INTRODUÇÃO
Embora o termo desaposentação não seja agradável de se ouvir, o C. STJ reconheceu o direito á esse instituto sendo tido como a possibilidade do beneficiário renunciar a aposentadoria que está sendo percebida a fim de pleitear a percepção e uma outra com valor maior, podendo ser candidatar o beneficiário que já esteja aposentado e continue no exercício de atividades de trabalho contribuindo ara a Previdência Social.
DESENVOLVIMENTO
Essa decisão inovadora do C. STJ abraça principalmente os beneficiários aposentados proporcionalmente que estejam ainda laborando e contribuindo com a Previdência Social, e, posteriormente, faz uso desse tempo de contribuição para requerer o benefício de outra aposentadoria, só que integral.
Todavia, trata-se de uma questão demasiadamente delicada uma vez que, para se pleitear um novo benefício, o segurado deverá necessariamente renunciar o atual benefício que esteja percebendo mensalmente, para somente então pleitear um novo com valor maior, vindo de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana já que esse segurado, até decisão final da demanda, ficará sem a percepção de nenhuma aposentadoria, portanto, impossibilitado do custeio das despesas para sua própria subsistência.
Ademais, tanto em primeira quanto em segunda instância, vem sendo admitida a possibilidade de o segurado abri mão da aposentadoria proporcional já deferida, portanto percebida mensalmente, para pleitear judicialmente a percepção de uma aposentadoria integral, portanto, superior á antiga percebida, operando-se a denominada desaposentação, contudo, a admissão deste vem sendo condicionada á devolução pelo segurado, de todos os benefícios já percebidos por este, mensalmente percebidos inviabilizando demasiadamente o seu avanço e consequente requerimento.
Os defensores da corrente que impõe a obrigatoriedade da devolução de todos os valores percebidos pelo segurado que venha renunciar sua aposentadoria proporcional, a fim de pleitear uma que lhe seja mais vantajosa, o fazem por acreditarem que assim estariam colaborando para a manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, á luz do artigo 201, caput da CF/88, caso contrário, a autarquia é quem suportaria tal prejuízo financeiro pela compensação em virtude d contagem recíproca, sendo esta, a posição ainda prevalente no TRF da 4ª Região (2009.70.03.000836-5, DJ 26.5.2010).
Entretanto, o C. STJ entende diversamente no sentido de que o fato do segurado já ter contribuído com a seguridade, não enseja a devolução dos benefícios por este percebidos mensalmente, sendo direito de cada beneficiário, abdicar á sua aposentadoria que por sua vez depende unicamente de sua própria liberação, tratando-se de um direito patrimonial disponível em que o seu titular detém a liberdade de renunciá-lo a fim de escolher o sistema que melhor irá assisti-lo.
O C. STJ vem reiteradamente acolhendo a tese da desnecessidade da devolução de valores sob o argumento de que a renúncia, é um direito do segurado, desobrigando-o a efetuar a devolução dos valores (Resp 1184410, de 13.04.2010).
Esse entendimento acabou por se consolidar, como se depreende da leitura da ementa extraída do recente acórdão abaixo transcrito:
“A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.”
Assim, vê-se que as turmas componentes da Terceira Seção do C. STJ, tem sido uníssonas no sentido de que renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005), não havendo que se falar com prejuízo face a compensação, sendo completamente desnecessário a devolução dos valores.
Dessa forma, mesmo ante a controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não, da restituição dos valores percebidos em virtude do benefício que se busca renunciar, a posição majoritária adotada pelo C. STJ é no sentido de que o ato de renunciar ou não ao benefício da aposentadoria possuí efeitos ex nunc, ou seja, não retroagindo de maneira a não envolver a obrigação de restituição/devolução das parcelas recebidas, porque enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos percebidos, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia.
Nessa mesma linha de raciocínio foi o entendimento exarado pela ínclita a ministra Laurita Vaz que admitiu que um aposentado abrisse mão do benefício que recebia como trabalhador rural, a fim de perceber outro mais vantajoso como trabalhador urbano, bem como o entendimento do C. STF, confirmando o posicionamento adotado pelo C. STJ de não obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos enquanto vigia a aposentadoria inicialmente concedida –RE 381367/RS.
Não nos esqueçamos que os principais beneficiários dessa tese são os segurados aposentados do INSS que á despeito de continuarem a trabalhar regularmente após a concessão do benefício da aposentadoria, contribuindo para o INSS, ainda tem a chance de aproveitarem as novas contribuições no cálculo da aposentadoria através da combinação de um maior número de contribuições cumulado com o fator tempo de contribuição e maior idade resultando, pela sistemática de cálculo do Fator Previdenciário, em aposentadoria de maior valor, não ficando sem a percepção de seus benefícios enquanto o pleito da desaposentação tramita perante o judiciário.
O INSS, por sua vez, obviamente tem, de maneira sistemática indeferido os pleitos de renúncias formulados administrativamente sob o fundamento de irreversibilidade e irrenunciabilidade do instituto da aposentadoria, uma vez concedida, nos moldes do artigo 181-B, do Decreto 3.048/99. Contudo, verificamos que os precedentes jurisprudenciais do C. STJ rejeitam a aplicação do Decreto, sob o fundamento de que a renúncia, por sua natureza de direito, que somente pode ser restringida por lei (REsp 310884/RS; REsp nº 497683/PE, RMS nº 14624/RS, entre outros).
CONCLUSÃO
Em suma: a aposentadoria se trata de um direito patrimonial do segurado disponível, e, portanto, podendo ser objeto de renúncia, bem como a contagem do respectivo tempo de serviço para fins de obtenção de um novo benefício, ainda que por outro regime de previdência, sendo óbvio que havendo renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legalmente estabelecida no inciso III do artigo 96 da lei nº 8.213/91 que disciplina que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". O benefício anterior deixa de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para serem contados em novo benefício, tratando-se de raciocínio lógico!
Revela-se inexigível a devolução, pelo segurado, de todos os valores percebidos á título de aposentadoria face ao princípio da solidariedade entre regimes, inexistência de irregularidades na concessão da aposentadoria e inexatidão dos valores e parâmetros a serem ressarcidos, sendo verbas alimentares, protegidas, portanto, pelo princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
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