damages. Because it is important legal innovation, because the pacification of jurisprudence, but North ed'outro cause euphoria more active in teaching as well as the free persuasion of judges in the national hall again.
Keywords: Moral Damages. Entity. Liability.
INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivos analisar os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o Dano Moral da Pessoa Jurídica. O dano moral e todo o seu contexto jurídico sofreram grandes mudanças, em um tempo relativamente curto, no direito brasileiro. Se a menos de um século os danos morais eram raramente reconhecidos como indenizáveis pelos tribunais, aos poucos adquiriram consistência digna de sua importância no ordenamento jurídico e ocuparam, por diversas ocasiões, o posto dos temas polêmicos nos órgãos colegiados, o que justifica a escolha do tema.
Trata-se de uma revisão da literatura onde pretendeu-se adotar o tipo de referencial teórico, analisando-se a sua aplicação nas decisões judiciais hodiernamente consideradas, concluindo pelo virtuoso caminho a ser trilhado pela hermenêutica perspicaz tendente ao reconhecimento da indenização do dano moral à pessoa jurídica.
O instituto da reparação civil por danos morais foi incluído expressamente na legislação infraconstitucional, com a entrada em vigor da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, pela qual foi instituído o Código Civil que substituiu o até então vigente. Com efeito, assim determina o seu art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Segundo Costa e Silva (2005) o tema adquire enorme relevância, tendo em vista a inovadora previsão feita pelo legislador da proteção aos direitos da personalidade da pessoa jurídica. Deveras, preceitua o art. 52 do Código: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Esta norma expressa, juntamente com outras que servem de auxílio na determinação de seu conteúdo, como, por exemplo, as insertas nos arts. 11 a 21 (que trazem a nova regulamentação dos direitos da personalidade), art. 953 e outros, pôs fim de uma vez por todas à polêmica sobre a possibilidade de reparação dos danos morais, dissolvendo o resto das resistências ainda existentes, provenientes de uns poucos que questionam a eficácia e imperatividade das normas constitucionais no mundo concreto das relações civis.
Essa evolução doutrinária, reconhecido por força da Constituição Federal de 1988, no inciso X do artigo 5º, relaciona o dano moral à personalidade humana, nas suas mais variadas formas. De acordo com Souza (2002, p. 29), o dano moral, na verdade, vem a reconhecer bens jurídicos desvencilhados do patrimônio, tratando de bens inerentes à personalidade humana, como a honra, a vida, a liberdade etc. A seu turno, poderá haver danos de outra natureza, assim denominados como dano à imagem, ao autor etc., mas todos, basicamente, têm como fundamento o direito da personalidade, e nela se assenta o conceito de proteção jurídica.
A responsabilidade civil tem como escopo a indenização do prejuízo sofrido pela vítima em seus interesses, em seu amplo e múltiplo aspecto. E a forma mais adequada para se proceder à reparação dos danos morais certamente será possível somente através da pecúnia, do pagamento de determinada importância objetivando a recomposição do patrimônio lesado. Na realidade, na sociedade patrimonialista em que vivemos todos os prejuízos advindos de atos antijurídicos, na esfera contratual e extracontratual, serão resolvidos mediante pagamento em dinheiro na proporção do prejuízo sofrido pelo ofendido.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA
A possibilidade de a pessoa jurídica ser vítima ou não de dano moral é, sem dúvida, uma das questões mais controvertidas dentro do instituto da responsabilidade civil.
É este o instrumento por excelência de que se utiliza a justiça instituída para o restabelecimento do equilíbrio, quando este é perdido, de um dos conjuntos de valores aos quais os homens são mais sensíveis: o patrimônio.
Não se pode negar que a pessoa jurídica é imprescindível para o desenvolvimento da sociedade, e por isso, tem o direito de praticar atos jurídicos e manter relações de direito com diversas pessoas (físicas e jurídicas), assim como também comete atos ilícitos, porém, a pessoa jurídica não é um ente dotado de espírito e a questão que se apresenta é a de que, ainda sim, estaria ela sujeita a padecer de dano moral? (MARTINS, 2006).
Para a compreensão de tal discussão, cabe definir, em um primeiro momento, o significado das principais expressões em destaque, quais sejam, “dano moral” e “pessoa jurídica”, para que, depois de compreendidos esses aspectos, possamos adentrar na discussão da propriedade de colocar a pessoa jurídica no polo ativo de uma relação dessa natureza.
No início da década de 1960, a doutrina privatista conjugava uma infinidade de teorias voltadas a definir a pessoa jurídica, seguidas de inúmeras outras subteorias que buscavam sua parcela de verdade nesta seara. Francesco Ferrara, muito antes, já apontara a formação de “uma literatura extraordinariamente rica e variada, na qual figuram os melhores nomes do mundo jurídico, cuja organização em teorias autônomas apresenta singular dificuldade”. (FERRERA, 1923).
Com as ‘teorias individualistas’ da pessoa jurídica, Lamartine Corrêa de Oliveira procurou ordenar as doutrinas que reservavam exclusivamente ao ser humano a verdadeira personalidade e capacidade jurídicas. Justamente por centralizar a real subjetividade do fenômeno jurídico na pessoa humana, estas teorias são chamadas “individualistas”. (LEONARDO, 2005).
A pessoa jurídica, nesse sentido, seria apenas e tão somente um centro de imputação autônomo de deveres jurídicos. Se os deveres jurídicos, por sua vez, têm por conteúdo uma conduta prescrita, em última análise, os deveres das pessoas jurídicas atingem o indivíduo nominado nos estatutos como responsável por esta conduta. Para Kelsen, “(...) quando a ordem jurídica estadual impõe deveres ou estabelece direitos que são considerados como deveres e direitos de uma corporação (...) apenas se pode tratar de deveres cujo cumprimento ou violação é operada através da conduta de indivíduos”. (KELSEN, 1976).
Para alguns, as pessoas jurídicas são seres de existência anterior e independente da ordem jurídica, se apresentando ao direito como realidades incontestáveis. Para outros, as pessoas jurídicas são criações do direito e, assim, fora da previsão legal correspondente, não se as encontram em lugar algum. Hoje, para a maioria dos teóricos, a natureza das pessoas jurídicas é a de uma ideia, cujo sentido é partilhado pelos membros de uma comunidade jurídica, que a utilizam na composição de seus interesses. Sendo assim, ela não preexiste ao direito.
O processo de evolução do que hoje se conhece por personalidade jurídica, passou do princípio da universalidade para o princípio da unidade. No primeiro, era considerado isoladamente o indivíduo que fazia parte de uma entidade, esta não possuía autonomia, ao passo que no segundo, a entidade já desfrutava de autonomia patrimonial. (VILHENA, 2010).
No que tange as pessoas jurídicas é salutar enfatizar que são entidades criadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direitos e deveres. Neste sentido, estes entes intitulados pessoas jurídicas, são criados pela lei e constituídos pela união de pessoas que se esforçam para atingir algum objetivo comum, mas a personalidade civil de seus membros não se confunde em regra com a personalidade jurídica da pessoa jurídica, ou seja, são pessoas distintas cada uma com sua autonomia própria. (MORENO, 2009).
Quando se fala de Pessoa Jurídica, fica-se numa situação aparentemente sem saída, vez que a pessoa jurídica sendo ente abstrato não possui sentimento de seu valor ou dignidade. Todavia, não há como negar que mesmo as pessoas jurídicas possuem um conceito social baseado em valores estabelecidos pela própria sociedade, verbi gratia, a respeitabilidade, a confiança, a reputação, a honra, e até mesmo a afetividade que as pessoas mantêm em relação a elas. Contudo, também não há como negar que qualquer ataque a esse patrimônio ideal, por maior que seja, não tem o poder de produzir dor moral, muito menos dor psíquica, pois falta à pessoa jurídica vida orgânica. Nenhuma pessoa jurídica é um ente biológico, mas um sistema organizacional criado pelo próprio homem em sociedade. (JACOB JUNIOR, 2006).
Para Fábio Ulhoa Coelho (2012), pessoa jurídica é o sujeito de direito personificado não humano e, é também chamada de pessoa moral, sendo que como sujeito de direito, tem aptidão para titularizar direitos e obrigações. Por ser personificada, está autorizada a praticar os atos em geral da vida civil, independentemente de específicas autorizações da lei. Segundo autor, como entidade não humana, está excluído da prática dos atos para os quais o atributo da humanidade é pressuposto, como casar, adotar, doar órgãos e outros.
Para esclarecer, Cahali (2005, p. 349) menciona que: A violação do direito à honra comporta indenização de dano moral pela força do art.5º, X, da Constituição. Não seria razoável falar de lesão da honra subjetiva de pessoa jurídica (que não tem sentimento de seu valor ou dignidade). Mas tem em si mesma dignidade pela subjetividade que concentra. E, contudo, objetivamente, a honra da pessoa jurídica se encontra na sua reputação, no seu bom nome e boa fama, em seu prestígio etc., e tal dignidade no conceito alheio pode ser lesada.
A intimidade pessoal, protegida no mesmo lugar da Constituição também se verifica em diferentes esferas. Daquela intimidade que a pessoa resguarda da indiscrição e do conhecimento alheio em sua mente, em seu espírito ou em seu corpo (pensamentos, sentimentos, segredos, nudez), fica excluída a pessoa jurídica, que não tem interior psicofísico. Mas da intimidade local, não: as conversações reservadas, os escritos sigilosos, os guardados, gavetas e armários fechados etc.
Desta intimidade, que se caracteriza como a privacidade, é manifesto que a pessoa jurídica dispõe e que dela carece ordinariamente para existir e operar. Também aqui, se não há incompatibilidade do bem jurídico tutelado com a espécie pessoa jurídica, não há razão para excluir esta da proteção constitucional.
Coerente com seu pensar, o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (2009, p. 81) entende induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito.
Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificada no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco. O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em consequência do prejuízo, e a que existiriam sem este último fato.
Responsáveis pela indenização do dano moral são as pessoas que, direta ou indiretamente, nos termos da lei, se relacionam com o fato gerador do dano. Com efeito, incluem-se, de início, as pessoas que praticam atos ilícitos, por si ou por elementos outros produtores de danos, ou exercem atividades perigosas, compreendidas, pois, as diferentes situações de responsabilidade por fato próprio, ou de terceiros, ou de animal, ou de coisa relacionada. (JACOB JUNIOR, 2006).
Tem-se, pois, que por fatos próprios ou de outrem, ou de coisas sob sua guarda ou titularidade, pode a pessoa ser enredada nas malhas da responsabilidade civil. No âmbito dos fatos próprios, figuram a prática do ilícito, civil ou penal, e este, quando se atinjam direitos de pessoas determinadas ou determináveis; a mora, ou o descumprimento culposo de obrigação ou de contrato; e o exercício de atividades perigosas. Quanto aos demais fatos, inserem-se, em sua órbita, os de pessoas dependentes, civil ou economicamente, do agente; de animais sob sua guarda e de coisas de que seja titular, ou de que tenha posse, nas condições descritas na lei.
O fundamento da reparabilidade do dano moral está que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. (VARGAS, 2001, p. 21).
O caráter da indenização possui, sem restar dúvidas, uma face compensatória ou satisfativa. Não há meios para se negar que o sentido punitivo ou sancionatótio não esteja presente na indenização, pois na prática as sentenças visam, por meio do pagamento realizado pelo ofensor, ensiná-lo a agir com prudência ao realizar seus atos, além de acarretar efeitos de persuasão no seu íntimo de lesionar novamente o ofendido ou qualquer outra pessoa, seja ela física ou jurídica. (REIS, 1984, p. 82).
O sancionamento, na órbita civil, da ofensa aos direitos da personalidade é o dever de reparar o dano moral causado, sendo que esse vale lembrar, não é necessariamente uma ofensa a um direito da personalidade, mas sim uma ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial, dentre eles, os direitos da personalidade. (MATOS, 2005).
As pessoas jurídicas, a exemplo das pessoas físicas ou naturais, também possuem bens patrimoniais e extrapatrimoniais. Dentro dos bens patrimoniais, nem todos são corpóreos, como as máquinas, instalações, materiais de escritório, etc. Também existem os bens patrimoniais incorpóreos, que cada vez mais vêm aumentando sua participação no patrimônio total das pessoas jurídicas.
Os doutrinadores que não consideram a pessoa jurídica apta a sofrer dano moral, mas que natureza seria os danos cometidos à sua honra objetiva, como o bom nome, a imagem, a reputação.
A saída encontrada pela maioria dos que negam o dano moral da pessoa jurídica é a utilização da tese da indenização do dano patrimonial indireto, ou seja, indeniza-se somente se ocorrer um dano patrimonial.
Essa tese encontra uma grande dificuldade em explicar o dano moral a uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, por exemplo: as associações beneficentes, fundações, clubes, organismos internacionais, governos, etc. Ficariam essas pessoas absolutamente desprotegidas pelo direito somente porque não visam ao lucro, e seus agressores poderiam ficar absolutamente tranquilos, sem medo de serem obrigados a indenizar ou de serem punidos por suas atitudes antissociais. (JACOB JUNIOR, 2006).
Ocorre que o reconhecimento de novos danos e a facilitação da prova necessária ao seu ressarcimento levou à constatação de que, nem sempre os condenados a reparar tinham patrimônio suficiente a esse propósito. Essa situação chamou a atenção para a necessidade de tornar mais suportável a carga indenizatória ao responsável, propondo a coletivização da responsabilidade civil.
Além de possuir bens patrimoniais, é indiscutível que as pessoas jurídicas possuem também bens extrapatrimoniais como a credibilidade, reputação, confiança do consumidor, etc., todos ligados à sua honra subjetiva. Dependendo do grau da lesão a esses bens, uma empresa pode ser levada até à bancarrota, especialmente se ocorrer num mercado aberto e de grande concorrência.
Ainda, quanto à reparação civil, deve-se aduzir que não só prejuízos extrapatrimoniais são causados no momento de ofensas aos direitos da personalidade; podem também ser causados danos materiais, advindos, por exemplo, de perda sensível nos resultados econômicos, provenientes de abalo na honra da pessoa jurídica; incide, nesse caso, a Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça sobre cumulação dos danos moral e material, pelo que admissível na mesma ação o pedido de reparação de todos os danos causados pela ofensa ao direito da personalidade. (MATOS, 2005).
O jurista brasileiro e estudioso da responsabilidade civil, Aguiar Dias (1995) afirma que: A pessoa jurídica pública ou privada, os sindicatos, as autarquias podem propor ação de responsabilidade, tanto fundada no dano material como no prejuízo moral. Este ponto de vista, esposado pela generalidade dos autores, é sufragado hoje pacificamente pela jurisprudência estrangeira. A nossa carece de exemplos, ao menos de nós conhecidos. Não há razão para supor que não adote, ocorrida à hipótese, igual orientação.
Para Cahali (2005, p. 347), citando Pontes de Miranda explica que, também é indenizável o dano não patrimonial às pessoas jurídicas; desde que, com o dinheiro, se possa restabelecer o estado anterior que o dano não patrimonial desfez, há indenizabilidade do dano não patrimonial; se houve calúnia ou difamação da pessoa jurídica e o efeito não patrimonial pode ser pós-eliminado ou diminuído por algum ato ou alguns atos que custam dinheiro, há indenizabilidade.
A Indenização por danos morais à pessoa fictícia é fundamentada tecnicamente por Moraes: No dano moral pode haver dor e muitas vezes o haverá. Porém, o entendimento de que a ideia de dor está na essência do conceito, a própria doutrina francesa se encarregou há muito de afastá-la. Ora, superada a ideia de dor, concebido o dano moral objetivamente como lesão extrapatrimonial geralmente irreparável, segundo a visão doutrinária mais moderna, não há entrave a que se atribua também à pessoa jurídica o correspondente direito de indenização. O lugar mais característico dos danos morais é, reconhecidamente, a área do direito de personalidade. Dos valores que a doutrina costuma denominar “bens de personalidade”, alguns há que compõem também a estrutura das pessoas jurídicas.
As pessoas jurídicas apresentam muitas das peculiaridades da pessoa natural: nascimento, registro, personalidade, capacidade, domicilio, previsão de seu final, sua morte e até mesmo um direito sucessório. Mas, por serem abstratos e formados por um conjunto de patrimônios ou pessoas, seus direitos da personalidade só podem ser considerados do ponto de vista objetivo, e não subjetivo como é caracterizada a pessoa física. Daí as discussões sobre aplicabilidade do conceito de dano moral na pessoa jurídica.
Muitos acreditam que dano moral é sinônimo de dano psicológico pessoal. As pessoas jurídicas não possuem sistema nervoso nem psique, portanto não poderiam ser atribuídos a elas os direitos derivados do dano moral. Para essa corrente de juristas, o dano moral relativo à pessoa jurídica é aquele que vem acompanhado do dano material, ou seja, a princípio atinge a honra objetiva da empresa, todavia, esse dano sempre atinge o lado econômico. Já nas pessoas físicas o dano material nem sempre acompanha o dano moral, pois estas podem ser vítimas exclusivas de fatos que abalam a sua honra subjetiva sem gerar prejuízos econômicos. (VILELA, 2011).
Assim afirma-se ser admissível a indenização por dano moral causado à pessoa jurídica em decorrência de manifestações que acarretem abalo de seu conceito no mercado em que atua, uma vez que o direito à honra e imagem é garantido pela Constituição, em seu art.5º, X, cuja interpretação não há de se restringir às pessoas naturais. (JACOB JUNIOR, 2006).
Consolidado então a indenização por danos morais em nosso direito positivado vários foram os problemas enfrentados, e até hoje quando se fala em assuntos ligados a direitos da personalidade, pelos operadores do direito para obtenção de parâmetros de arbitramento das indenizações, haja vista estar-se falando de dano extrapatrimonial, ou seja, que não possui qualquer tipo de mensuração senão o arbítrio do magistrado. Parte das dificuldades encontradas em nosso sistema jurídico está associada à questão da falta de tradição no assunto em nosso Direito, pois o ordenamento legal só pacificou tal posicionamento em 1988. (BASTOS, 1989, p. 65).
Ainda que seja posição jurisprudencial recente, os Tribunais já vêm decidindo a favor das pessoas jurídicas, no sentido de deferirem indenizações pelos danos morais sofridos (BLOEMER, 2007).
A responsabilidade civil é um fenômeno tanto jurídico quanto sociológico e a reparação aos danos morais, atualmente no epicentro das atenções deste acontecimento, devendo o ato ilícito que criou um estado lesivo, praticado contra o patrimônio ideal, seja da pessoa física ou jurídica, ser reparado com intuito de punir o ofensor, reconstituir o estado anterior da vítima, ou educar e inibir a sociedade e o agente lesionador de praticarem a repercutida conduta novamente. Com a indenização por danos morais da pessoa jurídica busca-se não proteger o nome dos bons comerciantes, como também garantir a proteção de empresas que geram empregos e necessitam sobreviver no desenfreado mundo dos negócios (LEITE, 2002, p. 197).
A consolidação definitiva do dano moral à pessoa jurídica deu-se com a chegada da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que acabou com as dúvidas sobre o tema com a seguinte ementa: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (SANTOS, 2001, p. 160).
Se alguns doutrinadores já há muito haviam opinado, ainda que de forma sucinta, pelo cabimento de tal expediente, parece ter havido certa timidez dos operadores do direito em propor as devidas demandas. Isto talvez se explique pelo fato de que, até 1988, os próprios fundamentos do instituto da responsabilidade civil por danos morais ainda estivessem sendo discutidos; não havia solo fértil para um pedido de indenização por danos não-pecuniários causados a ente coletivo em uma época e ambiente em que havia ainda uma respeitável corrente que questionava tal possibilidade até às pessoas naturais.
A partir de então, têm os tribunais invocado esta famigerada súmula para fundamentar a concessão da responsabilidade dos danos morais às pessoas jurídicas. É provável que agora, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o assunto seja completamente pacificado, pois não se poderá mais negar a proteção dos direitos da personalidade a esses entes.
Entretanto, é necessário frisar que, como já defendido, a questão envolvendo a responsabilidade civil por danos morais às pessoas jurídicas parece ter se restringido aos casos em que ocorre um suposto abalo de crédito. Este tem natureza eminentemente patrimonial. Se ressarcido, deve ser paralelamente ao dano moral sofrido, e não servir como fundamento para a reparação deste último. Ao pensar de outro modo, estar-se-á prestigiando a tese da reparabilidade dos danos morais indiretos, a qual já demonstrou ser desprovida de qualquer base jurídica. (COSTA, 2011).
Fica assim valorizadas a honra, a imagem, o crédito, o respeito ao bom comerciante e ao bom nome de sua empresa, bem como a satisfação do anseio evolutivo da sociedade que seque em crescimento com seus direitos e valores resguardados. (LEITE, 2002, p. 363).
Não restam dúvidas de que a pessoa jurídica é sim titular de direitos de personalidade e consequentemente pode sofrer danos morais em razão da violação dos seus direitos de personalidade. Os danos morais sofridos pela pessoa jurídica ensejam indenização pelos prejuízos experimentados. (BLOEMER, 2007).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O escopo deste trabalho foi explicar que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral em razão da violação de seus direitos de personalidade, e, sobretudo, que o dano moral está cada vez mais presente nas relações entre pessoas físicas e jurídicas.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de dano moral. Tal conclusão advém do fato de que, se o ente abstrato possui uma personalidade jurídica conferida pelo ordenamento jurídico, possui ela, também, direitos referentes a sua personalidade que deverão ser protegidos pela lei.
No que tange as pessoas jurídicas é salutar enfatizar que são entidades criadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direitos e deveres.
Então, dessa necessidade intrínseca do homem de viver em sociedade, surge por assim dizer a chamada pessoa jurídica, que nasce como um ente autônomo através da vontade de uma ou mais pessoas, com destinação patrimonial e com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, e como regra geral não se confundindo com a pessoa de seus membros.
A capacidade das pessoas jurídicas é uma consequência natural e lógica da personalidade que lhe atribui o ordenamento jurídico. Pois, entende-se que se as pessoas jurídicas têm capacidade para adquirir direitos e obrigações, certamente deve-se atribuir o poder que lhe é necessário a aptidão específica para exercê-los.
O dano moral é a ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, ou ao seu nome.
O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial. Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal. E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade. Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais.
A Súmula 227 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dirimiu a enorme controvérsia que havia na possibilidade ou inviabilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, sendo corroborado também pelo Código Civil de 2002 que também prevê a possibilidade em seu art. 52.
Da mesma forma do que ocorre com a honra, quanto aos demais direitos da personalidade da pessoa jurídica também é plenamente cabível a sua tutela, e nos mesmos moldes, ou seja, dando origem ao dever de reparação, notadamente, dos danos morais causados.
Quanto à reparação civil, deve-se aduzir que não só prejuízos extrapatrimoniais são causados no momento de ofensas aos direitos da personalidade; normalmente, ocorrem também danos materiais
A pessoa jurídica possui legítimos interesses de ordem extrapatrimonial que devem ser protegidos pelo Estado, sendo que, nos dias atuais, a reparação dos danos morais sofridos pela pessoa jurídica. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, que garantiu a ampla proteção aos direitos de personalidade da pessoa jurídica, ressaltando a importância da súmula 227 do STJ, que garantiu expressamente, que a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral.
Pode se considerar que as pessoas jurídicas são sujeitos de direitos e deveres independentes de seus sócios, possuindo certa autonomia, havendo como regra geral uma distinção de personalidades, onde seus patrimônios não se confundem diretamente com de seus sócios.
Espera-se que o instituto da responsabilidade civil por danos morais ser aplicado de maneira ampla e eficaz, como meio idôneo a tutelar os direitos da personalidade, seja das pessoas naturais, seja das pessoas jurídicas.
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Analista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Civil, de Família e Sucessões, Ambiental e do Consumidor pela Faculdade Internacional Signorelli. Pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Anderson Luiz Guimarães. Dano Moral da Pessoa Jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45442/dano-moral-da-pessoa-juridica. Acesso em: 22 nov 2024.
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