RESUMO: O maior escopo deste artigo é a explanação acerca da prisão provisória e|ou cautelar, na qual, prevista pelo legislador, deve-se assaz atenção, pela sua difícil aplicabilidade, evitando-se assim, prisões antecipadas ou equivocadas. Daí exige-se medidas alternativas dos magistrados e institutos, tal qual, da fiança, maximizando este tipo de prisão porque sabemos que o nome de acusados contará no rol midiático e maculará a imagem-atributo até de inocentes. Vale acentuar ainda que, condenados também deveriam ter direito de voto assegurado, uma vez que, estão expressos na ONU, Carta Maior, TSE, CNPCP, Jurisprudência e STF, aqueles direitos fundamentais: à liberdade, a cidadania, a igualdade e a soberania.
PALAVRAS-CHAVE: cidadania; prisões cautelares; sufrágio; direitos; igualdade.
1 INTRODUÇÃO
De forma casuística, os direitos políticos são aqueles formadores da cidadania e consubstanciadores do exercício da soberania popular, tais quais: o sufrágio universal; a elegibilidade (de ser votado); o direito à iniciativa popular por lei; direito de ajuizamento da ação popular; direito à organização e a participação dos partidos políticos. Nesse viés, ratifica-se que os direitos políticos dão condições aos cidadãos do Estado Democrático de Direito a materializarem a soberania, expressão fidedigna desses direitos e instrumento com poder de erradicar as desigualdades sociais. Por isso, é importante averiguar, a privação dos direitos políticos no que tange a condenação criminal transitada em julgado e também, aquela enquanto perdurar os seus efeitos, tratando as diversas implicações, indicando, a normatividade do direito de voto ao preso.
Por serem estruturais e gerais, expressos nas constituições de todo mundo, os seguintes princípios basilares, assegurados nos Estados estão sendo negligenciados, que são: o voto, cidadania, o sufrágio, a cidadania, o sufrágio universal, a soberania, a liberdade e a igualdade (pobres, negros e presidiários). Com isso, faz-se necessário, conceituá-los, individualmente porque a sociedade informada é aquela que também poderá reivindicar seus direitos, amparados por lei. A priori, na evolução epistemológica de um destes que é o princípio da cidadania, ao qual teve seu apogeu na Grécia antiga e etimologicamente significa cidade em latim (civitas) designava os direitos dos cidadãos que viviam na polis e participavam dos negócios, decisões políticas, pressupondo, as implicações decorrentes da vida em sociedade.
Depois, o termo cidadania evoluiu, acompanhando as nuances sociais, vindo a significar, exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais. É muito importante entendermos seu conceito para podermos cobrá-lo do Estado, caso necessário. O mesmo quilate tem o princípio do sufrágio universal que em latim significa o direito de votar e ser votado com valor igual para todos (suffragium universalis). Tal alegação advém da participação direta onde o povo opina e interfere nos assuntos do governo e indireta quando são eleitos ou outorgados representantes para que sejam tomadas essas decisões políticas. Os críticos assoberbam que, tal princípio é inimigo do regime democrático por não ser a forma correta do povo expressar seu descontentamento.
Do mesmo modo, o povo não poderá escolher seus participantes porque não possuem conhecimento técnico ou político para acompanhar conflitos sociais, econômicos e jurídicos, dos quais, o Estado precisa. Com o mesmo peso, acha-se o princípio do voto para o governo brasileiro, o qual compreende a forma direta, representativa e secreta nas eleições. Conquanto, in verbis do artigo 15, a Constituição Brasileira prevê cassação ou suspensão aos direitos políticos, face: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art. 5°, VIII e V – improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 4° da Constituição.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO DIREITO DE VOTAR E SER VOTADO
Portanto, é preciso explicitar que sufrágio e voto não são sinônimos, pois, a Constituição Federal em seu art. 14, caput, ilustra claramente esta disposição: o sufrágio universal está configurado a todos e a cada um, o direito de votar e de ser votado, logicamente, dentro do que preconiza a legislação ante a existência de requisitos de forma (necessidade de alistamento eleitoral) e de fundo (nacionalidade, idade). Já, o voto é direto e secreto formalizando a espécie do gênero de sufrágio, materializado no exercício de votar. A doutrina e a jurisprudência buscam suprir lacunas na lei, providenciando soluções para condenações criminais, quando se extingue a suspensão e como se dá a reaquisição dos direitos políticos. Porém, a doutrina majoritária, assoberba que, a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos, suscita todo tipo de condenação, pouco importando, se é por crime doloso, culposo, contravenção penal ou ainda espécies de pena, tal qual: privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
Por isso, o exercício ao direito de voto deve ser garantido a provisórios e condenados ao manter pessoas vinculadas, às questões fomentadas no país, como a dos titulares de direitos e obrigações. Além disso, ocorreria a melhoria no sistema carcerário brasileiro, pois, esses cidadãos conhecem, mais que o homem médio, da realidade na política nacional. É sobressaliente, o numerus clausus conhecido por princípio constitucional audiatur et altera pars assegurado pelo artigo 5º, LV, C.F, o qual significa em latim “ouça-se também a outra parte”. Destarte, qualquer indiciado ou acusado pode ser um possível inocente e ser taxado de criminoso é extemporâneo e imprudente. Portanto, poderá provar por meios idôneos e lícitos, a sua atipicidade em qualquer crime sob cunho dos princípios: presunção de inocência ou da não-culpabilidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e ainda duplo grau de jurisdição. Isso porque, ancorados no pilar que alicerça os direitos dos iguais e desiguais que é o princípio da isonomia, os direitos políticos podem ser exercidos por todos os cidadãos inclusive condenados.
A jurisprudência de diversos tribunais considera inconstitucional, a exclusão do direito de voto aos presos condenados e nesse prisma, a Corte de Apelação Canadense pontificou que não é justo, o Estado excluir presos para governar os olhos da população, imperando quem é bom ou mau para votar, pois, esta exclusão é simbólica e injusta porque ser bom ou mau são qualidades do espírito e não, previsão constitucional como é o sufrágio. Conquanto, vale salientar que, prisão cautelar é temática das mais importantes de toda ciência processual penal, pois, afeta, frontalmente, um dos maiores expoentes constitucionais que é a liberdade e emerge no princípio publicístico, trazendo no âmago, o direito de punir com a função estatal, resguardando, à própria liberdade. As modalidades de prisão cautelar, são: em flagrante delito, preventiva, temporária. Entretanto, a legitimação da prisão cautelar dá-se somente para possibilitar o processo na presença do imputado com a oportunidade de averiguar a verdade e a imposição das consequências penais. Isto justifica, os fundamentos da detenção baseada na fuga ou perigo de fuga e no perigo de averiguação da verdade, desde que demonstrados veemente.
No entanto, deve-se saber os motivos para a sua decretação em obediência, à Carta Constitucional, mormente, respeito ao postulado, dignidade da pessoa humana, ápice axiológico da pirâmide constitucional, ex vi, art. 1.º, inciso III. Entretanto, as prisões cautelares são provimentos que se adotam no curso do inquérito policial ou no processo penal, para limitar, a liberdade individual ou a disponibilidade dos bens da pessoa, posta, à persecutio criminis. Têm caráter instrumental porque tendem a evitar que o tempo necessário, a verificação penal, possa comprometer a utilidade da ação judiciária. A sua adoção visa evitar consequências prejudiciais em situações de perigo. È cediço que ainda, os juízes abusam no emprego das prisões cautelares e, portanto, tais prisões estão sendo decretadas, não por cautela, mas, de forma precipitada, sem justificativas ou previsões, e ainda, como regra, não em caráter excepcional deveria ser. Com isso, muitos brasileiros são ceifados dos seus direitos fundamentais, submetidos, a julgamentos antecipados ou equivocados, não só pelas autoridades, mas ainda, por induções ou erros.
3. VALORIZAÇÃO DO VOTO AOS PRESOS CAUTELARES NO TRÂNSITO EM JULGADO
O advogado, Rui Barbosa, exigia a responsabilidade do Estado, face às responsabilidades pessoal ou civil, previstas em lei, das quais não excluía, também, a do Estado. Nesse diapasão, a liberdade é regra e a exceção sempre a prisão porque ser livre não é prioridade, mas, um direito humano, assegurado pelo Poder Estatal, então, devemos reivindicá-la. Sob esse viés, foi que houve a inovação através da Lei 12.403/11 onde o legislador optou por conceder ao Juiz, medidas alternativas e a valorização do instituto da fiança, em face da prisão cautelar, deixando esta modalidade prisão mais disciplinada e isso se deve ao fato de sempre estar no trânsito em julgado. Uma coisa é certa: a fiança foi favorecida pelo novo sistema, considerando-se que qualquer crime, em tese, é passível de fiança, exceto àqueles inafiançáveis do artigo 323 CPP.
Vale elucidar que, por estarem constantemente no trânsito em julgado, os custos e o transporte jamais poderão ser motivos do Estado negligenciar os direitos humanos e fundamentais aos presos, amparados pelo texto constitucional, à liberdade, a cidadania e afins. Contanto, o preso condenado definitivamente tem seu direito de voto suspenso até enquanto durarem seus efeitos de condenação (art. 15, III, CF), mas, há o que divergir do preceito normativo. Portanto, contrariando princípios axiológicos que se mostram permissivos, deparamo-nos na velha premissa de que nem tudo o que é direito é justo. Portanto, é confrontar a Constituição Cidadã, a norma do art. 15, III quando viola preceitos constitucionais de suma importância, ferindo a essência da democracia, não encontrando justificativa quando vem a ser desproporcional e antítese da própria democracia, ou seja, inconstitucional. Portanova (2003, p. 33) salienta que, na tradição jurídica brasileira, o juiz deve decidir e motivar sua decisão nos limites da ciência jurídica. É que o trinômio paz-segurança-imputação projeta seus efeitos para dentro do Poder Judiciário e para a atividade jurisdicional do julgador.
Nesse sentido, o constituinte não estava como não estará legitimado para excluir direitos fundamentais já que, na sua gênese, repousava justamente, o direito de suprir e não suprimir, o sufrágio popular, também implícito, ao preso condenado ou ao transitado em julgado. É preciso valorizar os direitos políticos que são prerrogativas, atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos, intervenção direita ou indireta, mais ou menos, ampla segundo intensidade do gozo desses direitos. Entretanto, merece respaldo, o Jus Civitatis que são os direitos cívicos, referentes ao Poder Público, os quais autorizam o cidadão ativo, a participar na formação ou exercício da autoridade nacional. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) aprovou parecer do direito de voto ao preso provisório, posicionando-se, também, de forma a acatar, a possibilidade de voto ao preso condenado, inclusive recomendando modificações na Constituição e empenho dos órgãos competentes para a consecução deste intento: É importante destacar que a manifestação desse Conselho pelo respeito absoluto ao direito de voto ao preso cautelar com as recomendações pertinentes quanto ao preso condenado, é medida adequada, às atribuições, da moderna política criminal e penitenciária.
É cediço que, todos merecemos votar sem restrições porque temos direito à cidadania, a liberdade e à soberania popular previstas nas constituições e tratados internacionais inclusive dos quais o Brasil faz parte. Assim sendo, a Organização das Nações Unidas em resolução de adoção pela Assembleia Geral das Nações Unidas também consagrou medidas para assegurar a implantação de votação universal aos presos, consubstanciadas em diversos diplomas internacionais inclusive ratificados pelo Brasil. Concomitantemente, tramitam no Congresso Nacional, vários projetos de emenda à Constituição Federal Brasileira no que concerne a possibilidade de efetivação do direito de voto ao preso condenado porque atualmente só a PEC 65/2003 é a única em tramitação neste sentido.
Esta elucida concessão ao direito de voto ao preso condenado com a revogação do art. 15, III da Carta Magna Brasileira. No entanto, por intermédio da Resolução do TSE existe a propaganda nos presídios, enfatizando que competirá ao juiz eleitoral definir com o diretor penitenciário, a forma de publicidade eleitoral para o acesso dos eleitores encarcerados, atendendo ainda, as recomendações do Juiz Corregedor ou do Juiz responsável pela execução penal ou medida socioeducativa. Expressamente e por lei, os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, poderão criar seções eleitorais especiais em penitenciárias, a fim de que, os presos provisórios tenham assegurado o direito de voto.
4. IMPEDIDOS DE VOTAR E O CONFRONTO AO TEXTO CONSTITUCIONAL
Este trabalho detectou que, pelo artigo 15, III da Constituição Federal de 1988 são impedidos de votar, apenas, os acusados com condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos. Por isso, na situação da pessoa estar presa foram criados mecanismos pela Justiça Eleitoral por meio de seções e zonas eleitorais em presídios. Ademais, a Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948 aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos em que relaciona garantias que valem para todos, abrangendo direitos civis, sociais, políticos e econômicos e isso inclui os presos cautelares e definitivos. Nesse documento, a ONU ressalta que todas as pessoas têm direito de opinião e de liberdade para se associar com fins políticos, podendo participar do governo com o direito de votar e ser votado (artigos 20 e 21). Faz-se mister acentuar que, existe acusações desnecessárias e pessoas sendo presas sem realmente merecerem. Nisso, entendemos que a vitória no jogo processual é dá-se com a seguinte estratégia: quando o jogador-acusador pretende a condenação ou quando o jogador-defensor busca a absolvição, a extinção da punibilidade ou a pena reduzida consoante (ROSA, 2014, p. 73).
Não obstante, vislumbrou-se, a Carta Magna Brasileira (Estado subordinado à lei), a qual assegura à liberdade, a igualdade, a soberania e a cidadania como fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1°, I e II, CF), bem como, o princípio democrático (art. 1°, parágrafo único, CF), permitindo o direito do sufrágio universal pelo voto direto e secreto com valor igual para todos (art. 14, caput, CF), hierarquizando tais direitos, à categoria de cláusulas pétreas (art. 60, § 4°, da CF). Em contrapartida, denotou-se que todos estes direitos estão em desarmonia e chocam-se com a Constituição ao vedar o voto ao preso condenado definitivamente, excluindo-o como cidadão do Estado Democrático de Direito. A ação moralmente aceita por Kant deve ser avaliada sob o imperativo categórico: I- criação da lei de universalização na máxima que faz agirmos de acordo com nossos próprios princípios e II- tratar as pessoas como ser humano. Nesse viés é que, a soberania popular do Estado deve ser respeitada na Constituição Federal Brasileira com base no princípio do sufrágio e do voto. Conquanto, parte da doutrina entende que, a própria condição de preso, priva-o da possibilidade de voto e afirmar que não há vedação no voto, é assaz frágil, visto que sendo a prisão um ato legal também legal é a vedação do acesso à Urna Eletrônica (UE), por estar o preso legalmente impedido de deslocar-se para o prédio em que se situa a seção eleitoral. Impedimento provocado por ato do próprio recluso que agiu contra a sociedade.
5. DESRESPEITO AOS DIREITOS FUMDAMENTAIS
A insensata normativa dos últimos tempos através do Poder Público que é desrespeitar os direitos fundamentais através das errôneas interpretações sobre as prisões cautelares que elucubram a liberdade do indivíduo quando esta passa a comprometer, o regular desenvolvimento social e a eficácia do processo penal. Isso, porque a prisão cautelar tem natureza processual e complexa para a Constituição Federal, Doutrina e Tratados Internacionais dos quais o País faz parte. Ocorre que, tendo em vista, situações em que, na prática, ocorria um desvirtuamento do instituto, em boa hora surgiu, a Lei 12.403/11, reafirmando, o caráter instrumental do instituto, com as premissas: assegurar ao Juiz mecanismos alternativos nas medidas cautelares e a valorização do instituto da fiança para crimes afiançáveis.
Para que os direitos individuais do indiciado sejam resguardados, ancora-se no princípio da presunção de inocência, pois, este protege a liberdade do indivíduo, cabendo ao Estado demonstrar culpabilidade porque ninguém é culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CF). Por outro lado, os direitos coletivos dos culpados podem ser vistos através do princípio da subsidiariedade, em face da ausência de intervenção direta ou quando a sociedade for capaz de atender aos interesses, daí, a subsidiariedade eleva a sociedade civil, a primeiro plano na estrutura organizacional do Estado e concede a cidadania ativa, pressuposto básico para essa realização, colocando a instância privada a serviço do interesse geral, a partir, também, da ideia de solidariedade que se funda, principalmente, na maior eficiência da ação social sobre a ação estatal junto aos grupos menores (OLIVEIRA, 2010, p. 19).
Entretanto, mostrou que, a autoridade judiciária competente, condena a sentença penal, presumindo a culpabilidade do indivíduo, mas, não podendo considerá-lo ainda culpado. Não estaria, anteriormente, ao trânsito da sentença crime-condenatória, reputando culpado, o acusado que poderá recorrer da decisão judicial, reformando o dispositivo sentencial de presunção de inocência. Finalmente, descobriu-se que, usamos a concepção arcaica de sufrágio, pois, a aptidão moral dos criminosos a votarem, nada tem a ver com o fato do eleitor ser bom ou mau cidadão. Atualmente, restrições legislativas no direito de voto configuram prática ultrapassada, presa ao véu do passado, que, como em Heráclito, o homem que agora atravessa um rio, nem o rio nem o homem são mais, os mesmos.
Acompanhamos a evolução, por isso, se sopesamos o coração ou o espírito de um preso aderimos a concepção elitista e discriminatória, invocada em tempos remotos, de justificada para inclusão ou exclusão de mulheres, pobres, negros, presidiários, velhos e deficientes, a qual passou a igualitária. Portanto, se indagamos em que consiste, o maior de todos os bens, no fim de qualquer sistema legislativo, concluímos que este, se reduz, a dois objetivos que é a liberdade e a igualdade consoante Rousseau no contrato social. Nesse sentido, o escopo da Constituição Cidadã de 1988 veio oferecer uma nova vertente com a concepção contemporânea de liberalismo; não mais considerando, o contrato social pela supressão dos direitos individuais e coletivos, mas, elevando-os ao grau da liberdade e igualdade.
6. CONCLUSÃO
As obras transcorridas neste artigo são recomendáveis ao mostrarem maior atenção, à prisão provisória ou cautelar em detrimento do seu caráter peculiar, pois, está sempre no trânsito em julgado, dificultando assim, o sufrágio universal como disciplina o artigo 15, III da Constituição de 1988. Também, a pesquisa acentuou que, quando a prisão cautelar for equivocada ou antecipada, o nome do réu constará no rol da impiedosa mídia, independente de culpado ou não e por conta disso, é que o transporte e custo para este tipo de prisão, não pode ser óbice ao sufrágio universal. Portanto, a obra é recomendável por obrigar as autoridades públicas, a alertarem as entidades federadas, a abrangerem eleições voltadas, à natureza sui generis das prisões cautelares porque é rol taxativo, os direitos fundamentais, humanos e principiológicos: à liberdade, a cidadania, a soberania, a igualdade e a dignidade humana.
Deveria ser numerus clausus, também, o sufrágio universal aos presos definitivos porque se verificou ao longo do trabalho que, é um expoente da pirâmide constitucional, insuscetível de graça, anistia e irrenunciável por todas as Constituições, o direito a não ter preconceito, pois, é o azo do princípio da isonomia, tratar os iguais, igualmente e os desiguais, desigualmente. Por isso, devem ser feitas pesquisas como esta, no intuito de desmistificar, quaisquer discriminações que dificultem aqueles valores, negligenciados pelo Estado Brasileiro como o sufrágio para todo tipo de preso. Isso porque vem, à lume, direitos em voga, que consequentemente, deixam conclusões nesta pesquisa. A primeira é que pela Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) asseguram-se, os direitos políticos ao preso provisório; a Resolução da Organização das Nações Unidas (ONU) consagra também medidas de implantação do sufrágio universal aos presos, consubstanciadas em diversos diplomas internacionais e inclusive ratificados pelo Brasil. A segunda é que a PEC 65/2003 em tramitação, objetiva, concessão pelo direito de voto ao preso condenado com a revogação do art. 15, III da Carta Magna, propondo que condenados sejam avantajados pelo voto facultativo.
Mutatis mutandis, exige-se, redimensão no conceito de prisões provisórias e definitivas, à luz do Estado Democrático de Direito, pois, esta pesquisa sinalizou nos moldes da Constituição, ONU, Jurisprudência, TSE e STF como atribuição dos direitos políticos -- a cidadania e a soberania que não estão sendo efetivas. Percebeu-se que, a suspensão desses direitos nada mais é que abaladora das desigualdades sociais e propiciadora do poder de comando de uma nação. Em suma, diante do exposto, vivemos o direito penal do inimigo numa ditadura disfarçada de democracia, sendo esta, a crítica a ser feita neste trabalho.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Resende. A constitucionalização do Direito Administrativo: o princípio da juridicidade, a releitura da legalidade administrativa e a legitimidade das agências reguladoras. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010
PORTANOVA, Rui. Motivações Ideológicas da Sentença. 5 ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2003
ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos Jogos. 2º ed., rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014
SANDEL, Michael J. Justiça: O que é fazer a coisa certa. De Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012
SANTOS, José Wilson dos. Manual dos Trabalhos Acadêmicos: Artigos, Ensaios, Fichamentos, Relatórios, Resumos e Resenhas. Aracaju: Sercore, 2007
Bacharelanda na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Paripiranga - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Lesimônia Soares. Direito de voto ao preso cautelar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45708/direito-de-voto-ao-preso-cautelar. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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