RESUMO: Com fim de que os benefícios previdenciários não diminuam o seu poder de compra aplica-se o Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios e seus desdobramentos, para a devida correção monetária dos mesmos. Os beneficiários muitas vezes associam o valor de seu benefício ao valor do salário mínimo, o que não corresponde com a atual realidade. O valor do benefício previdenciário é em regra, o resultado da média dos oitenta por cento dos maiores salários de contribuição, considerados durante o período contributivo, e ainda multiplicado pelo coeficiente do benefício requerido, isto porque o coeficiente dependerá de qual benefício se pleiteia. O benefício deve ser reajustado anualmente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – INPC -, índice diverso do utilizado para a correção do salário mínimo. Atualmente não há que se falar em vinculação do salário mínimo ao salário de benefício uma vez que a própria Constituição Federal de 1988 proíbe a vinculação do valor do salário mínimo para qualquer fim. Por outro lado, o texto constitucional dispõe que não poderá haver salário inferior ao mínimo, e assim qualquer benefício substituto da renda do segurado também não poderá ser inferior ao mínimo, no entanto os dois institutos devem ser analisados de maneira divorciada, pois cada um cumpre uma finalidade.
Palavras Chaves: benefícios, princípios, beneficiários, salário mínimo, correção monetária.
INTRODUÇÃO
Os segurados ao sofrerem uma das contingências sociais cobertas pela Previdência Social se dirigem ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS - e pleiteiam seu benefício. Benefício pelo qual o segurado, em regra geral, contribuiu compulsoriamente. Além de contribuir compulsoriamente o segurado deve cumprir os demais requisitos para ter o direito de receber o benefício pleiteado, para tanto cada benefício possui seus requisitos específicos.
Ao passar dos anos os benefícios concedidos pela Previdência Social perdem o seu poder de compra, isso devido à inflação sofrida no país. Em decorrência desta desvalorização algumas normas passaram a regular tais benefícios determinando reajustes monetários consecutivos.
Assim os benefícios devem ser atualizados anualmente conforme a determinação da legislação infraconstitucional, e utiliza-se para atualização o índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), índice também definido por lei.
Entretanto, apesar da correção dos benefícios previdenciários poderá se observar no desenvolver desta pesquisa o quanto à correção dos benefícios na forma que é aplicada atualmente é insuficiente para manter o real poder de compra dos beneficiários.
Os beneficiários por sua vez, divorciados do conhecimento dos textos legais vinculam os valores de seus benefícios ao valor do salário mínimo, e consequentemente reclamam que ao início do recebimento do beneficio este correspondia tantos salários e que depois de alguns anos estes correspondem a uma quantidade muito inferior.
Por início cumpre explicar que atualmente é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, conforme está expresso no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Entretanto, o benefício substituto do salário do segurado não pode se inferior ao salário mínimo conforme o artigo 2º, inciso VI da Lei 8213/91:
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
[...]
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
Assim, se o reajuste consecutivo do salário mínimo for superior aos reajustes do benefício, em um momento posterior poderá ocorrer que o benefício fique inferior ao salário mínimo o que necessariamente determinará que o benefício seja prestado no valor do salário mínimo apenas para cumprir a determinação constitucional.
Faz-se necessário ainda esclarecer que o valor do benefício previdenciário já se correspondeu ao valor do salário mínimo, no entanto, essa regra foi apenas para atualização dos benefícios, e se tratou de uma medida transitória, que desde o início da vigência da Lei dos Planos de Custeio e Benefícios tal regra foi extinta. Assim não há o que se falar em vinculação do valor do benefício em correspondência com o valor do salário mínimo desde 1991 (um mil novecentos e noventa e um) ano em que foi publicada a Lei nº 8213 cujo texto dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Os benefícios de prestação continuada bem como o salário mínimo são reajustados anualmente, contudo os índices de atualização do salário mínimo e dos benefícios previdenciários são diferentes e assim as atualizações não são correspondentes.
Desta forma, pretende-se na pesquisa detalhar pormenorizações que englobam as discussões do tema.
1. OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SUAS DESVALORIZAÇÕES
1.1 CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Para cálculo do valor dos salários de benefícios utiliza-se como regra geral a disposição do artigo 201, §3º da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Conforme determinação constitucional para a apuração do valor dos benefícios deve-se considerar os salários de contribuição corrigidos monetariamente.
O artigo 201, §3º trás a disposição quanto à regra geral, contudo, a apuração do valor de cada benefício possui particularidades provenientes do próprio benefício, o salário família, por exemplo, possui a base de cálculo diferente dos demais benefícios, assim como a aposentadoria por tempo de contribuição que tem em seu cálculo a multiplicação pelo fator previdenciário.
Para esclarecer sobre o salário de benefício à Lei 8213/91 em seu artigo 29 se ocupou em definir:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
1.2 RENDA MENSAL INICIAL
Após a apuração do salário de benefício encontra-se a Renda Mensal Inicial (RMI), que corresponde segundo Castro e Lazzari “à primeira parcela do benefício de prestação continuada a ser pago pela Previdência Social. A apuração deste valor, que servirá de base para os reajustes posteriores, depende da espécie do benefício a ser pago e do valor do salário de benefício” (CASTRO e LAZZARI, 2012, p. 505).
Marisa Ferreira dos Santos dispõe ainda que a RMI “é calculada mediante a aplicação de um coeficiente sobre o valor do salário de benefício” (SANTOS, 2012, p. 206). E que esse coeficiente depende do benefício pleiteado, o auxílio doença corresponde a 91% do salário de benefício, a aposentadoria por invalidez a 100% do salário de benefício e assim por diante a depender do benefício requerido.
1.3 A DESVALORIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E A INFLAÇÃO
O valor recebido pelos segurados ou pelos dependentes a título de benefício previdenciário perde ao passar dos anos o seu poder de compra, isso porque o Brasil é um país o qual sofre com a inflação.
A inflação no país na década de 1980 era muito maior do que a apresentada atualmente (Castro e Lazzari, 2012), mesmo assim a inflação ainda continua a permitir que os benefícios previdenciários sofram desvalorizações.
Santos (2012), seguindo a mesma linha de pensamento diz que a inflação ainda marca a economia nacional, mas a economia foi marcada, sobretudo na década de 1980, e foi devido à gravidade da situação econômica vivida pelo país, que o legislador constituinte criou o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o qual determinava que os benefícios fossem recalculados com base no salário mínimo.
2. CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
2.1 O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E A CONSTITUIÇÃO DE 1988
Com a expectativa de que os benefícios de prestação continuada não sofressem um achatamento ao passar dos anos e com isso os beneficiários perdessem o seu poder de compra, a Constituição de 1988 assegurou a Irredutibilidade do Valor dos Benefícios princípio explícito no artigo 194, parágrafo único, inciso VI:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...] IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
No mesmo sentido apresenta no artigo 201, §4º a garantia constitucional do reajustamento dos benefícios para preserva-lhes o valor real. Em cumprimento a referida garantia a Lei 8213/91 em seu artigo 41 – A disciplina:
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Santos (2012) esclarece que quando a lei determina que o primeiro reajuste deve ser “pro rata”, isso significa dizer que o primeiro reajuste do benefício deve ser proporcional a data de início do benefício.
As normas a respeito do reajuste do benefício passaram por várias reformas até chegar a atual conforme apresentada acima. Segundo Castro e Lazzari (2012), os benefícios previdenciários durante a vigência do Decreto Lei 2351/87 eram reajustados com base no salário mínimo de referência, esse decreto vigorou até março de 1989.
A partir da constituição de 1988, o constituinte reconhecendo o quanto a inflação achatava os benefícios previdenciários dispôs no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os benefícios deveriam ser recalculados de modo que a renda mensal do benefício passasse a corresponder ao número de salários mínimos correspondentes ao número de salários mínimos que o benefício possuía a data do início do benefício, conforme a redação:
Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único - As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
A constituição de 1988 criou desta forma um critério provisório de reajuste para os benefícios até que fosse implantada a lei de plano de custeio e benefícios previdenciários, assim as disposições artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias trataram-se, como o próprio nome sugere, de normas apenas transitórias.
As normas estabelecidas no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deixaram de vigorar, e os critérios e disposições a respeito do reajuste dos benefícios ficaram a cargo do legislador ordinário.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 687, cuja redação dispõe: “A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988”.
Nesse sentido Castro e Lazzari esclarecem:
Não há que se confundir o preceito constitucional da manutenção do valor do benefício (art. 201, §3º) com equivalência em número de salários mínimos. Manter o valor real do benefício significa reajustá-lo de acordo com a variação inflacionária, de modo a evitar diminuição injusta do seu poder de compra. Em nenhum momento o legislador constituinte quis vincular aquela garantia ao valor do salário mínimo. Apenas no período em que vigorou o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi o valor dos proventos fixado em número de salários mínimos. A partir daí, os indexadores adotados foram aqueles fixados pelo legislador ordinário (CASTRO e LAZZARI, 2012, p. 520).
Para Wladimir Novaes Martinez (2003), a constituição deu poder ao legislador ordinário apenas para operacionalizar o reajustamento do valor dos benefícios, podendo o legislador “repetir o preceito constitucional, fixar o critério de atualização, e firmar a frequência do reajustamento” (MARTINEZ, 2003, p. 675), o que o legislador ordinário deixou claro no artigo 41 – A, da Lei 8213/91, conforme supracitado.
2.2 NECESSIDADE DA CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Demonstrando a importância que o benefício previdenciário representa Graciele Pinheiro Teles conclui:
As prestações pecuniárias garantidas pela previdência social visam exatamente à realização do ser humano e, sobretudo, o suprimento das necessidades elementares a sua sobrevivência. Estas prestações assumem realce na sociedade não só pelos fins a que se destinam, mas, sobretudo, porque se constituem em direitos subjetivos públicos que atribuem a seus titulares, nos termos da lei, o poder de exigi-las do Estado (TELES, 2007, p. 78).
Assim, para manter seu poder aquisitivo os benefícios previdenciários devem ser reajustados. Segundo Viladangos de Paula (2012) o reajustamento dos benefícios tem o “fim de adequá-los aos variáveis níveis econômicos no decorrer dos anos de pagamento” (PAULA, 2012, p. 81).
Contudo, a autora apresenta duas críticas ao uso do indicador de reajuste atualmente utilizado, o INPC, e diz que importam em afrontas diretas ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios. As críticas de Viladangos de Paula (2012) são quanto à metodologia utilizada pelo Instituto de Geografia e Estatística – IBGE, no tocante a amplitude tanto quanto aos limites dos rendimentos, pois é levantada pesquisa com as famílias de renda entre 1 e 6 salários mínimos apenas, como também as regiões da pesquisa, uma vez que não é realizada a pesquisa nacionalmente, sendo esta regionalizada (PAULA, 2012, p. 89).
Já em sentido contrário, para Fábio Zambitte Ibrahim (2008) é um erro vincular a insuficiência do valor dos benefícios ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, para confirmar sua posição expõe que o valor dos benefícios possuem:
Estrita correlação com o salário de benefício, que é base de cálculo da contribuição. Como o salário de contribuição, muitas vezes, não traduz um mínimo necessário de subsistência (...) é comum que o benefício calculado também reproduza um valor insuficiente (IBRAHIM, 2008, p. 59).
Ibrahim afirma ainda que a “principal razão de ser do princípio da irredutibilidade é justamente a correção monetária” (IBRAHIM, 2008, p. 59). Teles conceitua a correção monetária com sendo a “operação econômica financeira que se utiliza de índices que refletem as perdas de poder aquisitivo da moeda e remete a uma simples atualização do valor, denominada de expressão nominal” (TELES, 2007, p. 80).
Assim, o que deve ser considerado é a importância dos benefícios aos seus beneficiários, e é pensando nestes que se deve operacionalizar os valores. Sâmera Vanessa Backes (2008) cita Rocha e Baltazar Junior (2006), para apresentar a importância da correção dos benefícios, apresentando que os aposentados e pensionistas ficam a mercê do legislador, pois, os beneficiários na maioria das vezes já são idosos e se sustentam apenas com o valor recebido a título do benefício, e desta forma, não possuem poder para negociar os seus valores.
CONCLUSÃO
O legislador constitucional ciente do prejuízo que a inflação poderia causar ao beneficiário elaborou medidas que pudessem amenizar a desvalorização dos benefícios. Para tanto, entre outras disposições se tem o inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal o qual apresenta o Princípio da Irredutibilidade do valor do benefício.
No entanto, as medidas apresentadas pelo legislador originário ainda não são suficientes a garantir a dignidade da sobrevivência dos beneficiários. Conforme observado, a legislação infraconstitucional cumpriu a determinação da Constituição Federal de 1988 e dispôs quanto ao período de atualização e estabeleceu o índice aplicável para correção.
Esta pesquisa se ocupou em apresentar algumas observações importantes a fim de esclarecer que por determinação constitucional o benefício previdenciário não deve ser vinculado ao salário mínimo. Tal correspondência entre o salário de benefício e o salário mínimo existiu por um período, no entanto, foi em um período de transição e a norma já expirou sua eficácia. Atualmente, é inclusive vedada qualquer vinculação ao salário mínimo segundo disposto no próprio texto constitucional.
Foi apresentado, um breve relato das normas legais que disciplinam a apuração do valor dos benefícios previdenciários, a renda mensal inicial e a forma como é corrigido o benefício atualmente, vez que este passou por algumas reformas ao longo da vigência da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social.
Ao nosso sentir a posição de Viladangos de Paula (2012) ao criticar o índice utilizado se faz pertinente, pois este não é apurado em âmbito nacional, e nem na faixa total da possível renda percebida pelos beneficiários.
Por outro lado, Ibrahim (2010) apresenta outra versão para a mesma situação e leciona que o problema da insuficiência do valor dos benefícios para manter o sustento do beneficiário se dá muito antes da percepção do benefício. Para ele a deficiência se dá no momento em que o segurado ainda está na ativa e vertendo suas contribuições, contribuições aplicadas sob um salário que não supre a necessidade do segurado, e que por consequência será base para o benefício que também não será o suficiente. Assim, não seria a Previdência a vilã da insuficiência dos valores dos benefícios.
Pode-se observar que o Brasil tem muito para avançar no que se refere à política previdenciária adotada, a realidade é que os segurados cada dia mais estão recorrendo ao Regime Complementar de Previdência Privada para tentar garantir uma velhice mais segura, já que a perspectiva da aposentadoria fornecida pelo Regime Geral de Previdência Social não parece suficiente à manutenção da qualidade de vida do segurado.
Já aos segurados que não possuem condições financeiras para arcarem com uma aposentadoria complementar está à mercê das aposentadorias do Regime Geral, e será na velhice, na maioria dos casos, quando o aposentado mais precisa de recursos, pois já não conta com sua saúde para o trabalho, é que ele tem que enfrentar os infortúnios de uma aposentadoria que a cada dia possui menor poder de compra, uma vez que as correções não são suficientes a preserva-lhes o seu valor.
Nas palavras de Aécio Pereira Júnior:
Grandes foram as conquistas do povo brasileiro em termos de proteção social no decorrer de sua evolução histórica, pois há menos de um século não se tinha sequer a garantia efetiva do Estado quanto às prestações de assistência social, enquanto que hoje caminha-se, a passos largos, para o ideário da Seguridade Social, assentada no bem-estar e na justiça sociais, esbarrando apenas em pressupostos fáticos, que decerto com muito luta e afinco serão batidos (PEREIRA JUNIOR, 2005).
Assim, sugere-se com resultado desta pesquisa que novos estudos possam apresentar um novo índice de atualização aplicável aos benefícios previdenciários, isto para permitir uma melhor qualidade de vida ao aposentado e ao pensionista, propiciando a eles uma velhice a qual possam desfrutar seus dias sem enfrentar os infortúnios da falta de recurso para sua manutenção. Esta pesquisa pretende que novas discussões a respeito do tema sejam levantadas a fim de que se possam sugerir novas medidas de operacionalização dos benefícios.
REFERÊNCIAS
BACKES, Sâmera Vanessa. Princípio do Direito Previdenciário: irredutibilidade dos benefícios e preservação do valor real dos benefícios.. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 54, jun 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2806>. Acesso em fev. 2014.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14 ed. Florianópolis, Conceito Editorial, 2012.
DIAS, Eduardo Rocha; MACEDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. 2 ed. São Paulo: Método, 2010.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 12 ed. Niterói, Impetus, 2008.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário, previdência social. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003. t 2.
NOLASCO, Lincoln. Evolução histórica da Previdência Social no Brasil e no mundo. Conteúdo Jurídico, Brasília: 01 mar. 2012. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.35915&seo=1>. Acesso em: 25 set. 2012.
PAULA, Renata Maria Villadangos de. Ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários - aspectos e momentos. 2012. 181 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Departamento de Programa de Mestrado em Direito, Centro Universitário Eurípides de Marília - Univem, Marília, 2012. Cap. 3.
PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, v. 10, n. 707, 12 jun. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6881>. Acesso em: 08 abril de 2014.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
TELES, Graciele Pinheiro. O principio da irredutibilidade do valor dos benefícios o regime Geral de Previdência Social. 2007. 128 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Departamento de Direito das Relações Sociais, Pontífica Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007.
VIANNA, João Ernesto Aragonês. Curso de direito previdenciário. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
Bacharel em Direito pela UNIP, Pós Graduada em Direito Previdenciário pela UNIVERSIDADE ANHANGUERA, Pós Graduada em Direito do Trabalho pela UNIP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Quésia Moreira Pimentel de. A correção dos benefícios previdenciários à luz do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45443/a-correcao-dos-beneficios-previdenciarios-a-luz-do-principio-da-irredutibilidade-do-valor-dos-beneficios. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.