Resumo: O presente artigo aborda á alienação parental e a mediação dos conflitos na vida da criança como um importante papel no divórcio dos pais. Sendo um processo que versa delinear uma criança para que deteste sem justificativa, um de seus pais, a alienação parental resulta que a própria criança colabora no andamento de campanha de desrespeito. Com a vinda do instituto legal da separação e dos procedimentos contraceptivos, a mulher auferiu maior liberdade no seu agir e mais tempo para se destinar a outras atividades que não limitadas a natureza da família. Esses fatos aumentaram uma abundância antes não presente no divórcio. Nessa conjunção, cresceram as disputas processuais pela guarda dos menores. A alienação é a técnica do pai ou da mãe com a finalidade de afastar o outro da vida de seus próprios filhos. Infelizmente, a criança é frequentemente usada como instrumento mediato de negociação, fazendo surgir no filho o ódio para com o outro genitor, muitas vezes transferindo o ódio ou frustração sustentada por ela própria. As causas da Alienação Parental são múltiplas, não oponentes a sua finalidade. Têm-se desde a cobiça, considerada fundamental, o ciúme e a raiva contra o ex-companheiro. A criança vira uma espécie de objeto diante da chantagem alienador. Nesse contexto cabe ao profissional da área do direito, em primeiro plano, cuidar pelos direitos da criança tendo em vista que o mediador tem a função constitucional de conseguir sensibilizar as partes para que cheguem a um resultado viável para a família.
Palavras-Chave: Alienação Parental, criança, mediação de conflitos, divórcio, família.
Introdução:
O convívio familiar é fator eficaz da personalidade da criança, pois ela não se desenvolve de modo proveitoso e saudável sem a construção de um ligamento carinhoso constante e certo com os adultos, em especial, com seus pais biológicos. O Estatuto da Criança e do Adolescente aborda o direito ao convívio familiar em tópico adequado, constituindo, a partir do artigo 19, que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família natural. O problema consiste em um vandalismo mental que está absolutamente acoplado à alienação que pais praticam sobre seus filhos em face do genitor do lado contrário da relação de disputa. A discussão acerca da matéria é de amplo valor, em consequência de sua afinidade direta com a sociedade por eficácia do aparecimento de processos judiciais que se ajuíza na esfera da justiça de família, já que se trata de uma analogia de laços de sangue. O alienador é sempre identificado como uma pessoa sem consciência ética, sem a capacidade de compreender o sentimento ou reação da outra pessoa imaginando-se nas mesmas circunstâncias, principalmente, sem condições de apontar a diferença entre a veracidade e o aleive, induzindo os filhos a habituar-se como desleais personalidades de uma falsa essência. O pai ou a mãe usa a criança como ferramenta de desafronto. Os conhecedores do assunto, especialistas renomados como Jorge Trindade dizem que a maioria dos filhos de pais separados já sofreu algum tipo de alienação parental. É bastante importante afirmar que não há sinais exclusivos para determinar a alienação parental. As crianças e adolescentes podem incidir a ter baixa afeição, complexo de humildade e aflição. O trabalho não tende acabar com a temática, no entanto, tem como aspecto reunir informações sobre o tema em questão, dizendo a importância de se conservar as crianças e os adolescentes de agitações emocionais cansativas, além de procurar aconselhar o genitor detento da guarda a não descarregar nos filhos o aborrecimento pelo outro genitor, informando que o fim do casamento não diz que o outro genitor tenha de ser punido com a cessação do domínio familiar.
Explanação:
A Alienação Parental está regulamentada no Brasil através da Lei nº 12.318/10, onde essa lei menciona vários tipos de ações cruéis de ordem sentimental que um genitor atenta em relação a uma criança ou adolescente com a finalidade de infamar a figura do genitor do polo contrário da analogia de disputa. Essa lei promulgada em 26 de agosto de 2010, dispõe sobre o fenômeno que tem interferido nas relações de filiação.
Conforme o artigo 2º da lei de Alienação Parental:
“Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
A lei citada acima trata da comum presunção decorrente de discussões entre os pais, que normalmente culmina no afastamento de corpos ou até mesmo no desquite. A responsabilidade do Estado frente ao direito de família é reconhecida na atualidade de forma incontestável, diante dos atos dos legisladores nas leis complementares como um dos princípios de Direito Administrativo e garantia do Estado de Direito. Esta responsabilidade, contudo, constitui-se em regra no que se refere aos atos do Poder Judiciário. A aplicação dessa lei, principalmente no que tange a efetivação das sanções ali previstas torna-se indispensável no combate a chamada implantação de desleais lembranças, o que demandará do Poder Judiciário maior investimento e atenção. É criminalizado exibir desleal feição ou fazer e extrapolar induzindo dolosamente elementos ou fatos banais como se fossem exatos como intimidações, advertência de morte, instituindo nos autos um falso clima de pânico e ocasiões tramadas o que só piora todo o processo. De acordo com o art. 6º da lei de alienação parental o alienador poderá sofrer consequências quando declarada ocorrência de alienação sendo advertido pelo inciso I, o inciso II diz que o juiz poderá ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado e o inciso III do artigo da lei traz uma abordagem sobre estipulação de multa ao alienador. A lei é clara quando diz que poderá perder a guarda da criança os pais que estiverem alienando os filhos. Além de ação para alterar a guarda, o familiar alienado também poderá ajuizar ação de responsabilidade civil, disputando indenização por danos morais, tendo em vista que restou severamente afrontado e este insulto teve resultados sérios, a saber seu relacionamento com filho seu foi dilacerado.
A obra de Zygmunt Bauman fala principalmente dos relacionamento humano tendo como personagens homens e mulheres. Para o autor os relacionamentos oscilam entre o sonho e o pesadelo e transitam entre a afeição e a insensibilidade, entre o afeto e o rejeite e não há como determinar quando um se transforma no outro.
“Pessoas desgastadas e mortalmente fatigadas em consequência de testes de adequação eternamente inconclusos, assustadas até a alma pela misteriosa e inexplicável precariedade de seus destinos e pelas névoas globais que ocultam suas esperanças, buscam desesperadamente os culpados por seus problemas e tribulações.” (Bauman p. 66, 2004)
Com o afastamento do casal motivado pela separação, muitas das ocasiões aquele que fica com a guarda da criança começa campanha contra o antigo parceiro, transferindo para a criança os motivos os quais resultaram no final do relacionamento, sempre culpando a outra parte dizendo para os filhos em desenvolvimento que o seu pai ou sua mãe foi o culpado pelo fim do casamento e que não tem preocupação com ela ou com sua vida futura, sempre pondo ostentação nas falhas do outro, ou, até ainda, atribuindo ao ex-companheiro fatos falsos. Sendo a Alienação Parental um distúrbio mental que está francamente acoplado à demência que pais exercem sobre a criança ou adolescente em face de um dos genitores, varrendo a figura deste, produz lesões, os quais consistem em desfragmentar a família. Esta alienação induz um filho a acreditar na essência de alguns acontecimentos desagradáveis entre este e o genitor não-guardião quando permanecem na companhia um do distante. Para alcançar tal finalidade, o genitor que tem a guarda se aproveita das formas mais desrespeitosa, permanecendo e reproduzindo tais episódios para a criança, objetivando que este ingira tais conhecimentos como se exatos significassem verdades inexistentes trazendo infelicidade para a vida da criança sem se importar com seu desenvolvimento.
Na obra de Dalai Lama “A Arte da Felicidade, um Manual para a Vida” que tem por finalidade explicar os ensinamentos do conhecimento do autor ao falar profundamente sobre o propósito da vida ele explica como vencer a dor, o isolamento, a incerteza acarretando amargura no dia-a-dia.
“Ao aceitar que o sofrimento faz parte da nossa existência diária, poderíamos começar pelo exame dos fatores que normalmente fazem surgir sentimentos de insatisfação e infelicidade mental.” (LAMA p. 113, 2000)
Dalai, traz um vasto conhecimento sobre o sofrimento pois para ele lidar com o sofrimento é preciso perceber que ele faz parte da nossa vida, o sofrimento existe e todos os seres estão sujeitos a ele. Ele ensina que pode-se despertar sabedoria para não sofrer com o sofrimento.
“Também costumamos aumentar nossa dor e sofrimento sendo excessivamente sensíveis, reagindo com exagero a fatos insignificantes e às vezes levando as coisas para um lado muito pessoal...” (LAMA p. 123, 2000)
Para Dalai a origem do sofrimento é a mente, em seguida o autor explica o modo como a mente “se apodera” das coisas e transforma a realidade, acabando por criar identidade, possessividade e sofrimento. O problema se coloca para Hegel na forma de um desafio ao modo jusnaturalista corrente do direito natural de compreender o divórcio, a saber, como fazê-lo não fazendo das partes o fundamento inabalável de toda construção teórica, sem ao mesmo tempo suprimir a subjetividade, que é um momento essencialmente moderno e inexistente nos antigos. Entre várias ocasiões que levam o ressentimento e distanciamento, tem-se o ciúme da nova família, a separação entre os momentos de visita, o período, a demanda e demora dos processos judiciais, dentre outros. Na Filosofia, para Kant, o casamento, que constitui a família, não deve ser visto apenas como uma mera relação entre sexos, nem como um mero contrato civil. Ele define como um contrato para a mútua utilização dos corpos. A família é uma unidade ética e de modo algum pode ser reduzida a uma pura relação de contrato e alienação. Observa-se que, além de insultar assuntos éticos e morais o processo de alienação também ataca frontalmente dispositivo fundamental, legal vez que o artigo 227 da Carta Maior trata sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com irrestrita prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar bonita e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de descuido, discernimento, abuso, brutalidade, atrocidade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Devem ser adotadas todas as providências necessárias para garantir a eles um desenvolvimento adequado e harmonioso em ambiente sadio. Reflete-se com tanto drama e horrorizadas situações o livro de Fiódor Dostoievski Crime e Castigo:
“O amor ao futuro companheiro de toda a vida deve antepor-se ao amor fraterno e seja como for, eu não posso colocar-me no mesmo plano. Embora eu tivesse declarado anteriormente que, na presença de meu filho, não podia explicar tudo quanto é preciso e para o que vim, no entanto tenho a intenção, agora, de dirigir-me à sua respeitabilíssima mãe, em busca de explicação para um ponto muitíssimo importante e que, para mim, considero ofensivo.” (p. 327, 2013)
Num pressuposto de imaturidade e instabilidade emocional, o amplo paralelo mental de ambos e astutos influentes dos termos e das imaginações utiliza-se o filho como instrumento de agressividade direcionada ao outro, principalmente quando padece de sentimentos de abandono e rejeição enquanto fantasmas de uma relação ainda não adequadamente resolvida através de um luto bem elaborado. Sobre o tema, Dias se manifesta com absoluta precisão:
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança. O filho é utilizado como instrumento da agressividade – é induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. (p. 409, 2007)
Fruto do conflito constituído entre os genitores, a alienação parental versa na atitude interesseira e falsa de um deles, na maior parte das vezes o genitor guardião, no sentido de apartar os filhos do diálogo com o outro. Diante de situações como essas tem o mediador papel importantíssimo a fazer, onde esse profissional deve ser totalmente qualificado, pronto para escutar as partes, excitando a conversa e a discussão das dificuldades que geram os problemas, conhecendo as afinidades familiares atuais como ajustadas na cordialidade, e sendo esta a base do Direito de Família capaz de provocar direitos e comprometimentos. Compete ao Poder Judiciário e ao Ministério Público instigar a mediação familiar, como elemento alternado da resolução dos conflitos familiares, alastrando uma visão ética nos processos e humanizando a justiça, oriundo a se abranger a raiz do litígio e as aparências dos lados divergentes. O alienador procura impedir, ou atrapalhar, por todos os meios aceitáveis, a relação dos filhos infringindo, deliberadamente, o direito que a criança tem de formar conexão com o outro genitor. Pelo nexo decorrente de tais declarações percebe-se que a aflição, a agonia, a humilhação e a afronta caracterizam ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e consequente possibilidade de revanche.
Observa Fernanda Tartuce. (2008 p.26)
“Pode ocorrer que as partes não consigam, sozinhas, comunicar-se de forma eficiente e entabular uma resposta conjunta para a composição de uma controvérsia. Afinal, a deterioração da relação entre os indivíduos pode acarretar vários problemas de contato e comunicação. Nesta situação, pode ser recomendável que um terceiro auxilie as partes a alcançar uma posição mais favorável na situação controvertida por meio da mediação ou da conciliação.”
As confusões fazem parte da família, uma vez que a família é ativa, misturada por conjuntos complicados de afinidades entre seus elementos. De tal modo, a história de uma família é caracterizada por períodos de desenvolvimento, de estagnação, embate, desencontro e reconciliação. Por isso a mediação desses conflitos é tida como um procedimento em benefício de estar firme num complexo interdisciplinar de informações arrancados notadamente do entendimento. Essa mediação pode ser determinada como um método consensual de solução de conflitos, espontâneo e confidencial, no qual duas ou mais pessoas, com a ajuda de um mediador, facilitador do diálogo debatem pacificamente, buscando alcançar uma saída naturalmente aceitável para a dificuldade, aperfeiçoando a conversa e o diálogo entre as mesmas, pondo fim a discussão existente. Vasconcelos (p. 36. 2008) define a mediação como:
“Um meio geralmente não hierarquizado de solução de disputas em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um terceiro, o mediador - que deve ser apto, imparcial, independente e livremente escolhido ou aceito -, expõem o problema, são escutadas e questionadas, dialogam construtivamente e procuram identificar os interesses comuns, opções e, eventualmente, firmar um acordo.”
A mediação familiar, objetiva pôr fim ao conflito real, e não ao ilusório, pois assim estará sendo resolvido o verdadeiro problema. Deste modo, a mediação sugere um trabalho de desconstrução da agitação, fazendo com que os mediados acham as autênticas motivações de suas disputas e as resolvam.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Constata-se, no decorrer deste tema, que a Alienação Parental é um assunto atual, sério e importante no Direito de Família. A visão da família como instituição protegida na Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistemática a consentir o amparo de cada um de seus integrantes, ainda que algumas vezes pareça complicado proteger uma criança de uma ação danosa de um pai ou uma mãe que a use para sua vingança pessoal. É fato que isso pode ser feito, em exclusivo, nos processos de divórcio, quando um dos consortes não aceita a separação, buscando dificultar o processo, evitando o outro genitor de conviver ou estabelecendo um conceito em forma de uma péssima imagem deste para o filho. Isso faz com que a criança tenha seu desenvolvimento afetado e seus direitos fundamentais ameaçados. A mediação familiar se apresenta como um acessório e alternativo a resolução dos conflitos na seara do Direito de Família, podendo ser realizada dentro ou fora do Poder Judiciário, mas como avaliação na qual as partes ostentem a responsabilidade na solução dos impasses, incitando o prosseguimento dos vínculos e o pacto com o estipulado. Para que isso não ocorra, é imprescindível, por mais que um divórcio abale os anseios dos envolvidos, harmonizar o convívio do filho com os genitores, pois é simplesmente assim que a criança ou o adolescente terá seu desenvolvimento bem longe de estresse e desgraças. Absurdo imaginar que além da angústia natural que a dissolução de uma união traz aos filhos, eles ainda tenham que sofrer em consequência de uma campanha contra o outro genitor ao ponto de serem conduzidos a acreditar que passaram violências e que foram deixados, abandonados por ele. É impor uma carga muito pesada sobre um ser em desenvolvimento que necessita amparo, proteção e amor de ambos os pais. É importante entender que a criança é sujeito de direitos e que todos têm a clara obrigação de zelar por sua proteção, pleno desenvolvimento e felicidade, afinal, o futuro será escrito pelas crianças de hoje e os padrões vividos normalmente são repetidos. Procura-se, com esse estudo, dar uma visão mais ampla da questão da mediação, tendo em vista o enfoque da comunicação como construção de saída dos conflitos familiares, em específico como instrumento de resolução ou amenização da alienação parental. Pode-se concluir que dentre as medidas legais disponibilizadas pelo ordenamento jurídico para combater a alienação parental, a guarda compartilhada surge como medida por demais boa e dinâmica, pois as crianças são beneficiadas pelo fato de não serem privadas da companhia do pai que não permanece em casa, mantendo o contato e vínculo afetivo com ambos os pais sem se distanciar física e emocionalmente deles.
Referências BIBLIOGRÁFICAs:
BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar; Ed., 2004;
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007;
DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e Castigo.1 ed. – São Paulo: Martin Claret, 2013;
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Grundliniem der Philosophie des Rechts. Hamnburg: Felix Meiner. 1995;
KANT, Immanuel. Seleção de textos de Marilena de Souza Chavi: Tradução de Tânia Maria – São Paulo: Abril Cultural. 1980;
LAMA, Dalai. A Arte da felicidade: um manual para a vida – São Paulo: Martins Fontes, 2000;
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. São Paulo: Método, 2008;
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia Jurídica para operadores do direito. 6. Ed. Ver. Atual e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012;
Vade mecum Saraiva. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 17. Ed. Atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014;
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, José Adaltro de. Alienação parental e a mediação dos conflitos na vida da criança Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45507/alienacao-parental-e-a-mediacao-dos-conflitos-na-vida-da-crianca. Acesso em: 22 nov 2024.
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