RESUMO: Este artigo foi desenvolvido como parte da atividade interdisciplinar tendo como objetivo demonstrar por diversos ângulos a visão da greve do funcionalismo público que abrange tanto os noticiários atuais, mostrando os dois lados da moeda, descaso com povo? Descaso com o funcionalismo público? Má gestão? O que esta acontecendo e porque? Universidades Federais em greve a mais de quatro meses, Policiais Federais, Previdência social , todos parados. Inflexibilidade, reivindicações. E a população como fica?
Palavras Chaves: Direito. Greve. Igualdade.
ABSTRACT: This article was developed as part of interdisciplinary activity aiming to demonstrate the vision from different angles to the strike of public employees that covers both current news, showing the two sides of the coin, people neglect? Disregard for the civil service? Mismanagement? What is happening and why? Federal Universities on strike for more than four months, the Federal Police, Social Welfare, all standing. Inflexibility, claims. And how is the population?
SUMÁRIO: Resumo. 1. Introdução. 2. Evolução histórica. 3. O direito de greve para os trabalhadores em geral. 4. Conclusão. Referências bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
A constituição brasileira de 1988 estipula em seu artigo 9º que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
O artigo 2º da Lei 7.783/89 conceitua a greve como sendo "a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador".
Assim, para que reste configurada a greve, a suspensão da prestação de serviços deve ser coletiva - e não individual.
A paralisação coletiva, por sua vez, pode ser total ou parcial, abrangendo todos os trabalhadores de uma empresa ou apenas os de um ou mais setores desta.
Amauri Mascaro do Nascimento (2008, p. 85) assim esclarece:
“O conceito jurídico de greve não oferece dificuldade, uma vez que é incontroverso que se configura como tal, a paralisação combinada do trabalho para o fim de postular uma pretensão perante o empregador; não é greve, ensinam os juristas, a paralisação de um só trabalhador, de modo que sua caracterização pressupõe um grupo que tem um interesse comum”.
O serviço público pode ser conceituado como uma atividade exercida pelo Estado, sob regime de Direito Público, visando à satisfação de necessidades de toda a coletividade. Nesse sentido é o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 650):
“Serviço público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído pelo Estado em favor de interesses que houver definido como públicos no sistema normativo”.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA GREVE NO BRASIL
As greves no Brasil tiveram seu início ainda no século XIX. No começo do século XX, a Greve Geral de 1917 foi um marco importante na história do movimento operário brasileiro. Com a industrialização promovida durante a presidência de Getúlio Vargas aumentou o número de trabalhadores e as pressões por melhoras nas condições de vida e trabalho. Contudo, nessa época, os assuntos eram tratados a nível dos "Chefes Sindicalistas"(muitos desses chamados de "capachos", pois costumavam trair a causa trabalhista, através da corrupção, muito comum no Brasil nessa época), com o crescimento do número de sindicalistas honestos e o desaparecimento natural dos que costumavam aceitar a corrupção[carece de fontes], e o aumento das reivindicações que se tornavam difíceis de controlar, pelos empresários de então, foi quando por pressão popular junto ao Estado de Direito, em que as cortes consideravam-nas legais ou ilegais com base na possibilidade econômica do reajuste ou aumento salarial do Estado, eram e foram proibidas as reivindicações que extrapolavam a capacidade econômica das empresas, pois feriam ao Estado de Direito, à "máquina produtora e arrecadadora do Estado(à Nação, como um todo)", no período militar, os chamados Anos de chumbo, nos anos de 1964 - Quatro Planos Qüinqüenais de Desenvolvimento – PND (s), Planos Nacionais de Desenvolvimento. No entanto, houve paralisações neste período, como as famosas greves de Contagem (MG) e Osasco (SP), em 1968, e as greves do ABC, no final da década de 1970, que atrapalharam em muito o desenvolvimento do Brasil, dando-se muitas vezes, pela força dos sindicatos mais fortes reajustes que o sistema como um todo não pode absorver, causando o que se chamou mais tarde de "Estagflação", mais tarde após o período da abertura política iniciada em 1985, junto com as medidas econômicas, muitas delas sem fundamento, nos chamados "Planos Econômicos", período em que o Brasil teve aproximadamente 7 (sete) moedas diferentes; se considerarmos os meios intermediários de crédito(que não deixa de ser moeda), utilizados formalmente e intermediariamente, com uma série de tabelas ou "tablitas(como eram conhecidas)", de ajuste. A greve deve ser democrática, ser legal, aprovada pelos meios institucionais vigentes, estabelecidos, na época na Constituição de 1946, que estabelecia o chamado Estado de Direito vigente, junto com os chamados Atos Institucionais (AIs).
Não há como negar que o direito de greve do servidor público traz consigo diversas lacunas, por não sermos celetistas temos algumas dificuldades de exercer o referido direito constitucional, passamos a expor do ponto de vista diverso, as explanações seguintes.
3 O DIREITO DE GREVE PARA OS TRABALHADORES EM GERAL
Com as industrias, cresceu também o numero de operários. Ao mesmo tempo, ampliou-se a consciência dos trabalhadores de que era preciso lutar por seus direitos. Percebendo a força social do operariado, o governo federal elaborou uma política trabalhista (e tida por muitos como tática de populismo: politica fundamentada no aliciamento das classes sociais de menor poder aquisitivo; pretende representar os interesses do cidadão comum). que, segundo análise de alguns historiadores, tinha dupla função: conquistar a simpatia dos trabalhadores e exercer domínio sobre eles, controlando seus sindicatos.Essa politica inspirava-se na CARTA DEL LAVORO( carta do trabalho), criada pelo fascismo italiano.
O direito de greve dos trabalhadores em geral é constitucionalmente garantido no artigo 9º de nossa lei máxima, É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. No entanto, estes trabalhadores deverão exercer tal direito utilizando como norte a lei 7.783/89.
O direito de greve dos servidores públicos, está previsto no inciso VII, do artigo 37 da Constituição.
“ART 37º.”. A administração publica direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em seu inciso VII diz o seguinte: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica.
Fica claro que o servidor público deve sempre atender aos interesses da coletividade. No entanto, o regime jurídico diferenciado entre trabalhadores, empregados e servidores públicos, não nos pode impor violação a direitos fundamentais, na medida em que todos são trabalhadores.
4 CONCLUSÃO
Como nos mostra em seu livro Capitalismo, Trabalho e Emprego, o mestre Godinho relata como a exclusão social vem atingindo de maneira cruel (dezenas de milhões de trabalhadores sem a proteção mínima da ordem jurídica trabalhista), e este problema não é privilégio somente dos trabalhadores, os servidores principalmente das esferas estaduais e municipais recebem salários bem abaixo que os servidores da união, e não tem se quer o apoio da justiça do trabalho, pois não pertencemos ao regime celetista, ficamos esperando um parecer de nossos legisladores, e o que se percebe é uma verdadeira inercia deste poder, e a cada ano presenciamos uma eclosão de greves de servidores públicos por todo o Brasil, onde quem é mais prejudicado é o cidadão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
TORRIERI, Deocleciano Guimarães. Dicionário técnico jurídico. São Paulo: Rideel, 2011.
DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego. São Paulo: LTR, 2011.
COTRIM, Gilberto. Historia Global. São Paulo: Saraiva, 2009.
SITES VISITADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponivel no site http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1988 . Acesso em: 01/09/2012, 23:28h.
REVISTA JUS NAVIGANDI. Disponivél no site: http://jus.com.br/revista/texto/18935/a-greve-do-servidor-publico-civil-e-o-principio-da-continuidade-dos-servicos-publicos#ixzz26NT60RtR. Acesso em: 13/09/12, 15:56h.
REVISTA JUS NAVIGANDI. Disponivél no site:
http://jus.com.br/revista/texto/18935/a-greve-do-servidor-publico-civil-e-o-principio-da-continuidade-dos-servicos-publicos#ixzz26NUQG0Eb. Acesso em 13/09/12, 16:58h.
REVISTA JUS NAVIGANDI. Disponivél no site:
http://jus.com.br/revista/texto/18935/a-greve-do-servidor-publico-civil-e-o-principio-da-continuidade-dos-servicos-publicos#ixzz26NT60RtR acesso em 13/09/12, 15: 30h.
Acadêmico do Curso de Direito do Instituto Metodista Izabela Hendrix.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Felipe Carvalho de. Direito a greve do funcionalismo público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45598/direito-a-greve-do-funcionalismo-publico. Acesso em: 22 nov 2024.
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